| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1985 |
| Date | 1985-12-05 |
| Ementa | Autoriza a doação de imóvel que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H. |
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'J^refciíura 'Ifl.micipaí de Idavrínf^aé^ ^ Estado de São Paulo ü U O ' L I LEI Ivg446. SE 05 DE DSZEL3R0 Dü l.q85 *«< Autoriza a doação de imóvel que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacio nal do Estado de São Paulo - C.D.H, I It II I'ÍIL0 RODHIGUEZ LOZANO, de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Prefeito Municinal PAZ SABER QUE A CiivIARA iilUIíICIPAL APROVOU E ELE SAKCIOÍÍA A SEGUIETS LEI: Artigo 12 - Pica a Prefeitura Slunicipal torizada à alienar a Companhia de Desenvolvimento Habitacional' do Estado de São Paulo-G.L.H., por doação, sem qualquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, gistros, taxas, impostos e emolumentos, parte do imóvel do na cidade de Lavrinhas, Comarca de Cruzeiro, com área de 11.000 m2. (onze mil metros quadrados), desmembrada de área maior de 11,400 m2., correspondente as áreas 1 e 2 (total) na planta de levantamento de áreas em anexo, que faz parte inte grante da presente Lei. au re t situa total uma Artigo 22 - A doaçao a que se refere a sente Lei, será feita para que a C.D.H. destine o imóvel às finalidades previstas na Lei n2 905, de 18 de dezembro 1.975. pre doado de Parágrafo íuiico - A doação será irrevogável salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista mencionada Lei. na Artigo 3® - A Prefeitura ilunicipal se gará, na escritura de doação, a responder pela evicção do vel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anula da a primeira doação, tudo sem ônus para a CDH. Artigo 42 - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDK, toda a documentação e esclarecimentos forem exigidos antes da escritura de doação. Artigo 52 - Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as clausulas e condiçoes obri imo CDH f I que I es / />' I ^re(tííuralflmidpaL de I^ap^ínf^aé Estado de São Paulo ^ ^ 7 / ' Ml dómÀ^ São ■*>. tabelecidas nesta Lei» Artigo 62 - Enquanto estiverem no de Desenvolvimento Habitacional do Estado de bens imóveis e móveis e os serviços. da Companhia Paulo - C.D.H., os grantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste municí ficam isentos de tributos. 1 1 intepio, I I Artigo 72 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta crédito Especial no valor de 7-50C (sete mil e quinhentos) O.R.T.N. Parágrafo Único - estebelecidas pelos incisos Os recursos necessários II, cobertura do presente serão e/ou III, do § Ifi, do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 1' de março de I.964. a Artigo 8® - Esta Lei entrará em vigor n? data de sua publicação. Lavrinhas, 05 de dezembro de 1.985 Í2 LÒZANO = Prefeitc/ Municipal >D Publicado e Registrado na Secretaria des ta Prefeitura Municipal. Lavrinhas, 05 de dezembro de I.985 Escrituraria.