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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaInstitui a Lei Orgânica do Município de Lavrinhas.
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eurnmea . • seuamtnitms 
•.• Estado de São Paulo 
INSTITUI A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE LAVRINHAS 
A CAMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, invocando a proteção de 
Deus, e inspirado nos princípios Constitucionais da Republica, em Sessão Solene de 05 de 
Abril de 1990 promulga a presente Lei Orgânica, com as disposições seguintes: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO I 
DO MUNICIPIO 
Artigo I° - O Município de Lavrinhas, pessoa jurídica de direito, publico interno, é unidade 
territorial que integra a organização político-administrativo da Republica Federativa do Brasil, 
dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados 
pelas Constituições da Republica e do Estado e por esta Lei Orgânica 
Artigo 2" - O Município de Lavrinhas terá como símbolo a Bandeira, o Brasão de Armas e o 
Hino, estabelecidos em lei municipal 
Artigo 3° - O Município de Lavrinhas terá como cores oficiais o Vermelho, Amarelo e Branca. 
Artigo 4 0 
 - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que a qualquer titulo lhe pertençam. 
CAPITULO II 
DA COMPETENC IA 
Artigo 5° - O Município tem como competência privativa: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; 
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,1 . Estado de São Paulo 
II — Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; 
III — Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV — Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei; 
V — Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VI — Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento a saúde da População, 
VII — Promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
VIII — Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual; 
IX — Promover a cultura e a recreação; 
X — Fomentar a produção agropecuária e demais atividades, inclusive a 
artesanal; 
XI — Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
XII — Realizar serviços de assistência social, 
XIII — Realizar programas de apoio as praticas desportivas, 
XIV — Realizar programas de alfabetização, 
XV — Elaborar e executar o plano diretor; 
XVI — Executar obras de: 
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias, 
h) Drenagem pluvial, 
c) Construções de parques, jardins e hortos florestais; 
d) Construção e conservação de estradas vicinais; 
e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais 
XVII — Fixar 
a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi, 
3 CUM" MinÃ#aL de
ucume4liwth 
Estado de São Paulo 
b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços. 
XVFII - Sinalizar as vias publicas, urbanas e rurais, 
XIX - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, 
XX - Conceder licença para: 
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços, 
b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e 
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda, 
c) Exercicio de comercio eventual ou ambulante; 
d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos publicos, 
observados as prescrições legais; 
e) Prestação dos serviços de táxi 
XXI - Prover, sobre limpeza das vias e logradouros públicos municipais, 
remoção e destinação do lixo familiar; 
XXII - Dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, 
XXIII - Dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão da legislação municipal; 
XXIV - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos 
Parágrafo Único - O município devera, no que couber, suplementar a legislação federal e 
estadual 
Artigo 6" - Alem das competências previstas no artigo anterior, o Município atuara em 
cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 
vinte e três (23) da Constituição Federal, desde que as condições sejam do interesse do 
Município. 
TITULO II 
(Nfinfahra Càrlinteipat WaVirlirtha6 
.1. Estado de São Paulo 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Artigo "" - O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo 
independentes e harmônico. 
CAPITULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CAMARA MUNICIPAL 
Artigo 8u - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, 
eleitos para cada Legislatura através do sistema proporcional entre cidadãos maiores de dezoito 
anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto secreto e direto 
Parágrafo Único — Cada legislatura terá o prazo de quatro anos 
Artigo 9" - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal. 
SEÇÃO II 
DA POSSE 
Artigo 100. Nos primeiros anos de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas em 
sessão solene de instalação, independentes de numero, os Vereadores presentes, sob a 
Presidência do mais votado entre os presentes tomarão posse, prestando o seguinte 
compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
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t ~iir „A 
, i tal . tadeipal de Woui4riothah 
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.,. Estado de São Paulo 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar 
pelo progresso do Município e o bem estar de eu povo". 
§ 1° - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista nesse artigo, devera 
fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
§ 2° - No ato da posse e ao termino do mandato, os Vereadores deverão fazer 
declaração de bens, no qual será transcrito em livro próprio, constando da ata o 
seu resumo 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL 
SEÇÃO III 
Artigo 11" - Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de 
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a 
estadual; 
II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias 
fiscais e a remissão de dividas; 
III - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a 
forma e os meios de pagamento, 
IV - Legislar sobre política tarifaria; 
V - Votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias, o orçamento 
anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
VI - Concessão de auxílios e subvenções; 
VII - Concessão e permissão de sérvios públicos; 
VIII - Concessão de direito real de uso de bens municipais; 
IX - Alienação e concessão de bens imóveis; 
X - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 
XI - Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual; 
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 devsupwinita6 
Estado de São Paulo 
XII - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções publicas e 
fixação de respectiva remuneração; 
XIII - Plano diretor, 
XIV - Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XV - Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do 
Município; 
XVI - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XVII - Organização e prestação de serviços públicos, 
XVIII - Delimitação do perímetro urbano; 
XDC - Exercer com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
Arugo 12u - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições 
1 - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica 
e do Regime Interno, 
II - Elaborar seu Regime Interno; 
III Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 (vinte e nove) da Constituição 
Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica, 
IV - Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas, ou órgão estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município, 
V Julgar as contas anuaís do Município e apreciar os relatórios sobre os planos 
do Governo, 
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
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1 4: Estado de São Paulo 
VII — Dispor sobre a organização de sua Secretaria, fixando a respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias, 
VIII — Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renuncia 
e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei; 
IX — Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu 
respectivo cargo; 
X — Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias, 
XI — Conceder licença aos vereadores, 
XII — Decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria 
absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica, 
XIII — Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se 
inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 
um terço dos membros da Câmara; 
XIV — Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência, 
XV — Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a 
Administração, 
XVI — Autorizar referendo e convocar plebiscito, 
XVII - Conceder titulo honorário a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado serviços ao Município, mediante decreto-legislativo aprovado pela 
maioria de dois terços de seus membros, 
Parágrafo Único — A Câmara Municipal delibera mediante resolução sobre assuntos de sua 
economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto 
legislativo. 
SEÇÃO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS 
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Estado de São Paulo 
Artigo 13 • A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela 
Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura, ate trinta dias das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal 
Artigo 14' - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado 
determinando-se o valor em moeda corrente dos Pais 
§ 1° - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito de que, se trata este artigo será 
atualizada pelo índice de inflação com a periodicidade estabelecida no decreto 
legislativo 
§ 2' - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação 
§ 3' - A verba de representação do Projeto Municipal poderá exceder a dois 
terços de seus subsídios 
§ 4° - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da 
que for fixada para o Prefeito Municipal 
Artigo 15' - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, ate 30(trinta) dias 
antes das eleições, para a legislatura subsequente, com base na remuneração dos deputados 
estaduais 
§ 1° - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte, fixa e parte 
variável, vedados acréscimos a qualquer titulo 
§ 2° - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a 
remuneração não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito 
Municipal 
§ 3 0 - A remuneração dos Vereadores terá como limite maximo o valor 
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. 
