| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Institui a Lei Orgânica do Município de Lavrinhas. |
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eurnmea . • seuamtnitms •.• Estado de São Paulo INSTITUI A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE LAVRINHAS A CAMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios Constitucionais da Republica, em Sessão Solene de 05 de Abril de 1990 promulga a presente Lei Orgânica, com as disposições seguintes: TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO I DO MUNICIPIO Artigo I° - O Município de Lavrinhas, pessoa jurídica de direito, publico interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativo da Republica Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pelas Constituições da Republica e do Estado e por esta Lei Orgânica Artigo 2" - O Município de Lavrinhas terá como símbolo a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em lei municipal Artigo 3° - O Município de Lavrinhas terá como cores oficiais o Vermelho, Amarelo e Branca. Artigo 4 0 - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe pertençam. CAPITULO II DA COMPETENC IA Artigo 5° - O Município tem como competência privativa: I — Legislar sobre assuntos de interesse local; _ . __....... ,. .. .,,, . wynia,,,, :_--1/f -. ituni,,,y)al de Wswiruithaã . ,1 . Estado de São Paulo II — Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; III — Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV — Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; V — Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI — Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da População, VII — Promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII — Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX — Promover a cultura e a recreação; X — Fomentar a produção agropecuária e demais atividades, inclusive a artesanal; XI — Preservar as florestas, a fauna e a flora; XII — Realizar serviços de assistência social, XIII — Realizar programas de apoio as praticas desportivas, XIV — Realizar programas de alfabetização, XV — Elaborar e executar o plano diretor; XVI — Executar obras de: a) Abertura, pavimentação e conservação de vias, h) Drenagem pluvial, c) Construções de parques, jardins e hortos florestais; d) Construção e conservação de estradas vicinais; e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais XVII — Fixar a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi, 3 CUM" MinÃ#aL de ucume4liwth Estado de São Paulo b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. XVFII - Sinalizar as vias publicas, urbanas e rurais, XIX - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, XX - Conceder licença para: a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda, c) Exercicio de comercio eventual ou ambulante; d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos publicos, observados as prescrições legais; e) Prestação dos serviços de táxi XXI - Prover, sobre limpeza das vias e logradouros públicos municipais, remoção e destinação do lixo familiar; XXII - Dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, XXIII - Dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXIV - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos Parágrafo Único - O município devera, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual Artigo 6" - Alem das competências previstas no artigo anterior, o Município atuara em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo vinte e três (23) da Constituição Federal, desde que as condições sejam do interesse do Município. TITULO II (Nfinfahra Càrlinteipat WaVirlirtha6 .1. Estado de São Paulo DO GOVERNO MUNICIPAL CAPITULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Artigo "" - O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônico. CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CAMARA MUNICIPAL Artigo 8u - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada Legislatura através do sistema proporcional entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto secreto e direto Parágrafo Único — Cada legislatura terá o prazo de quatro anos Artigo 9" - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. SEÇÃO II DA POSSE Artigo 100. Nos primeiros anos de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas em sessão solene de instalação, independentes de numero, os Vereadores presentes, sob a Presidência do mais votado entre os presentes tomarão posse, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei #: 915 in , a a,a', t ~iir „A , i tal . tadeipal de Woui4riothah r" .,. Estado de São Paulo Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e o bem estar de eu povo". § 1° - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista nesse artigo, devera fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2° - No ato da posse e ao termino do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de bens, no qual será transcrito em livro próprio, constando da ata o seu resumo DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL SEÇÃO III Artigo 11" - Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual; II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas; III - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, IV - Legislar sobre política tarifaria; V - Votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; VI - Concessão de auxílios e subvenções; VII - Concessão e permissão de sérvios públicos; VIII - Concessão de direito real de uso de bens municipais; IX - Alienação e concessão de bens imóveis; X - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; XI - Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; *riba,,ciseuyncurci,MÃi I Ãq GL devsupwinita6 Estado de São Paulo XII - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções publicas e fixação de respectiva remuneração; XIII - Plano diretor, XIV - Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV - Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XVI - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVII - Organização e prestação de serviços públicos, XVIII - Delimitação do perímetro urbano; XDC - Exercer com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial Arugo 12u - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições 1 - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regime Interno, II - Elaborar seu Regime Interno; III Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 (vinte e nove) da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica, IV - Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas, ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, V Julgar as contas anuaís do Município e apreciar os relatórios sobre os planos do Governo, VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; P• t alla, • âfiTWJYOj Cr , • • de Qicaprukkads e 4 1 4: Estado de São Paulo VII — Dispor sobre a organização de sua Secretaria, fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, VIII — Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei; IX — Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo cargo; X — Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, XI — Conceder licença aos vereadores, XII — Decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica, XIII — Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XIV — Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência, XV — Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a Administração, XVI — Autorizar referendo e convocar plebiscito, XVII - Conceder titulo honorário a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto-legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, Parágrafo Único — A Câmara Municipal delibera mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS s. . evatcura c.. . ,11.0 Estado de São Paulo Artigo 13 • A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura, ate trinta dias das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal Artigo 14' - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente dos Pais § 1° - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito de que, se trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo § 2' - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação § 3' - A verba de representação do Projeto Municipal poderá exceder a dois terços de seus subsídios § 4° - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal