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norma nº 523/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 1988
Date 1988-09-09
EmentaDispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel municipal, para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
native_id810

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V
imlci e Í2,civríní}aé
Estado de São Paulo NiLO R, LOZANO
c>f>oo u iruNic^
LEI NS 523. DE 09 DE SETmHO DE 1988
”DISP0E SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
DE IMÓVEL MIMICIPAL, PARA A IG-REJÁ EVÂRGISlICA
ASSEMBLÉIA DE DEUS*"
KILO RODRIGUEZ LOZAUOj Prefeito Municipal
Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legai
ABER, que a Câmara Mxmicipal apx’ovou
ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 12
de
FAZ C'
k_) e
Fica 0 Executivo Municipal autor^
zado a ceder à IgTeJa Evangélica Assembléia de Deus, C.G*Co (M.F)
45*1970654/0001-95, com sede na Rua Pastor GÍcero Ganuto de Lima,
n2 180, na cidade de Cruzeiro, sob forma de direito real de uso ,
para 0 fim de ser nele edificado um salão de cultos o terreno alni
xo caracterizado;
Terreno situado nesta cidade, à Rodovia Julio®
Fortes medindo 8,60 metrcs de frente e igual medida nos fimdos ,
por 35,00 metros de comprimento de ambos os lados; confrontando de
um lado com o imóvel da Secretaria de Segurança Publica, do outro
lado com a rua de acesso ao Estádio Mmicipal, nos fundos
remanescente da área e pela frente com a referida Rodovia
Fortes, encerrando a área de 301,00 m2 ( trezentos e um metros
q_uadrados) de conformidade com o q.ue consta da planta anexa
fica fazendo parte integrante desta Leio
Parágrafo I2
com a
Julio
q.ue
A conclusão da edificação a que
se refere este artigo deverá se dar no prazo de 02 (dois) anos ,
contados a partii da data de publicação desta Leio
Parágrafo 2Q - A construção deverá, qi^ando con
eluida, estar em condições ideais de atendimento à finalidade pa
ra qual foi destinadao
Artigo 2
são do direito real de uso.
- Do respectivo instrumento de conc££
constarão cláusulas expressas diapon*
do que em caso de dissolução da entidade, ou a alteração do dest^
no do„imóvel, ou não cumprimento do estipulado nos paragrafos 1®
67
^refeíiuraOftmldpaL de Í2,avrinl)aé
Estado de São Paulo NMLO R. L02ANO
uwNOO o Huntcifxo
e 22 do artigo anterior, implicará na imediata perda de uso e não
gozo pela concessionária, ficando rescindido, de pleno direito a
concessão de uso outorgado*
Parágrafo Único - lía hipótese de ocorrer o di£
posto neste artigo, será õ imóvel restituído ao municipio, incor
porando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele conétitui
das independentemente de ç[ualquer pagamento ou indenização, seja
a título for.
Artigo 3® “ Esta lei entrará em vigor na data*
de sua publicação.
Artigo 4S - Hevogam-se as disposições em cont©
rao.
Lavrinhas, G9 de setembro de 1988
Publicado e Registrado na Secretaria desta Pre
feitura Municipal. DATA SUPRA cU.Pou.'^^
Secretária

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