§ 40 - As sessões extraordinárias até o limite de quatro serão remuneradas 
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Estado de São Paulo 
Artigo I6° - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores ate a data prevista nesta Lei Orgânica implicara a suspensão do pagamento da 
remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato 
Parágrafo Único — No caso da não fixação prevalecera à remuneração do mês de dezembro do 
ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial 
Arrigo / — - O Prefeito Nlunicipal terá direito de gozar 30 (trinta) dias de férias remuneradas, 
após cada período de doze meses no exercício do mandato 
Artigo IS' - Na hipótese de falecimento do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador no exercício do 
mandato, seus dependentes terão direito à pensão da municipalidade 
Parágrafo Único — O valor da pensão será igual ao percebido pelo cargo e encerrar-se-á com o 
termino do mandato 
SEÇÃO V 
DA MESA DA CAMARA 
SUBSEÇÃO 1 
DA ELEIÇÃO 
Artigo 19° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
Vereador mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados 
§ 1° Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocara sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa. 
§ 2° - A eleição far-se-á em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara 
Municipal, e, em segundo escrutinio, por maioria simples 
§ 3° - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos 
§ 4° - E vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente 
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Artigo 20" - Assegurar-se-á tanto quanto possível na constituição da Mesa, a representação 
proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
DA RENOVAÇÃO DA MESA 
Artigo 21 0- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia da Sessão 
Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
SUBSEÇÃO III 
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA 
Artigo 22 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador, para completar o mandato 
Parágrafo Único — O Regime interno disporá sobre o processo da destituição 
SUBSEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
Artigo 23°- Compete à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições estipuladas no 
Regime Interno: 
I — enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março as contas do 
exerci cio anterior, 
II — propor ao Plenário projetos de resolução que criam, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da 
respectiva remuneração, observadas as determinações legais; 
III — declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por iniciativa de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos 1 a VIII do 
MÃnÀ . at de catx euntaira uameiffáLm 
Estado de São Paulo 
Artigo 30 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do 
Regimento Interno; 
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após 
a aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser 
incluí da na proposta geral do Município 
SUBSEÇÃO V 
DO PRESIDENTE 
Artigo 24°- Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições 
I - representar a Câmara em Juizo e fora dele; 
11 - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal, 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 12 
desta Lei Orgânica, 
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo 
aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, 
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim 
Artigo 25°- O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto 
I - na eleição da Mesa Diretora, 
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços ou de maioria absoluta de seus membros, 
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Estado de São Paulo 
III - quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário 
SUBSEÇÃO VI 
DO VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
Artigo 26 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regime Interno, as 
seguintes. 
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças, 
II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido, 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
sob pena de perda do mandato de membro da Câmara. 
SUBSEÇÃO VII 
DO SECRETARIO DA CAMARA MUNICIPAL 
Artigo 27° - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as 
seguintes. 
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder a sua leitura, 
III - fazer a chamada dos vereadores, 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
cumanta ãçunteipat devadehiii, 
Estado de São Paulo 
SEÇÃO VI 
DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 28" - Os vereadores gozam de inviolabilidade por sua opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato. 
Artigo 29" - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre 
informações recebidas e prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que 
lhe confiarem ou deles receberam informações 
Artigo 300 - E incompatível com o decoro parlamentar alem dos casos no Regimento Interno, 
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens 
indevidas 
SUBSEÇÃO II 
DAS IMCOMPATIBILIDADES 
Artigo z - Os vereadores não poderão 
I - desde a expedição do diploma 
a-) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
publicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionária 
de serviços públicos, 
b-) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado municipal 
Artigo 3'- Perdera o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior, 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
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CUMfillta 2áruniiej1at de Vsuprimitcá 
L-!. e411 Estado de São Paulo 
III — que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de liderança ou de missão oficial 
autorizada, 
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V — quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição 
Federal, 
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, 
VII — que deixar de residir no Município, 
VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica 
§ 1°- Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador 
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda de mandato será 
decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação 
da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada, ampla 
defesa. 
§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII e perda do mandato será declarada 
pela Mesa da Câmara, de oficio, ou mediante provação de qualquer Vereador ou 
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa 
SUBSEÇÃO III 
DO VEREADOR SERVIDOR PUBLICO 
Artigo 330- O exercício da Vereança por servidor publico se dará de acordo com as 
determinações da Constituição Federal 
Parágrafo Único — O vereador ocupante de cargo, emprego ou função publica municipal é 
inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato 
SUBSEÇÃO IV 
é" ‘IãÁÀ1/ o+ Cf55 ~A Ca 
j£,,ntmi.ixd deVsupyinhais 
‘1114X4/ .! Estado de São Paulo 
DAS LICENÇAS 
Artigo 34° - O Vereador pode licenciar-se: 
I — por motivo de saúde, devidamente comprovado; 
II — para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa 
§ 1 3 - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que 
tenha terminado o prazo de sua licença 
§ 2° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I 
§ Y - O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração 
de Vereança 
§ 4 0 - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a 
remuneração estabelecida 
SEÇÃO VIII 
DAS SESSÕES 
Artigo 35°- No caso de vaga, licença no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, far-se-á 
convocação do suplente pelo Presidente da Câmara 
§ 1° - O suplente convocado devera tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante 
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara 
comunicara o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional 
Eleitoral . 
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o paragrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes 
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Estado de São Paulo 
Artigo 36°- A sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a trinta de junho 
e de primeiro de agosto a cinco de dezembro, independentemente de convocação 
§ 1° - As reuniões marcadas para datas estabelecidas neste artigo serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados 
§ 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes e secretas, e as remunerara de acordo com o estabelecido nesta Lei 
Orgânica, no Regimento Interno e na legislação especifica 
Artigo 3" - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele 
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por 
decisão do Presidente da Câmara 
§ 2" - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Artigo $v - As sessões da Câmara serão publicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar 
Artigo 39 0 
 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro 
membro da Mesa com a presença minima de um terço de seus membros 
Parágrafo Único — Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença antes do inicio da ordem do dia e participar das votações 
Artigo 40Ú- A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á 
I — pelo Prefeito Municipal no período de recesso da Câmara; 
II — pelo Presidente da Câmara; 
III — pela maioria dos membros da Câmara 
Parágrafo Único — Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre matéria para o qual foi convocado 
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SEÇÃO VIII 
DAS COMISSÕES 
Artigo 41 0 
 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na 
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno 
§ 10 - Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. 
