| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 1989 |
| Date | 1989-03-10 |
| Ementa | Institui o imposto sobre transmissão "inter vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos. |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas ' • Estado de São Paulo ProEorail iiria LSI líS 54T^ T)5 10 SS I.L1RÇO DE I989 INSTITUI 0 IT.IPOSTO SOSRE TPJINSJIISSAO IN TER VIVOS", POH ATO ONEROSO DE 3SNS mó VEIS E DE DIRS ITOS A ELES REL-eTIVOS. LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de vrinhas, Estado de Sco Paulo, no uso de suas atribuições legais; PAZ SA.BER, aue a Câmara Municipal aprovou* La e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 19 - 0 imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens veis e do direitos a eles relativos, tem como fato gerador; I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oner£ so, da propriedade ou do doEunio 'útil de bens imóveis por nature_ za ou por acessao física; II - e transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato on£ roso, de direitos re;-is sobre imóveis, exceto o direito reais de garantia; III - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquis£* ção de bens imóveis» imo Artigo 29 Estão compreendidos na inciden cia do imposto: I - a compra e venda; II- a dação om pagamento; IlI-a permuta; IV- o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, pa ra a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, * ressalvado 0 caso de o mandatário receber a escritura definiti‘'/a do imóvel; V - a arreimitação, a adjudicação e a remiçao; VI -as divisões de patrimônio comun ou partilha, quando for atri buído a um dos conjuges, separado ou divorciado, valor dos bens —imóveis acima da respectiva meação; 013 Prefeitura Municipal de Lavrinhas • Estado de São Paulo Procuradoriã jurídica as divisões para extinção de condomínio de bem imõ ' vel, (guando for recebida por qualquer condominio quota-parte ma terial cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal; VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem VII amo vel; a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; a cessão de direitos decorrentes de compromisso X - XI - de compra e venda e de promessa de cessão; a cessão de direitos de concessão real de uso; a cessão de direitos a usucapião; a cessão de direitos a usufruto; a cessão de direitos a sucessão; a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; a cessão física quando houver pagamento de indeniza' XII - XIII - XIZ - XV - XVI - XVII ção; XVIII - a cessão de direitos possessórios; XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado; a constituição de rendas sobre bens imóveis; XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de reitos reáis sobre bens imóveis e demais cessões de direitos XX dá a eles relativos. Artigo 3® - O imposto não incide sobre a * transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando; o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Fe_ deral, os Municipio e respectivas autarquias e fundações institu: wdas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas fina' lidades essenciais. I (ií7 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo PfocutailDfía luridica II - O adq.uirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais; III - o adquirente for partiflo político, inclusive suas fun dações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de £ ducação e assistência social sem fins luvrativos, para atendimen to de suas finalidades essenciais; rv - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoÉ jurídica em pagamento de capital nela subscrito; V - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra; VI - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincor poração do patrimônio da pessoa juridica a que foram conferidos. Artigo 42-0 disposto nos incisos rV,V eVI do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adqui' rente tenha como atividade preponderante a venda ou locação propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua' aquisição de Parágrafo Primeiro - Considera-ee caracter^ zada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50^ (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa ju rídica adquirente, nos (02) dois anos anteriores e nos(02) dois anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações meneionadas neste artigo. P. rágrafo Segundo - ^e a pessoa jurídica ad quirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de Í02) dois anos antes dela, apnrar-se a preponderância referida no rágrafo antecedente levando em conta(03) tres primeiroa anos guintes à data da aquisição. Pâ se Parágrafo Terceiro:- Verificada a preponàe_* rancia referida neste artigo, tornar-se-a devido o imposto Jermos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor corrigí do do bem ou direito nessa data. nos 018 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Fíocufailoíla Inndica Paragrafo Quarto - A disposição deste go não é aplicavel à transmissão de "bens ou direitos, quando rea lizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurí dica alienante. arti Artigo 5® - Será devido novo imposto quan do as partes resolverem a retratação do contrato que já houver ' sido celebrado. Artigo 62-0 contribuinte do imposto é