| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 1996 |
| Date | 1996-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização legislativa para concessão de lotes à munícipes de baixa renda em área que especifica. |
| native_id | 1076 |
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N / ,9 ai^rlnLas ' t reteitura unicipa Estado de SSo Paulo > e PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000 LE! N® 791 DE 23 DE ABRÍL DE 1996 “Dispõe sobie autorização legislativa para concessão de lotes à mimícipes de baixa renda em área qtre esi^ecifica” JOAO MAGNO CHIC.-\RÍNO. Prefeito Municipal de Lavrinhas Estado de Sao Paulo, usando das atribuições que Hie sao conferidas pôr Lei: F,AZ S,ABER. que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. .Artigo i'-''- Fica a Prefeitura Municipal dc Lavimiras autorizada a conceder íoies a mtuiicipes de baixa renda, em área atualmente de posse da Prefeitura, abaixo descrita e caracterizada; Iniciando esta descrição perimétrica pelo ponto 1 situado a margem da estrada Municipal das Caviúnas, segue a divisa pela referida estrada com 2, segue com rumo de 48‘’28'25”na distância de 48,13 metros até o ponto 3, segue com o rumo 48°27’35”NE, na distância de 86,71 metros até o ponto 4, segue com o rumo de S4‘'13’0S”SE, na distância de 79,42 metros até o ponto 5, onde deixa a referida estrada com o rumo 19‘’45'59”NE, na distância de 133,89 metros até o ponto 6, iniciando neste trecho confrontação com a propriedade da Prefeitura Municipal de Lavrinhas, seguindo com rumo de 50*^ 51’02”NE na distância de 95,04 metros até o ponto 7, segue com rumo 22° 25’17’'NW, na distância de 120,08 metros até o ponto 8, segue com o rumo 52°31’53’'NW, na distância de 87,12 metros até o ponto 9, segue com 0 rumo de 77°10’20”SW, na distância de 54,05 metros até o ponto 10, segue com o rumo 29°04’23”SW, na distância de 133,87 metros até o ponto 11, encerrando neste trecho a confrontação com a propriedade da Prefeitura Municipal de Lavrinhas, seguindo com o rumo de 7fF13'39”SE na distância de 32,52 metros até o ponto 12, inidando neste trecho confrontação com o ioteamento denominado Jardim Mavisou II., a - ' I ref^eílura Estado unÍGipaí de 8&o Paulo k 1aâríyiLas PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000 seguindo com o rumo de 19®18’25”SW, na distância de 319,99 metros até o ponto inidal, onde íinda a confrontação com o loteamento denominado Jardim Mavisou II.; encerrando esta descrição perimétrica com uma área equivalente a 5,93 hectares. Parágrafo Único - A gleba supra descrita destina-se a implantação de um loteamento residencial popular, denominado Bela Vista, a ser parcelada em 158 lotes, conforme quadro demonstrativo de dimensões dos lotes, parte integrante desta Lei. Artigo 2^ preliminannente, a posse dos 158 (cento e cinquenta e oito) lotes, conforme área descrita no artigo anterior, denominada loteamento Bela Vista na área ainda objeto de processo expropriatório , com trâmite pela Egrégia T Vara Civil desta Comarca, sob o 882/83. Ait^o T - Adjudicada a área eni favor da Prefeitura Municipal, através de sentença no processo expropriatório mencionado no artigo anterior ou incorporada em definitivo ao patrimônio da municipalidade, fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar . pôr doação, aos beneficiários desta Lei, o domínio dos respectivos lotes. Aitigo 4° - Somente beneficiar-se-ão da concessão e posterioimente da doação de que trata os artigos anteriores os munícipes que: í - Tenham renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos vigentes no país; 11. - Não possuam, a qualquer titulo, outro imóvel, nesta ou em outra cidade. Artigo 5“ - O critério a ser adotado para a concessão e ou dot^ão de que traía esta Lei, obedecerá a seguinte precedência; I - casado ou companheiro; II. - que tenham maior número de filhos: [I. - mais idoso. Par^afo Único - Em caso de empate na classificação dos munícipes, ob.servada sempre a ordem de precedênci^revista neste artigo, o critério para o desempate será o de sorteio. Artigo 6° - A distribuição dos lotes em termos de localização será mediante sorteio. Artigo T - Para os efeitos desta Lei, considera-se companheiro a pessoa que vive com outra em união estável com duração mínima de 05 (cinco) anos. Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir, i" ref^eiíura Estado unicípaí de São Paulo k 1aârínLas PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760.000 Parágrafo Único - Comprovada a existência de filhos comum do casal, fica suprida a exigência temporal contida no “caput”deste artigo. Artigo 8° - A Prefeitura Municipal fornecerá aos beneficiários desta Lei o Projeto de Engenharia da Edificação e mais a orientação técnica ao longo da realização das construções. Artigo 9® - As despesas com a construção da rede de energia elétrica serão ressarcidas pelos concessionários, que efetuarão o pagamento da contribuição de melhoria, das parcelas que lhe competirem. Parágrafo Único - A Prefeitura de posse do orçamento elaborado pela CESP, tomará as providências para o lançamento da contribuição de melhoria aos cessionários contemplados. Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei conerão pôr conta de verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo ll - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas, 23 de abril de i99< JOÃO CHIC^ÍNO Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura Municipal. Data Supra. ,t'i (0 4DA LÚCIA FRANCISCO MARTINS Escriturária