| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 1985 |
| Date | 1985-03-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo outorgar á Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - SABESP -, concessão para execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no município. |
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^refeiíura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo O i-riP c- r-- »11 í *4.or>. <> L- ^ '4> LEI l?S4i6« de 416, de 15 março de 1.9S5* Autoriza o Poder Executivo outorgar á Companhia de Sanssmento Básico de Sáo Paulo - SA3SSP concessão ra execução e exploração dos servi ços de abastecimento de água e de esgotos' pa I coleta e destino final de M sanitários no mtinicípio.II 0 Prefeito Municipal de lavrinhas. Paz Saber aue a Cãmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte' Lei: AHIIGO 12 - Fica o Poder Executivo autorizado outorgar à Compa nhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABSSP mediante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar exclusividade, os serviços de abastecimento de água e coleta e destino final de esgotos sanitários Municínio. com do AHTIG-0 22-0 prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da assinatura do respectivo ' contrato. PABáGHAPO ÜNICO - A concessão estará automáticamente renovada ' por igual período, se qualquer das partes não se ma nifestar em contrário, até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência. ASIIGO 32 •• Os serviços concedidos obedecerão o PHC-GRAMA DUAL DE áG-UA E ESGOIOS, cujas condiçoãs de realiza ção estão estabelecidas nos convênios celebrados en tre o GOVERNO DO ESPADO DE SSO PADLO, 0 BiiNCO NACIO HAL DA HÁBITAÇãO e a COMPANHIA DE SANSAf-IEírr0 BáSI 00 DO ESTADO DE SSO PANLO - SABESP. artigo 42 - Nos serviços concedidos deverão ser adotadas as ta rifas resultantes dos estudos de viabilidade econS mico~financeira, realizados em consonância com os financiamentos originários do SISTEIvíA FINANCEIRO DE SANEAiLENTO e as diretrizes tarifárias do PLANO NA CICNAL DE SANEAJvjENTO - PLANASA. 11 ESTA Prefeitura Municipal de Lavrinhas % Estado de São Paulo PABXGHAPO ÜNICO • As tarlfaS) esta'belecidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustados periódicamen te, de modo a serem mentidos seus valores reais e cotertos os investimentos, custos operacionais, m£ nutenção e expansão dos serviços, a ser assegurado o eq.uilíbrio econômico financeiro da concessão nos termos do ELAKO NACIOKAI. DE SANEAMENTO - PLAIíASA e do artigo 167 da Constituição Federal* AfiTIGO 5® -• Pica o Poder Executivo autorizado a participar capital social da Concessionária mediante a confe rencia de 'bem móveis e/ou imóveis e direitos d vin o oulados aos serviços de água e esgotos do Muaicí-' pio, os quais serão incorporados ao patrimônio dg quela, na forma prescrita na Lei n® 6404 de 15 de dezembro de 1976, sendo que os valores não poderão ser inferiores aos registrados na contabilidade Mu nicipal* ABTIGO 68 - Serão creditadas ao Município as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a períodos em que 08 serviços foram prestados diretamente* ARTIGO 72 - Pica 0 Poder Executivo autorizado a transferir ã Concessionária, independentemente de quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir a oper^ ção, manutenção e conservação dos sistemas, o uso' dos bens e o exercício doa direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Mxmicípio* PABáGHAPO ÜNICO > A partir da transferencia do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo,a concessionária poderá executar obras necessárias ' ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo em conta especial* ASTIGO 82 - Pica o Poder Executivo autorizado a ceder em como* dato bens vinculados aos serviços de água e esgo-' tos que não foram incorporados ao capital da Cpn cessi^ária na forma do disposto no artigo 5® de^ ta Lei* AfiTIGO 9® - ^ recursos financeiros ou bens que quaisquer enW dades publicas ou privadas, nacionais, estrangei-' ras ou internacionais, destinaram aos serviços de • I í J água ou esgotos do Município, serão aplicados por intermédio da Concessionária* AHTXCrO lOfi - Durante a Tigência da concessão a Concessionária* gozará de isenção dos tributos municipais* . Sm obediência ao disposto no Decreto Lei Comple-' mentar n®07, de 06 de novembro de I969, a conces* eionária não concederá qualquer gratuidade que im plique na redução de sua receita* - No exercício da concessão outorgada, a Concessio’ nária poderá:- I - utilizar-se sem onus, de vias publicas estr^ das, caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando 0 Poder Executivo autorizado a insti* tuir em favor da Concessionária, servidões Ad ministrativas onersmdo bens públicos munici-' pais; examinar instalações hidráulico-aanitárias prediais; III - suspender o fornecimento de água aos usuários em débito; IV - promover desapropriações e estabelecer servi* does para a execução e exploração doa servi-' ços concedidos, ficando a seu cargo a liquid^ ção e o pagamento das indenizações; V - expedir regulamentos de instalações prediais* de água e esgoto e do respectivo sistema tari fário; VI - a seu critério, proceder á regularização dos bens que a ela devam ser transferidos, deven* do, o montante dispendido, ser deduzido da participação acionária da Prefeitura, quando' da homologação do laudo de avaliação inicial* e/ou complementar* ABTIGO 13 - 0 contrato de concessão conterá cláusulas dispon* do no sentido de que a Concessionária deverá: I - responsabilizar-se pela execução direta indireta de estudos, projetos e obras, objet^ vendo equacionar e solucionar de forma satis* fatérig, e no menor prazo possível, os proble* AHTIGO 11 ASTIGO 12 II 11 , I