§ 20 - Cabe as comissões em matéria de sua competência . 
I — discutir e votar projetos de lei que dispensarem na forma do 
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver para 
decisão deste, requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal; 
II — convocar Secretários Municipais e o Procurador do Município, para 
prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, 
III — receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
publicas; 
IV — realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil; 
V — acompanhar junto a Prefeitura Municipal à elaboração da proposta 
orçamentária, bem como sua posterior execução; 
VI — velar pela completa adequação dos atos do Executivo que 
regulamentarem disposições legais 
Artigo 42° - As comissões de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela 
Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões com aprovação do Plenário, 
encaminhadas se for o caso ao Ministério Publico para que este promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores. 
§ 1°- As comissões especiais de inquérito poderão: 
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Estado de São Paulo 
I - promover vistorias e levantamentos nas repartições publicas e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
II - requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários; 
III - comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que lhe competirem 
Artigo 43" - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão 
representativa na Câmara, cuja composição reproduzira, tanto quanto possivel, a 
proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno 
SEÇÃO IX 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Ariigo 44° - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de . 
I - emendas a Lei Orgânica Municipal, 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias, 
IV - medidas provisórias; 
V - decretos legislativos; 
VI - resoluções 
SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS A LEI ORGANICA 
Artigo 45° - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta. 
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- Estado de São Paulo 
I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, 
II — do Prefeito Municipal, 
III — de iniciativa popular; 
§ 1 0- A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada 
em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando 
obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara 
§ 2° - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com respectivo numero de ordem. 
§ 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto 
de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Artigo 46 °- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou 
Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica. 
Artigo 47° - Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das Leis que versem 
sobre: 
I — regime jurídico dos servidores; 
II — criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica 
do Município ou aumento de sua remuneração, 
111 — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do 
Município 
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Artigo 48° - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de 
projetos de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no 
Município, da cidade ou dos bairros. 
§ 1° - A proposta popular devera ser articulada, exigindo-se para o seu 
recebimento pela Câmara a identificação dos assuntos, mediante identificação 
dos assinantes, mediante indicação do numero do respectivo titulo eleitoral, bem 
como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a 
informação do numero total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município 
§ 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo. 
§ 3° - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo 
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da 
Câmara. 
Artigo 49 0 
 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias: 
I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras ou de Edificações, 
III - Código de Postura; 
IV - Código de Zoneamento; 
V - Código de Parcelamento do Solo; 
VI - Plano Diretor; 
VII - Política Tarifaria; 
VIII - Estatuto dos Servidores; 
IX - Criação de Cargos e Aumento de Vencimentos dos Servidores. 
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara 
Artigo 50° - As leis ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal 
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Artigo 51' - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal 
Parágrafo Único — A aprovação da matéria colocada em discussão dependera do voto 
favorável da maioria dos Vereadores presentes a sessão ressalvados os casos previstos nesta lei 
Artigo 52"- O Prefeito Municipal poderá adotar a medida provisória. 
I — em caso de calamidade publica, 
II — durante o recesso não conseguir localizar os membros da Mesa da Câmara 
para realizar sessões extraordinárias 
Artigo 53° - A medida provisória terá força da lei, para abertura de credito extraordinário, 
devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocado 
extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias 
Parágrafo Único — A medida provisória perdera a eficácia, desde a edição, se não for 
convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara 
Municipal disciplinar às relações jurídicas dela decorrentes. 
Artigo 54' - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal 
Artigo 55')- A resolução destina-se a regular matéria político-administrativo da Câmara, de sua 
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal 
Artigo 56' - O processo legislativo dos decretos legislativos e das resoluções se dará conforme 
determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei 
Orgânica 
Artigo 5 -- Não será admitido aumento de despesa prevista. 
I — nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativas exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias, 
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Estado de São Paulo 
11 — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal 
Artigo 58° - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias 
§ 1° - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no artigo anterior, o projeto 
será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida 
provisória, veto e leis orçamentárias 
§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre no periodo de recesso da Càmara e 
nem se aplica aos projetos de codificação 
Artigo 59' - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionara no prazo de 
15 (quinze) dias uteis 
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito 
Municipal importara em sansão. 
§ 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto 
§ 3° - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
§ 40 - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação 
§ 5° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação secreta. 
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4 0 desse artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições 
até sua votação final, exceto medida provisória. 
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Estado de São Paulo 
§ 70 
 - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 
48 (quarenta e oito) horas, para promulgação 
§ 80 - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda 
no caso de sanção tácita, o Presidente da Càmara a promulgara, e se este não o 
fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo 
Artigo (>0'" - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara 
CAPITULO 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO 
Artigo O" - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e 
administrativas. 
Artigo 62 0- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, 
por eleição direta, em sufrágio universal e secreto para um mandato de quatro anos 
Artigo 63" - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do termino 
do mandato de seus antecessores e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, 
perante a autoridade Judiciária competente, ocasião em que, prestarão o seguinte compromisso: 
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade" 
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Estado de São Paulo 
§ 1 0 - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo 
de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago 
§ 2 — enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumira o cargo o Vice￾Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal 
§ 3 — No ato da posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração publica de seus bens, a qual será transcrito em livro próprio, 
resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento publico 
Artigo 64 ° - O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga 
ocorrida após a diplomação pelo Vice-Prefeito 
Parágrafo Único — O Vice-Prefeito alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei 
complementar, auxiliara o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais 
Artigo 65 -.- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos primeiros 3 (três) anos do 
período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga 
Armo 66°- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou a vacância dos 
respectivos cargos, no ultimo ano do período governamental assumira o Presidente da Câmara 
Parágrafo Único — A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicara em perda do 
mandato que ocupa na Mesa Diretora 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Artigo - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de 
mandato 
1• Firmar ou manter contrato com o Munictpio, ou com suas autarquias, 
empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionarias de serviço publico municipal; 
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11 - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado da Administração 
Publica, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico, 
aplicando-se nesta hipótese o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; 
111 - Ser titular de mais de um mandato eletivo; 
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso 1 deste artigo, 
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada; 
VI - Fixar residência fora do Município. 
