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norma nº 790/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 1996
Date 1996-04-23
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para concessão de lotes a servidores municipais de baixa renda.
native_id1075

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Estado de São Paulo
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PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760-000
LEI N" 790 DE 23 DE ABRIL DE 1996
'Dispõe sobre autorização legislativa para concessão de
lotes a servidores municipais de baixa renda
JOAO MAGNO CHICAJUNO, Prefeito Municipal de
Lavrinhüs Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou
sanciona e promulga a seguinte Lei:
e ele
Artigo F - Fica a Prefeitura Municipal de Lavrinhas autorizada a. conceder
lotes a servidores municipais de baixa renda, em área atualmente de posse da
Prefeitura, abaixo descrita e caracterizada: Área remanescente da quadra A,
do loteamento denominado Jardim Mavisou II., constituída de 13 lotes
numerados e mais uma área verde, que passará a denominar-se quadra “F”,
cuja área assim de descreve: Partindo do ponto localizado na divisa da viela,
no alinhamento da rua das Araras, segue numa extensão de 70,00 metros; daí
segue numa extensão de 7,20 metros à direita mais 15,00 metros em linha
reta, confrontando as citadas extensões com o alinhamento da rua das Araras;
dai deflete à esquerda em curva numa extensão de 10,50 metros, na
confluência da rua das Araras, com a estrada municipal, onde faz esquina, daí
prossegue à esquerda no alinhamento da estrada municipal nas extensões de
10,50 metros e 11,00 metros, até atingir a viela sanitária do loteamento Bela
Vista; desse ponto deflete à esquerda e segue numa extensão de 101,25
metros em linha reta, no alinhamento da viela sanitária do loteamento Bela
Vista até encontrar a alinhíimento da viela, onde faz esquina; dai deflete à
esquerda, em ângulo reto e segue numa extensão de 20,00 metros, no
alinhamento da viela, até encontrar o alinliamento da rua das Araras ponto
inicial, encerrando assim a descrição do polígono com área de 2.310,74 m2.
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Estado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12,760-000
Parágrafo Único - A presente área se desdobrará em 13 lotes e
uma área verde, conforme descrição e planta anexa:
lote n® 01: mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00
metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 02:
mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de
comprimento de ambos os lados, área de 140,00 m2. lote n® 03; mede 07,00
metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento
de ambos os lados, área de 140,00 m2. lote n® 04: mede 07,00 metros de
frente; igtial largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos
os lados; área de 140,00 m2. lote n® 05; mede 07,00 metros de frente; igual
largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área
de 140,00 m2. lote n® 06; mede 07,00 metros de frente; igual largura nos
fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00
m2. lote n® 07: mede 07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por
20,00 metros de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n®
08: mede 07,00 metros de fraite; igual largura nos fundos por 20,00 metros
de comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 09: mede
07,00 metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de
comprimento de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 10: mede 07,00
metros de frente; igual largura nos fundos por 20,00 metros de comprimento
de ambos os lados; área de 140,00 m2. lote n® 11: mede 07,20 metros de
frente; 70,00 metros de largura nos fundos; por 20,00 metros de comprimento
de um lado e 21,50 metros de comprimento de outro lado, área de 141,25
m2. lote n® 12: mede 8,50 metros de fraite; 6,00 metros de largura nos
fundos; por 21,50 metros de comprimento de um lado e 27,50 metros de
comprimento de outro lado; área de 147,00 metros m2. lote n® 13: mede 6,50
metros de frente; 5,00 metros de largura nos fundos; por 27,50 metros de
comprimento de um lado e 31,50 metros de comprimento de outro lado; área
de 147,50 m2. Área verde; mede 10,50 metros em linha curva, na confluência
da rua das Araras e estrada Municipal: (frente); 13,25 metros de comprimento
de um lado e de outro lado mede um total de 31,50 metros, em seguimentos
de 10,50 metros e 11,00 metros; área de 470,99 m2.
Artigo 2®
preliminarmente, a posse, para os servidores municipais de lotes com 140
(cento e quarenta) metros quadrados cada um, num total de 13 (treze) lotes,
localizados na área ainda objeto de processo expropriaíório, com trâmite pela
Egrégia 2® Vara Civil desta Comarca, sob o n® 882/83.
Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir.
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de São Paulo
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PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000
Artigo 3® - Adjudicada a área em favor da Prefeitura Municipal, através de
saitença no processo expropriatório mencionado no artigo anterior ou
incorporada em definitivo ao patrimônio da municipalidade, fica o Executivo
Municipal, autorizado a alienar, por doação, aos beneficiários desta Lei, o
domínio dos respectivos lotes.
Artigo 4® - Somente baieficiar-se-âo da concessão e posteriormente da
doação de que traía os artigos anteriores os servidores municipais que:
I - Não possuam, a qualquer título, outro imóvel, nesta ou em
outra cidade.
n. - Não tenham, nos últimos 05 (cinco) anos a contar da
publicação desta Lei, soj&ido punição sob a forma de suspensão,
m - Tenham renda mensal até 03 (três) salários mínimos
vigentes no país.
Artigo 5® - O critério a ser adotado para a concessão e ou doação de que trata
esta Lei, obedecerá a seguinte precedência:
I - casado ou companheiro;
n - que tenham maior número de filhos;
UI - mais idoso.
Parágrafo Único - Em caso de empate na classificação dos
servidores municipais, observada sempre a ordem de precedência prevista
neste artigo, o critério para o desempate será o de sorteio.
Artigo 6® - A distribuição dos lotes em termos de localização será mediante
sorteio.
Artigo 7® - Para os efeitos desta Lei, considera-se companheiro a pessoa que
vive com outra em união estável com duração mínima de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Comprovada a existência de filhos comum do
casal, fica suprida a exigôicia temporal contida no “caput” deste artigo.
Artigo 8® - A Prefeitura Municipal fornecerá aos beneficiários d^ta Lei o
Projeto de Engenharia da Edificação e mais a orientação técnica ao longo da
realização das construções.
Artigo 9® - As despesas com a construção da rede de energia elétrica serão
ressarcidas pelos concessionários, que efetuarão o pagamento da contribuição
de melhoria, das parcelas que lhes competirem.
Parágrafo Único - A Prefeitura de posse do orçamento
elaborado pela CESP, tomará as providências para o lançamento da
contribuição de melhoria aos cessionários contemplados.
Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
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Eetado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lavrinhas, 23 de abril de 1996
A
JOÂ f
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura Municipal. Data supra.
\
VitefLúiláiSKMARTINS,
Escriturária

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