Artigo 15' - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, ate 30(trinta) dias antes das eleições, para a legislatura subsequente, com base na remuneração dos deputados estaduais § 1° - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte, fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer titulo § 2° - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal § 3 0 - A remuneração dos Vereadores terá como limite maximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. § 40 - As sessões extraordinárias até o limite de quatro serão remuneradas , 1 MIX~ ima\ • • de%vim/lhas Estado de São Paulo Artigo I6° - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data prevista nesta Lei Orgânica implicara a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato Parágrafo Único — No caso da não fixação prevalecera à remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial Arrigo / — - O Prefeito Nlunicipal terá direito de gozar 30 (trinta) dias de férias remuneradas, após cada período de doze meses no exercício do mandato Artigo IS' - Na hipótese de falecimento do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador no exercício do mandato, seus dependentes terão direito à pensão da municipalidade Parágrafo Único — O valor da pensão será igual ao percebido pelo cargo e encerrar-se-á com o termino do mandato SEÇÃO V DA MESA DA CAMARA SUBSEÇÃO 1 DA ELEIÇÃO Artigo 19° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados § 1° Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocara sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2° - A eleição far-se-á em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, e, em segundo escrutinio, por maioria simples § 3° - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos § 4° - E vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente " 124220/00/ '‘ Wàieipat de WouPriffthas 4 ) "• Estado de São Paulo Artigo 20" - Assegurar-se-á tanto quanto possível na constituição da Mesa, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. SUBSEÇÃO II DA RENOVAÇÃO DA MESA Artigo 21 0- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia da Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos. SUBSEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA Artigo 22 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador, para completar o mandato Parágrafo Único — O Regime interno disporá sobre o processo da destituição SUBSEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Artigo 23°- Compete à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições estipuladas no Regime Interno: I — enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março as contas do exerci cio anterior, II — propor ao Plenário projetos de resolução que criam, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III — declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por iniciativa de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos 1 a VIII do MÃnÀ . at de catx euntaira uameiffáLm Estado de São Paulo Artigo 30 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluí da na proposta geral do Município SUBSEÇÃO V DO PRESIDENTE Artigo 24°- Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições I - representar a Câmara em Juizo e fora dele; 11 - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal, V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 12 desta Lei Orgânica, VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, VIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim Artigo 25°- O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto I - na eleição da Mesa Diretora, II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta de seus membros, pla41 • rX A 7fiurti#at de,Vsjiyieurt . hm Estado de São Paulo III - quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário SUBSEÇÃO VI DO VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL Artigo 26 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regime Interno, as seguintes. I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Câmara. SUBSEÇÃO VII DO SECRETARIO DA CAMARA MUNICIPAL Artigo 27° - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes. I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura, III - fazer a chamada dos vereadores, IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. cumanta ãçunteipat devadehiii, Estado de São Paulo SEÇÃO VI DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 28" - Os vereadores gozam de inviolabilidade por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Artigo 29" - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas e prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiarem ou deles receberam informações Artigo 300 - E incompatível com o decoro parlamentar alem dos casos no Regimento Interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas SUBSEÇÃO II DAS IMCOMPATIBILIDADES Artigo z - Os vereadores não poderão I - desde a expedição do diploma a-) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionária de serviços públicos, b-) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado municipal Artigo 3'- Perdera o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior, II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; cg.A CUMfillta 2áruniiej1at de Vsuprimitcá L-!. e411 Estado de São Paulo III — que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de liderança ou de missão oficial autorizada, IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V — quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal, VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, VII — que deixar de residir no Município, VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica § 1°- Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador § 2° - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada, ampla defesa. § 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII e perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio, ou mediante provação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PUBLICO Artigo 330- O exercício da Vereança por servidor publico se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal Parágrafo Único — O vereador ocupante de cargo, emprego ou função publica municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato SUBSEÇÃO IV é" ‘IãÁÀ1/ o+ Cf55 ~A Ca j£,,ntmi.ixd deVsupyinhais ‘1114X4/ .! Estado de São Paulo DAS LICENÇAS Artigo 34° - O Vereador pode licenciar-se: I — por motivo de saúde, devidamente comprovado; II — para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa § 1 3 - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha terminado o prazo de sua licença § 2° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I § Y - O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de Vereança § 4 0 - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida SEÇÃO VIII DAS SESSÕES Artigo 35°- No caso de vaga, licença no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara § 1° - O suplente convocado devera tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante § 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara comunicara o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral . § 3° - Enquanto a vaga a que se refere o paragrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes (::15 CMi M • de • .