| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 1985 |
| Date | 1985-10-22 |
| Ementa | Alterando disposições Código Tributário Municipal. |
| native_id | 723 |
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LEI Ke4^6. DE 22 PS OUiTOHO D5 1.985 Alterando disposições Código Tri butário I.íunicipal." NILO R0L5IG-UEZ LOZANG, Prefeito '.íunicipal ' de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le gais; FAZ SABER QUE A CÂI-.IARA MÜIíICIPAL APROVOU S SANCIONA A SEGUINTE LEI; reda Artigo 1- - Passam a vigorar cora nova ção os capitulos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 73 ao artigo 97 do código Tributário títuiicipal, Lei n^ 382, de 22 de novembro de 1.983. DAS TAiaS DECORRENTES DA UTILIZAgãO EFETT/A OU POTENCIAL DE VIÇCS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISlVEIS PRESTADOS AOS CONTRIBUIR TES Oü POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. 3EÇAO I DO FATO GERADOR E DO CCNTRI3UIITTE SSH ARIIGC 73 - Essas taxas subdividem-se em: I - taxas de serviços públicos taxas e serviços diversos AiíIIGO 74 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador' utilização efetiva ou potencial, de serviço públi CO específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. PARAGRAFO tíííICO - Considera-se serviço publico: I - utilizado pelo contribuinte; a) efetivamente quer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto a sua disposição diante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específico, quando possa ser destacado em unida' de autonoma de intervenção de utilidade ou de nj cesoidades públicas; II a quando por ele usufruído a qual me I t ^refeiíiira Oflunidpal de Í2,am^h(^é III - divisível, quando suscetível de utilização*^* paradamente, por parte de cada um dos -usuá rios. artigo 75-0 contribuinte da taxa é o proprietário o titular do dominio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. PARÁGRAFO ÚRICO - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares , entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradou ro público. ARTIGO 76 - As taxas de serviços públicos serão devidas para: iluminação pública; II - limpeza pública; III - remoção de lixo; conservação de calçamento ou pavimentação. ARTIGO 77 - As taxas de serviços diversos serão para: I - expedição e emolumentos; II - serviços de cemitério; III - apreensão e depósito. SEÇIO II DA BASE DE CAKCüLO E DA ALÍQUOTA artigo 78 - a base de calculo das taxas de serviços públicos é 0 custo serviço. ARTIGO 79-0 custo da prestação dos serviços públicos serão guiados e cobrados na forma estabelecida em Decreto baixado pelo Executivo. SEÇÁO III DO LARÇAilENTO artigo 80 - As taxas de serviços podem ser lançados isoladamen’ te ou em conjunto com outros tributos, se possível, dos avisos recibos constarão obrigatóriamente , os elementos distintivos de cada tributo e os res-* pectivos valores. SEÇÁO IV DA ARRECADAÇÁO 0 pagamento das taxas de serviços públicos sera fei to nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos ou carnes de pagamento. Estado de São Paulo I t i 1 1 I IV re mas artigo 81 ^refeiíura IflunidpaL de QavrtP^^é Estado de São Paulo ■■'4 <6 ^ ♦-7 PARÍGRAFO único - 0 orgão Pazendário poderá autorizar o pagamen ; to do imposto sem 0 acréscimo de juros de mora e multa moratória até 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. I % 3EÇX0 V DA TAXA DE ILOIINAÇAO PÚBLICA ARTIGO 82 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador' a utilização efetiva ou a possibilidade de utiliza' ção, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos. PARáGRAPO ÚNICO - A taxa de iluminação pública incide sobre 0' imóvel com ou sem