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norma nº 541/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 541 / 1989
Date 1989-03-10
EmentaInstitui o imposto sobre transmissão "inter vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas ' •
Estado de São Paulo
ProEorail iiria
LSI líS 54T^ T)5 10 SS I.L1RÇO DE I989
INSTITUI 0 IT.IPOSTO SOSRE TPJINSJIISSAO IN
TER VIVOS", POH ATO ONEROSO DE 3SNS mó
VEIS E DE DIRS ITOS A ELES REL-eTIVOS.
LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de
vrinhas, Estado de Sco Paulo, no uso de suas atribuições legais;
PAZ SA.BER, aue a Câmara Municipal aprovou*
La
e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 19 - 0 imposto sobre a transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
veis e do direitos a eles relativos, tem como fato gerador;
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oner£
so, da propriedade ou do doEunio 'útil de bens imóveis por nature_
za ou por acessao física;
II - e transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato on£
roso, de direitos re;-is sobre imóveis, exceto o direito reais de
garantia;
III - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquis£*
ção de bens imóveis»
imo
Artigo 29 Estão compreendidos na inciden
cia do imposto:
I - a compra e venda;
II- a dação om pagamento;
IlI-a permuta;
IV- o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, pa
ra a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, *
ressalvado 0 caso de o mandatário receber a escritura definiti‘'/a
do imóvel;
V - a arreimitação, a adjudicação e a remiçao;
VI -as divisões de patrimônio comun ou partilha, quando for atri
buído a um dos conjuges, separado ou divorciado, valor dos bens
—imóveis acima da respectiva meação;
013
Prefeitura Municipal de Lavrinhas •
Estado de São Paulo
Procuradoriã jurídica
as divisões para extinção de condomínio de bem imõ '
vel, (guando for recebida por qualquer condominio quota-parte ma
terial cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem
VII
amo
vel;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
a cessão de direitos decorrentes de compromisso
X -
XI - de
compra e venda e de promessa de cessão;
a cessão de direitos de concessão real de uso;
a cessão de direitos a usucapião;
a cessão de direitos a usufruto;
a cessão de direitos a sucessão;
a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
a cessão física quando houver pagamento de indeniza'
XII -
XIII -
XIZ -
XV -
XVI -
XVII
ção;
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de
compromisso devidamente quitado;
a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de
reitos reáis sobre bens imóveis e demais cessões de direitos
XX
dá
a
eles relativos.
Artigo 3® - O imposto não incide sobre a *
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando;
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Fe_
deral, os Municipio e respectivas autarquias e fundações institu:
wdas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas fina'
lidades essenciais.
I
(ií7
Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
PfocutailDfía luridica
II - O adq.uirente for entidade religiosa para atendimento
de suas finalidades essenciais;
III - o adquirente for partiflo político, inclusive suas fun
dações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de £
ducação e assistência social sem fins luvrativos, para atendimen
to de suas finalidades essenciais;
rv - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoÉ
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
V - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma
pessoa jurídica por outra ou com outra;
VI - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincor
poração do patrimônio da pessoa juridica a que foram conferidos.
Artigo 42-0 disposto nos incisos rV,V eVI
do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adqui'
rente tenha como atividade preponderante a venda ou locação
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua'
aquisição
de
Parágrafo Primeiro - Considera-ee caracter^
zada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais
de 50^ (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa ju
rídica adquirente, nos (02) dois anos anteriores e nos(02) dois
anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações meneionadas
neste artigo.
P. rágrafo Segundo - ^e a pessoa jurídica ad
quirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de Í02)
dois anos antes dela, apnrar-se a preponderância referida no
rágrafo antecedente levando em conta(03) tres primeiroa anos
guintes à data da aquisição.
Pâ
se
Parágrafo Terceiro:- Verificada a preponàe_*
rancia referida neste artigo, tornar-se-a devido o imposto
Jermos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor corrigí
do do bem ou direito nessa data.
nos
018
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Estado de São Paulo
Fíocufailoíla Inndica
Paragrafo Quarto - A disposição deste
go não é aplicavel à transmissão de "bens ou direitos, quando rea
lizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurí
dica alienante.
arti
Artigo 5® - Será devido novo imposto quan
do as partes resolverem a retratação do contrato que já houver '
sido celebrado.
Artigo 62-0 contribuinte do imposto é
adquirente ou cessionário de bem imável ou de direito a ele reàa
tivo.
o
Artigo 7® ~ Não c devido @ imposto:
I - no substabeleciaento de procuração em causa própria ’
ou com poderes equivalentes que se fizer, para efeito de receber
o mandatário e escritura definitiva do imóvel;
II- na retrovenda, perempção ou retrocessão, bem como 
'
transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comi_s*
sário, quando voltem os bens ao dominio do alienante por for^a de
estipulação contratõal ou falta de destinação do imóvel desapro'
priado, nao se restituindo o imposto pago.
