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norma nº 436/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 436 / 1985
Date 1985-10-22
EmentaAlterando disposições Código Tributário Municipal.
native_id723

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LEI Ke4^6. DE 22 PS OUiTOHO D5 1.985
Alterando disposições Código Tri
butário I.íunicipal."
NILO R0L5IG-UEZ LOZANG, Prefeito '.íunicipal '
de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le
gais;
FAZ SABER QUE A CÂI-.IARA MÜIíICIPAL APROVOU S
SANCIONA A SEGUINTE LEI;
reda Artigo 1- - Passam a vigorar cora nova
ção os capitulos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 73 ao artigo 97
do código Tributário títuiicipal, Lei n^ 382, de 22 de novembro de
1.983.
DAS TAiaS DECORRENTES DA UTILIZAgãO EFETT/A OU POTENCIAL DE
VIÇCS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISlVEIS PRESTADOS AOS CONTRIBUIR
TES Oü POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
3EÇAO I
DO FATO GERADOR E DO CCNTRI3UIITTE
SSH
ARIIGC 73 - Essas taxas subdividem-se em:
I - taxas de serviços públicos
taxas e serviços diversos
AiíIIGO 74 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador'
utilização efetiva ou potencial, de serviço públi
CO específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto a sua disposição.
PARAGRAFO tíííICO - Considera-se serviço publico:
I - utilizado pelo contribuinte;
a) efetivamente
quer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, seja posto a sua disposição
diante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unida'
de autonoma de intervenção de utilidade ou de nj
cesoidades públicas;
II
a
quando por ele usufruído a qual
me
I t
^refeiíiira Oflunidpal de Í2,am^h(^é
III - divisível, quando suscetível de utilização*^*
paradamente, por parte de cada um dos -usuá
rios.
artigo 75-0 contribuinte da taxa é o proprietário o titular
do dominio útil ou possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público
abrangido pelo serviço prestado.
PARÁGRAFO ÚRICO - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso, por ruas ou passagens particulares ,
entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradou
ro público.
ARTIGO 76 - As taxas de serviços públicos serão devidas para:
iluminação pública;
II - limpeza pública;
III - remoção de lixo;
conservação de calçamento ou pavimentação.
ARTIGO 77 - As taxas de serviços diversos serão para:
I - expedição e emolumentos;
II - serviços de cemitério;
III - apreensão e depósito.
SEÇIO II
DA BASE DE CAKCüLO E DA ALÍQUOTA
artigo 78 - a base de calculo das taxas de serviços públicos é
0 custo serviço.
ARTIGO 79-0 custo da prestação dos serviços públicos serão
guiados e cobrados na forma estabelecida em Decreto
baixado pelo Executivo.
SEÇÁO III
DO LARÇAilENTO
artigo 80 - As taxas de serviços podem ser lançados isoladamen’
te ou em conjunto com outros tributos, se possível,
dos avisos recibos constarão obrigatóriamente ,
os elementos distintivos de cada tributo e os res-*
pectivos valores.
SEÇÁO IV
DA ARRECADAÇÁO
0 pagamento das taxas de serviços públicos sera fei
to nos vencimentos e locais indicados nos avisos
recibos ou carnes de pagamento.
Estado de São Paulo I
t i
1 1
I
IV
re
mas
artigo 81
^refeiíura IflunidpaL de QavrtP^^é
Estado de São Paulo
■■'4
<6 ^
♦-7 PARÍGRAFO único - 0 orgão Pazendário poderá autorizar o pagamen ;
to do imposto sem 0 acréscimo de juros de mora e
multa moratória até 10 (dez) dias após o vencimento
da parcela.
I %
3EÇX0 V
DA TAXA DE ILOIINAÇAO PÚBLICA
ARTIGO 82 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador'
a utilização efetiva ou a possibilidade de utiliza'
ção, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por
intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e
logradouros públicos.
PARáGRAPO ÚNICO - A taxa de iluminação pública incide sobre 0'
imóvel com ou sem edificação.
ARTIGO 83 - Para o lançamento da taxa de iluminação pública se.
rá feita estimativa do custo total do serviço,ra￾tiando-se 0 montante previsto pelos imóveis benefi'
ciados, segundo alíq^uotas correspondentes a partici,
pação percentual da sua testada principal na medida
agregada do conjunto das testadas principais dos
imóveis tributados.
PAHáGRAPO ÚNICO - 0 Poder Executivo poderá, quando a situação
financeira o permitir, sub-vencionar parciaLaente a
execução desse se2rviço.
