| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 1995 |
| Date | 1995-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre cessão de direito real de uso de imóvel que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 1071 |
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reteíiura uriLCipa aârlnJtas Estado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12.760-000 LEI N9 7B6, DE 29 DE NCJEMBRC DE 1.995 ’’DISPÕE SOBRE CESSITO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓ 'JEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS F RO VI D^'JC I AS" . 30Ã0 riAGWO CHíCARIMO, PreFeita r^unicipal de Laur_i nhas, Estado de Sio Paulo, no uso de suas atrihuiçoes legais; FAZ SABER, que a câmara Municipal de L avrinhas, E_3 tado de São Paulo aprooou e ele sanciona e promulga a seguinte Lai: Fica 0 Poder Executiuo autorizado a ceder, a título gratuito, a empresa CARLOS GIUPPDNI, cadastrada Ministério da Fazanda C.G.C. nQ 6U. 806, lOO/OOQl-55 e na Secretaria ARTIGO 19 no da Fazenda do Estado, sob a inscrição nS 414001053114, atualmente estabelecida na rua Manoel Horta, nS 169, com atiuipade de Fa bricaçao de Artefatos, Peças e Ornatcs de Gesso, sob a 0 irnóuel situado na rodovia Oulio Fartes, forma reito real de uso, de di da da rodagem SP-60, Lavrinhas-Via Dutra, constitído do terreno desi memhrado de maior área, com as seguintes medidas e confrontaçoãs : Bstra pela frente inicia no marco nC "Dl", seguindo rumo 89 5W, 76,55 me tros ate o ponto n9 "2", confrontando com a Rodovia Qulic Fortes,ej» trada de rodagem SP-60, Lavrinhas-Uia Outra, pelo lado esquerdo,uma linha divisória, segue rumo 629 SE, 60,OG metros ate o ponto n9"12" confrontando com a area remanescente, de propriedade da Prefeitura' Municipal de Lavrinhas, pelos fundos, segue rumo 719 í'JE, 36,94 tros ate o ponto 13", confrontando com o Rio Paraíba; Finalmente ma pelo lado direito, segue rumo 229 75,92 metros ate o ponto ini ciai no marco nS "1", somando um total de 123,54 metros, confrontan do com a propricdado do Senhor Leonel Vieira Fortes, encerrando 1 eilura unicipa/ h 1aúríniias Estado de S&o Paulo PAÇO MUNICIPAL, 200 assim, uma área de 3,292,00 (tres mil, duzentos e noventa e dois m_e tros quadrados). CEP 12.760-000 PARÍGRAFO LJNICO artigo destina-se a construção das instalações da empresa D terreno descrito neste cessio narra. A Cessionária, após a promulga* ção desta Lei terá o prazo de 10 (dez) dias para a assinatura contrato de cessão e o prazo da 01 (um) ano para transferir atividades para o imóvel descrito no artigo 15 desta Lei, Findo o prazo a que se refere o artigo anterior a Cessionária devera devolver a Prefeitura Munic^ pal de Lavrinhas o imóvel situado na rug Coronel Horta, numero 169 livre, desembaraçado o sera quaisquer onus para a Municipalidade, Na contratação de pessoal a eni presa cessionária se obriga a dar preferencia aos residentes Município de Lavrinhas, ARTIGO 29 do suas ARTIGO 35 ARTIGO 45 no 0 prazo da cessão de que trata D artigo 15 é de 10 (dez) anos, ficando o Poder Executivo, decorrido esse prazo e cumpridas todas as disposições desta pela Cessionária, outorgar a Escritura Publica definitiva, Fica a Cessionária isenta ARTIGO 55 ap Lei ARTIGO 65 d os e tributos Municipais pelo prazo de 10 (dez) anos. A Cessionária durante a vigência além de outras disposiçoãs desta Lei, poderá interromper suas atividades industriais, devendo manter seus quadros, no minimo, 05 (cinco) empregados). ARTIGO 76 do contrato de cassao. nao em 0 terreno objeto da cessão nao poderá, em hipótese alguma, ser utilizada como garantia de dito, hipoteca ou penhor. ARTIGO 85 cre releilura unicipa/ k Âaúrin-kas Estado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL, 200 - CEP 12.760-000 Qualquer alteração na razão social da empresa Cessionária deverá ser submetida a preciação da tura, sob pena de cessação de contrato de cessão. PARÁGRATO ÚNICO ARTIGO 99 Prefei* Na hipótese de contrato ciai, o atual proprietário, senhor Carlos Giupponi, RG n9 4.493,352, deverá ser o sócio majoritário so Portador do C.P.F, nB 315,042,058-04, ou seus descendentes diretos. Os direitos de posse sobre o reno descrito nc artigo 19 nao poderão ser transferidos a terceiros* excetando-se os herdeiros diretos do atual sócio proprietário Cessionária. ARTIGO 109 ter da No prazo de 60 (sessenta) dias contar da assinatura do contrato de cessão de direito real de uso, a Cessionária deverá protocolar na Prefeitura Municipal o Projeto para construção do suas instalações no terreno, PARÁGRAFO ÚNICO sionana executar no terreno deverão decer as disposições do CÓdigo de Obras do Município de Lavrinhas, No caso de dissolução da Cmprasa ' Cessionária, da cessão de suas atividades, de não utilização, imóvel para o fim a que se destina. ARTIGO 11 a As construçoês que a Ces ser todas de alvenaria e obe ARTIGO 12 do ou nao cumprimento das disposi-* çoes desta Lei, tornarão nulos os atos praticados em decorrãncia la, sendo o imóvel restítuido ã Municipalidade, incorpotando a patrimônio, ficando a Prefeitura Municipal eximida do pagamento quaisquer indenização por eventuais benfeitorias nele realizadas, s_b a que título for. de se de ja u ARTIGO 13 sao de direito ds uso real, constar todas as disoosicoes desta Lei. sob pena de nulidade. - Do respectivo instrumento de bem como da Escritura Publica deverão ces I unicipaí J aârmkas Estado de São Paulo e PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12.760-000 Esta Lei entrará em uigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contr ario e em especial’ a Lei n9 764, de 08 de março de 1.994, ARTIGO 14C Laurinhas, 29 de novembro de 1.995 Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitjj ra. Data Supra. A . .. Y) NCISCO RARTIN5 Escrituraria.