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norma nº 566/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 566 / 1989
Date 1989-10-06
EmentaAutoriza a constituição da Companhia Regional de Habitação Popular do Vale do Paraíba - COHAB - Vale do Paraíba e dá outras providências.
native_id853

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'Vt'&í-dÍHm '}flunicípaL de Qavríní^aó
Estado do São Paulo
LEI NS 566, DE 06 DE OUTUBRO DE 1989
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO OA COMPANHIA
GIOMAL DE HABITAÇÃO POPULAR DO \/ALE DO PA
RAIBA - C0HA3 - VALE DO PARAÍBA E DA
TRA3 PROVIDENCIAS. "
RE
DU
LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Laur_i
nhas, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autoriz_a
do a constituir na forma da Lei Federal nS A,380, de 21 de agosto
de 1964, uma sociedade de economia mista, denominada COMPANHIA RE.
VALE
quQ se regerá, no que couber, pela Lei das Sociedades por
6.404, de 15/12/1976), tendo por objetivo:
- 0 estudo B a resolução do problema de habitação popular do
cipiü e região abrangida, planejando e executando, prioritariamejn
te, a erradiaçao de moradias ou conjunto de moradias que apresen
tam condiçoes semelhantes a favelas, substituindo-os por casas ou
núcleos quo possuam os requisitos mínimos de habitaçao:
- o fomento e financiamento para a construção de casas populares
aos proprietários de terrenos urbanos;
- a atuaçao supletiva nas areas de promoção de construções de hab.i
taçoGs que não estejam sendo oferecidos pela iniciativa privada ,
inclusive para as classes de renda media;
- outras atividades correlatas previstas no Sistema Financeiro da
Habitação e ou Plano Nacional de Habitação de que cogita a Lei n9
4.380, de 21 de agosto ds 1.964.
GIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR DG VALE DO PARAÍBA - COHAB
PARAÍBA,
Açoes (Lei nS
DO
muni
1
• N
Artigo 22 - Poderão participar do capital
social como acionistas da Companhia:
1) a União, o Estado e os Municípios local_i
n zados no Vale do Paraíba;
2) as empresas publicas e assemelhadas,
ciedades de economia mista e autarquias, pertencentes,
ou reconhecidas pelas entidades referidas no item anterior;
3) pessoas físicas.
control
50
adas
1/
•A A
W
'Pre^eiÍMM Oflunicipal de Qavrínl^aé m
Estado de São Paulo
Artigo 32 - A estrutura, organizaçao e fujn
cionamento da CDHA0 Uale do Paraíba serão fixados no ssu Estatuto’
a ser submetido e aprovado pela Assembléia Geral de acionistas.
Artigo 42 - A Prefeitura Municipal, poderá
garantir as operações de crédito e financiamentos, realizadas pela
COHAB Uale do Paraíba, axclusivamente nas operações com o Sistema’
Financeiro da Habitação que visem a implantação de núcleos
cionais no município.
habita
Artigo 52 - Fica o Poder Executivo autori
zado a subscrever e integralizar o valor equivalente a NCzS
1,125,00 (Hum mil, cento e vinte e cinco cruzados novos) do Capital
social da COHAB Uale do Paraíba,
Artigo 62 - Fica aberto o Crédito Especial
no valor de NCzS 1,125,00 (Hum mil, cento e vinte e cinco cruzados
novos), para atender ao disposto no artigo anterior, que
por conta do excesso da arrecadação verificado no corrente exercí￾ocorrera
cro.
Artigo 72 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Lavrinhas, 06 de tubro de 1989.
1
LEOIÍIL PEREIR
Prefeito Municipal
Publicado e. Registrado na Sec-reetaria desta
Prefeitura Municipal, Data Supra
SECRETÁRIA

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