SEÇÃO VI
DA TAXA DA LlilPEZA PÚBLICA
A taxa de limpeza pública tem como fato gerador
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização
pelo contribuinte, de serviços municipais de limpe’
za pública de ruas, praças, jardins, parques, cami'
nos, avenidas e outras vias e logradouros públicos.
§ 12 ~ Considera-se serviço de limpeza pública:
varrição, a lavagem e a capinação das vias e
logradouros;
II - a limpeza de córregos, bueros e galerias pluvi￾1 I
* f
ARTIGO 84 a
I Cb
ais.
§ 2® - A taxa de limpeza pública incide sobre o imóvel com
ou sem edificação.
ARTIGO 85 - Para o lançamento da taxa de limpeza pública será '
_ feita estimativa do custo total dos serviços, rati*
ando-se 0 montante previsto pelos imóveis benefici.a 7
^re^eHura Oflunítípal dc ídavi^húé
^ o, ^
'V/
Estado de São Paulo
Í/A.
dos, segundo alíquotas correspondentes a parí^
ção percentual da sua testada principal na m^idá
agregada do conjunto das testadas principais
imóveis tributados.
PAHÁGHAPO ÜI\ICO - 0 Poder Pxecutivo poderá, quando a situação '
financeira o permitir, sub-vencionar parcialmente'
e execução desse serviço.
S3Ç3ÍO VII
DA TAXA DD RIDIOÇSO DD IIXO
AI^TIGO 86 - A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a possibilidade de utiliza’
ção, pelo contribuinte, dos serviços de coleta e
remoção de lixo domiciliar.
PAHJÍGHâPO Ü2ÍIC0 - A taxa de remoção de lixo incide sobre o imó
vel edificado.
AiíTIGO 87 - Para 0 lançamento da taxa de remoção será feita '
dos
estimativa do custo total do serviço rateando -se
o montante previsto pelos imóveis beneficiados,s£
gundo alíquotas correspondentes ã participação
percentual da sua área construída na área cons￾f I
t 1
truida agregada dos imóveis tributados,
ABTIGO 88 - As remoçoes de lixo ou entulho que excedem a 2
(dois metros cúbicos) serão feitas mediante 0
gamento de preço publico.
pa
3SÇX0 VIII
DA taxa de CONGERVAÇãO DE CAIÇAISNTO OU PAViriíSKTA
ÇXO;
A taxa de conservação de calçamento ou pavimenta'
ção de vias e logradouros públicos tem como
gerador a utilização efetiva ou a possibilidade
de utilização, pelo contribuinte, de serviços
nicipais de conservação de pavimentação.
Considera-se serviço de conservação;
I - a reparação de pavimentação, guias e sarjetas
A taxa de conservação de calçamento ou pavimenta'
ção incide sobre o imóvel com ou sem edificação.
SEÇIO IX
DA TAXA DE EXPEDIENTE E EláONÜTiIENTOS
fato
mu
aeiigo 89 -
§ 12 -
§ 22 -
'PrefeíiumOflunlcipal de Qavriaihaé
X:o
Estado de São Paulo
2^ ^'
- A taxa de expediente e emonumentoa tem como
gerador a utilização efetiva dos serviços
pais relativos a apreciação e despacho de papéis «
documentos ou petições, submetidas a autoridade mu
nicipal.
AHIIGO 91-0 recolhimento da taxa é feito:
I - no ato em çue é protocolado o papel, documento
artigo 90
munici-*
ou petição;
ato em que é entregue, ao contribuinte,
documento contido o despacho da autoridade.
A taxa de expediente e emonumentos é devida de
acordo com a Tabela XV, anexa a presente Lei.deven
do ser lançada a arrecadada aplicando-se das
çoes I a IV,
o
no
I 1
se
do capitulo IV, do titulo I.
II
artigo 92
SEÇãO i
DA TAXA DS SERVIÇOS DE CE:.íITERI0
de cemitério tem como fato gera artigo 93 - a taxa de serviços
dor a utilização e fetiva dos serviços de inumaçao,
exumação, emplacamento, nichos e demais serviços
cemitérios da munici* complementares prestados nos
palidade.