adquirente ou cessionário de bem imável ou de direito a ele reàa tivo. o Artigo 7® ~ Não c devido @ imposto: I - no substabeleciaento de procuração em causa própria ’ ou com poderes equivalentes que se fizer, para efeito de receber o mandatário e escritura definitiva do imóvel; II- na retrovenda, perempção ou retrocessão, bem como ' transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comi_s* sário, quando voltem os bens ao dominio do alienante por for^a de estipulação contratõal ou falta de destinação do imóvel desapro' priado, nao se restituindo o imposto pago. Artigo 82 - Pica isenta do imposto de que ■* trata esta Lei, a aquisição de imóveis, por desapropriação, fe^* ta por empresa pública municipal ou por empresa em cujo capital, o municipio tenha participação majoritária, pela sua administra* ção Direta ou Indireta. Artigo 9® As alíquotas do imposto são as seguintes: da I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro Habitação: a)- sobre o valor efetivamente financiado:©,59^ (meio por cento); \ b)- sobre o valor restante: 3^ (tres por cento); II - demais transmissões: 3?» (tres por cento). Artigo 102 _ São contribuintes do imposto: Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo PfocilíailQí ia jurídica I - os adquirentes doa bens ou direitos transmitidos; II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra, os cedentes. Parágrafo Cnico - Nas permutas, cada contra tante pag-:rá o imposto sobre o valor do bem adquirido. Artigo lis - A base de calculo do imposto, e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Artigo 122 - Para efeito de recolhimento do imposto devora ser utiliaado o valor constante da escritura instrumento particular de transmissão ou cessão. Parági afo Primeiro - Em nenhuma hipótese e_s se valor poderá ser inferior ao valor do imóvel utilizado, no e xercício, para base de cálculo do imposto sobre a propriedade * predial e territorial urbana, atualizada monetariamente, de acor do com a variação dos índices oficiais, correspondente ao perÍ£’ do de 12 de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou in_s trumento particular. ou Parágrafo Segundo - Na inexistência de lan çamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial ür bana, os atos tranelativos somente serão celebrados mediante presentação de certidão dessa circunstância, expedida pela aut£ ridade competente. a Parágrafo Terceiro - Nas arremataçoes o lor será correspondente ao preço do maior lançe e nas adjudica çoes e remição o correspondente ao maior lance ou avaliação termos do disposto na Lei processual, conforme o caso. Artigo 132 - Na apuração do valor dos dire^ tos adiante especificados serão observadas as seguintes normas: I ~ 0 valor dos direitos reais de usufruto, uso e habita - ção será o de 1/3 ( um terço) do valor da propriedade; II - o valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços)do valor do imóvel; va I nos S20 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Piocuiaduia luridica III - na constituição de enfiteueee transmissão do dominio útil, o valor será de 80fo ( oitenta por cento) do valor da priedade; pr£ IV - 0 valor do dominio direto será de 20^ (vinte por cen to) do valor da propriedade. Artigo 14s - Nas transmissões inter vivos' em q.ue houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguin te conformidade: I - no ato da escritura, sobre o valor da nua-proprieda de j II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-propriedário, sobre o valor do usufrito, uso ou ha bitação. Parágrafo Ünico mento, no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral ' da propriedade. Pica facultado o recolhi Artigo 153 - Nas cessões de direito decor rentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valot tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente. Artigo lóí -• Não serão abatidas do da base para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que oneram o imóvel transmitido. valor Artigo 17$ - Executadas as hipóteses pressamente previstas nos artigos seguintes, 0 imposto será recadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual in cide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta)dias de sua data, se for instr\imento particular. Artigo 182 - Na arrematação, adjudicação, ou remição, o imposto será pago dentro de sessenta (60) dias d£S ses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo essa não seja extraída. ex ar que 621 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado d© São Paulo rrotutadoría luiídica Parágrafo TVij çq _ No caso de oferecimenlio de embargos, o prazo se contará na sentença transitada em julga do que os rejeitar. Artigo 192 - Nas transmissões realizadas ' por termo judicial, em virtude de sentença judinial, ou fora do municipio, 0 imposto será pago dentro de 60 ( sessenta) diasccn tados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado na sentença ou da celebração do ato, ou conforme o c eo. Artigo 20c - 0 imposto nao pago no vencimer to será atualizado monetariamente, de acordo com a variação índices oficiais, da data em que é devido até o mes em que efetuado o recolhimento. de for Artigo 21c - Observado 0 disposto no arti' go anterior, os débitos nao pagos nos respectivos vencimentos / ficam acrescidos de: I - multa equivalente a 20^ (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando expontaneamente recolhido pelo contribuir II - multa equivalente a 50^ (cinquenta por cento) do te; m posto devido, quando apurado 0 débito pela fiscalização5 III - juros moratorios de l?