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← Lavrinhas (SP)

norma nº 792/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 1996
Date 1996-04-23
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para concessão de lotes à munícipes, em área que especifica.
native_id1077

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re>^ellLira umcípal k M.CiúrlnLas
Estado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760-000
LEí W 792 DE 23 DE ABRIL DE 1996
“DiSPÒE SOBRE AüTORiSAÇÃO LEGISLATIVA PARA
CONCESSÃO DS LOTES À MüNÍCiPES, EM ÁREA QüE
ESPECÍFICA”
JOÁO MAGNO CHICARINO, Prefeito (Viunicipai de
Lavrinhas, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei;
Artigo 1°- Fica a Prefeitura Municipal de Lavrinhas autorizada a
conceder lotes a Municipes, em área atualmente de posse da
Prefeitura abaixo descrita e caracterizada:
Área objeto de levantamento planiméírico de uma
ÁREA 2, com 4.350,00 m2, situada á rua Manoei Machado,
centro, Lavrinhas-SP, que se desdobrará em 10 (dez) lotes de
terreno e 2 (duas) áreas destinada a área Institucional (Gleba
"A”) e Área Verde (Gleba "C”).
Gleba “B”( área destinada a 10 lotes de terreno),
com área de 2.013,12 m2, com as seguintes medidas e
confrontações; Partindo do ponto 1, localizado na divisa da
Gleba 'A” segue numa extensão de 2è,00 metros, até encontrar
o ponto 4, confrontando a citada extensão de 93,00 metros, até
encontrar o ponto o, confrontando com a faixa de domínio da
Rede Ferroviária Federal S/A; do ponto 5 segue numa extensão
releiíura
Estado 
unicípaí 
de São Paulo
L 1aúrlnLas
PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12.760.000
de 17,50 metros, até atingir o ponto 9, confrontando com a
Gleba “C” (área destinada a área verde); do ponto 9 segue
numa extensão de 93,00 metros, até atingir o ponto 1 (ponto de
partida), confrontando com o alinhamento da rua Manoel
Machado; encerrando assim a deschcâo do polígono com área
2.013,12 m2.
Apresente área se desdobrará em 10 (dez) lotes de
terreno, conforme descrição e pianta anexa:
LOTE N® 01 - mede 8,00 metros de frente; igual largura nos
fundos; 26.00 metros de comprimento de um lado, onde
confronta com a Gleba "A”; 25,50 metros de comprimento de
outro lado, onde confronta com o lote 02 área de 206,00 m2.
LOTE N® 02 - mede 8,00 metros de frente; igual largura nos
fundos; 25,50 metros de comprimento de um lado, onde
confronta com o lote 01; 24,50 metros de comprimento, onde
confronta com o lote n° 03; área 200,00 m2.
LOTE N® 03 - mede 8,50 metros de frente; igual largura nos
fundos; 24,50 metros de comprimento, confrontando com o lote
n® 02; 23,50 metros de comprimento de outro lado, confrontando
com o lote n® 04; área de 204,00 m2.
LOTE N® 04 - mede 8,50 metros de frente; igual largura nos;
23,50 metros de comprimento de um lado, confrontando com o
lote n® 03; 23,00 metros de comprimento de outro lado
confrontando com o lote n® 05; área de 197,62 m2.
LOTE N® 05 - mede 9,00 metros de frente; igual largura nos
fundos; 23,00 metros de comprimento de um lado, confrontando
com o lote n® 04; 22,00 metros de comprimento de outro lado
confrontando com o lote 06 área de 202,50 m2.
LOTE N® 06 - mede 9,00 metros de frente; igual largura nos
fundos; 22,00 metros de comprimento de um lado, confrontando
com 0 lote n® 05; 21,00 mefros de comprimento com o lote 07
área de 193,50 m2.
LOTE N® 07 - mede 10,00 metros de frente; igual largura nos
fundos 21,00 mefros de comprimento, confrontando com o lote
06; 20,00 metros de comprimento, confrontando com o lote n®
08; área 205,00 m2.
LOTE N® 08 - mede 10,00 metros de frente; igual largura nos '
fundos 20,00 metros de comprimento de um lado, confrontando ^
com o lote n® 09; área 197,50 m2. íy
unicipaí I Â
Estado de S3o Paulo
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re f-eílura aârínkas
PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760-000
