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norma nº 791/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 1996
Date 1996-04-23
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para concessão de lotes à munícipes de baixa renda em área que especifica.
native_id1076

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reteitura unicipa
Estado de SSo Paulo
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PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000
LE! N® 791 DE 23 DE ABRÍL DE 1996
“Dispõe sobie autorização legislativa para concessão de
lotes à mimícipes de baixa renda em área qtre
esi^ecifica”
JOAO MAGNO CHIC.-\RÍNO. Prefeito Municipal de
Lavrinhas Estado de Sao Paulo, usando das atribuições
que Hie sao conferidas pôr Lei:
F,AZ S,ABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei.
.Artigo i'-''- Fica a Prefeitura Municipal dc Lavimiras autorizada a
conceder íoies a mtuiicipes de baixa renda, em área atualmente de
posse da Prefeitura, abaixo descrita e caracterizada;
Iniciando esta descrição perimétrica pelo ponto 1 situado a
margem da estrada Municipal das Caviúnas, segue a divisa pela
referida estrada com 2, segue com rumo de 48‘’28'25”na distância
de 48,13 metros até o ponto 3, segue com o rumo 48°27’35”NE,
na distância de 86,71 metros até o ponto 4, segue com o rumo de
S4‘'13’0S”SE, na distância de 79,42 metros até o ponto 5, onde
deixa a referida estrada com o rumo 19‘’45'59”NE, na distância
de 133,89 metros até o ponto 6, iniciando neste trecho
confrontação com a propriedade da Prefeitura Municipal de
Lavrinhas, seguindo com rumo de 50*^ 51’02”NE na distância de
95,04 metros até o ponto 7, segue com rumo 22° 25’17’'NW, na
distância de 120,08 metros até o ponto 8, segue com o rumo
52°31’53’'NW, na distância de 87,12 metros até o ponto 9, segue
com 0 rumo de 77°10’20”SW, na distância de 54,05 metros até o
ponto 10, segue com o rumo 29°04’23”SW, na distância de
133,87 metros até o ponto 11, encerrando neste trecho a
confrontação com a propriedade da Prefeitura Municipal de
Lavrinhas, seguindo com o rumo de 7fF13'39”SE na distância de
32,52 metros até o ponto 12, inidando neste trecho
confrontação com o ioteamento denominado Jardim Mavisou II.,
a
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I ref^eílura
Estado 
unÍGipaí 
de 8&o Paulo
k 1aâríyiLas
PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000
seguindo com o rumo de 19®18’25”SW, na distância de 319,99
metros até o ponto inidal, onde íinda a confrontação com o
loteamento denominado Jardim Mavisou II.; encerrando esta
descrição perimétrica com uma área equivalente a 5,93 hectares.
Parágrafo Único - A gleba supra descrita destina-se a implantação de
um loteamento residencial popular, denominado Bela Vista, a ser
parcelada em 158 lotes, conforme quadro demonstrativo de
dimensões dos lotes, parte integrante desta Lei.
Artigo 2^
preliminannente, a posse dos 158 (cento e cinquenta e oito) lotes,
conforme área descrita no artigo anterior, denominada loteamento
Bela Vista na área ainda objeto de processo expropriatório , com
trâmite pela Egrégia T Vara Civil desta Comarca, sob o 882/83.
Ait^o T - Adjudicada a área eni favor da Prefeitura Municipal,
através de sentença no processo expropriatório mencionado no artigo
anterior ou incorporada em definitivo ao patrimônio da
municipalidade, fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar . pôr
doação, aos beneficiários desta Lei, o domínio dos respectivos
lotes.
Aitigo 4° - Somente beneficiar-se-ão da concessão e posterioimente
da doação de que trata os artigos anteriores os munícipes que:
í - Tenham renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos vigentes no
país;
11. - Não possuam, a qualquer titulo, outro imóvel, nesta ou em outra
cidade.
Artigo 5“ - O critério a ser adotado para a concessão e ou dot^ão de
que traía esta Lei, obedecerá a seguinte precedência;
I - casado ou companheiro;
II. - que tenham maior número de filhos:
[I. - mais idoso.
Par^afo Único - Em caso de empate na classificação dos munícipes,
ob.servada sempre a ordem de precedênci^revista neste artigo, o
critério para o desempate será o de sorteio.
Artigo 6° - A distribuição dos lotes em termos de localização será
mediante sorteio.
Artigo T - Para os efeitos desta Lei, considera-se companheiro a
pessoa que vive com outra em união estável com duração mínima de
05 (cinco) anos.
Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir,
i" ref^eiíura
Estado 
unicípaí 
de São Paulo
k 1aârínLas
PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000
Parágrafo Único - Comprovada a existência de filhos comum do
casal, fica suprida a exigência temporal contida no “caput”deste
artigo.
Artigo 8° - A Prefeitura Municipal fornecerá aos beneficiários desta
Lei o Projeto de Engenharia da Edificação e mais a orientação técnica
ao longo da realização das construções.
Artigo 9® - As despesas com a construção da rede de energia elétrica
serão ressarcidas pelos concessionários, que efetuarão o pagamento
da contribuição de melhoria, das parcelas que lhe competirem.
Parágrafo Único - A Prefeitura de posse do orçamento elaborado pela
CESP, tomará as providências para o lançamento da contribuição de
melhoria aos cessionários contemplados.
Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei conerão pôr conta
de verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo ll - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lavrinhas, 23 de abril de i99<
JOÃO CHIC^ÍNO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura Municipal. Data
Supra.
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4DA LÚCIA FRANCISCO MARTINS
Escriturária

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