| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 1985 |
| Date | 1985-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre outorga de concessão à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS para a execução, com exclusividade, dos serviços de instalação e operação de fornecimento de gás combustível canalizado no município. |
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^rej-eíiura Oflunldpal de Idavrínl^^é Estado de São Paulo L E I ^ 4.28, de 24 de agosto de 1,985- % ‘=’‘S? "Dispõe so'br9 outorga de concessão 'à Companhia de Cás de São Paulo - COMGiS para a execução, com exclu sividade, dos serviços de instala ção e operação de fornecimenfco de gás comhusbível canalizado no nicípio." mu 0 Prefeito Municipal le Lavrinhas, Paz Saber q_ue a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte' lei: AR'f ICO is - Pica 0 Executivo autorizado a outorgar ã Companhia' de Gás de São PauI^-O-COMGáS concessão para a ção, com exclusividade, no M'anicípio, dos serviços' de instalação e operação de fornecimento de gás com busbível canalizado, de produção própria ou de ter ceiros, para fins industriais, comerciais e residen ciais. § 12 - 0 prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, con tados a partir da assinatara do contrato de conces são a que se refere o artigo 22 desta Lei. § 22 - A exclusividade estabelecida neste artigo não abran ge 0 fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito, de atuais ou futuros distribuidores,de op£ rarem por este especifico processo. ARTIGO 22 - A Pi'ef8itura do município fica autorizado a ceie-'' brar contrato de concessão de serviços públicos com a Companhia de Gás de São Paulo-COHGáS, pelo prazo' fixado no parágrafo 12 do artigo anterior, atendi-' jV^as as seguintes condiçoes: I - ã concessionária deverá manter serviços adequa dos e permanente atualizados; II - 0 desempenho da concessionária poderá, a quer tempo ser objeto de fiscalização pela feitura do município; «s» execu qual Pre 'Prefeiíura OfliinicípaL de Qavríf^a / /V / . Estado de Sao Paulo ‘ % III - As tarifas serão necessariamente módicas,porém f ^ suficientes para permitir a justa remuneração' dos bem como para assegurar o eq^uilíbrio do capital e o melhoramento e a expansão serviços, econômico e financeiro do contrato de conces-' são, conforme determina o artigo 167, II Constituição Pederal. A revisão periódica tarifas fixadas pelo Executivo será procedida' atendido o seguinte procedimento: a Companhia' de Gás de São Paulo-COMGáS enviará ã da das Prefeitú ra do Município sua proposta de revisão tarifa ria, acompanhada de demonstração que a justifi que, cabendo a esta, no prazo de vinte dias ' contados a partir do recebimento da proposta , contestar os valores contidos na proposta e/ou * I na sua demonstração transcorrido esse prazo sem que a Prefeitura do Município conteste tais valores, arevisão será tida como aprovada IV - Q valor de qualquer investimento em instalação bens ou serviços, feito com recursos forneci-' dos pelos usuários ou por terceiros, não será computado para efeito de remuneração do capi-' tal, nos cálculos tarifários. V - 0 contrato de concessão deverá prever as pena* lidades aplicáveis, as responsabilidades partes, os casos de retomada dos serviços e de mais condiçoes pertinentes ã concessão e à rea lização deles. artigo 3- *- Purante o prazo de vigência da concessão, a conces sionária gozará de isenção dos tributos municipais bem como de qualquer outro privilégio, oriundo do instituto da referida concessão. artigo 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-' ção, revogadas as disposições em contrário. ^ Lavrinhas, 24 de agosto de 1.985» t f das /T ííeíSD^GÜEZ LOZANO = Prefaixo Municipal. l'