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norma nº 536/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 1988
Date 1988-12-16
EmentaInstitui o imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
native_id823

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•iJí' ■ikk Estado de São Paulo
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NILO R. LO2AN0
«MTO: ^ a'j
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LEI MS 536, BE X6 de DBZSflBEO PE 1988
INSTITUI 0 laffOSTO S0BIÍ3 VEIfUAS A VABEJO DE
coÈffiüSTívsis líquidos e gasosos. II
(t
KILO ROLRIGUES L02AN0, Prefeito Mimicipal
no uso de suas atril^uições legais
gue a Câmara Mmicipal aprovou
de
9
e
Lavrinhas, Estado de Sao Paulo
FAZ SABER,
ele sanciona a seguinte Leií
Artigo 1 Constitui fato gerador do Imposto
soBre Vendas a Varejo de Combustíveis Líguidos e Gasosos a venda
efetuada a varejo^ de combustíveis liguidos e gasosos, exceto
oleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no território
do municipio.
o
0
Artigo 22 Para os fins da incidência do im
posto são considerados:
I ~ COMBUSTÍVEIS - todas as substancias, com
exceção do oleo diesel, gue, em estado líguido ou gasoso, se pr^
tem mediante combustão, a produzir calor ou gualguer outra forma
de energia;
I
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II - VERBAS A VAREJO - aguelas realizadas
o combustível
p
9
a
ra consumo, nao destinando o comprador, â revenda
adguiriâoo
Artigo 3~ Contribuinte do Imposto é o venda
dor no varejo, de combustível liguido e gasoso,
Paragrafo Único - Também são contribuintes do
imposto as empresas distribuidoras guanto efetuem, diretamente ao
consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líguidos e gasoso
Artigo 42 - As empresas distribuidoras podetan
ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição
para os varejistas, de combustíveis líguidos e gasosos, como
estabelecer em regulamentOo
a
se
Artigo 5- - í^ara os fins desta Lei considera￾se estabelecimento todo e gualguer local onde se promova de modo*
permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis li
guid gasosose
K/
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unici Qavrlnl)aó
Estado de 1 o 94 NILO R. L02ANO
ü»B«O0 0
Paragrafo tSiígo - Também se considera estabele_
cimento o veiculo usado para vendas, no varejo, de combustíveis lí
quidos e gasosos, exceto quando se tratar de veiculo utilizado
ra simples entrega de combustíveis e destinatários certos, em dec^
rencia de operação já tributada.
Pa
Artigo 62 - Cada estabelecimento do mesmo
jeito passivo ê considerado autônomo para os fins de manutenção de
livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto,
pondendo a empresa pelos debitoâ concernentes a quaisquer deles.
Artigo 79-0 imposto correspondente às vendas
efetuadas em cada mês será calculado pelo proprio contribuinte que
deverá recolhê-lo até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência don
fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou notifica__'
ção
su
res
Parágrafo Único - 0 imposto será calcxjlado so
bre o preço final da operação de venda do combustível no varejo *
sem quaisquer deduçães, inclusive do montante pa^o a titulo de ou
tros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos, conce_
didos independentemente de qualquer condição, medinate a aplicação
da aliquota de 35^ ( tres por vento).
Artigo 82 - Terminando o prazo fixado para
gamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:
a) juros de mora de 1^ ( um por cento) ao mês,
ou fração de mês, calculados sobre o valor do tributo corrigido me
netariamente;
pa
b) multa de mora de 20^ ( vinte por cento) cal
culada sobre o tributo corrigido monetariamente^
c) correção monetária
Paragrafo Primeiro - Os ihdices de eorreçãa mo
netária utilizáveis são os estabelecidos pelo Governo Pederal para
a correção de débitos fiscais ou os elaborados pelo próprio munic_i
pio com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
Artigo 9® - A inscrição no Cadastro de Contri
\
^re nlci e Í2,avrinlxié
A ^ 4
Estado de São Paulo mO R. LOZANO
lihHíCOOMUMiCH^iO
buintes do imposto será efetuada como se estabelece em regulamenta
0 descumprimento das obrigações '
principais ou acessórias, instituidas por esta lei ou pela Legisla
çãotributária, sujeita os contribuintes e repensáveis às seguintes
penalidades:
Artigo 10
I- falta de recolhimento do imposto, inclusive
ç[unado couber retenção na fonte - multa equivalente a 100 (cem ’
por cento) do c valor do imposto corrigido monetariamente â data /
da apliiffação, ressalvada a hipótese do inciso seguinte,
II- falta de recolhimento do imposto, inclusive
quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emiWíl
dos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50 ^ (
quenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à
data de aplicação.
cin
III- quando nao houver sido solicitada a ins
crição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma de con
dições da legislação tributária - multa equivalente a 50 ^
queiita por cento) do valor de referencia.
IV- por adulteração, extravio, perda inutiliza
ção permanência fora do estabelicimento em local não autorizado de
documento fiscal, ou sua exibição à autoridade fiscalizadora multa
de valor equivalente a 10^ ( dez por cento) do valor de referencia
por documento.
(cin
V- quando nao forem prestadas as informações •
solicitadas pela Administração; quando forem descumpridas as normas
relativas ao documentário fiscal; ou quando não for cumprida qual
quer obrigação acessória desde que não haja multa especifica-multa
equivalente a 100 ( cem por cento) do valor de referencia.
Parágrafo Primeiro- As multas de que trata es
te artigo poderão ser aplicadas cumiüativamente, inclusive a do i
Parágrafo Segundo - Á expressão “Legislação ’
Tributária” compreende leis, decretos, regulamentos e demais
mas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas'
a eles
tem V.
nor
rtinentes.
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Estado de São Paulo
02 WllOR^OZANO
V3MHIIOO 0»M«iC>PiO
Artigo 11- 0 executivo no interesse de arresa
dação e fiscalização do imposto, estabelecerá;
I- O documentário fiscal;
II- a forma, os prazos e as condições para
escriturações de livros, formulários, documentos de arrecadação d£
clarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal
bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e
turas.
a
fa
•-
Artigo 12- Aplicam-se ao imposto instituido
por Lei as disposições do Código Tributário Municipal, no q.ue
ber, inclusàveq^uanto ao arredondamento de frações de cruzados apu^
rados no dcalculo do imposto a recolher.
I
cou
Artigo 13- O imposto somente será devido para
os fatos geradores ocorridos após trinta 30) dias contados da da
ta da publicação desta Lei,
♦
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
Lavrinhas, 16 de dezembro de 1988
Secretaria desta Ere
feitura Municipal, Data Supra Lk^
SECRETARIA
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