| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 1989 |
| Date | 1989-10-06 |
| Ementa | Autoriza a constituição da Companhia Regional de Habitação Popular do Vale do Paraíba - COHAB - Vale do Paraíba e dá outras providências. |
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'Vt'&í-dÍHm '}flunicípaL de Qavríní^aó Estado do São Paulo LEI NS 566, DE 06 DE OUTUBRO DE 1989 AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO OA COMPANHIA GIOMAL DE HABITAÇÃO POPULAR DO \/ALE DO PA RAIBA - C0HA3 - VALE DO PARAÍBA E DA TRA3 PROVIDENCIAS. " RE DU LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Laur_i nhas, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autoriz_a do a constituir na forma da Lei Federal nS A,380, de 21 de agosto de 1964, uma sociedade de economia mista, denominada COMPANHIA RE. VALE quQ se regerá, no que couber, pela Lei das Sociedades por 6.404, de 15/12/1976), tendo por objetivo: - 0 estudo B a resolução do problema de habitação popular do cipiü e região abrangida, planejando e executando, prioritariamejn te, a erradiaçao de moradias ou conjunto de moradias que apresen tam condiçoes semelhantes a favelas, substituindo-os por casas ou núcleos quo possuam os requisitos mínimos de habitaçao: - o fomento e financiamento para a construção de casas populares aos proprietários de terrenos urbanos; - a atuaçao supletiva nas areas de promoção de construções de hab.i taçoGs que não estejam sendo oferecidos pela iniciativa privada , inclusive para as classes de renda media; - outras atividades correlatas previstas no Sistema Financeiro da Habitação e ou Plano Nacional de Habitação de que cogita a Lei n9 4.380, de 21 de agosto ds 1.964. GIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR DG VALE DO PARAÍBA - COHAB PARAÍBA, Açoes (Lei nS DO muni 1 • N Artigo 22 - Poderão participar do capital social como acionistas da Companhia: 1) a União, o Estado e os Municípios local_i n zados no Vale do Paraíba; 2) as empresas publicas e assemelhadas, ciedades de economia mista e autarquias, pertencentes, ou reconhecidas pelas entidades referidas no item anterior; 3) pessoas físicas. control 50 adas 1/ •A A W 'Pre^eiÍMM Oflunicipal de Qavrínl^aé m Estado de São Paulo Artigo 32 - A estrutura, organizaçao e fujn cionamento da CDHA0 Uale do Paraíba serão fixados no ssu Estatuto’ a ser submetido e aprovado pela Assembléia Geral de acionistas. Artigo 42 - A Prefeitura Municipal, poderá garantir as operações de crédito e financiamentos, realizadas pela COHAB Uale do Paraíba, axclusivamente nas operações com o Sistema’ Financeiro da Habitação que visem a implantação de núcleos cionais no município. habita Artigo 52 - Fica o Poder Executivo autori zado a subscrever e integralizar o valor equivalente a NCzS 1,125,00 (Hum mil, cento e vinte e cinco cruzados novos) do Capital social da COHAB Uale do Paraíba, Artigo 62 - Fica aberto o Crédito Especial no valor de NCzS 1,125,00 (Hum mil, cento e vinte e cinco cruzados novos), para atender ao disposto no artigo anterior, que por conta do excesso da arrecadação verificado no corrente exercíocorrera cro. Artigo 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Lavrinhas, 06 de tubro de 1989. 1 LEOIÍIL PEREIR Prefeito Municipal Publicado e. Registrado na Sec-reetaria desta Prefeitura Municipal, Data Supra SECRETÁRIA