LOTE N® 09 - mede 11,00 metros de frente largura nos fundos
19,50 metros de comprimentos de um lado, confrontando com o
lote n® 10; área 209,00 m2.
LOTE N® 10 - mede 11,00 metros de frente; igua! largura nos
fundos 18,50 metros de comprimento, confrontando com o lote
n®09; 17,50 metros de comprimento de outro lado, confrontando
com a Gleba '‘C”(área verde); área198,00m2.
GLEBA "C”, (Área verde), com 716,75 m2
com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do ponto
9, segue numa extensão de 17,50 metros confrontando com o
lote n® 10, até atingir o ponto 5; do ponto 5 segue numa
extensão de 35,50 metros até atingir o ponto 6; do ponto 6
segue numa extensão 113,00 metros até atingir o ponto 7,
confrontando ambas extensões com a faixa de domínio da Rede
Ferroviária Federal S/A; do ponto 7 segue numa extensão de
1,00 metros até atingir o ponto 8, confrontando com a Prefeitura
Municipal de Lavrinhas; do ponto 8 segue até o ponto 9 (ponto
de partida), numa extensão de 145,50 metros, confrontando
com 0 alinhamento da rua Manoel Machado; encerrando assim
a descrição do polígono com área de 716,75 m2.
Artigo 2® - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir,
preliminarmente, a posse dos 10 (dez) lotes, conforme área
descrita no artigo anterior.
Artigo 3® - Quando da incorporação definitiva ao patrimônio da
Municipalidade, fica o Executivo Municipal autorizado alienar,
pôr doação, aos beneficiários desta Lei, o domínio definitivo dos
respectivos lotes.
Artigo 4® - Somente beneficiar-se-aõ da concessão e
posteriormente da doação de que traía os artigos, os Munícipes
que:
I - Não possuem a qualquer título, outro imóvel, nesta ou em
outra cidade;
11. - Tenham renda mensal de no mínimo 05 a oito salários
mínimos vigentes no país.
II . - residir no Município à mais de dois anos.
Artigo 5® - O critério à ser adotado para a concessão e ou
doação de que trata esta Lei, obedecerá a seguinte
precedência:
I - casado ou companheiro;
II. - que tenha maior número de filhos;
ref-eílura uyiicípaí 11at^rínkas
Estado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL. 200 CEP 12.760.000
Artigo 6® - Para os efeitos desta Lei, considera-se companheiro
a pessoa que vive com outra em união estável, com duração
mínima de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Comprovada a existência de filhos comum do
casal, fica suprimida a exigência temporal contida no
“capufdeste artigo.
Artigo 7® - A distribuição dos lotes em termos de localização
será mediante sorteio.
Artigo 8® - As despesas com a construção da rede de energia
elétrica serão ressarcidas pelos cessionários, que efetuarão o
pagamento da contribuição de melhoria, das parcelas que lhes
competirem. A Prefeitura de posse do orçamento elaborado pela
CESP, tomará as providências para o lançamento da
contribuição de melhoria aos cessionários contemplados.
Artigo 9® - Caso o cessionário não iniciar a construção de sua
residência no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura
do contrato de concessão o terreno será restituido
automaticamente à Prefeitura e se incorporará a seu patrimônio
podendo o Executivo, nesse caso, promover a cessão aos
candidatos que se inscreveram e não foram contemplados,
desde que cumpram as exigências estabelecidas nesta Lei.
Artigo 10-0 Cessionário que iniciar a construção dentro do
prazo desta Lei, poderá transferir seus direitos de posse, para
outrem, com anuência, da Prefeitura, desde que o interessado
atenda todas as condições desta Lei.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão pôr
conta de verba própria no orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lavrinhas, 23 de abri! de 1996
JoidMAGNO
Prefeito Municipal
f re^eilura M unicípal 1 £aârínlias
Estado de São Paulo
PAÇO MUNICIPAL, 200 CEP 12.760-000
Publicado e Registrado na Secretaria desta
Prefeitura Municipal. Data Supra
ANOSCÒ MARTINS
Escrituraria

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