| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 1989 |
| Date | 1989-04-21 |
| Ementa | Dá cumprimento ao disposto no Artigo 39, da Constituição Federal, instituindo regime jurídico de trabalho único para os servidores municipais e dá outras providências. |
| native_id | 830 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Í í c V I '^rej-eiium Oflunidpal de ídavrini^aó Estado de São Paulo LEI 119 543, 1 de 21 de ABRIL DE 1.989 "D/ CüT.IPRIIvíSÍJTO AC DISPOSTO NO ARTIGO 39, DA ccnstiütuiçao federal, instituindo regime JU RtDICO DE TRABALHO ÚNICO FARil CS SERVIDORES ’ MUNICIPAIS E Dií OUTIÍAS PROVIDENCIAS." LEONEL PIIÍEIRA, Prefeito Mimicipal de Lavri nhas, Estado de Sao Paiilo, no uso de atribuições legais: PAZ SABER, aue a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 12 ~ O regime jurídico dos será o da Consolidação das Leis do Traba servidores ra ^ do Municipio de Lavrinh Iho (CLT). Parágrafo Único - 0 regime jurídico de será adotado para todos os servido inclusive para aqueles que venham a ser admitidos mediante concurso público, para preenchimento dos cargos e ou fun Leis: 533, de 06 de dezembro de 1988: 538, 23 âe março de 1989. traba Iho unico instituído nesta Lei, res municipais, de ções criados pelas 09 de março de 1989 e 542, de Artigo 22 _ Até que sejam realizados concursos argos e ou funções criados por Executivo Municipal contratar, pelo prazo atender interesse núblico ( art. 37 , I públicos para preenchimento dos Leis próprias, poderá o e condições estabelecidas neste artigo, servidores para serviços inadiáveis, de excepcional item, IX da Constituição Pederal ) em numero e funções r» especifica Esa a fazer parte integrante desta das na relação em anexo que pa Lei. Parágrafo Primeiro: 0 prazo máximo para a tratação nermitida será de 60 (sessenta) dias, renovável uma unic vez, por igual período. con Cl Parágrafo Segundo - Os vencimentos do pessoal este artigo deverá seguir os mesmos padrões de para iguais funçõe vencí de que trata mentos dos demais servidores da Prefeitura, Artigo 32 - Às despesas com a execução desta :ta de verba dc orçamente vigente,suplementadas c* • f lei correrão por con . J u \ 'J^re^feiiura IfimidpaL de I2,avrinl}aó l.tCXfcl P£ft£lftA Estado de São Paulo iji«r4e 0 caso necessário. Artigo 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. Lavrinhas, 21 de abril de 1989 Publicado e Registrado na Secretari; desta Prefeitura Municipal. Data Supra. SECRETÁRIA * s 1 « 028 '^re^eiíum Oflmidpal de I2avm^‘dé LfcOWei P6RE1HA Estado ds São Paulo A ÍP*« ANEXO R-RT.AÇSn TÍE ACORDO COM O ARTIGO 22 DA LEI NS 543/89 FUNÇaO serventes , escriturários * , professores , motoristas , inspetores de alunos . agentes de limpeza . peõpeiros . bibliotecária . médicos . enfermeiros . dentistas- , merendeiras . pintores , eletricistas . auxiliares de enfermage QUANTIDADE seis quatro tres dois . cinco sete auatro . uma . dois tres dois cinco. dois dois . tres Lavrinhas, 21 de abril de 1989 l: PEREIRA' Prefeito Municipal