edificação. ARTIGO 83 - Para o lançamento da taxa de iluminação pública se. rá feita estimativa do custo total do serviço,ratiando-se 0 montante previsto pelos imóveis benefi' ciados, segundo alíq^uotas correspondentes a partici, pação percentual da sua testada principal na medida agregada do conjunto das testadas principais dos imóveis tributados. PAHáGRAPO ÚNICO - 0 Poder Executivo poderá, quando a situação financeira o permitir, sub-vencionar parciaLaente a execução desse se2rviço. SEÇÃO VI DA TAXA DA LlilPEZA PÚBLICA A taxa de limpeza pública tem como fato gerador utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, de serviços municipais de limpe’ za pública de ruas, praças, jardins, parques, cami' nos, avenidas e outras vias e logradouros públicos. § 12 ~ Considera-se serviço de limpeza pública: varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; II - a limpeza de córregos, bueros e galerias pluvi1 I * f ARTIGO 84 a I Cb ais. § 2® - A taxa de limpeza pública incide sobre o imóvel com ou sem edificação. ARTIGO 85 - Para o lançamento da taxa de limpeza pública será ' _ feita estimativa do custo total dos serviços, rati* ando-se 0 montante previsto pelos imóveis benefici.a 7 ^re^eHura Oflunítípal dc ídavi^húé ^ o, ^ 'V/ Estado de São Paulo Í/A. dos, segundo alíquotas correspondentes a parí^ ção percentual da sua testada principal na m^idá agregada do conjunto das testadas principais imóveis tributados. PAHÁGHAPO ÜI\ICO - 0 Poder Pxecutivo poderá, quando a situação ' financeira o permitir, sub-vencionar parcialmente' e execução desse serviço. S3Ç3ÍO VII DA TAXA DD RIDIOÇSO DD IIXO AI^TIGO 86 - A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utiliza’ ção, pelo contribuinte, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar. PAHJÍGHâPO Ü2ÍIC0 - A taxa de remoção de lixo incide sobre o imó vel edificado. AiíTIGO 87 - Para 0 lançamento da taxa de remoção será feita ' dos estimativa do custo total do serviço rateando -se o montante previsto pelos imóveis beneficiados,s£ gundo alíquotas correspondentes ã participação percentual da sua área construída na área consf I t 1 truida agregada dos imóveis tributados, ABTIGO 88 - As remoçoes de lixo ou entulho que excedem a 2 (dois metros cúbicos) serão feitas mediante 0 gamento de preço publico. pa 3SÇX0 VIII DA taxa de CONGERVAÇãO DE CAIÇAISNTO OU PAViriíSKTA ÇXO; A taxa de conservação de calçamento ou pavimenta' ção de vias e logradouros públicos tem como gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços nicipais de conservação de pavimentação. Considera-se serviço de conservação; I - a reparação de pavimentação, guias e sarjetas A taxa de conservação de calçamento ou pavimenta' ção incide sobre o imóvel com ou sem edificação. SEÇIO IX DA TAXA DE EXPEDIENTE E EláONÜTiIENTOS fato mu aeiigo 89 - § 12 - § 22 - 'PrefeíiumOflunlcipal de Qavriaihaé X:o Estado de São Paulo 2^ ^' - A taxa de expediente e emonumentoa tem como gerador a utilização efetiva dos serviços pais relativos a apreciação e despacho de papéis « documentos ou petições, submetidas a autoridade mu nicipal. AHIIGO 91-0 recolhimento da taxa é feito: I - no ato em çue é protocolado o papel, documento artigo 90 munici-* ou petição; ato em que é entregue, ao contribuinte, documento contido o despacho da autoridade. A taxa de expediente e emonumentos é devida de acordo com a Tabela XV, anexa a presente Lei.deven do ser lançada a arrecadada aplicando-se das çoes I a IV, o no I 1 se do capitulo IV, do titulo I. II artigo 92 SEÇãO i DA TAXA DS SERVIÇOS DE CE:.