âffliallea Estado de São Paulo Artigo 36°- A sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro, independentemente de convocação § 1° - As reuniões marcadas para datas estabelecidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados § 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, e as remunerara de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e na legislação especifica Artigo 3" - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele § 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara § 2" - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Artigo $v - As sessões da Câmara serão publicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar Artigo 39 0 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença minima de um terço de seus membros Parágrafo Único — Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença antes do inicio da ordem do dia e participar das votações Artigo 40Ú- A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á I — pelo Prefeito Municipal no período de recesso da Câmara; II — pelo Presidente da Câmara; III — pela maioria dos membros da Câmara Parágrafo Único — Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para o qual foi convocado vwai'ali ~Cai I é Estado de São Paulo SEÇÃO VIII DAS COMISSÕES Artigo 41 0 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno § 10 - Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. § 20 - Cabe as comissões em matéria de sua competência . I — discutir e votar projetos de lei que dispensarem na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver para decisão deste, requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; II — convocar Secretários Municipais e o Procurador do Município, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, III — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas; IV — realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil; V — acompanhar junto a Prefeitura Municipal à elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução; VI — velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentarem disposições legais Artigo 42° - As comissões de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões com aprovação do Plenário, encaminhadas se for o caso ao Ministério Publico para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1°- As comissões especiais de inquérito poderão: O • . % 4' , •• 15 A 0.4410/1€0/ kl£41.4"/XLI ct C • • de waminhajs ... Estado de São Paulo I - promover vistorias e levantamentos nas repartições publicas e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem Artigo 43" - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa na Câmara, cuja composição reproduzira, tanto quanto possivel, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno SEÇÃO IX DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Ariigo 44° - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de . I - emendas a Lei Orgânica Municipal, II - leis complementares; III - leis ordinárias, IV - medidas provisórias; V - decretos legislativos; VI - resoluções SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS A LEI ORGANICA Artigo 45° - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta. (minamãranieyxdi de&.suidiryin - Estado de São Paulo I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, II — do Prefeito Municipal, III — de iniciativa popular; § 1 0- A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara § 2° - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo numero de ordem. § 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Artigo 46 °- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Artigo 47° - Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das Leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município ou aumento de sua remuneração, 111 — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município e. %tt■lita,/ ■•• ainftaira C Mni#aL de%minhas .!: Estado de São Paulo Artigo 48° - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projetos de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, da cidade ou dos bairros. § 1° - A proposta popular devera ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara a identificação dos assuntos, mediante identificação dos assinantes, mediante indicação do numero do respectivo titulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do numero total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município § 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3° - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Artigo 49 0 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações, III - Código de Postura; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Política Tarifaria; VIII - Estatuto dos Servidores; IX - Criação de Cargos e Aumento de Vencimentos dos Servidores. Parágrafo Único - As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Artigo 50° - As leis ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal P- à a á • airrta" w • de wswiyunitem ". Estado de São Paulo Artigo 51' - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Parágrafo Único — A aprovação da matéria colocada em discussão dependera do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes a sessão ressalvados os casos previstos nesta lei Artigo 52"- O Prefeito Municipal poderá adotar a medida provisória. I — em caso de calamidade publica, II — durante o recesso não conseguir localizar os membros da Mesa da Câmara para realizar sessões extraordinárias Artigo 53° - A medida provisória terá força da lei, para abertura de credito extraordinário, devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias Parágrafo Único — A medida provisória perdera a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar às relações jurídicas dela decorrentes. Artigo 54' - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal Artigo 55')- A resolução destina-se a regular matéria político-administrativo da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal Artigo 56' - O processo legislativo dos decretos legislativos e das resoluções se dará conforme determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica Artigo 5 -- Não será admitido aumento de despesa prevista. I — nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativas exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias, ft- t ia 4, tepayi' &mima C • \ • cle Ute444,11tais Estado de São Paulo 11 — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal Artigo 58° - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias § 1° - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no artigo anterior, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias § 2° - O prazo referido neste artigo não corre no periodo de recesso da Càmara e nem se aplica aos projetos de codificação Artigo 59' - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionara no prazo de 15 (quinze) dias uteis § 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal importara em sansão. § 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto § 3° - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 40 - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação § 5° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. § 6° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4 0 desse artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. t abaál, • C pfl y afinfa" ((lie UalYriinhaf5 Estado de São Paulo § 70 - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação § 80 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Càmara a promulgara, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo Artigo (>0'" - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara CAPITULO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO Artigo O" - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Artigo 62 0- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto para um mandato de quatro anos Artigo 63" - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do termino do mandato de seus antecessores e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade Judiciária competente, ocasião em que, prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade" 41 , • CUMCMG (:-WftUrtiCiped Wfivitad Estado de São Paulo § 1 0 - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago § 2 — enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumira o cargo o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal § 3 — No ato da posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração publica de seus bens, a qual será transcrito em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento publico Artigo 64 ° - O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação pelo Vice-Prefeito Parágrafo Único — O Vice-Prefeito alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliara o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais Artigo 65 -.- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos primeiros 3 (três) anos do período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga Armo 66°- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou a vacância dos respectivos cargos, no ultimo ano do período governamental assumira o Presidente da Câmara Parágrafo Único — A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicara em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Artigo - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato 1• Firmar ou manter contrato com o Munictpio, ou com suas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionarias de serviço publico municipal; ,.. ,, ,b•Aue, ... , CWW14ea iftlfftielpat de Wsuftotifithais l , illaX r I .:. Estado de São Paulo — 11 - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado da Administração Publica, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico, aplicando-se nesta hipótese o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; 111 - Ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso 1 deste artigo, V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI - Fixar residência fora do Município. SECAO III DAS LICENCAS Artigo 68° - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato Artigo 69" - O Prefeito poderá licenciar-se 1 - Quando a serviço ou em missão de representação do Município; II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença comprovada ou em licença gestante, § I° - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicara especialmente, as razoes da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos § 20 - O Prefeito, licenciado nos casos dos incisos I e II, recebera a remuneração integral. SECAO IV DAS ATRIBUICOES DO PREFEITO Artigo 70"- Compete privativamente ao Prefeito: tii2a-káid A Co X . Qictivieutitas Estado de São Paulo I - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II - Exercer a direção superior da Administração Publica Municipal; III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV - Vetar projetos de lei total ou parcialmente, V - Editar medidas provisórias na forma da Lei Orgânica; VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da lei; VII - Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior, VIII - Apresentar a Câmara Municipal ate cem dias após a posse, mensagem sobre a situação encontrada do Município, IX - Prover e extinguir os cargos, os empregados e as funções publicas municipais, na forma da lei; X - Decretar, nos termos legais, desapropriação ou necessidade ou utilidade publica ou por interesse social; XI - Celebrar convênios com entidades publicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XII - Prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, XIII - Publicar, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, XIV - Entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias; XV - Solicitar o auxilio das forcas policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVI - Decretar calamidade publica quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XVII - Convocar extraordinariamente a Câmara; 5 .ffit,;1g; if,,vnieitKii de vsnwunitais *" Estado de São Paulo XVIII - Requerer a autoridade competente à prisão administrativa de servidor publico municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro publico, XIX - Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; )0( - Enviar a Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, >DCI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ate trinta e um de marco de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo, XXII - Fazer publicar os atos oficias, XXIII - Comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis, as denominações e alterações de vias e logradouros, XXIV - Aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, XXV - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-ias quando for o caso, XXVI - Apresentar a Câmara Municipal o projeto do Plano diretor, XXVII - Delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, XXVIII - Resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos, XXIX - Realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, XXX - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, XXXI - Propor ação direta de inconstitucionalidade. SECAO V DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SUBSECAO I DA RESPONSABILIDADE PENAL Isa.4,4 Cetyátlyttemea , a 't• a de • ix .!. Estado de São Paulo Artigo 71 ° - Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de julgamento serão definidos na Legislação Federal SUBSECAO II DA RESPONSABILIDADE POLITICO - ADMINISTRATIVA Artigo 72°- As infrações político - administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal. § 1 0 - Consideram-se infrações político - administrativas, alem de outras a) Não prestar a Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias informações solicitadas, b) Impedir o funcionamento regular da Câmara, c) Impedir o exame de livros e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação da Câmara regularmente instituída; d) Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, e) Praticar, contra a expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua pratica. f) Omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeito à administração da Prefeitura; g) Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores, h) Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; i) Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, em forma regular a proposta de orçamento; j) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; § 2° - As infrações político administrativa prevista no parágrafo anterior serão apuradas por comissão especial de Vereadores e se procedentes punidas com a cassação de mandato. r t bãã, ...110p c in~alAr/Miei-Pd de '5)LaWleilnita4 Loa. Estado de São Paulo Artigo 73 0- Os secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo Artigo '4 °- Os Secretários farão declaração publica de bens, no ato da posse e no termino do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções Artigo 5°. Compete a cada Secretario Municipal especialmente I — Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, II Referendar os atos assinados pelo Prefeito; III Expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos, IV — Propor anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria, V — Comparecer, perante a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado, VI — Delegar atribuições, por ato expresso aos seus subordinados, VII — Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe, forem outorgadas pelo Prefeito SECAO VI DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Artigo 760 - A Procuradoria Geral do Município e instituição de natureza permanente, essencial a Administração Publica, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade de interesse publico. Parágrafo Único — Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinara sua competência e as dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município cot yj COanimea ■ • • dis%meu Jim Estado de São Paulo Artigo 77° - A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais. I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município; 11 - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo e da Administração em geral; III - Prestar assessoramento técnico legislativo ao Prefeito Municipal; IV - Preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Prefeito Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal e da Constituição Estadual; V - Promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da divida ativa do Município; VI - Propor ação civil publica representando o Município, VII - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei Paragrafo Único- O Procurador Geral sra de livre escolha do Prefeito, devendo recair dentre um dos Procuradores do quadro. Artigo 78° - As autoridades municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões, documentos e tudo que for solicitado pelo Procurador Geral TITULO III DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS Artigo 79° - A Administração Publica direta, indireta ou fundacional do Município obedecera, no que couber, ao disposto no Capitulo VII do Titulo III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Artigo 80° - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de evmaira wsuminitais 71*.w Estado de São Paulo trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 10 - O Município proporcionara aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 20 - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter convénios com instituições especializados. Artigo sl" - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverão fazê-lo de forma e assegurar que menos 50 0 0 (cinqüenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidor de carreira técnica ou profissional do próprio