^ ( um por cento) ao mês, a par z tir do Mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês çom pleto qualquer fração dele. Parágrafo Primeiro - Os juros de mora inci dirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim consi derado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, a tualizado monetariamente. Parágrafo Segundo - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais des_pe sas, na forma da legislação vigente. Parágrafo T-erceiro - Quando apurado pela ' fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratoria, será 0 contribuinte notificado a pagá-la den tro de 10 (dez) dias a razão de 50?í (cinquenta por cento) do va lor do imposto devido. N m Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Píocufadoria Iniídica Artigo 22 s _ Comprovada pela fiecalização falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instru mentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos trnsmitidos ou cedidos, o imposto ou a sua diferença serão exigidos com acréscimo da multa de 100 (cem por cento), calculado sobre o montante do débito apurado , corrigido monetariamente, independentemente da sanção penal ca bível. a Parágrafo Cnico - Pela infração prevista ’ no"caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribu inte, o aiienante ou cessionário e, nos atos q.ue intervierem,os escreventes e demais serventuários de ofício, 0 débito vencido será encami tabeliães Artigo 232 - nhado h. Procuradoria do Mimicipio, para cobrança, após a inseri ção como dívida ativa. Artigo 242 - 0 imposto será restituído (juaj do indevidamente recolhido, ou quando nao se efetivar o ato ou* contrato por força do qual foi pago. Artigo 252 _ As reclamações e recursos r~o julgados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal , observadas as normas pertinentes à matéria. Artigo 262 _ Os tabeliães, escrivães e mais serventuários de oficio nao praticarão quaisquer atos ati nentes a eeu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares, relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a se de eles relativos, íem a prova do pagamento do imposto ora institm do. Artigo 272 _ tabeliães, escrivães e d£ mais serventmários de oficio ficam obrigados: I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exa' autos e papeia que interessem á arre ^ me em cartório dos livros, cadação do imposto; 023 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Procuíailor ia jurídica II - a fornecer aos encariegados da fiscalização quando so licitada, certidão dos atos lavrados ou registrados concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; III - a fornecer, guias de recolhimento; IV - a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias doa atos pra ticados, relação de todos os atos transladativos de domínio imo biliárlo, identificando-se o objeto da transaç~o, nome das par' tes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário muni cipal. na forma regulamentar, dados relativos as Artigo 28s - Os tabeliães, escrivães e mais serventuários de oficio que infringirem o disposto nos tigos 26 e 27 desta Lei, ficam sujeitos â multa de 05 (cinco)va lores de referencia vigente para o Estado de São Paulo, por ítei de ar descumprido. Parágrafo feico - A multa prevista neste ' artigo terá como base o valor de referencia vigente a data sua aplicação. de Artigo 292 - Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal pelo contri_ com ele, nos atos que intervií es *• buinte, respondem solidariamente rem ou pelas omissões que forem responsáveis, os tabeliães, crivães e demais serventuários de ofício. Artigo 302 - Em caso de incorreção do çamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Ur bana utilizado para efeito de piso na forma do parágrafo 1® artigo 12 desta Lei, o Pisco Municipal poderá rever, de ofícioJ os valores recolhidos a título de Imposto de Transmissão, Parágrafo liiico - Não serão efetuados lan do lan çamentos complementares para diferenças verificadas no imposto* \devido, quando inferiores a 20^ (vinte por cento) do Valor de ferencia vigente na data de sua apuração. C24 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo 1 i \ Procuradoria lurídíca Artigo 312 - Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados ' expedidos ou efetuado-pelo sujeito passivo ou por terceiro legal mente ohrigado, forem omissos ou não mereçam fé, a autoridade 1m çadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 112 desta Lei, na forma e condições regiolamentares. Parágrafo ifeiico - 0 sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditótia, na forma, condições e prazo* regulamentares * Artigo 322 ». 0 procedimento tributário lativo ao imposto ora instituído será disciplinado em regulamen re to. Artigo 338 ~ A peesente Lei, entrará em vi gor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposiçfe em contrário. Lavrinhas, 10 de março de 1989» LEONEL PEREi: Prefeito Mxmicipal Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura Mimicipal. Data Supra, SECRETáRIA