SECAO III 
DAS LICENCAS 
Artigo 68° - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do 
mandato 
Artigo 69" - O Prefeito poderá licenciar-se 
1 - Quando a serviço ou em missão de representação do Município; 
II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença 
comprovada ou em licença gestante, 
§ I° - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicara 
especialmente, as razoes da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos 
§ 20 - O Prefeito, licenciado nos casos dos incisos I e II, recebera a remuneração 
integral. 
SECAO IV 
DAS ATRIBUICOES DO PREFEITO 
Artigo 70"- Compete privativamente ao Prefeito: 
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Estado de São Paulo 
I - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas; 
II - Exercer a direção superior da Administração Publica Municipal; 
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
IV - Vetar projetos de lei total ou parcialmente, 
V - Editar medidas provisórias na forma da Lei Orgânica; 
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, 
na forma da lei; 
VII - Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas 
do Município referente ao exercício anterior, 
VIII - Apresentar a Câmara Municipal ate cem dias após a posse, mensagem 
sobre a situação encontrada do Município, 
IX - Prover e extinguir os cargos, os empregados e as funções publicas 
municipais, na forma da lei; 
X - Decretar, nos termos legais, desapropriação ou necessidade ou utilidade 
publica ou por interesse social; 
XI - Celebrar convênios com entidades publicas ou privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município; 
XII - Prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados, 
XIII - Publicar, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido de execução orçamentária, 
XIV - Entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes as suas dotações orçamentárias; 
XV - Solicitar o auxilio das forcas policiais para garantir o cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; 
XVI - Decretar calamidade publica quando ocorrerem fatos que a justifiquem; 
XVII - Convocar extraordinariamente a Câmara; 
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XVIII - Requerer a autoridade competente à prisão administrativa de servidor 
publico municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro 
publico, 
XIX - Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; 
)0( - Enviar a Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou 
permissão de serviços públicos, 
>DCI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ate trinta e um de marco de 
cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os 
balanços do exercício findo, 
XXII - Fazer publicar os atos oficias, 
XXIII - Comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis, as denominações e 
alterações de vias e logradouros, 
XXIV - Aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano, 
XXV - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, 
bem como releva-ias quando for o caso, 
XXVI - Apresentar a Câmara Municipal o projeto do Plano diretor, 
XXVII - Delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções 
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, 
XXVIII - Resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações 
que lhe forem dirigidos, 
XXIX - Realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade, 
XXX - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, 
XXXI - Propor ação direta de inconstitucionalidade. 
SECAO V 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
SUBSECAO I 
DA RESPONSABILIDADE PENAL 
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Artigo 71 ° - Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de julgamento serão 
definidos na Legislação Federal 
SUBSECAO II 
DA RESPONSABILIDADE POLITICO - ADMINISTRATIVA 
Artigo 72°- As infrações político - administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da 
Câmara Municipal. 
§ 1 0 - Consideram-se infrações político - administrativas, alem de outras 
a) Não prestar a Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias informações 
solicitadas, 
b) Impedir o funcionamento regular da Câmara, 
c) Impedir o exame de livros e demais documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais por comissão de investigação da Câmara regularmente instituída; 
d) Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, 
e) Praticar, contra a expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua pratica. 
f) Omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesse do 
Município, sujeito à administração da Prefeitura; 
g) Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou 
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores, 
h) Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade; 
i) Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, em forma regular a 
proposta de orçamento; 
j) Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
§ 2° - As infrações político administrativa prevista no parágrafo anterior serão 
apuradas por comissão especial de Vereadores e se procedentes punidas com a 
cassação de mandato. 
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Estado de São Paulo 
Artigo 73 0- Os secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão 
responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo 
Artigo '4 °- Os Secretários farão declaração publica de bens, no ato da posse e no termino do 
exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, 
enquanto permanecerem em suas funções 
Artigo 5°. Compete a cada Secretario Municipal especialmente 
I — Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, 
II Referendar os atos assinados pelo Prefeito; 
III Expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos, 
IV — Propor anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de 
sua Secretaria, 
V — Comparecer, perante a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, 
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente 
convocado, 
VI — Delegar atribuições, por ato expresso aos seus subordinados, 
VII — Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe, forem outorgadas pelo 
Prefeito 
SECAO VI 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Artigo 760 - A Procuradoria Geral do Município e instituição de natureza permanente, essencial 
a Administração Publica, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e 
pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da 
legalidade e da indisponibilidade de interesse publico. 
Parágrafo Único — Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinara sua 
competência e as dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes 
da carreira de Procurador do Município 
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Estado de São Paulo 
Artigo 77° - A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais. 
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município; 
11 - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo e 
da Administração em geral; 
III - Prestar assessoramento técnico legislativo ao Prefeito Municipal; 
IV - Preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Prefeito 
Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição 
Federal e da Constituição Estadual; 
V - Promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da divida ativa 
do Município; 
VI - Propor ação civil publica representando o Município, 
VII - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei 
Paragrafo Único- O Procurador Geral sra de livre escolha do Prefeito, devendo recair dentre 
um dos Procuradores do quadro. 
Artigo 78° - As autoridades municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer 
certidões, documentos e tudo que for solicitado pelo Procurador Geral 
TITULO III 
DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DISPOSICOES GERAIS 
Artigo 79° - A Administração Publica direta, indireta ou fundacional do Município obedecera, 
no que couber, ao disposto no Capitulo VII do Titulo III da Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica. 
Artigo 80° - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de 
forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de 
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Estado de São Paulo 
trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de 
escalão superior. 
§ 10 - O Município proporcionara aos servidores oportunidades de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento 
e reciclagem. 
§ 20 - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente. Para tanto o Município poderá manter convénios com instituições 
especializados. 
