| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1987 |
| Date | 1987-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação e posterior alienação aos proprietários lindeiros de uma área de 208,80 m2 no Município de Lavrinhas. |
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'J^re-fdíura ll^imidpaL dc Í2,ãvrinl)aé WLO R. L02ÍN0 Estado dc São Paulo ^ O ií LEI Nfi 4851 PE 08 DE JüTíHO DE 1987 Dispõe soLre àesafetaçao e posterior ali£ nação aos proprietários lindeiros de área de 208,80 m2 no Municipio de nhas." ■uma Lavri NILO RODRIGÜEZ LOZÁííO, Prefeito Mionicipal ’ de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de stias atribuições gais; le FAZ SABER q.ue a Câmara I.íimicipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo le Fica desincorporada da classe ' de bens comun do povo e transferida para a dos patrimoniais do Mu nicipio, e autorizado 0 Poder Executivo a vender aos proprietá rios lindeiros na forma do § 2e do Artigo 63 da Lei Orgânica dos' Municipios, a área localizada no municipio de La^vrinhas, Rua Cor£ nel Manoel Eorta, num total de 208,80 m2, conforme planta anexa ' q_ue I parte integrante desta Lei. Artigo 22 - A área a que se refere 0 artigí anterior e constituida de via não utilizada pela comunidade. Artigo 3® - 0 Poder Executivo tomará verificação do quantum a ser pago por cada com e das imprescindíveis medidas administrativas para a adju dicaçEo da coisa vendida. medi das necessárias à praaor, § 12 - Ao preço por metro quadrado,atribu_i do mediante avaliação, será calculada a correção monetária em o_ brigaçÕes do Tesouro Racional. § 22 - As despesas cartorárias e outros ' quaisquer emolumentos, serão por conta dos compradores. Artigo 42 - Esta Lei entrará em em vigor - na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Lavrin ^■unho de 1987 .PZANO ipal