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← Lavrinhas (SP)

norma nº 446/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 446 / 1985
Date 1985-12-05
EmentaAutoriza a doação de imóvel que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H.
native_id733

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LEI Ivg446. SE 05 DE DSZEL3R0 Dü l.q85
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Autoriza a doação de imóvel que especifica
à Companhia de Desenvolvimento Habitacio
nal do Estado de São Paulo - C.D.H,
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I'ÍIL0 RODHIGUEZ LOZANO,
de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais;
Prefeito Municinal
PAZ SABER QUE A CiivIARA iilUIíICIPAL APROVOU E
ELE SAKCIOÍÍA A SEGUIETS LEI:
Artigo 12 - Pica a Prefeitura Slunicipal
torizada à alienar a Companhia de Desenvolvimento Habitacional'
do Estado de São Paulo-G.L.H., por doação, sem qualquer ônus ou
despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras,
gistros, taxas, impostos e emolumentos, parte do imóvel
do na cidade de Lavrinhas, Comarca de Cruzeiro, com área
de 11.000 m2. (onze mil metros quadrados), desmembrada de
área maior de 11,400 m2., correspondente as áreas 1 e 2 (total)
na planta de levantamento de áreas em anexo, que faz parte inte
grante da presente Lei.
au
re
t
situa
total
uma
Artigo 22 - A doaçao a que se refere a
sente Lei, será feita para que a C.D.H. destine o imóvel
às finalidades previstas na Lei n2 905, de 18 de dezembro
1.975.
pre
doado
de
Parágrafo íuiico - A doação será irrevogável
salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista
mencionada Lei.
na
Artigo 3® - A Prefeitura ilunicipal se
gará, na escritura de doação, a responder pela evicção do
vel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária
se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anula
da a primeira doação, tudo sem ônus para a CDH.
Artigo 42 - A Prefeitura Municipal doadora
fornecerá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado
de São Paulo - CDK, toda a documentação e esclarecimentos
forem exigidos antes da escritura de doação.
Artigo 52 - Da escritura de doação deverão
constar, obrigatoriamente, todas as clausulas e condiçoes
obri
imo
CDH
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tabelecidas nesta Lei»
Artigo 62 - Enquanto estiverem no
de Desenvolvimento Habitacional do Estado de
bens imóveis e móveis e os serviços.
da Companhia
Paulo - C.D.H., os
grantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste municí
ficam isentos de tributos.
1 1
inte￾pio,
I I
Artigo 72 - As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta crédito Especial no valor de 7-50C
(sete mil e quinhentos) O.R.T.N.
Parágrafo Único -
estebelecidas pelos incisos
Os recursos necessários
II, cobertura do presente serão
e/ou III, do § Ifi, do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 1'
de março de I.964.
a
Artigo 8® - Esta Lei entrará em vigor n?
data de sua publicação.
Lavrinhas, 05 de dezembro de 1.985
Í2 LÒZANO =
Prefeitc/ Municipal
>D
Publicado e Registrado na Secretaria des
ta Prefeitura Municipal. Lavrinhas, 05 de dezembro de I.985
Escrituraria.

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