PARÁGRAEO TÍIíICO - 0 recoltiiniento de taxa é feito no ato da
ou antecipadamente,
de cemitério e dividida de acor
t %
prestação dos serviços
artigo 94 - a taxa de serviços
do com a Tabela XVI, anexo à presente Lei, deven
I f
do ser lançada e arrecdada aplicando-se quando
as disposições das seçoês I a IV, do capi
C
biveis,
£
tulo VIy do titulo I,
SSÇiO XI
DA taxa de APSSSXSãO E DEPÓSITO
A taxa de apreensao e depósito tem como fato ge*
rador a preensão de bens, por infração às dispo*
siçoês deste Código ou de outras Leis Municipais
0 recolhimento da taxa e feito no ato da libera
artigo 95 -
artigo 96
retirada dos bens apreendidos,
depósito é devida de acor*
çao e
A taxa de apreensao e
do com a Tabela XVII, anexa ã presente Lei,deven
artigo 97
do ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando
as disposições das Seções I a IV, do cabiveis,
capitulo Iv, do Titulo I.
mld ínl^aé ,1 O
Esta Lei entrará em vigor/ém ^
de janeiro de I.986 revogadas as disposições era contrário.
22 de outubro de 1.985»
Estado de São Paulo
Artigo 22
Lavrinhas,
lS§C^(^ysyEZ /LQZíãO =
Prefeito/Municipal.
/
Publicado e Registrado na Secretaria desta
Prefeitura iíunicipal, data supra
d
: LUCIA PRAir
Escrituraria.
AKEXO 01 DA LEI N2436/85
TABELA XV
ALIQÜOIAS PERCENTUAIS
SOBRE A UNIDADE DE RE
FERÊIÍCIA (U.R.) - ^
TIPO DE DOCmiSNTO PROTCOOLADO
OU DESPACHADO
01. PROIOCOLO
Petições, requeriaentos, recur
sos dirigidos aos orgaõs ou au
toridades municipais:
a) por lauda, até 33 linhas
h) sohre o que exceder, por Lau
da ou fração
c) cada documento anexado, por
folha
02. ATESTADOS:
por lauda ou fração
03. CERTIDÕES:
a) por lauda ou fração
b) busca, por ano, além da
xa da alínea
c) de quitação
04. GUIAS E DOCUIIENTOS:
a) guias, avisos-recibos e outros
b) 2â via de guias, avisos-reci-'
bos e outros
c) 2S via de carnes do IPTU
d) exemplar do C.T.M.
05. TERMOS:
registros de qualquer natureza,
lavrados em livros, fichas muni
cipais, por página ou fração
ta
a
2,5
1,0
1,0
6,0
6,0
2,5
5,0
5,0
7,5
7,5
25,0
2,0
)
i
prefeitura Oflunicípai de Í2,avriní).aé
Estado de São
A2ÍEX0 02 DA LEI N2436/85
TAB
ALÍQUOTAS PERCENTUAIS
SOBHE A UNIDADE DE BE
PERÊNCIA (u’r.)
SERVIÇOS PRESTADOS NO CEí-HTERIO
01. INUKAÇXO Eü: sepultura RASA:
a) de adulto, por cinco anos
U) de infante, por três anos
02. INULIAÇXO ELI CARTíSIRO
a) de adulto, por cinco anos
b) de infante, por três anos
03- EXmUÇAO
04. CRUZES E PLACAS
,05. CONCESSIO DE SEPULTURA PERPETUA
a) no ato da concessão
b) renovação da concessão,
5 anos
06. DIVERSOS:
a) abertura de sepultura, car
neiro, jazigo ou mausoléu pa
ra nova inumação
b) entrada de ossada no cemité'
rio
c) remoção de ossada do interior
do Cemitério
por
,
5,0
5,0
10
10
70
25
75
20
20
15
20
^refeiiura Oflunlcípai de Í2,avrínl}a(ó
Estado de São Paulo
ANEXO 03 DA LEI Nfi 436/85
TABELA XVII
alíquotas percentuais sobre a uni
DADE DE REFERÊNCIA (ü.R.)
BENS
Pelo depósito,por
dia ou fração
Pela apreensão
01. Veículo, por unidade
02. Animal cavalar, muar
ou bovino por cabeça
03. Animal caprino, suino
ou canino por cabeça
04. Mercadorias ou objetos
de q^ualquer natureza ’
ou especíe, por q_uilo
50 20
25 07
20 05
0.5 0,05
unici aé
Estado de
Ki 4.
I'
- ^'\y i ■' VW/: AJíEXO 01 DA LEI Nfi 436/85
%%,
Tabela XV - continuação
ALIQUCTAS PERCENTUAIS
SOBRE A UNIDADE DE
EEREIÍCIA (U.R.) - ^
TIPO DE DOCmiENTO PROTOCOLADO
OU DESPACHADO
06. TRANSFERÊNCIAS
a) de contrato de qualquer natu
reza, além do termo respecti
vo 40
b) de nome, local, firma ou ramo
de negócio 25
07. BAIXA
de qualquer natureza, em lança
mento ou registro 5,0

open original →