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norma nº 416/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 1985
Date 1985-03-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo outorgar á Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - SABESP -, concessão para execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no município.
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^refeiíura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo O
i-riP c- r-- »11 í *4.o￾r>. <> L- ^
'4> LEI l?S4i6« de 416, de 15 março de 1.9S5*
Autoriza o Poder Executivo outorgar
á Companhia de Sanssmento Básico de
Sáo Paulo - SA3SSP concessão
ra execução e exploração dos servi
ços de abastecimento de água e de
esgotos'
pa
I
coleta e destino final de
M
sanitários no mtinicípio.II
0 Prefeito Municipal de lavrinhas. Paz
Saber aue a Cãmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte'
Lei:
AHIIGO 12 - Fica o Poder Executivo autorizado outorgar à Compa
nhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABSSP mediante contrato de concessão, o direito
de implantar, ampliar, administrar e explorar
exclusividade, os serviços de abastecimento de água
e coleta e destino final de esgotos sanitários
Municínio.
com
do
AHTIG-0 22-0 prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta)
anos, contado da data da assinatura do respectivo '
contrato.
PABáGHAPO ÜNICO - A concessão estará automáticamente renovada '
por igual período, se qualquer das partes não se ma
nifestar em contrário, até (seis) meses antes de
findar o prazo de vigência.
ASIIGO 32 •• Os serviços concedidos obedecerão o PHC-GRAMA
DUAL DE áG-UA E ESGOIOS, cujas condiçoãs de realiza
ção estão estabelecidas nos convênios celebrados en
tre o GOVERNO DO ESPADO DE SSO PADLO, 0 BiiNCO NACIO
HAL DA HÁBITAÇãO e a COMPANHIA DE SANSAf-IEírr0 BáSI
00 DO ESTADO DE SSO PANLO - SABESP.
artigo 42 - Nos serviços concedidos deverão ser adotadas as ta
rifas resultantes dos estudos de viabilidade econS
mico~financeira, realizados em consonância com os
financiamentos originários do SISTEIvíA FINANCEIRO DE
SANEAiLENTO e as diretrizes tarifárias do PLANO NA
CICNAL DE SANEAJvjENTO - PLANASA.
11
ESTA
Prefeitura Municipal de Lavrinhas %
Estado de São Paulo
PABXGHAPO ÜNICO • As tarlfaS) esta'belecidas segundo o disposto
neste artigo, deverão ser reajustados periódicamen
te, de modo a serem mentidos seus valores reais e
cotertos os investimentos, custos operacionais, m£
nutenção e expansão dos serviços, a ser assegurado
o eq.uilíbrio econômico financeiro da concessão nos
termos do ELAKO NACIOKAI. DE SANEAMENTO - PLAIíASA e
do artigo 167 da Constituição Federal*
AfiTIGO 5® -• Pica o Poder Executivo autorizado a participar
capital social da Concessionária mediante a confe
rencia de 'bem móveis e/ou imóveis e direitos
d
vin
o
oulados aos serviços de água e esgotos do Muaicí-'
pio, os quais serão incorporados ao patrimônio dg
quela, na forma prescrita na Lei n® 6404 de 15 de
dezembro de 1976, sendo que os valores não poderão
ser inferiores aos registrados na contabilidade Mu
nicipal*
ABTIGO 68 - Serão creditadas ao Município as parcelas que lhe
couberem nos faturamentos referentes a períodos em
que 08 serviços foram prestados diretamente*
ARTIGO 72 - Pica 0 Poder Executivo autorizado a transferir ã
Concessionária, independentemente de quaisquer
ônus, a partir da data em que esta assumir a oper^
ção, manutenção e conservação dos sistemas, o uso'
dos bens e o exercício doa direitos vinculados aos
serviços de água e esgotos do Mxmicípio*
PABáGHAPO ÜNICO > A partir da transferencia do uso dos bens e
do exercício dos direitos referidos neste artigo,a
concessionária poderá executar obras necessárias '
ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu
custo em conta especial*
ASTIGO 82 - Pica o Poder Executivo autorizado a ceder em como*
dato bens vinculados aos serviços de água e esgo-'
tos que não foram incorporados ao capital da Cpn
