| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 1988 |
| Date | 1988-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóvel municipal, para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus. |
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V imlci e Í2,civríní}aé Estado de São Paulo NiLO R, LOZANO c>f>oo u iruNic^ LEI NS 523. DE 09 DE SETmHO DE 1988 ”DISP0E SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL MIMICIPAL, PARA A IG-REJÁ EVÂRGISlICA ASSEMBLÉIA DE DEUS*" KILO RODRIGUEZ LOZAUOj Prefeito Municipal Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legai ABER, que a Câmara Mxmicipal apx’ovou ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 12 de FAZ C' k_) e Fica 0 Executivo Municipal autor^ zado a ceder à IgTeJa Evangélica Assembléia de Deus, C.G*Co (M.F) 45*1970654/0001-95, com sede na Rua Pastor GÍcero Ganuto de Lima, n2 180, na cidade de Cruzeiro, sob forma de direito real de uso , para 0 fim de ser nele edificado um salão de cultos o terreno alni xo caracterizado; Terreno situado nesta cidade, à Rodovia Julio® Fortes medindo 8,60 metrcs de frente e igual medida nos fimdos , por 35,00 metros de comprimento de ambos os lados; confrontando de um lado com o imóvel da Secretaria de Segurança Publica, do outro lado com a rua de acesso ao Estádio Mmicipal, nos fundos remanescente da área e pela frente com a referida Rodovia Fortes, encerrando a área de 301,00 m2 ( trezentos e um metros q_uadrados) de conformidade com o q.ue consta da planta anexa fica fazendo parte integrante desta Leio Parágrafo I2 com a Julio q.ue A conclusão da edificação a que se refere este artigo deverá se dar no prazo de 02 (dois) anos , contados a partii da data de publicação desta Leio Parágrafo 2Q - A construção deverá, qi^ando con eluida, estar em condições ideais de atendimento à finalidade pa ra qual foi destinadao Artigo 2 são do direito real de uso. - Do respectivo instrumento de conc££ constarão cláusulas expressas diapon* do que em caso de dissolução da entidade, ou a alteração do dest^ no do„imóvel, ou não cumprimento do estipulado nos paragrafos 1® 67 ^refeíiuraOftmldpaL de Í2,avrinl)aé Estado de São Paulo NMLO R. L02ANO uwNOO o Huntcifxo e 22 do artigo anterior, implicará na imediata perda de uso e não gozo pela concessionária, ficando rescindido, de pleno direito a concessão de uso outorgado* Parágrafo Único - lía hipótese de ocorrer o di£ posto neste artigo, será õ imóvel restituído ao municipio, incor porando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele conétitui das independentemente de ç[ualquer pagamento ou indenização, seja a título for. Artigo 3® “ Esta lei entrará em vigor na data* de sua publicação. Artigo 4S - Hevogam-se as disposições em cont© rao. Lavrinhas, G9 de setembro de 1988 Publicado e Registrado na Secretaria desta Pre feitura Municipal. DATA SUPRA cU.Pou.'^^ Secretária