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norma nº 428/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 1985
Date 1985-08-24
EmentaDispõe sobre outorga de concessão à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS para a execução, com exclusividade, dos serviços de instalação e operação de fornecimento de gás combustível canalizado no município.
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^rej-eíiura Oflunldpal de Idavrínl^^é
Estado de São Paulo
L E I ^ 4.28, de 24 de agosto de 1,985-
% ‘=’‘S?
"Dispõe so'br9 outorga de concessão
'à Companhia de Cás de São Paulo -
COMGiS para a execução, com exclu
sividade, dos serviços de instala
ção e operação de fornecimenfco de
gás comhusbível canalizado no
nicípio."
mu
0 Prefeito Municipal le Lavrinhas, Paz
Saber q_ue a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte'
lei:
AR'f ICO is - Pica 0 Executivo autorizado a outorgar ã Companhia'
de Gás de São PauI^-O-COMGáS concessão para a
ção, com exclusividade, no M'anicípio, dos serviços'
de instalação e operação de fornecimento de gás com
busbível canalizado, de produção própria ou de ter
ceiros, para fins industriais, comerciais e residen
ciais.
§ 12 - 0 prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, con
tados a partir da assinatara do contrato de conces
são a que se refere o artigo 22 desta Lei.
§ 22 - A exclusividade estabelecida neste artigo não abran
ge 0 fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o
direito, de atuais ou futuros distribuidores,de op£
rarem por este especifico processo.
ARTIGO 22 - A Pi'ef8itura do município fica autorizado a ceie-''
brar contrato de concessão de serviços públicos com
a Companhia de Gás de São Paulo-COHGáS, pelo prazo'
fixado no parágrafo 12 do artigo anterior, atendi-'
jV^as as seguintes condiçoes:
I - ã concessionária deverá manter serviços adequa
dos e permanente atualizados;
II - 0 desempenho da concessionária poderá, a
quer tempo ser objeto de fiscalização pela
feitura do município;
«s»
execu
qual
Pre
'Prefeiíura OfliinicípaL de Qavríf^a / /V
/ .
Estado de Sao Paulo
‘ %
III - As tarifas serão necessariamente módicas,porém f ^
suficientes para permitir a justa remuneração'
dos
bem como para assegurar o eq^uilíbrio
do capital e o melhoramento e a expansão
serviços,
econômico e financeiro do contrato de conces-'
são, conforme determina o artigo 167, II
Constituição Pederal. A revisão periódica
tarifas fixadas pelo Executivo será procedida'
atendido o seguinte procedimento: a Companhia'
de Gás de São Paulo-COMGáS enviará ã
da
das
Prefeitú
ra do Município sua proposta de revisão tarifa
ria, acompanhada de demonstração que a justifi
que, cabendo a esta, no prazo de vinte dias '
contados a partir do recebimento da proposta ,
contestar os valores contidos na proposta e/ou
* I
na sua demonstração transcorrido esse prazo
sem que a Prefeitura do Município conteste
tais valores, arevisão será tida como aprovada
IV - Q valor de qualquer investimento em instalação
bens ou serviços, feito com recursos forneci-'
dos pelos usuários ou por terceiros, não será
computado para efeito de remuneração do capi-'
tal, nos cálculos tarifários.
V - 0 contrato de concessão deverá prever as pena*
lidades aplicáveis, as responsabilidades
partes, os casos de retomada dos serviços e de
mais condiçoes pertinentes ã concessão e à rea
lização deles.
artigo 3- *- Purante o prazo de vigência da concessão, a conces
sionária gozará de isenção dos tributos municipais
bem como de qualquer outro privilégio, oriundo do
instituto da referida concessão.
artigo 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-'
ção, revogadas as disposições em contrário.
^ Lavrinhas, 24 de agosto de 1.985»
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Prefaixo Municipal. l'

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