Município Artigo 82 0 - Os concursos públicos pra preenchimentos de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderá ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. Parágrafo Único — Os editais de concursos públicos serão, obrigatoriamente, publicados em Jornal local ou regional, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da sua realização, sob pena de responsabilidade da autoridade Municipal CAPITULO II DOS ATOS MUNICCPAIS Artigo 83° - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgãos oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local § 1° - No caso de não haver periódicos no rvlunici pio, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso ao publico, na sede da Prefeitura Municipal ou da Camara Municipal § 2° - A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida t b•A,•(j5 emanta ifftunicipal de %711km Estado de São Paulo § 3° - A escolha do orgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais sera feita por meio de licitação em que se levara em conta, alem de preços, as circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição Artigo 8-1° - A formalização dos atos administrativos da competição do Prefeito Municipal farse-á: I — Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de a) Regulamentação de lei, h) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizados em lei, c) Abertura de créditos especiais e suplementares, d) Declaração de utilidade publica ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa, e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei, f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei, g) Aprovação de regulamentos dos órgãos da Administração direta, h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada, i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, j) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta, 1) Criação, extinção, declaração ou modificação de diretos dos administrados, não privativos em lei, m) Medidas executórias do plano diretor, n) Estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativos em lei, II — Mediante portaria, quando se tratar de a) Provimento de vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) Lotação e relotacao nos quadros de pessoal; enty 'C iiifirtiffleialC, • de vi:liminhas Estado de São Paulo c) Criação de comissões e designação de seus membros, d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho, e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação da penalidade, g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou de decreto Parágrafo Único — Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo CAPITULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 85° - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre: a) Propriedade predial e territorial urbana, b) Transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como acessão de direitos a sua aquisição, c) Venda a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar II — Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ou ao contribuinte ou postos a sua disposição; III — Contribuição de melhoria, decorrentes de obras publicas. Artigo 86 °- A administração tributaria e atividade vinculada, essencial ao Município e devera estar dotado de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a I — Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas, stezi,zoa tulup a~ura çãfkifitueÀpaide QtJviis Estado de São Paulo II — Lançamento de tributos, III — Fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias, IV — Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial Artigo 87° - Juntamente com o Plano Plurianual de Investimentos, o Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal a Planta Genérica de Valores o exercício seguinte, bem como as propostas para alteração do Código Tributário Municipal. Artigo 88° - O Prefeito Municipal promovera, periodicamente, a atualização da base de calculo dos tributos municipais § 1° - A base de calculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU — será atualizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, alem dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal § 2" - A atualização da base de cálculos do Imposto Municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos sociedades civis, obedecera aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente § 30 - A atualização da base de calculo das taxas decorrentes do exercício do poder de policia municipal obedecera aos índices oficiais de atualização e poderá ser realizada mensalmente § 40 - A atualização da base de calculo das taxas de serviços levara em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios: I — Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente, II — Quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente ate esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que devera estar em vigor antes do inicio do exercício subsequente La „,..4,..(;:_yrunicipatff ffly,eurnmeci, etcQ6,044,nhnos r?. Estado de São Paulo Artigo s'')” - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependera de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal Artigo 90 0 - A remissão de créditos tributários, somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal Artigo - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão Artigo 92 0 - E de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação tributaria, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização Artigo 93 0 - Ocorrendo à decadência do direito de construir o credito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei Parágrafo Único — A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vinculo que possuir com o Município, respondera civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos créditos prescritos ou não lançados. " 10à eunfumea (11-):180al q. &swirunhcm 11511'1 Estado de São Paulo CAPITULO IV DOS PRECOS PUBLICOS Artigo 94° - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único — Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários. Artigo 95° - Lei municipal estabelecera outros critérios para a fixação de preços públicos CAPITULO V DOS ORCAMENTOS SECAO 1 DISPOSICOES GERAIS Artigo 96 0 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I — O plano plurianual; II — As diretrizes orçamentárias, M — Os orçamentos anuais, § 10 - O plano plurianual compreendera: I — Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual, II — Investimentos de execução plurianual; 111 — Gastos com a execução de programas de duração continuada; § 2° - As diretrizes orçamentárias compreenderão I — As prioridades da Administração Publica Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente, p- & a á , • x 1■:?5 ,A • • 5 MO 0.412CUlta o o cle UaRyiturtitas Pr.,* - Estado de São Paulo II — Orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; 1[1 — Alterações da legislação tributaria; IV — Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico municipal, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista. § 3 0 - O orçamento anual compreendera: I — O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais, II — Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive as fundações instituídas pelo Poder Publico Municipal; III — O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, IV — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal Artigo - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal Artigo 980 - Os orçamentos previstos no § 3° do artigo 94 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentarias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal SECAO li DAS VEDACOES ORCAMENTARIAS Artigo 990 - São vedados ã à 1:75 EM emneura rjfainbeipat \ giauffirthrM Estado de São Paulo 1 - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação das despesas, excluindo-se as autorizações para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo; II - O inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; - A realização de despesas ou de assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais OU adicionais; LV - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta, V - A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantia de operações de credito por antecipação da receita; VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem previa autorização legi si ativa, § 1° - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus salvos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente § 2' - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para tender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade publica, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica. f ; evynmea C dewilinevythas Estado de São Paulo SECAO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORCAMENTARIOS Artigo Mo" - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regime Interno § 1° - Caberá a comissão da Câmara Municipal I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito, II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não de execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2° - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma do Regime Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal § 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre a) Dotações para pessoal e seus cargos; b) Serviço da vivida, c) Transferências tributarias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, III - Sejam relacionadas a) Com a correção de erros ou omissões, b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei, § 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual r ‘ bal, • krt pfloXeurtmurC • • de Uaudittrikai4 Estado de São Paulo § 5 °- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração e proposta § 6' - Os projetos de lei do Plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigora a lei complementar de que trata o § 9° do artigo lbS da Constituição Federal § 7" - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo § 8° - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com previa e especifica autorização legislativa SECAO IV DA EXTCUCAO ORCAMENTARIA Artigo 101°- A execução do orçamento do Município se refletira na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio. Artigo 102' - O Prefeito Municipal fará publicar, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária Artigo 103°- As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão I — Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II — Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra Parágrafo Único — O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa. 4it a" M21,1 ¡pia 1 seWaduiruthia#5 Estado de São Paulo Artigo 104' - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas em cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1° - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos 1 - Despesas relativas ao pessoal e seu encargos, 11 - Contribuição para o PASEP, III - Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos, IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que virem a ser definidos por atos normativos próprios § 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho SECAO V DA GESTA() DE TESOURARIA Artigo 105 °- As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentara os recursos que lhe forem liberados. Artigo 106°- As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancaria privada mediante convenio. f* t a • 1 evinn~ • • deviime.vam Estado de São Paulo SECAO VI DA ORGANIZACAO CONTABIL Artigo 10" - A contabilidade do Município obedecera, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente Artigo 108' - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade Parágrafo Único — A contabilidade da Câmara Municipal encaminhara as suas demonstrações ate o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura SECAO VII DAS CONTAS MUNICIPAIS Artigo 109' - Ate 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhara ao Tribunal de contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de I — Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Publico; II — Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com a dos fundos especiais das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Publico Municipal, III — Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais, IV — Notas explicativas as demonstrações de que trata este artigo, V — Relatório circunstanciado da gestão dos recursos publicos municipais no exercício demonstrado SECAO III à& - c(3evyytairaEM ni#ai any .v(11,44/fluis Estado de São Paulo DA PRESTACAO E TOMADA DE CONTAS Artigo 1111 0- São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Publica Municipal § 1° - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diari o de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal § 2° - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas ate o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que o valor tenha sido recebido CAPITULO VI DA .ADNIINISTRACAO DOS BENS PATRIMONIAIS Artigo 111" - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara Municipal quanto aqueles empregados nos serviços desta Artigo 112' - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Artigo 113°- A afetação e a desafetação de bens municipais dependera de lei § 1° - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. § 2° - São também bens dominiais a faixa de terreno medindo 08 (oito) metros de cada lado do eixo das rodovias municipais § 3° - Não se aplicam as disposições do parágrafo segundo as áreas já urbanizadas e as construções existentes as margens das rodovias ate a data da promulgação desta lei. . poy amara \ • • de%.0444„thfm Estado de São Paulo Artigo 114° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse publico o exigir. Parágrafo Único — O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse publico. Artigo 115°- E proibido a veículos oficiais permanecerem fora do Município após o horário de trabalho, com exceção das ambulâncias e do carro do Executivo Artigo 116°- A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependera de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1° - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 2° - A permissão, poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita mediante licitação, a titulo precário e por decreto § 3° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios Artigo 117 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens moveis do Município que estavam sob sua guarda Artigo 11S'' - O órgão competente do Municipio será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquento administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denuncias contra o extravio ou danos de bens municipais Artigo 119' - O Município, preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis, concedera direito real de uso, mediante concorrência I 4I C-03 âqnxi C, %Lm/nu/4 Lea *u Estado de São Paulo Parágrafo Único — A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço publico, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse publico na concessão, devidamente justificado. CAPITULO VII DAS OBRAS E SER VICOS PUBLICOS Artigo 120" - E de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime da concessão ou permissão, bem como realizar obras publicas, podendo contratá-las com particulares através do processo licitatorio. Artigo 121 0 - Nenhuma obra publica, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: 1 — O respectivo projeto; II — O orçamento do seu custo, III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV — A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse publico; V — Os prazos para o seu inicio e termino Artigo 122" - A concessão ou a permissão de serviço publico somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. § 1° - Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem corno qualquer autorização para a exploração de serviço publico, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo § 2° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. 