| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 1996 |
| Date | 1996-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização legislativa para concessão de lotes à munícipes, em área que especifica. |
| native_id | 1077 |
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r re>^ellLira umcípal k M.CiúrlnLas Estado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760-000 LEí W 792 DE 23 DE ABRIL DE 1996 “DiSPÒE SOBRE AüTORiSAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCESSÃO DS LOTES À MüNÍCiPES, EM ÁREA QüE ESPECÍFICA” JOÁO MAGNO CHICARINO, Prefeito (Viunicipai de Lavrinhas, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Artigo 1°- Fica a Prefeitura Municipal de Lavrinhas autorizada a conceder lotes a Municipes, em área atualmente de posse da Prefeitura abaixo descrita e caracterizada: Área objeto de levantamento planiméírico de uma ÁREA 2, com 4.350,00 m2, situada á rua Manoei Machado, centro, Lavrinhas-SP, que se desdobrará em 10 (dez) lotes de terreno e 2 (duas) áreas destinada a área Institucional (Gleba "A”) e Área Verde (Gleba "C”). Gleba “B”( área destinada a 10 lotes de terreno), com área de 2.013,12 m2, com as seguintes medidas e confrontações; Partindo do ponto 1, localizado na divisa da Gleba 'A” segue numa extensão de 2è,00 metros, até encontrar o ponto 4, confrontando a citada extensão de 93,00 metros, até encontrar o ponto o, confrontando com a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S/A; do ponto 5 segue numa extensão releiíura Estado unicípaí de São Paulo L 1aúrlnLas PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12.760.000 de 17,50 metros, até atingir o ponto 9, confrontando com a Gleba “C” (área destinada a área verde); do ponto 9 segue numa extensão de 93,00 metros, até atingir o ponto 1 (ponto de partida), confrontando com o alinhamento da rua Manoel Machado; encerrando assim a deschcâo do polígono com área 2.013,12 m2. Apresente área se desdobrará em 10 (dez) lotes de terreno, conforme descrição e pianta anexa: LOTE N® 01 - mede 8,00 metros de frente; igual largura nos fundos; 26.00 metros de comprimento de um lado, onde confronta com a Gleba "A”; 25,50 metros de comprimento de outro lado, onde confronta com o lote 02 área de 206,00 m2. LOTE N® 02 - mede 8,00 metros de frente; igual largura nos fundos; 25,50 metros de comprimento de um lado, onde confronta com o lote 01; 24,50 metros de comprimento, onde confronta com o lote n° 03; área 200,00 m2. LOTE N® 03 - mede 8,50 metros de frente; igual largura nos fundos; 24,50 metros de comprimento, confrontando com o lote n® 02; 23,50 metros de comprimento de outro lado, confrontando com o lote n® 04; área de 204,00 m2. LOTE N® 04 - mede 8,50 metros de frente; igual largura nos; 23,50 metros de comprimento de um lado, confrontando com o lote n® 03; 23,00 metros de comprimento de outro lado confrontando com o lote n® 05; área de 197,62 m2. LOTE N® 05 - mede 9,00 metros de frente; igual largura nos fundos; 23,00 metros de comprimento de um lado, confrontando com o lote n® 04; 22,00 metros de comprimento de outro lado confrontando com o lote 06 área de 202,50 m2. LOTE N® 06 - mede 9,00 metros de frente; igual largura nos fundos; 22,00 metros de comprimento de um lado, confrontando com 0 lote n® 05; 21,00 mefros de comprimento com o lote 07 área de 193,50 m2. LOTE N® 07 - mede 10,00 metros de frente; igual largura nos fundos 21,00 mefros de comprimento, confrontando com o lote 06; 20,00 metros de comprimento, confrontando com o lote n® 08; área 205,00 m2. LOTE N® 08 - mede 10,00 metros de frente; igual largura nos ' fundos 20,00 metros de comprimento de um lado, confrontando ^ com o lote n® 09; área 197,50 m2. íy unicipaí I Â Estado de S3o Paulo ■^P‘0‘<Ss^ re f-eílura aârínkas PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760-000 LOTE N® 09 - mede 11,00 metros de frente largura