Artigo sl" - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, 
deverão fazê-lo de forma e assegurar que menos 50 0 0 (cinqüenta por cento) desses cargos e 
funções sejam ocupados por servidor de carreira técnica ou profissional do próprio Município 
Artigo 82 0 - Os concursos públicos pra preenchimentos de cargos, empregos ou funções na 
Administração Municipal não poderá ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do 
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Único — Os editais de concursos públicos serão, obrigatoriamente, publicados em 
Jornal local ou regional, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da sua realização, 
sob pena de responsabilidade da autoridade Municipal 
CAPITULO II 
DOS ATOS MUNICCPAIS 
Artigo 83° - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgãos oficial ou, não 
havendo, em órgãos da imprensa local 
§ 1° - No caso de não haver periódicos no rvlunici pio, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio e de acesso ao publico, na sede da Prefeitura 
Municipal ou da Camara Municipal 
§ 2° - A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida 
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Estado de São Paulo 
§ 3° - A escolha do orgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais sera feita por meio de licitação em que se levara em conta, alem de 
preços, as circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição 
Artigo 8-1° - A formalização dos atos administrativos da competição do Prefeito Municipal far￾se-á: 
I — Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de 
a) Regulamentação de lei, 
h) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizados em lei, 
c) Abertura de créditos especiais e suplementares, 
d) Declaração de utilidade publica ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa, 
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em 
lei, 
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas de lei, 
g) Aprovação de regulamentos dos órgãos da Administração direta, 
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada, 
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, 
j) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais, 
k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta, 
1) Criação, extinção, declaração ou modificação de diretos dos administrados, 
não privativos em lei, 
m) Medidas executórias do plano diretor, 
n) Estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativos em lei, 
II — Mediante portaria, quando se tratar de 
a) Provimento de vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
b) Lotação e relotacao nos quadros de pessoal; 
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Estado de São Paulo 
c) Criação de comissões e designação de seus membros, 
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho, 
e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e 
dispensa, 
f) Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação da 
penalidade, 
g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou 
de decreto 
Parágrafo Único — Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo 
CAPITULO III 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Artigo 85° - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I - Imposto sobre: 
a) Propriedade predial e territorial urbana, 
b) Transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como acessão de direitos a sua aquisição, 
c) Venda a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, 
d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar 
II — Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ou ao 
contribuinte ou postos a sua disposição; 
III — Contribuição de melhoria, decorrentes de obras publicas. 
Artigo 86 °- A administração tributaria e atividade vinculada, essencial ao Município e devera 
estar dotado de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, 
principalmente no que se refere a 
I — Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas, 
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Estado de São Paulo 
II — Lançamento de tributos, 
III — Fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias, 
IV — Inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial 
Artigo 87° - Juntamente com o Plano Plurianual de Investimentos, o Poder Executivo 
encaminhara a Câmara Municipal a Planta Genérica de Valores o exercício seguinte, bem como 
as propostas para alteração do Código Tributário Municipal. 
Artigo 88° - O Prefeito Municipal promovera, periodicamente, a atualização da base de calculo 
dos tributos municipais 
§ 1° - A base de calculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU — será 
atualizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser 
criada comissão da qual participarão, alem dos servidores do Município, 
representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal 
§ 2" - A atualização da base de cálculos do Imposto Municipal sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrado de autônomos sociedades civis, obedecera aos 
índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente 
§ 30 
 - A atualização da base de calculo das taxas decorrentes do exercício do 
poder de policia municipal obedecera aos índices oficiais de atualização e poderá 
ser realizada mensalmente 
§ 40 - A atualização da base de calculo das taxas de serviços levara em 
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou 
colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios: 
I — Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de 
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente, 
II — Quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização 
poderá ser feita mensalmente ate esse limite, ficando o percentual restante para 
ser atualizado por meio de lei que devera estar em vigor antes do inicio do 
exercício subsequente 
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Artigo s'')” - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependera de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal 
Artigo 90 0 - A remissão de créditos tributários, somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade publica ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser 
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
Artigo - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será 
revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão 
Artigo 92 0 - E de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em 
divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de 
qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação tributaria, com prazo de pagamento 
fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização 
Artigo 93 0 
 - Ocorrendo à decadência do direito de construir o credito tributário ou a prescrição 
da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na 
forma da lei 
Parágrafo Único — A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou 
função, e independentemente do vinculo que possuir com o Município, respondera civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos créditos prescritos ou não 
lançados. 
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CAPITULO IV 
DOS PRECOS PUBLICOS 
Artigo 94° - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou 
industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o 
Município poderá cobrar preços públicos. 
Parágrafo Único — Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão 
ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se 
tornarem deficitários. 
Artigo 95° - Lei municipal estabelecera outros critérios para a fixação de preços públicos 
CAPITULO V 
DOS ORCAMENTOS 
SECAO 1 
DISPOSICOES GERAIS 
Artigo 96 0 
 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I — O plano plurianual; 
II — As diretrizes orçamentárias, 
M — Os orçamentos anuais, 
§ 10 - O plano plurianual compreendera: 
I — Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução 
plurianual, 
II — Investimentos de execução plurianual; 
111 — Gastos com a execução de programas de duração continuada; 
§ 2° - As diretrizes orçamentárias compreenderão 
I — As prioridades da Administração Publica Municipal, quer de órgãos da 
Administração direta, quer da administração Indireta, com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente, 
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II — Orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; 
1[1 — Alterações da legislação tributaria; 
IV — Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem 
como a demissão de pessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentais da 
Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Publico municipal, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades 
de economia mista. 
§ 3 0 - O orçamento anual compreendera: 
I — O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus 
fundos especiais, 
II — Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive as 
fundações instituídas pelo Poder Publico Municipal; 
III — O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, 
IV — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal 
Artigo - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, 
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal 
Artigo 980 - Os orçamentos previstos no § 3° do artigo 94 serão compatibilizados com o plano 
plurianual e as diretrizes orçamentarias, evidenciando os programas e políticas do Governo 
Municipal 
SECAO li 
DAS VEDACOES ORCAMENTARIAS 
Artigo 990 
 - São vedados 
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Estado de São Paulo 
1 - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação das 
despesas, excluindo-se as autorizações para a abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e 
objetivo; 
II - O inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
- A realização de despesas ou de assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários originais OU adicionais; 
LV - A realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta, 
V - A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, 
ressalvada a que se destine a prestação de garantia de operações de credito por 
antecipação da receita; 
VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem previa 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit 
de empresas, fundações e fundos especiais; 
IX - A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem previa 
autorização legi si ativa, 
§ 1° - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto 
nos limites de seus salvos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente 
§ 2' - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para tender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade publica, 
observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica. 
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Estado de São Paulo 
SECAO III 
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORCAMENTARIOS 
Artigo Mo" - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma do Regime Interno 
§ 1° - Caberá a comissão da Câmara Municipal 
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito, 
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não de execução do 
orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. 