111 A • • EIVÇC CUrrtaira A --- fmirtteipai deWilivrimitch4 Estado de São Paulo Artigo 123' - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a I - planos e programas de expansão dos serviços; - Revisão da base de calculo dos custos operacionais; III - Política tarifaria; IV - Nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade, V - Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou perrnissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo devera constar do contrato de concessão ou permissão Artigo 124 ° - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho Artigo 125° - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros. 1 Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse publico, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível; IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de calculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura de custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços, (R na eunivra(;:j&abevfrai umpriiinium Estado de São Paulo VI — As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão Parágrafo Único — Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimira qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visam a dominação do mercado, a exploração monopolistica e ao aumento abusivo de lucros Artigo 126' - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários Artigo 127° - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser procedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido Artigo 128 0- As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal, definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo Único — Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, alem das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Artigo 129° - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo Único — O Município devera propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço publico municipal Artigo 130' - Ao Municipio e facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mutuo para a celebração do convenio. de QLwjrJuiii Estado de São Paulo Parágrafo Único — Na celebração de convênios de que trata este artigo devera o Município I — Propor os planos de expansão dos serviços públicos; II — Propor critérios para fixação de tarifas, III — Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Artigo 131 ° - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação dos serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autosustencao financeira Artigo 132°- Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal CAPITULO VIII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SECAO I DISPOSICOES GERAIS Artigo 133° - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos municipais Parágrafo Único — O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construido Artigo 1340. O processo de planejamento municipal devera considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da • ct • • de, gi ametnitia talam W on"t(14" .1. Estado de São Paulo - - sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos Artigo 135='-0 planejamento municipal devera orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - Democracias e transferência no acesso às informações disponiveis; 11 - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, III - Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social e dos benefícios públicos; V - Respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes Artigo 136" - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário Artigo 13' - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecera às diretrizes deste capitulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: 1 - Plano diretor; 11 - Plano de governo; 111 - Lei de diretrizes orçamentárias, IV - Orçamento anual; V - Plano plurianual. Artigo 138° - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. ,.• , jcvnicipat at lim lap> 11/1,42â Estado de São Paulo SECAO 11 DA COOPERACAO DAS ASSOC1ACOES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Artigo 139 °- O Município buscara, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal Parágrafo Único — Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica Artigo 140 °- O Município submetera a apreciação das associações, antes de encaminha-los a Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas Parágrafo Único — Os projetos de que trata este artigo ficarão a disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa a Câmara Municipal Artigo 141° - A convocação das entidades mencionadas neste capitulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal CAPITULO IX DAS POLITICAS MUNICIPAIS SECAO I DA POLITICA DE SAUDE Artigo 142" - A saúde e direito de todos os munícipes e dever do Poder Publico, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitario as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação r ,1 , • ~cai C 4vnky)at de unwinus Estado de São Paulo Artigo 143" - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promovera por todos os meios ao seu alcance: I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer, II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental, III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação Artigo 144" - As ações de saúde são de relevância publica, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente, se necessário através de serviços de terceiros Parágrafo Único - E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde mantidos pelo Poder Publico ou contratados com terceiros Artigo 145°- São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Unico de Saúde I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; 111 - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho, IV - Executar serviços de: a) Vigilância epidemiológica; b) Vigilância sanitária; c) Alimentação e nutrição; V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União, VI - Executar a política de insumos e equipamentos para a saude; VII - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana a atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las, P. A ~ta ifiaintel.frai Ucumeiirthad Estado de São Paulo VIII — Formar consórcios intermunicipais de saúde; LX — Gerir laboratórios públicos de saúde, X — Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidade privadas prestadoras de serviços de saúde, X1 — Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento Artigo 146° - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II — Integralidade na prestação das ações de saúde; III — A participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da politica municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário, IV — Direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade Artigo 147° - O Prefeito convocara anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município Artigo148°- A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições I—Formular a politica Municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Mundial de Saúde, II — Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III — Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano Municipal de Saúde. l4il °' " eigeoli !lá Ca/4, , e/1/020/1ca ãftUrtiCipai j \ de %mei/ri/má PriW Estado de São Paulo Artigo 149°- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos Artigo 15O" - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, alem de outras fontes § 1° - Os recursos destinados às ações e os serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei § 2° - As despesas com o setor de Saúde não será anualmente inferior a 60 "o (sessenta por cento) das despesas dos setores urbanos § 3° - E vedada à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos SECAO II DA POLITICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA. Artigo 15 I - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Artigo 152° - O Município manterá I - Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria, II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais, III - Atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade; IV - Ensino noturno regular, adequado as condições do educando; V - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência á saúde Parágrafo Único - O não cumprimento deste artigo importara em responsabilidade do Prefeito Municipal 4C: 50.4na" • • de Umpritrtha4 Estado de São Paulo Artigo 153° - O Município promovera, anualmente, o recenseamento de população escolar e fará a chamada dos educandos Artigo 154 °- O Município zelara por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Artigo 155° - O calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos. Artigo 156° - Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do Municipio e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental Parágrafo Único - Fará parte integrante do currículo e ensino do Hino do Município Artigo 15' - O Município aplicara, anualmente, nunca menos de 25°,0 (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino Artigo 158°- O Município incentivara a manifestação da cultura através de: I Criação