nos fundos 19,50 metros de comprimentos de um lado, confrontando com o lote n® 10; área 209,00 m2. LOTE N® 10 - mede 11,00 metros de frente; igua! largura nos fundos 18,50 metros de comprimento, confrontando com o lote n®09; 17,50 metros de comprimento de outro lado, confrontando com a Gleba '‘C”(área verde); área198,00m2. GLEBA "C”, (Área verde), com 716,75 m2 com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do ponto 9, segue numa extensão de 17,50 metros confrontando com o lote n® 10, até atingir o ponto 5; do ponto 5 segue numa extensão de 35,50 metros até atingir o ponto 6; do ponto 6 segue numa extensão 113,00 metros até atingir o ponto 7, confrontando ambas extensões com a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S/A; do ponto 7 segue numa extensão de 1,00 metros até atingir o ponto 8, confrontando com a Prefeitura Municipal de Lavrinhas; do ponto 8 segue até o ponto 9 (ponto de partida), numa extensão de 145,50 metros, confrontando com 0 alinhamento da rua Manoel Machado; encerrando assim a descrição do polígono com área de 716,75 m2. Artigo 2® - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir, preliminarmente, a posse dos 10 (dez) lotes, conforme área descrita no artigo anterior. Artigo 3® - Quando da incorporação definitiva ao patrimônio da Municipalidade, fica o Executivo Municipal autorizado alienar, pôr doação, aos beneficiários desta Lei, o domínio definitivo dos respectivos lotes. Artigo 4® - Somente beneficiar-se-aõ da concessão e posteriormente da doação de que traía os artigos, os Munícipes que: I - Não possuem a qualquer título, outro imóvel, nesta ou em outra cidade; 11. - Tenham renda mensal de no mínimo 05 a oito salários mínimos vigentes no país. II . - residir no Município à mais de dois anos. Artigo 5® - O critério à ser adotado para a concessão e ou doação de que trata esta Lei, obedecerá a seguinte precedência: I - casado ou companheiro; II. - que tenha maior número de filhos; ref-eílura uyiicípaí 11at^rínkas Estado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12.760.000 Artigo 6® - Para os efeitos desta Lei, considera-se companheiro a pessoa que vive com outra em união estável, com duração mínima de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - Comprovada a existência de filhos comum do casal, fica suprimida a exigência temporal contida no “capufdeste artigo. Artigo 7® - A distribuição dos lotes em termos de localização será mediante sorteio. Artigo 8® - As despesas com a construção da rede de energia elétrica serão ressarcidas pelos cessionários, que efetuarão o pagamento da contribuição de melhoria, das parcelas que lhes competirem. A Prefeitura de posse do orçamento elaborado pela CESP, tomará as providências para o lançamento da contribuição de melhoria aos cessionários contemplados. Artigo 9® - Caso o cessionário não iniciar a construção de sua residência no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura do contrato de concessão o terreno será restituido automaticamente à Prefeitura e se incorporará a seu patrimônio podendo o Executivo, nesse caso, promover a cessão aos candidatos que se inscreveram e não foram contemplados, desde que cumpram as exigências estabelecidas nesta Lei. Artigo 10-0 Cessionário que iniciar a construção dentro do prazo desta Lei, poderá transferir seus direitos de posse, para outrem, com anuência, da Prefeitura, desde que o interessado atenda todas as condições desta Lei. Artigo 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão pôr conta de verba própria no orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas, 23 de abri! de 1996 JoidMAGNO Prefeito Municipal f re^eilura M unicípal 1 £aârínlias Estado de São Paulo PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760-000 Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura Municipal. Data Supra ANOSCÒ MARTINS Escrituraria