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que 
sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma do Regime Interno, pelo 
Plenário da Câmara Municipal 
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovados caso 
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias, 
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre 
a) Dotações para pessoal e seus cargos; 
b) Serviço da vivida, 
c) Transferências tributarias para autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Publico Municipal, 
III - Sejam relacionadas 
a) Com a correção de erros ou omissões, 
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei, 
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual 
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Estado de São Paulo 
§ 5 °- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo não iniciada a 
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração e 
proposta 
§ 6' - Os projetos de lei do Plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei 
municipal, enquanto não vigora a lei complementar de que trata o § 9° do artigo 
lbS da Constituição Federal 
§ 7" - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo 
§ 8° - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais com previa e especifica autorização legislativa 
SECAO IV 
DA EXTCUCAO ORCAMENTARIA 
Artigo 101°- A execução do orçamento do Município se refletira na obtenção das suas receitas 
próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas 
para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio. 
Artigo 102' - O Prefeito Municipal fará publicar, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária 
Artigo 103°- As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão 
I — Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II — Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra 
Parágrafo Único — O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão 
quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa. 
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Estado de São Paulo 
Artigo 104' - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas em cada despesa será 
emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas 
normas gerais de Direito Financeiro. 
§ 1° - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos 
1 - Despesas relativas ao pessoal e seu encargos, 
11 - Contribuição para o PASEP, 
III - Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos, 
IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que virem a ser definidos por 
atos normativos próprios 
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem o empenho 
SECAO V 
DA GESTA() DE TESOURARIA 
Artigo 105 °- As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa 
única, regularmente instituída 
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde 
movimentara os recursos que lhe forem liberados. 
Artigo 106°- As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração 
indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico 
Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. 
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de 
Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancaria privada mediante convenio. 
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Estado de São Paulo 
SECAO VI 
DA ORGANIZACAO CONTABIL 
Artigo 10" - A contabilidade do Município obedecera, na organização do seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de 
contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente 
Artigo 108' - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade 
Parágrafo Único — A contabilidade da Câmara Municipal encaminhara as suas demonstrações 
ate o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na 
Prefeitura 
SECAO VII 
DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Artigo 109' - Ate 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito 
Municipal encaminhara ao Tribunal de contas do Estado ou órgão equivalente as contas do 
Município, que se comporão de 
I — Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração 
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Publico; 
II — Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos 
órgãos da administração direta com a dos fundos especiais das autarquias, 
instituídos e mantidos pelo Poder Publico Municipal, 
III — Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais, 
IV — Notas explicativas as demonstrações de que trata este artigo, 
V — Relatório circunstanciado da gestão dos recursos publicos municipais no 
exercício demonstrado 
SECAO III 
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Estado de São Paulo 
DA PRESTACAO E TOMADA DE CONTAS 
Artigo 1111 0- São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração 
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Publica 
Municipal 
§ 1° - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado 
à apresentação do boletim diari o de tesouraria, que será afixado em local próprio 
na sede da Prefeitura Municipal 
§ 2° - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações 
de contas ate o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que o valor tenha 
sido recebido 
CAPITULO VI 
DA .ADNIINISTRACAO DOS BENS PATRIMONIAIS 
Artigo 111" - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitadas 
a competência da Câmara Municipal quanto aqueles empregados nos serviços desta 
Artigo 112' - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação 
pertinente. 
Artigo 113°- A afetação e a desafetação de bens municipais dependera de lei 
§ 1° - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de 
loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem 
benfeitorias que lhes dêem outra destinação. 
§ 2° - São também bens dominiais a faixa de terreno medindo 08 (oito) metros 
de cada lado do eixo das rodovias municipais 
§ 3° - Não se aplicam as disposições do parágrafo segundo as áreas já 
urbanizadas e as construções existentes as margens das rodovias ate a data da 
promulgação desta lei. 
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Estado de São Paulo 
Artigo 114° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o interesse publico o exigir. 
Parágrafo Único — O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os 
da Administração indireta, desde que atendido o interesse publico. 
Artigo 115°- E proibido a veículos oficiais permanecerem fora do Município após o horário de 
trabalho, com exceção das ambulâncias e do carro do Executivo 
Artigo 116°- A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais 
dependera de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de 
nulidade do ato. 
§ 1° - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação 
aplicável. 
§ 2° - A permissão, poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita 
mediante licitação, a titulo precário e por decreto 
§ 3° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita 
por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios 
Artigo 117 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu 
pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle de bens 
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens moveis do 
Município que estavam sob sua guarda 
Artigo 11S'' - O órgão competente do Municipio será obrigado, independentemente de despacho 
de qualquer autoridade, a abrir inquento administrativo e a propor, se for o caso, a competente 
ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denuncias contra o 
extravio ou danos de bens municipais 
Artigo 119' - O Município, preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis, concedera 
direito real de uso, mediante concorrência 
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Lea *u Estado de São Paulo 
Parágrafo Único — A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a 
concessionário de serviço publico, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse 
publico na concessão, devidamente justificado. 
CAPITULO VII 
DAS OBRAS E SER VICOS PUBLICOS 
Artigo 120" - E de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com 
os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob 
regime da concessão ou permissão, bem como realizar obras publicas, podendo contratá-las 
com particulares através do processo licitatorio. 
Artigo 121 0 - Nenhuma obra publica, salvo os casos de extrema urgência devidamente 
justificados, será realizada sem que conste: 
1 — O respectivo projeto; 
II — O orçamento do seu custo, 
III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV — A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse publico; 
V — Os prazos para o seu inicio e termino 
Artigo 122" - A concessão ou a permissão de serviço publico somente será efetivada com 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. 
§ 1° - Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem corno 
qualquer autorização para a exploração de serviço publico, feitas em desacordo 
com o estabelecido neste artigo 
§ 2° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos a regulamentação e 
a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal 
aprovar as tarifas respectivas. 
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Estado de São Paulo 
Artigo 123' - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos 
na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões 
relativas a 
I - planos e programas de expansão dos serviços; 
- Revisão da base de calculo dos custos operacionais; 
III - Política tarifaria; 
IV - Nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade, 
V - Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive 
para apuração de danos causados a terceiros. 
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou perrnissionárias de serviços 
públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo devera constar do contrato de concessão 
ou permissão 
Artigo 124 ° - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez 
por ano, a dar divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de 
expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho 
Artigo 125° - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros. 
1 Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 
II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato 
III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
publico, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o 
serviço continuo, adequado e acessível; 
IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de calculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato 
anterior; 
V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a 
possibilidade de cobertura de custos por cobrança a outros agentes beneficiados 
pela existência dos serviços, 
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Estado de São Paulo 
VI — As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão 
ou permissão 
Parágrafo Único — Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimira 
qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visam a dominação do 
mercado, a exploração monopolistica e ao aumento abusivo de lucros 
Artigo 126' - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se 
revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários 
Artigo 127° - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser 
procedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou 
comunicado resumido 
Artigo 128 0- As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por 
órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a 
Câmara Municipal, definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e 
abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. 
