| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 1988 |
| Date | 1988-12-16 |
| Ementa | Institui o imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. |
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V \ ^reieííara Htí^nidpaí dc Í2,avriní^aó 4»-' •iJí' ■ikk Estado de São Paulo A NILO R. LO2AN0 «MTO: ^ a'j t' LEI MS 536, BE X6 de DBZSflBEO PE 1988 INSTITUI 0 laffOSTO S0BIÍ3 VEIfUAS A VABEJO DE coÈffiüSTívsis líquidos e gasosos. II (t KILO ROLRIGUES L02AN0, Prefeito Mimicipal no uso de suas atril^uições legais gue a Câmara Mmicipal aprovou de 9 e Lavrinhas, Estado de Sao Paulo FAZ SABER, ele sanciona a seguinte Leií Artigo 1 Constitui fato gerador do Imposto soBre Vendas a Varejo de Combustíveis Líguidos e Gasosos a venda efetuada a varejo^ de combustíveis liguidos e gasosos, exceto oleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no território do municipio. o 0 Artigo 22 Para os fins da incidência do im posto são considerados: I ~ COMBUSTÍVEIS - todas as substancias, com exceção do oleo diesel, gue, em estado líguido ou gasoso, se pr^ tem mediante combustão, a produzir calor ou gualguer outra forma de energia; I 8 II - VERBAS A VAREJO - aguelas realizadas o combustível p 9 a ra consumo, nao destinando o comprador, â revenda adguiriâoo Artigo 3~ Contribuinte do Imposto é o venda dor no varejo, de combustível liguido e gasoso, Paragrafo Único - Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras guanto efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líguidos e gasoso Artigo 42 - As empresas distribuidoras podetan ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição para os varejistas, de combustíveis líguidos e gasosos, como estabelecer em regulamentOo a se Artigo 5- - í^ara os fins desta Lei considerase estabelecimento todo e gualguer local onde se promova de modo* permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis li guid gasosose K/ /' \ unici Qavrlnl)aó Estado de 1 o 94 NILO R. L02ANO ü»B«O0 0 Paragrafo tSiígo - Também se considera estabele_ cimento o veiculo usado para vendas, no varejo, de combustíveis lí quidos e gasosos, exceto quando se tratar de veiculo utilizado ra simples entrega de combustíveis e destinatários certos, em dec^ rencia de operação já tributada. Pa Artigo 62 - Cada estabelecimento do mesmo jeito passivo ê considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, pondendo a empresa pelos debitoâ concernentes a quaisquer deles. Artigo 79-0 imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo proprio contribuinte que deverá recolhê-lo até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência don fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou notifica__' ção su res Parágrafo Único - 0 imposto será calcxjlado so bre o preço final da operação de venda do combustível no varejo * sem quaisquer deduçães, inclusive do montante pa^o a titulo de ou tros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos, conce_ didos independentemente de qualquer condição, medinate a aplicação da aliquota de 35^ ( tres por vento). Artigo 82 - Terminando o prazo fixado para gamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o imposto devido: a) juros de mora de 1^ ( um por cento) ao mês, ou fração de mês, calculados sobre o valor do tributo corrigido me netariamente; pa b) multa de mora de 20^ ( vinte por cento) cal culada sobre o tributo corrigido monetariamente^ c) correção monetária Paragrafo Primeiro - Os ihdices de eorreçãa mo netária utilizáveis são os estabelecidos pelo Governo Pederal para a correção de débitos fiscais ou os elaborados pelo próprio munic_i pio com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional. Artigo 9® - A inscrição no Cadastro de Contri \ ^re nlci e Í2,avrinlxié A ^ 4 Estado de São Paulo mO R. LOZANO lihHíCOOMUMiCH^iO buintes do imposto será efetuada como se estabelece em regulamenta 0 descumprimento das obrigações ' principais ou acessórias, instituidas por esta lei ou pela Legisla çãotributária, sujeita os contribuintes e repensáveis às seguintes penalidades: Artigo 10 I- falta de recolhimento do imposto, inclusive ç[unado couber retenção na fonte - multa equivalente a 100 (cem ’ por cento) do c valor do imposto corrigido monetariamente â data / da apliiffação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte, II- falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emiWíl dos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50 ^ ( quenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data de aplicação. cin III- quando nao houver sido solicitada a ins crição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma de con dições da legislação tributária - multa equivalente a 50 ^ queiita por cento) do valor de referencia. IV- por adulteração, extravio, perda inutiliza ção permanência fora do estabelicimento em local não autorizado de documento fiscal, ou sua exibição à autoridade fiscalizadora multa de valor equivalente a 10^ ( dez por cento) do valor de referencia por documento. (cin V- quando nao forem prestadas as informações • solicitadas pela Administração; quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; ou quando não for cumprida qual quer obrigação acessória desde que não haja multa especifica-multa equivalente a 100 ( cem por cento) do valor de referencia. Parágrafo Primeiro- As multas de que trata es te artigo poderão ser aplicadas cumiüativamente, inclusive a do i Parágrafo Segundo - Á expressão “Legislação ’ Tributária” compreende leis, decretos, regulamentos e demais mas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas' a eles tem V. nor rtinentes. 9 f anlcl Estado de São Paulo 02 WllOR^OZANO V3MHIIOO 0»M«iC>PiO Artigo 11- 0 executivo no interesse de arresa dação e fiscalização do imposto, estabelecerá; I- O documentário fiscal; II- a forma, os prazos e as condições para escriturações de livros, formulários, documentos de arrecadação d£ clarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e turas. a fa •- Artigo 12- Aplicam-se ao imposto instituido por Lei as disposições do Código Tributário Municipal, no q.ue ber, inclusàveq^uanto ao arredondamento de frações de cruzados apu^ rados no dcalculo do imposto a recolher. I cou Artigo 13- O imposto somente será devido para os fatos geradores ocorridos após trinta 30) dias contados da da ta da publicação desta Lei, ♦ Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Lavrinhas, 16 de dezembro de 1988 Secretaria desta Ere feitura Municipal, Data Supra Lk^ SECRETARIA «