ou Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo mas de saneamento básico no município, obeãb*^ cendo as prioridades, objetivos e noraae FLANASA, fixadas para os núcleos urbanos; do II garantir o funcionamento adequado, a conti-* nuidade dos serviços e atender ao crescimen' to vegetativo dos sistemas, promovendo as am pliaçoês necessárias de acordo com os objeti vos e normas gerais do FLANASA, respeitada a viabilidade economica dos investimentos; III - dar ciência prévia à Prefeitura Municipal ‘ das obras que pretenda executar em vias e l£ gradouros públicos do Município, ressalvados OB casos de emergência: IV w executar, por sua conta, os projetos e obras das redes e instalações de água e esgo tos segundo seus programas e cronogramae de expansão, estabelecidos nos termos dos inci* sos I e II deste artigo. As despesas com as obras de extensão e/ou ampli^ ção das redes e instalações efetuadas antecipada mente aos cronogramae referidos neste artigo cor rerão por conta dos usuários ou proprietários in teressados. Iios loteamentos não abrangidos pelos programas e cronogramas referidos neste artigo, a execução ' dos projetos e obras das redes e instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou incorporadores dos loteamentos, ficando a Conce^ sionária autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas, a sua pr£ via doação à SABSSF. Os projetos das redes e instalações referidas no § 22 deste artigo deverão ser submetidos à apr£ vação da Concessionária, sendo-lhe facultada '* ainda a fiscalização da execução das obras* AHTIOO 14 - Ko contrato de concessão constarão cláusulas obrigando a Prefeitura Municipal a: I - assumir a responsabilidade pela solução ami* gável ou judicial das questões que surgirem' após a data em que a Concessionária assumir as § is - § 22 - • t § 3fi - I f /' Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo a operação, manutenção e conservação do siate ma de água e esgotos mas relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior cando com os onus e responsalailidades deles ' consequentes. II - transferir ã Concessionária as servidões de ' passagem já regularizadas em seu nome, vincu ladas ao serviço municipal de água e esgotos, as quais retornarão ao Conoedente, finda concessão; III - fornecer os recursos necessários para altera' çoes ou remanejamentos das instalações de água ou esgotos, sempre que forem executadas' por sua solicitação e não estiverem previstos nos programas e cronogramas de ol^ras da Con cessionária; IV - consultar a Concessionária sobre a disponibi' lidade de água e possibilidade de escoamento* de esgotos, antes de aprovar novos loteamentoa conjuntos habitacionais e a instalação de no vas industrias; V - condicionar a aprovação de novos loteamentoa' ao cumprimento, por parte do loteador, entre outras Obrigações, das contidas na Lei fede-* ral 6.766/79t sob pena de não ter o seu lot^a mento beneficiado pelo abastecimento de água e coleta de esgotos, pela Concessionária, fica a ítefeitura Municipal autorizada a colocar* à disposição da Concessionária, com prejuízo dos vencimentos mas sem prejuízo das demais vantagens inerentes a seus cargos, funcionários vinculados* aos serviços de água e esgotos do Município. Configurada situação de excepoionalidade, fica a Prefeitura Municipal autorizada a participar, em regime de multirão, e em conjunto com a SABESP, ’ das obras de assentamento de redes de água e/ou ' esgotos, ficando, referidas obras, incorporadas * ao patrimônio da SABESP* finda a concessão por qualquer causa, serão tran^ 11 ar a 11 ARTIGO 15 - ARTIGO 16 - AETIGQ^7 - (\A^ Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de Sâo Paulo d 009 a:<• feridos à Prefeitura Municipal, mediante indeniza' ção à Concessionária, todos os beu© e direitos vin culados aos serviços de água e esgotos do Municí-' pio, destinados ao exclusivo atendimento deste* § Ifi - Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação 3eito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização* § 22 - Po valor da indenização a que se refere este arti’ go serão deduzidos os saldos devedores dos compro* missos financeiros da concessionária em que a Pre feitura Municipal se subrogar na forma do artigo ' 17 desta I>ei* § 3Sf - A concessionária continuará no efetivo exercício ’ da concessão até que seja efetuado, por parte Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização * referida neste artigo assim como de eventuais pr^ juízos decorrentes da retomada dos serviços antes do prazo estabelecido no artigo 2S desta Lei* ARTIGO 18 - Pinda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitu* ra Municipal se subrogará, ao que desde já autorizada, nos direitos e obrigaçoãs de quaisquer natureza, assumidos pela Concessionária, bem como nos compromissos financeiros, assumidos perante as instituições de crédito, referentes aos serviços ' concedidos* artigo 19 - Picam, por esta Lei, revogadas todas e quaisquer ' isenções concedidas pelo concedente, relativamente às taxas de água e/ou esgotos* ARTIGO 20 - Pica o Poder Executivo obrigado a adotar medidas * de proteção aos mananciais, cursos e reservatúrios de água utilizados pela Concessionária* artigo 21 - a Concessionária se obrigará*,quando da construção de nova captação de água para o município, a execu tar a captação no Rio do Sraço* ARTIGO 22 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário* Lavrinhas, 15 de março de 1*985* su da fica ■^7 / ^ \ Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo i: ai OZAHO = Prefeito Bmicipal. Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura B&anici-' pal. lavrinhas, 15 de março de I.985. I I 'jríyioi.o axcig = VANDA LÚCIA PSANCISCO = Auxiliar de Secretáriam r\ç-a<^