| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 790 / 1996 |
| Date | 1996-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização legislativa para concessão de lotes a servidores municipais de baixa renda. |
| native_id | 1075 |
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uyiÍGÍpaí JL Estado de São Paulo reíeilura aârmkas PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760-000 LEI N" 790 DE 23 DE ABRIL DE 1996 'Dispõe sobre autorização legislativa para concessão de lotes a servidores municipais de baixa renda JOAO MAGNO CHICAJUNO, Prefeito Municipal de Lavrinhüs Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou sanciona e promulga a seguinte Lei: e ele Artigo F - Fica a Prefeitura Municipal de Lavrinhas autorizada a. conceder lotes a servidores municipais de baixa renda, em área atualmente de posse da Prefeitura, abaixo descrita e caracterizada: Área remanescente da quadra A, do loteamento denominado Jardim Mavisou II., constituída de 13 lotes numerados e mais uma área verde, que passará a denominar-se quadra “F”, cuja área assim de descreve: Partindo do ponto localizado na divisa da viela, no alinhamento da rua das Araras, segue numa extensão de 70,00 metros; daí segue numa extensão de 7,20 metros à direita mais 15,00 metros em linha reta, confrontando as citadas extensões com o alinhamento da rua das Araras; dai deflete à esquerda em curva numa extensão de 10,50 metros, na confluência da rua das Araras, com a estrada municipal, onde faz esquina, daí prossegue à esquerda no alinhamento da estrada municipal nas extensões de 10,50 metros e 11,00 metros, até atingir a viela sanitária do loteamento Bela Vista; desse ponto deflete à esquerda e segue numa extensão de 101,25 metros em linha reta, no alinhamento da viela sanitária do loteamento Bela Vista até encontrar a alinhíimento da viela, onde faz esquina; dai deflete à esquerda, em ângulo reto e segue numa extensão de 20,00 metros, no alinhamento da viela, até encontrar o alinliamento da rua das Araras ponto inicial, encerrando assim a descrição do polígono com área de 2.310,74 m2. \j » Jl uyiicipaí 1 £aârínkas leií k re Lira Estado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12,760-000 Parágrafo Único - A presente área se desdobrará em 13 lotes e uma área verde, conforme descrição e planta anexa: lote n® 01: mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 02: mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados, área de 140,00 m2. lote n® 03; mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados, área de 140,00 m2. lote n® 04: mede 07,00 metros de frente; igtial largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 05; mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 06; mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 07: mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 08: mede 07,00 metros de fraite; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 09: mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 10: mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 11: mede 07,20 metros de frente; 70,00 metros de largura nos fundos; por 20,00 metros de comprimento de um lado e 21,50 metros de comprimento de outro lado, área de 141,25 m2. lote n® 12: mede 8,50 metros de fraite; 6,00 metros de largura nos fundos; por 21,50 metros de comprimento de um lado e 27,50 metros de comprimento de outro lado; área de 147,00 metros m2. lote n® 13: mede 6,50 metros de frente; 5,00 metros de largura nos fundos; por 27,50 metros de comprimento de um lado e 31,50 metros de comprimento de outro lado; área de 147,50 m2. Área verde; mede 10,50 metros em linha curva, na confluência da rua das Araras e estrada Municipal: (frente); 13,25 metros de comprimento de um lado e de outro lado mede um total de 31,50 metros, em seguimentos de 10,50 metros e 11,00 metros; área de 470,99 m2. Artigo 2® preliminarmente, a posse, para os servidores municipais de lotes com 140 (cento e quarenta) metros quadrados cada um, num total de 13 (treze) lotes, localizados na área ainda objeto de processo expropriaíório, com trâmite pela Egrégia 2® Vara Civil desta Comarca, sob o n® 882/83. Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir. ref-ellura SBtado unicípaí de São Paulo k 1aúrlnkas PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000 Artigo 3® - Adjudicada a área em favor da Prefeitura Municipal, através de saitença no processo expropriatório mencionado no artigo anterior ou incorporada em definitivo ao patrimônio da municipalidade, fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar, por doação, aos beneficiários desta Lei, o domínio dos respectivos lotes. Artigo 4® - Somente baieficiar-se-âo da concessão e posteriormente da doação de que traía os artigos anteriores os servidores municipais que: I - Não possuam, a qualquer título, outro imóvel, nesta ou em outra cidade. n. - Não tenham, nos últimos 05 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei, soj&ido punição sob a forma de suspensão, m - Tenham renda mensal até 03 (três) salários mínimos vigentes no país. Artigo 5® - O critério a ser adotado para a concessão e ou doação de que trata esta Lei, obedecerá a seguinte precedência: I - casado ou companheiro; n - que tenham maior número de filhos; UI - mais idoso. Parágrafo Único - Em caso de empate na classificação dos servidores municipais, observada sempre a ordem de precedência prevista neste artigo, o critério para o desempate será o de sorteio. Artigo 6® - A distribuição dos lotes em termos de localização será mediante sorteio. Artigo 7® - Para os efeitos desta Lei, considera-se companheiro a pessoa que vive com outra em união estável com duração mínima de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - Comprovada a existência de filhos comum do casal, fica suprida a exigôicia temporal contida no “caput” deste artigo. Artigo 8® - A Prefeitura Municipal fornecerá aos beneficiários d^ta Lei o Projeto de Engenharia da Edificação e mais a orientação técnica ao longo da realização das construções. Artigo 9® - As despesas com a construção da rede de energia elétrica serão ressarcidas pelos concessionários, que efetuarão o pagamento da contribuição de melhoria, das parcelas que lhes competirem. Parágrafo Único - A Prefeitura de posse do orçamento elaborado pela CESP, tomará as providências para o lançamento da contribuição de melhoria aos cessionários contemplados. Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. I i Jl. unlcipaí L £aârlnkas f-eíl i re ura Eetado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000 Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas, 23 de abril de 1996 A JOÂ f Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura Municipal. Data supra. \ VitefLúiláiSKMARTINS, Escriturária