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← Lavrinhas (SP)

norma nº 786/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 1995
Date 1995-11-29
EmentaDispõe sobre cessão de direito real de uso de imóvel que especifica e dá outras providências.
native_id1071

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reteíiura uriLCipa aârlnJtas
Estado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12.760-000
LEI N9 7B6, DE 29 DE NCJEMBRC DE 1.995
’’DISPÕE SOBRE CESSITO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓ
'JEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS F RO VI D^'JC I AS" .
30Ã0 riAGWO CHíCARIMO, PreFeita r^unicipal de Laur_i
nhas, Estado de Sio Paulo, no uso de suas atrihuiçoes legais;
FAZ SABER, que a câmara Municipal de L avrinhas, E_3
tado de São Paulo aprooou e ele sanciona e promulga a seguinte Lai:
Fica 0 Poder Executiuo autorizado a
ceder, a título gratuito, a empresa CARLOS GIUPPDNI, cadastrada
Ministério da Fazanda C.G.C. nQ 6U. 806, lOO/OOQl-55 e na Secretaria
ARTIGO 19
no
da Fazenda do Estado, sob a inscrição nS 414001053114, atualmente
estabelecida na rua Manoel Horta, nS 169, com atiuipade de Fa
bricaçao de Artefatos, Peças e Ornatcs de Gesso, sob a
0 irnóuel situado na rodovia Oulio Fartes,
forma
reito real de uso,
de di
da da rodagem SP-60, Lavrinhas-Via Dutra, constitído do terreno desi
memhrado de maior área, com as seguintes medidas e confrontaçoãs :
Bstra
pela frente inicia no marco nC "Dl", seguindo rumo 89 5W, 76,55 me
tros ate o ponto n9 "2", confrontando com a Rodovia Qulic Fortes,ej»
trada de rodagem SP-60, Lavrinhas-Uia Outra, pelo lado esquerdo,uma
linha divisória, segue rumo 629 SE, 60,OG metros ate o ponto n9"12"
confrontando com a area remanescente, de propriedade da Prefeitura'
Municipal de Lavrinhas, pelos fundos, segue rumo 719 í'JE, 36,94
tros ate o ponto 13", confrontando com o Rio Paraíba; Finalmente
ma
pelo lado direito, segue rumo 229 75,92 metros ate o ponto ini
ciai no marco nS "1", somando um total de 123,54 metros, confrontan
do com a propricdado do Senhor Leonel Vieira Fortes, encerrando 1
eilura unicipa/ h 1aúríniias
Estado de S&o Paulo
PAÇO MUNICIPAL, 200
assim, uma área de 3,292,00 (tres mil, duzentos e noventa e dois m_e
tros quadrados).
CEP 12.760-000
PARÍGRAFO LJNICO
artigo destina-se a construção das instalações da empresa
D terreno descrito neste
cessio
narra.
A Cessionária, após a promulga*
ção desta Lei terá o prazo de 10 (dez) dias para a assinatura
contrato de cessão e o prazo da 01 (um) ano para transferir
atividades para o imóvel descrito no artigo 15 desta Lei,
Findo o prazo a que se refere o
artigo anterior a Cessionária devera devolver a Prefeitura Munic^
pal de Lavrinhas o imóvel situado na rug Coronel Horta, numero 169
livre, desembaraçado o sera quaisquer onus para a Municipalidade,
Na contratação de pessoal a eni
presa cessionária se obriga a dar preferencia aos residentes
Município de Lavrinhas,
ARTIGO 29
do
suas
ARTIGO 35
ARTIGO 45
no
0 prazo da cessão de que trata
D artigo 15 é de 10 (dez) anos, ficando o Poder Executivo,
decorrido esse prazo e cumpridas todas as disposições desta
pela Cessionária, outorgar a Escritura Publica definitiva,
Fica a Cessionária isenta
ARTIGO 55
ap
Lei
ARTIGO 65 d
os
e
tributos Municipais pelo prazo de 10 (dez) anos.
A Cessionária durante a vigência
além de outras disposiçoãs desta Lei,
poderá interromper suas atividades industriais, devendo manter
seus quadros, no minimo, 05 (cinco) empregados).
ARTIGO 76
do contrato de cassao. nao
em
0 terreno objeto da cessão nao
poderá, em hipótese alguma, ser utilizada como garantia de
dito, hipoteca ou penhor.
ARTIGO 85
cre
releilura unicipa/ k Âaúrin-kas
Estado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL, 200 - CEP 12.760-000
Qualquer alteração na razão social
da empresa Cessionária deverá ser submetida a preciação da
tura, sob pena de cessação de contrato de cessão.
PARÁGRATO ÚNICO
ARTIGO 99
Prefei*
Na hipótese de contrato
ciai, o atual proprietário, senhor Carlos Giupponi, RG n9 4.493,352,
deverá ser o sócio majoritário
so
Portador do C.P.F, nB 315,042,058-04,
ou seus descendentes diretos.
Os direitos de posse sobre o
reno descrito nc artigo 19 nao poderão ser transferidos a terceiros*
excetando-se os herdeiros diretos do atual sócio proprietário
Cessionária.
ARTIGO 109 ter
da
No prazo de 60 (sessenta) dias
contar da assinatura do contrato de cessão de direito real de uso, a
Cessionária deverá protocolar na Prefeitura Municipal o Projeto para
construção do suas instalações no terreno,
PARÁGRAFO ÚNICO
sionana executar no terreno deverão
decer as disposições do CÓdigo de Obras do Município de Lavrinhas,
No caso de dissolução da Cmprasa '
Cessionária, da cessão de suas atividades, de não utilização,
imóvel para o fim a que se destina.
ARTIGO 11 a
As construçoês que a Ces
ser todas de alvenaria e obe
ARTIGO 12
do
ou nao cumprimento das disposi-*
çoes desta Lei, tornarão nulos os atos praticados em decorrãncia
la, sendo o imóvel restítuido ã Municipalidade, incorpotando a
patrimônio, ficando a Prefeitura Municipal eximida do pagamento
quaisquer indenização por eventuais benfeitorias nele realizadas, s_b
a que título for.
de
se
de
ja
u
ARTIGO 13
sao de direito ds uso real,
constar todas as disoosicoes desta Lei. sob pena de nulidade.
- Do respectivo instrumento de
bem como da Escritura Publica deverão
ces
I
unicipaí J aârmkas
Estado de São Paulo
e
PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12.760-000
Esta Lei entrará em uigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contr ario e em especial’
a Lei n9 764, de 08 de março de 1.994,
ARTIGO 14C
Laurinhas, 29 de novembro de 1.995
Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitjj
ra. Data Supra. A
. .. Y)
NCISCO RARTIN5
Escrituraria.

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