íITERI0 de cemitério tem como fato gera artigo 93 - a taxa de serviços dor a utilização e fetiva dos serviços de inumaçao, exumação, emplacamento, nichos e demais serviços cemitérios da munici* complementares prestados nos palidade. PARÁGRAEO TÍIíICO - 0 recoltiiniento de taxa é feito no ato da ou antecipadamente, de cemitério e dividida de acor t % prestação dos serviços artigo 94 - a taxa de serviços do com a Tabela XVI, anexo à presente Lei, deven I f do ser lançada e arrecdada aplicando-se quando as disposições das seçoês I a IV, do capi C biveis, £ tulo VIy do titulo I, SSÇiO XI DA taxa de APSSSXSãO E DEPÓSITO A taxa de apreensao e depósito tem como fato ge* rador a preensão de bens, por infração às dispo* siçoês deste Código ou de outras Leis Municipais 0 recolhimento da taxa e feito no ato da libera artigo 95 - artigo 96 retirada dos bens apreendidos, depósito é devida de acor* çao e A taxa de apreensao e do com a Tabela XVII, anexa ã presente Lei,deven artigo 97 do ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando as disposições das Seções I a IV, do cabiveis, capitulo Iv, do Titulo I. mld ínl^aé ,1 O Esta Lei entrará em vigor/ém ^ de janeiro de I.986 revogadas as disposições era contrário. 22 de outubro de 1.985» Estado de São Paulo Artigo 22 Lavrinhas, lS§C^(^ysyEZ /LQZíãO = Prefeito/Municipal. / Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura iíunicipal, data supra d : LUCIA PRAir Escrituraria. AKEXO 01 DA LEI N2436/85 TABELA XV ALIQÜOIAS PERCENTUAIS SOBRE A UNIDADE DE RE FERÊIÍCIA (U.R.) - ^ TIPO DE DOCmiSNTO PROTCOOLADO OU DESPACHADO 01. PROIOCOLO Petições, requeriaentos, recur sos dirigidos aos orgaõs ou au toridades municipais: a) por lauda, até 33 linhas h) sohre o que exceder, por Lau da ou fração c) cada documento anexado, por folha 02. ATESTADOS: por lauda ou fração 03. CERTIDÕES: a) por lauda ou fração b) busca, por ano, além da xa da alínea c) de quitação 04. GUIAS E DOCUIIENTOS: a) guias, avisos-recibos e outros b) 2â via de guias, avisos-reci-' bos e outros c) 2S via de carnes do IPTU d) exemplar do C.T.M. 05. TERMOS: registros de qualquer natureza, lavrados em livros, fichas muni cipais, por página ou fração ta a 2,5 1,0 1,0 6,0 6,0 2,5 5,0 5,0 7,5 7,5 25,0 2,0 ) i prefeitura Oflunicípai de Í2,avriní).aé Estado de São A2ÍEX0 02 DA LEI N2436/85 TAB ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBHE A UNIDADE DE BE PERÊNCIA (u’r.) SERVIÇOS PRESTADOS NO CEí-HTERIO 01. INUKAÇXO Eü: sepultura RASA: a) de adulto, por cinco anos U) de infante, por três anos 02. INULIAÇXO ELI CARTíSIRO a) de adulto, por cinco anos b) de infante, por três anos 03- EXmUÇAO 04. CRUZES E PLACAS ,05. CONCESSIO DE SEPULTURA PERPETUA a) no ato da concessão b) renovação da concessão, 5 anos 06. DIVERSOS: a) abertura de sepultura, car neiro, jazigo ou mausoléu pa ra nova inumação b) entrada de ossada no cemité' rio c) remoção de ossada do interior do Cemitério por , 5,0 5,0 10 10 70 25 75 20 20 15 20 ^refeiiura Oflunlcípai de Í2,avrínl}a(ó Estado de São Paulo ANEXO 03 DA LEI Nfi 436/85 TABELA XVII alíquotas percentuais sobre a uni DADE DE REFERÊNCIA (ü.R.) BENS Pelo depósito,por dia ou fração Pela apreensão 01. Veículo, por unidade 02. Animal cavalar, muar ou bovino por cabeça 03. Animal caprino, suino ou canino por cabeça 04. Mercadorias ou objetos de q^ualquer natureza ’ ou especíe, por q_uilo 50 20 25 07 20 05 0.5 0,05 unici aé Estado de Ki 4. I' - ^'\y i ■' VW/: AJíEXO 01 DA LEI Nfi 436/85 %%, Tabela XV - continuação ALIQUCTAS PERCENTUAIS SOBRE A UNIDADE DE EEREIÍCIA (U.R.) - ^ TIPO DE DOCmiENTO PROTOCOLADO OU DESPACHADO 06. TRANSFERÊNCIAS a) de contrato de qualquer natu reza, além do termo respecti vo 40 b) de nome, local, firma ou ramo de negócio 25 07. BAIXA de qualquer natureza, em lança mento ou registro 5,0