cessi^ária na forma do disposto no artigo 5® de^
ta Lei*
AfiTIGO 9® - ^ recursos financeiros ou bens que quaisquer enW
dades publicas ou privadas, nacionais, estrangei-'
ras ou internacionais, destinaram aos serviços de
• I
í
J
água ou esgotos do Município, serão aplicados por
intermédio da Concessionária*
AHTXCrO lOfi - Durante a Tigência da concessão a Concessionária*
gozará de isenção dos tributos municipais*
. Sm obediência ao disposto no Decreto Lei Comple-'
mentar n®07, de 06 de novembro de I969, a conces*
eionária não concederá qualquer gratuidade que im
plique na redução de sua receita*
- No exercício da concessão outorgada, a Concessio’
nária poderá:-
I - utilizar-se sem onus, de vias publicas estr^
das, caminhos e terrenos do domínio municipal,
ficando 0 Poder Executivo autorizado a insti*
tuir em favor da Concessionária, servidões Ad
ministrativas onersmdo bens públicos munici-'
pais;
examinar instalações hidráulico-aanitárias
prediais;
III - suspender o fornecimento de água aos usuários
em débito;
IV - promover desapropriações e estabelecer servi*
does para a execução e exploração doa servi-'
ços concedidos, ficando a seu cargo a liquid^
ção e o pagamento das indenizações;
V - expedir regulamentos de instalações prediais*
de água e esgoto e do respectivo sistema tari
fário;
VI - a seu critério, proceder á regularização dos
bens que a ela devam ser transferidos, deven*
do, o montante dispendido, ser deduzido da
participação acionária da Prefeitura, quando'
da homologação do laudo de avaliação inicial*
e/ou complementar*
ABTIGO 13 - 0 contrato de concessão conterá cláusulas dispon*
do no sentido de que a Concessionária deverá:
I - responsabilizar-se pela execução direta
indireta de estudos, projetos e obras, objet^
vendo equacionar e solucionar de forma satis*
fatérig, e no menor prazo possível, os proble*
AHTIGO 11
ASTIGO 12
II 11
, I
ou
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
mas de saneamento básico no município, obeãb*^
cendo as prioridades, objetivos e noraae
FLANASA, fixadas para os núcleos urbanos;
do
II garantir o funcionamento adequado, a conti-*
nuidade dos serviços e atender ao crescimen'
to vegetativo dos sistemas, promovendo as am
pliaçoês necessárias de acordo com os objeti
vos e normas gerais do FLANASA, respeitada a
viabilidade economica dos investimentos;
III - dar ciência prévia à Prefeitura Municipal ‘
das obras que pretenda executar em vias e l£
gradouros públicos do Município, ressalvados
OB casos de emergência:
IV w executar, por sua conta, os projetos e
obras das redes e instalações de água e esgo
tos segundo seus programas e cronogramae de
expansão, estabelecidos nos termos dos inci*
sos I e II deste artigo.
As despesas com as obras de extensão e/ou ampli^
ção das redes e instalações efetuadas antecipada
mente aos cronogramae referidos neste artigo cor
rerão por conta dos usuários ou proprietários in
teressados.
Iios loteamentos não abrangidos pelos programas e
cronogramas referidos neste artigo, a execução '
dos projetos e obras das redes e instalações de
água e esgotos caberá aos proprietários ou
incorporadores dos loteamentos, ficando a Conce^
sionária autorizada a condicionar a ligação das
redes e instalações aos seus sistemas, a sua pr£
via doação à SABSSF.
Os projetos das redes e instalações referidas no
§ 22 deste artigo deverão ser submetidos à apr£
vação da Concessionária, sendo-lhe facultada '*
ainda a fiscalização da execução das obras*
AHTIOO 14 - Ko contrato de concessão constarão cláusulas
obrigando a Prefeitura Municipal a:
I - assumir a responsabilidade pela solução ami*
gável ou judicial das questões que surgirem'
após a data em que a Concessionária assumir
as
§ is -
§ 22 -
• t
§ 3fi -
I f
/'
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
a operação, manutenção e conservação do siate
ma de água e esgotos mas relacionadas com
atos ou fatos ocorridos em data anterior
cando com os onus e responsalailidades deles '
consequentes.