Parágrafo Único — Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, 
alem das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. 
Artigo 129° - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de 
obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. 
Parágrafo Único — O Município devera propiciar meios para criação, nos consórcios, de 
órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço publico municipal 
Artigo 130' - Ao Municipio e facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de 
serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou 
financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mutuo 
para a celebração do convenio. 
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Estado de São Paulo 
Parágrafo Único — Na celebração de convênios de que trata este artigo devera o Município 
I — Propor os planos de expansão dos serviços públicos; 
II — Propor critérios para fixação de tarifas, 
III — Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. 
Artigo 131 ° - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de 
obras ou prestação dos serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua 
autosustencao financeira 
Artigo 132°- Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão 
a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante 
voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal 
CAPITULO VIII 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
SECAO I 
DISPOSICOES GERAIS 
Artigo 133° - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando 
promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da 
prestação de serviços públicos municipais 
Parágrafo Único — O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de 
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, 
respeitadas as vocações, as peculiaridades e cultura local e preservado o seu patrimônio 
ambiental, natural e construido 
Artigo 1340. O processo de planejamento municipal devera considerar os aspectos técnicos e 
políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, 
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da 
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.1. Estado de São Paulo 
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sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu 
enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos 
Artigo 135='-0 planejamento municipal devera orientar-se pelos seguintes princípios básicos: 
I - Democracias e transferência no acesso às informações disponiveis; 
11 - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis, 
III - Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; 
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do 
interesse social e dos benefícios públicos; 
V - Respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os 
planos e programas estaduais e federais existentes 
Artigo 136" - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal 
obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de 
modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário 
Artigo 13' - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecera às diretrizes 
deste capitulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos 
seguintes instrumentos: 
1 - Plano diretor; 
11 - Plano de governo; 
111 - Lei de diretrizes orçamentárias, 
IV - Orçamento anual; 
V - Plano plurianual. 
Artigo 138° - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior 
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, 
dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 
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Estado de São Paulo 
SECAO 11 
DA COOPERACAO DAS ASSOC1ACOES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Artigo 139 °- O Município buscara, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das 
associações representativas no planejamento municipal 
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer 
grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados 
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica 
Artigo 140 °- O Município submetera a apreciação das associações, antes de encaminha-los a 
Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano 
diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades 
das medidas propostas 
Parágrafo Único — Os projetos de que trata este artigo ficarão a disposição das associações 
durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa a Câmara Municipal 
Artigo 141° - A convocação das entidades mencionadas neste capitulo far-se-á por todos os 
meios à disposição do Governo Municipal 
CAPITULO IX 
DAS POLITICAS MUNICIPAIS 
SECAO I 
DA POLITICA DE SAUDE 
Artigo 142" - A saúde e direito de todos os munícipes e dever do Poder Publico, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitario as ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação 
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Estado de São Paulo 
Artigo 143" - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promovera 
por todos os meios ao seu alcance: 
I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer, 
II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental, 
III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as ações 
e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer 
discriminação 
Artigo 144" - As ações de saúde são de relevância publica, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente, se necessário através de 
serviços de terceiros 
Parágrafo Único - E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de 
assistência a saúde mantidos pelo Poder Publico ou contratados com terceiros 
Artigo 145°- São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Unico de Saúde 
I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, 
II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
SUS, em articulação com a sua direção estadual; 
111 - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho, 
IV - Executar serviços de: 
a) Vigilância epidemiológica; 
b) Vigilância sanitária; 
c) Alimentação e nutrição; 
V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União, 
VI - Executar a política de insumos e equipamentos para a saude; 
VII - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana a atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para 
controlá-las, 
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Estado de São Paulo 
VIII — Formar consórcios intermunicipais de saúde; 
LX — Gerir laboratórios públicos de saúde, 
X — Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidade privadas prestadoras de serviços de saúde, 
X1 — Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento 
Artigo 146° - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do 
Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I — Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; 
II — Integralidade na prestação das ações de saúde; 
III — A participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na 
formulação, gestão e controle da politica municipal e das ações de saúde através 
de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário, 
IV — Direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade 
Artigo 147° - O Prefeito convocara anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a 
situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da 
política de saúde do Município 
Artigo148°- A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de 
Saúde que terá as seguintes atribuições 
I—Formular a politica Municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da 
Conferencia Mundial de Saúde, 
II — Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; 
III — Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano Municipal de Saúde. 
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Artigo 149°- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema 
Único de Saúde, mediante contrato ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e 
as sem fins lucrativos 
Artigo 15O" - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos 
do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, alem de outras fontes 
§ 1° - Os recursos destinados às ações e os serviços de saúde no Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei 
§ 2° - As despesas com o setor de Saúde não será anualmente inferior a 60 "o 
(sessenta por cento) das despesas dos setores urbanos 
§ 3° - E vedada à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as 
instituições privadas com fins lucrativos 
SECAO II 
DA POLITICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA. 
Artigo 15 I - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. 
Artigo 152° - O Município manterá 
I - Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na 
idade própria, 
II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências 
físicas e mentais, 
III - Atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de 
idade; 
IV - Ensino noturno regular, adequado as condições do educando; 
V - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, 
alimentação e assistência á saúde 
Parágrafo Único - O não cumprimento deste artigo importara em responsabilidade do Prefeito 
Municipal 
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Estado de São Paulo 
Artigo 153° - O Município promovera, anualmente, o recenseamento de população escolar e 
fará a chamada dos educandos 
Artigo 154 °- O Município zelara por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do 
educando na escola. 
Artigo 155° - O calendário escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades 
climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos. 
Artigo 156° - Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do Municipio e 
valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental 
Parágrafo Único - Fará parte integrante do currículo e ensino do Hino do Município 
Artigo 15' - O Município aplicara, anualmente, nunca menos de 25°,0 (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino 
Artigo 158°- O Município incentivara a manifestação da cultura através de: 
I Criação da Casa da Memória; 
II - Criação de bibliotecas, museus, arquivos e congêneres, 
- Adaptação aos currículos escolares as peculiaridades do Município, 
valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural, ambiental e 
paisagístico; 
IV - Preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico, 
V - Descentralizar as atividades culturais, estendendo-se aos bairros 
Artigo 159 0 - O Município fomentara as praticas desportivas com direito a todos. 