da Casa da Memória; II - Criação de bibliotecas, museus, arquivos e congêneres, - Adaptação aos currículos escolares as peculiaridades do Município, valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural, ambiental e paisagístico; IV - Preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico, V - Descentralizar as atividades culturais, estendendo-se aos bairros Artigo 159 0 - O Município fomentara as praticas desportivas com direito a todos. Artigo 1600 - O Município dara prioridade a promoção, estimulo e orientação a pratica dos esportes na rede escolar I ,.. aftnaircil 2M QL . . Qicuminhas Estado de São Paulo Artigo 161° - O Município estimulara e apoiara as entidades e associações da comunidade dedicadas as praticas esportivas. Artigo 162° - E vedado ao Município à subvenção de entidades desportivas profissionais de outros municípios Artigo 163° - O Município incentivara o lazer, como forma de promoção social. Artigo 164° - O Município devera estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do transito, em articulação com o Estado SECAO III DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL Artigo 165° - A ação do Município no campo da assistência social objetivara: I — A integração do individuo ao mercado de trabalho e no meio social, II — O amparo à velhice e a criança abandonada; III — A integração das comunidades carentes Artigo 166° - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscara a participação das associações representativas da comunidade SECAO IV DA POLITICA ECONOMICA Artigo 167° - O Município promovera o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nivel de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. § 1° - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuara de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado rnsa 4 Wàfina" t g,oupyvythcbs Estado de São Paulo § 20 - O Município promovera a defesa do consumidor através de lei própria, nos termos do artigo 30 II da Constituição Federal mediante Sistema Municipal de Defesa do Consumidor Artigo 168° - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agira, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de I - Fomentar a livre iniciativa; II - Privilegiar a geração de emprego, III - Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra; IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais, V - Proteger o meio ambiente; VI - Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII - Dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, as microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes, VIII - Estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro empresas, IX - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica, X - Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros efetivados a) - Assistência técnica; h) - Credito especializado ou subsidiado, c) - Estímulos fiscais e financeiros, d) - Serviços de suporte informativo ou de mercado, Artigo 169° - E de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas Artigo 1700 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: Olkiatald " , niei/xd de Qiwprurthas Estado de São Paulo I — Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da familia rural, II — Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar, — Garantir a utilização racional dos recursos naturais. Artigo 171° - As microempresas e as empresas de pequeno porte municipal serão concedidas os seguintes favores fiscais. I — Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza ISS; II — Isenção da taxa de licença para a localização de estabelecimento, III — Dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributaria do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem IV — Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou cupom de maquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendá rio da Prefeitura Parágrafo Único — O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado nos contribuintes citado, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação especifica Artigo 172° - O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitira as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, de transito e de saúde publica Parágrafo Único — As microempresas desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de debito decorrente de sua atividade produtiva Artigo 173° - Fica assegurada as microempresas ou as empresas de pequeno porte a simplificação ou a limitação através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas as licitações r- %bal i• currtmea C'4nftaL de Wsupriirthaá Estado de São Paulo SECAO V DA POLITICA URBANA Artigo 174° - A política urbana do Município tera por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas Parágrafo Único — As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compativeis com o estagio de desenvolvimento do Município Artigo 175° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Municipio § 1° - O plano diretor fixara os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2° - O plano diretor devera ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada § 3° - O plano diretor definira as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal Artigo 176° - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo devera utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e a disposição do Município. Artigo 177° - O Poder Publico Municipal promovera em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programa de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município § 1° - A ação do Município devera orientar-se para k 11 , 11111 , / • • t effltairai • Vsupleimitaá, Estado de $ão Paulo I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo, II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de habitação e serviços; III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização § 2° - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município devera articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e com pativeis com a capacidade econômica da população. SECAO vi DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE Artigo 1780 - O Município devera atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município devera articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental Artigo 179° - O Município devera atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, publicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente Artigo 180° - O Município ao promover a ordenação de seu território, definira o zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Ce3evrivaira „ Estado de São Paulo Artigo 181 0 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano Artigo 182° - Nas licenças de parcelamento, 1 oteamento e localização o Município exigira o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado Artigo 183° - As empresas concessionárias ou perrnissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. TITULO IV DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Artigo 185° - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. TITULO V DISPOSICOES GERAIS Artigo 186° - Dependera de consulta plebiscitaria e autorização legislativa I — Instalação de usinas nucleares; II — Instalação de qualquer tipo de industria para preparar materiais radioativos, III — Instalação de estabelecimentos penais, IV — Instalação de industria bélica; Artigo 187° - Lavrinhas comemorara, anualmente o dia 27 (vinte e sete) de junho data da emancipação político administrativo do Município. affruvra iírjovidel)at /i nha Estado de São Paulo TITULO VI DISPOSICOES TRANSITORIAS Artigo 188° - Para a efetivação das medidas preconizadas na presente Lei, deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais que a seguir são criados, cujo desempenho será considerado —pro-honoreI — Conselho Municipal de Educação; II — Conselho Municipal de Saúde, III — Conselho Municipal de Cultura; IV — Conselho Municipal de Desenvolvimento Social. Câmara Municipal de Lavrinhas, 05 de abril de 1990 JOSE LUIZ DA CUNHA, GISELE FONTANINI CHICARINO, Presidente Vice-Presidente LAERCIO CRUZ FRANQUEIRA, SEBASTIAO MOREIRA MARTINS, 1° Secretario 2° - Secretario AC YR GONCALVES, Presidente da Mesa Constituinte CARM INDO RODRIGUES MARTINS FILHO GILBERTO DOS SANTOS SILVA JOSE ANTONIO ZERAIK SAMPAIO JOSE CLEBER DA SILVA MARIO BRAZ DE JESUS RAFAEL ROBERTO ZAPPA