| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 1989 |
| Date | 1989-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1990 do Município de Lavrinhas-SP e dá outras providências correlatas. |
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^refelium Qflunidpaí de I2avmí)aé■ C9S Estado de São Paulo LEI N9 578. 1 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989 II I DISPDE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 exercício FINANCEIRO DE 1990 DO NICIPIO DE LAURINHAS/SP E DÁ OUTRAS DENCIAS CORRELATAS. pro II MU ví LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de nhas, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou Lavri e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo is - 0 Orçamento Anual do Município abrangera os Executivo e Legislativo, com todos os orgãos da adm_i nistraçao. Poderes Artigo 29 A elaboraçao da proposta orçamentaria do Município, pa ra 0 Bxercicio financeiro de 1990, obedecerá as seguiri f inan tes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas ceiras estabelecidas em legislação federal. § 19-0 montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas § 29 - As Unidades Orçamentarias, projetarão suas despesas correntes, até o limite fixado para o exercicio, corr^ gidos monetariamente, considerando-se o aumento ou d^ ininuiçao dos serviços prestados. § 39 - Na estimativa das receitas, considerar-se-a a tendejn cia do presente exercicio, e os efeitos das modific^a çães na legislação tributaria, as quais serão objetos de projeto de lei, a ser encaminhado ã Cãmara Municj. pal, antes do encerramento do exercicio. I . § 46-0 pagamento do serviço da divida de pessoal e encargos, tera prioridade sobra as açoes demais. § 52 - Os projetos em fase de execução terão prioridades bre os novos projetos. §62 -0 municipio aplicará de suas receitas resultantes de priori. ensino so impostos, conforme dispositivo constitucional, tariamente, na manutenção e desenvolvimento do r\/ 17 de 19 grau e pre-escola. U— i 'J^re^feiíuM Oflmicipal de Í2avnnf)aèí}2d Estado de São Paulo Fls. 02 Artigo 33 - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade ceira do Município, procederá a seleção das f inaji p r i o r i d_a des estabelecidas no Plano Plurianual, a serem inclu^ das na proposta orçamentaria, se necessário, incluir programas nao elencados, desde que, financiados recursos de outras esferas de governo. - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de Governo, para desenvolver programas nas ' areas de Educação, Saude, Assistência Social, Despo^ tos e Turismo, Cultura e Abastecimento, alem de tros autorizados pela Câmara Municipal e, que não constantes da Lei Orçamentaria Anual, - As Despesas com Pessoal da Administração, ficam limi. tadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo a dispositivos constitucionais. Unico - As liquidações de credito por antecipaçao da r^ ceita orçamentaria, deverão ser quitadas até 30 (tri_n ta) após o encerramento do exercício financeiro. - D Município poderá conceder ajuda financeira até o l_i mite de 1% (hum por cento) de suas receitas tes, distribuídas entre as entidades municipais. - A Estrutura do Orçamento Anual, obedecerá a necessária ao do desempenho dos serviços públicos. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Revogam-se as disposições em contrario. com ou I correnArtigo 42 Artigo 52 Parágrafo Artigo 63 Artigo 72 Artigo 83 Artigo 92 Lavrinhas, 21 de embro de 1989 L PEREIRA Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Data Supra, Secretaria ^sta Prefeitura Municipal. SECRETÁRIA