Artigo 1600 - O Município dara prioridade a promoção, estimulo e orientação a pratica dos 
esportes na rede escolar 
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Estado de São Paulo 
Artigo 161° - O Município estimulara e apoiara as entidades e associações da comunidade 
dedicadas as praticas esportivas. 
Artigo 162° - E vedado ao Município à subvenção de entidades desportivas profissionais de 
outros municípios 
Artigo 163° - O Município incentivara o lazer, como forma de promoção social. 
Artigo 164° - O Município devera estabelecer e implantar políticas de educação para a 
segurança do transito, em articulação com o Estado 
SECAO III 
DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Artigo 165° - A ação do Município no campo da assistência social objetivara: 
I — A integração do individuo ao mercado de trabalho e no meio social, 
II — O amparo à velhice e a criança abandonada; 
III — A integração das comunidades carentes 
Artigo 166° - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o 
Município buscara a participação das associações representativas da comunidade 
SECAO IV 
DA POLITICA ECONOMICA 
Artigo 167° - O Município promovera o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que 
as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nivel de vida e o 
bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. 
§ 1° - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município 
atuara de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado 
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Estado de São Paulo 
§ 20 - O Município promovera a defesa do consumidor através de lei própria, nos 
termos do artigo 30 II da Constituição Federal mediante Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor 
Artigo 168° - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agira, sem prejuízo de 
outras iniciativas, no sentido de 
I - Fomentar a livre iniciativa; 
II - Privilegiar a geração de emprego, 
III - Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra; 
IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais, 
V - Proteger o meio ambiente; 
VI - Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; 
VII - Dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, as 
microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição 
para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos 
sociais mais carentes, 
VIII - Estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro empresas, 
IX - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica, 
X - Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, 
de modo a que sejam, entre outros efetivados 
a) - Assistência técnica; 
h) - Credito especializado ou subsidiado, 
c) - Estímulos fiscais e financeiros, 
d) - Serviços de suporte informativo ou de mercado, 
Artigo 169° - E de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a realização 
de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou 
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas 
Artigo 1700 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 
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Estado de São Paulo 
I — Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da familia rural, 
II — Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar, 
— Garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Artigo 171° - As microempresas e as empresas de pequeno porte municipal serão concedidas os 
seguintes favores fiscais. 
I — Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza ISS; 
II — Isenção da taxa de licença para a localização de estabelecimento, 
III — Dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação 
tributaria do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação 
relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem 
IV — Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviço 
ou cupom de maquina registradora, na forma definida por instrução do órgão 
fazendá rio da Prefeitura 
Parágrafo Único — O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado nos contribuintes 
citado, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação especifica 
Artigo 172° - O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, 
permitira as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não 
prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, de transito e de saúde publica 
Parágrafo Único — As microempresas desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não 
terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de 
debito decorrente de sua atividade produtiva 
Artigo 173° - Fica assegurada as microempresas ou as empresas de pequeno porte a 
simplificação ou a limitação através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em 
seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em 
exigências relativas as licitações 
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Estado de São Paulo 
SECAO V 
DA POLITICA URBANA 
Artigo 174° - A política urbana do Município tera por objetivo o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade, e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas 
sociais e econômicas 
Parágrafo Único — As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos 
bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compativeis com 
o estagio de desenvolvimento do Município 
Artigo 175° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento básico da 
política urbana a ser executada pelo Municipio 
§ 1° - O plano diretor fixara os critérios que assegurem a função social da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a 
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da 
coletividade. 
§ 2° - O plano diretor devera ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade diretamente interessada 
§ 3° - O plano diretor definira as áreas especiais de interesse social, urbanístico 
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos 
previstos na Constituição Federal 
Artigo 176° - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo devera utilizar os 
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e a 
disposição do Município. 
Artigo 177° - O Poder Publico Municipal promovera em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do plano diretor, programa de habitação popular destinados a 
melhorar as condições de moradia da população carente do Município 
§ 1° - A ação do Município devera orientar-se para 
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I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos 
por transporte coletivo, 
II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
habitação e serviços; 
III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, possíveis de urbanização 
§ 2° - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município devera 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de 
moradias adequadas e com pativeis com a capacidade econômica da população. 
SECAO vi 
DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE 
Artigo 1780 - O Município devera atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao 
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial 
a qualidade de vida 
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município devera articular-se 
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com 
outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental 
Artigo 179° - O Município devera atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das 
atividades, publicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas 
no meio ambiente 
Artigo 180° - O Município ao promover a ordenação de seu território, definira o zoneamento e 
diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância 
com o disposto na legislação estadual pertinente. 
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Estado de São Paulo 
Artigo 181 0 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a 
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do 
solo urbano 
Artigo 182° - Nas licenças de parcelamento, 1 oteamento e localização o Município exigira o 
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado 
Artigo 183° - As empresas concessionárias ou perrnissionárias de serviços públicos deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos 
interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. 
TITULO IV 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Artigo 185° - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores regido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho. 
TITULO V 
DISPOSICOES GERAIS 
Artigo 186° - Dependera de consulta plebiscitaria e autorização legislativa 
I — Instalação de usinas nucleares; 
II — Instalação de qualquer tipo de industria para preparar materiais radioativos, 
III — Instalação de estabelecimentos penais, 
IV — Instalação de industria bélica; 
Artigo 187° - Lavrinhas comemorara, anualmente o dia 27 (vinte e sete) de junho data da 
emancipação político administrativo do Município. 
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Estado de São Paulo 
TITULO VI 
DISPOSICOES TRANSITORIAS 
Artigo 188° - Para a efetivação das medidas preconizadas na presente Lei, deverão concorrer 
todos os órgãos públicos municipais que a seguir são criados, cujo desempenho será 
considerado —pro-honore￾I — Conselho Municipal de Educação; 
II — Conselho Municipal de Saúde, 
III — Conselho Municipal de Cultura; 
IV — Conselho Municipal de Desenvolvimento Social. 
Câmara Municipal de Lavrinhas, 05 de abril de 1990 
JOSE LUIZ DA CUNHA, GISELE FONTANINI CHICARINO, 
Presidente Vice-Presidente 
LAERCIO CRUZ FRANQUEIRA, SEBASTIAO MOREIRA MARTINS, 
1° Secretario 2° - Secretario 
AC YR GONCALVES, 
Presidente da Mesa Constituinte 
CARM INDO RODRIGUES MARTINS FILHO 
GILBERTO DOS SANTOS SILVA 
JOSE ANTONIO ZERAIK SAMPAIO 
JOSE CLEBER DA SILVA 
MARIO BRAZ DE JESUS 
RAFAEL ROBERTO ZAPPA 

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