II - transferir ã Concessionária as servidões de '
passagem já regularizadas em seu nome, vincu
ladas ao serviço municipal de água e esgotos,
as quais retornarão ao Conoedente, finda
concessão;
III - fornecer os recursos necessários para altera'
çoes ou remanejamentos das instalações de
água ou esgotos, sempre que forem executadas'
por sua solicitação e não estiverem previstos
nos programas e cronogramas de ol^ras da Con
cessionária;
IV - consultar a Concessionária sobre a disponibi'
lidade de água e possibilidade de escoamento*
de esgotos, antes de aprovar novos loteamentoa
conjuntos habitacionais e a instalação de no
vas industrias;
V - condicionar a aprovação de novos loteamentoa'
ao cumprimento, por parte do loteador, entre
outras Obrigações, das contidas na Lei fede-*
ral 6.766/79t sob pena de não ter o seu lot^a
mento beneficiado pelo abastecimento de água
e coleta de esgotos, pela Concessionária,
fica a ítefeitura Municipal autorizada a colocar*
à disposição da Concessionária, com prejuízo dos
vencimentos mas sem prejuízo das demais vantagens
inerentes a seus cargos, funcionários vinculados*
aos serviços de água e esgotos do Município.
Configurada situação de excepoionalidade, fica a
Prefeitura Municipal autorizada a participar, em
regime de multirão, e em conjunto com a SABESP, ’
das obras de assentamento de redes de água e/ou '
esgotos, ficando, referidas obras, incorporadas *
ao patrimônio da SABESP*
finda a concessão por qualquer causa, serão tran^
11
ar
a
11
ARTIGO 15 -
ARTIGO 16 -
AETIGQ^7 -
(\A^ Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de Sâo Paulo d 009
a:<•
feridos à Prefeitura Municipal, mediante indeniza'
ção à Concessionária, todos os beu© e direitos vin
culados aos serviços de água e esgotos do Municí-'
pio, destinados ao exclusivo atendimento deste*
§ Ifi - Os bens e direitos serão avaliados por peritos de
reconhecida idoneidade e independência, escolhidos
de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação
3eito a correção monetária até a data do efetivo
pagamento da indenização*
§ 22 - Po valor da indenização a que se refere este arti’
go serão deduzidos os saldos devedores dos compro*
missos financeiros da concessionária em que a Pre
feitura Municipal se subrogar na forma do artigo '
17 desta I>ei*
§ 3Sf - A concessionária continuará no efetivo exercício ’
da concessão até que seja efetuado, por parte
Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização *
referida neste artigo assim como de eventuais pr^
juízos decorrentes da retomada dos serviços antes
do prazo estabelecido no artigo 2S desta Lei*
ARTIGO 18 - Pinda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitu*
ra Municipal se subrogará, ao que desde já
autorizada, nos direitos e obrigaçoãs de quaisquer
natureza, assumidos pela Concessionária, bem como
nos compromissos financeiros, assumidos perante as
instituições de crédito, referentes aos serviços '
concedidos*
artigo 19 - Picam, por esta Lei, revogadas todas e quaisquer '
isenções concedidas pelo concedente, relativamente
às taxas de água e/ou esgotos*
ARTIGO 20 - Pica o Poder Executivo obrigado a adotar medidas *
de proteção aos mananciais, cursos e reservatúrios
de água utilizados pela Concessionária*
artigo 21 - a Concessionária se obrigará*,quando da construção
de nova captação de água para o município, a execu
tar a captação no Rio do Sraço*
ARTIGO 22 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário*
Lavrinhas, 15 de março de 1*985*
su
da
fica
■^7
/
^ \
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
i: ai OZAHO =
Prefeito Bmicipal.
Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura B&anici-'
pal. lavrinhas, 15 de março de I.985. I
I
'jríyioi.o axcig
= VANDA LÚCIA PSANCISCO =
Auxiliar de Secretária￾m r\ç-a<^

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