Artigo 82 - Pica isenta do imposto de que ■*
trata esta Lei, a aquisição de imóveis, por desapropriação, fe^*
ta por empresa pública municipal ou por empresa em cujo capital,
o municipio tenha participação majoritária, pela sua administra*
ção Direta ou Indireta.
Artigo 9® As alíquotas do imposto são as
seguintes:
da I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro
Habitação:
a)- sobre o valor efetivamente financiado:©,59^ (meio por
cento);
\ b)- sobre o valor restante: 3^ (tres por cento);
II - demais transmissões: 3?» (tres por cento).
Artigo 102 _ São contribuintes do imposto:
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PfocilíailQí ia jurídica
I - os adquirentes doa bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de
venda e compra, os cedentes.
Parágrafo Cnico - Nas permutas, cada contra
tante pag-:rá o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Artigo lis - A base de calculo do imposto,
e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Artigo 122 - Para efeito de recolhimento do
imposto devora ser utiliaado o valor constante da escritura
instrumento particular de transmissão ou cessão.
Parági afo Primeiro - Em nenhuma hipótese e_s
se valor poderá ser inferior ao valor do imóvel utilizado, no e
xercício, para base de cálculo do imposto sobre a propriedade 
*
predial e territorial urbana, atualizada monetariamente, de acor
do com a variação dos índices oficiais, correspondente ao perÍ£’
do de 12 de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou in_s
trumento particular.
ou
Parágrafo Segundo - Na inexistência de lan
çamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial ür
bana, os atos tranelativos somente serão celebrados mediante
presentação de certidão dessa circunstância, expedida pela aut£
ridade competente.
a
Parágrafo Terceiro - Nas arremataçoes o
lor será correspondente ao preço do maior lançe e nas adjudica
çoes e remição o correspondente ao maior lance ou avaliação
termos do disposto na Lei processual, conforme o caso.
Artigo 132 - Na apuração do valor dos dire^
tos adiante especificados serão observadas as seguintes normas:
I ~ 0 valor dos direitos reais de usufruto, uso e habita -
ção será o de 1/3 ( um terço) do valor da propriedade;
II - o valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços)do
valor do imóvel;
va
I
nos
S20
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Piocuiaduia luridica
III - na constituição de enfiteueee transmissão do dominio
útil, o valor será de 80fo ( oitenta por cento) do valor da
priedade;
pr£
IV - 0 valor do dominio direto será de 20^ (vinte por cen
to) do valor da propriedade.
Artigo 14s - Nas transmissões inter vivos'
em q.ue houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso
ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguin
te conformidade:
I - no ato da escritura, sobre o valor da nua-proprieda
de j
II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na
pessoa do nu-propriedário, sobre o valor do usufrito, uso ou ha
bitação.
Parágrafo Ünico
mento, no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral '
da propriedade.
Pica facultado o recolhi
Artigo 153 - Nas cessões de direito decor
rentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valot
tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Artigo lóí -• Não serão abatidas do
da base para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que oneram
o imóvel transmitido.
valor
Artigo 17$ - Executadas as hipóteses
pressamente previstas nos artigos seguintes, 0 imposto será
recadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual in
cide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta)dias
de sua data, se for instr\imento particular.
Artigo 182 - Na arrematação, adjudicação,
ou remição, o imposto será pago dentro de sessenta (60) dias d£S
ses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo
essa não seja extraída.
ex
ar
que
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Estado d© São Paulo
rrotutadoría luiídica
Parágrafo TVij çq _ No caso de oferecimenlio
de embargos, o prazo se contará na sentença transitada em julga
do que os rejeitar.
Artigo 192 - Nas transmissões realizadas '
por termo judicial, em virtude de sentença judinial, ou fora do
municipio, 0 imposto será pago dentro de 60 ( sessenta) diasccn
tados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado na
sentença ou da celebração do ato, ou conforme o c eo.
Artigo 20c - 0 imposto nao pago no vencimer
to será atualizado monetariamente, de acordo com a variação
índices oficiais, da data em que é devido até o mes em que
efetuado o recolhimento.
de
for
Artigo 21c - Observado 0 disposto no arti'
go anterior, os débitos nao pagos nos respectivos vencimentos /
ficam acrescidos de:
I - multa equivalente a 20^ (vinte por cento) do valor do
imposto devido, quando expontaneamente recolhido pelo contribuir
II - multa equivalente a 50^ (cinquenta por cento) do te; m
posto devido, quando apurado 0 débito pela fiscalização5
III - juros moratorios de l?^ ( um por cento) ao mês, a par
z
tir do Mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês çom
pleto qualquer fração dele.
Parágrafo Primeiro - Os juros de mora inci
dirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim consi
derado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, a
tualizado monetariamente.
Parágrafo Segundo - Inscrita ou ajuizada a
dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais des_pe
sas, na forma da legislação vigente.
Parágrafo T-erceiro - Quando apurado pela '
fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a
multa moratoria, será 0 contribuinte notificado a pagá-la den
tro de 10 (dez) dias a razão de 50?í (cinquenta por cento) do va
lor do imposto devido.
N
m
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Píocufadoria Iniídica
Artigo 22 s _ Comprovada pela fiecalização
falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instru
mentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao
valor dos bens ou direitos trnsmitidos ou cedidos, o imposto ou
a sua diferença serão exigidos com acréscimo da multa de 100
(cem por cento), calculado sobre o montante do débito apurado ,
corrigido monetariamente, independentemente da sanção penal ca
bível.
a
Parágrafo Cnico - Pela infração prevista ’
no"caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribu
inte, o aiienante ou cessionário e, nos atos q.ue intervierem,os
escreventes e demais serventuários de ofício,
0 débito vencido será encami
tabeliães
Artigo 232 -
nhado h. Procuradoria do Mimicipio, para cobrança, após a inseri
ção como dívida ativa.
Artigo 242 - 0 imposto será restituído (juaj
do indevidamente recolhido, ou quando nao se efetivar o ato ou*
contrato por força do qual foi pago.
Artigo 252 _ As reclamações e recursos
r~o julgados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal ,
observadas as normas pertinentes à matéria.
Artigo 262 _ Os tabeliães, escrivães e
mais serventuários de oficio nao praticarão quaisquer atos ati
nentes a eeu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares,
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a
se
de
eles relativos, íem a prova do pagamento do imposto ora institm
do.
Artigo 272 _ tabeliães, escrivães e d£
mais serventmários de oficio ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exa'
autos e papeia que interessem á arre ^ me em cartório dos livros,
cadação do imposto;
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Estado de São Paulo
Procuíailor ia jurídica
II - a fornecer aos encariegados da fiscalização quando so
licitada, certidão dos atos lavrados ou registrados concernente
a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer,
guias de recolhimento;
IV - a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias doa atos pra
ticados, relação de todos os atos transladativos de domínio imo
biliárlo, identificando-se o objeto da transaç~o, nome das par'
tes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário muni
cipal.
na forma regulamentar, dados relativos as
Artigo 28s - Os tabeliães, escrivães e
mais serventuários de oficio que infringirem o disposto nos
tigos 26 e 27 desta Lei, ficam sujeitos â multa de 05 (cinco)va
lores de referencia vigente para o Estado de São Paulo, por ítei
de
ar
descumprido.
Parágrafo feico - A multa prevista neste '
artigo terá como base o valor de referencia vigente a data
sua aplicação.
de
Artigo 292 - Nos casos de impossibilidade
de exigencia do cumprimento da obrigação principal pelo contri_
com ele, nos atos que intervií
es *•
buinte, respondem solidariamente
rem ou pelas omissões que forem responsáveis, os tabeliães,
crivães e demais serventuários de ofício.
Artigo 302 - Em caso de incorreção do
çamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Ur
bana utilizado para efeito de piso na forma do parágrafo 1®
artigo 12 desta Lei, o Pisco Municipal poderá rever, de ofícioJ
os valores recolhidos a título de Imposto de Transmissão,
Parágrafo liiico - Não serão efetuados
lan
do
lan
çamentos complementares para diferenças verificadas no imposto*
\devido, quando inferiores a 20^ (vinte por cento) do Valor de
ferencia vigente na data de sua apuração.
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Estado de São Paulo
1 i \
Procuradoria lurídíca
Artigo 312 - Quando os esclarecimentos, as
declarações, os documentos e os recolhimentos prestados 
'
expedidos ou efetuado-pelo sujeito passivo ou por terceiro legal
mente ohrigado, forem omissos ou não mereçam fé, a autoridade 1m
çadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no
artigo 112 desta Lei, na forma e condições regiolamentares.
Parágrafo ifeiico - 0 sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditótia, na forma, condições e prazo*
regulamentares *
Artigo 322 ». 0 procedimento tributário
lativo ao imposto ora instituído será disciplinado em regulamen
re
to.
Artigo 338 ~ A peesente Lei, entrará em vi
gor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposiçfe
em contrário.
Lavrinhas, 10 de março de 1989»
LEONEL PEREi:
Prefeito Mxmicipal
Publicado e Registrado na Secretaria desta
Prefeitura Mimicipal. Data Supra,
SECRETáRIA

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