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norma nº 578/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 578 / 1989
Date 1989-11-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1990 do Município de Lavrinhas-SP e dá outras providências correlatas.
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^refelium Qflunidpaí de I2avmí)aé■ C9S
Estado de São Paulo
LEI N9 578. 1
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989
II I
DISPDE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARA 0 exercício FINANCEIRO DE 1990 DO
NICIPIO DE LAURINHAS/SP E DÁ OUTRAS
DENCIAS CORRELATAS.
pro
II
MU
ví
LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de
nhas, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou
Lavri
e
ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo is - 0 Orçamento Anual do Município abrangera os
Executivo e Legislativo, com todos os orgãos da adm_i
nistraçao.
Poderes
Artigo 29 A elaboraçao da proposta orçamentaria do Município, pa
ra 0 Bxercicio financeiro de 1990, obedecerá as seguiri
f inan tes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas
ceiras estabelecidas em legislação federal.
§ 19-0 montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas
§ 29 - As Unidades Orçamentarias, projetarão suas despesas
correntes, até o limite fixado para o exercicio, corr^
gidos monetariamente, considerando-se o aumento ou d^
ininuiçao dos serviços prestados.
§ 39 - Na estimativa das receitas, considerar-se-a a tendejn
cia do presente exercicio, e os efeitos das modific^a
çães na legislação tributaria, as quais serão objetos
de projeto de lei, a ser encaminhado ã Cãmara Municj.
pal, antes do encerramento do exercicio.
I
.
§ 46-0 pagamento do serviço da divida de pessoal e encargos,
tera prioridade sobra as açoes demais.
§ 52 - Os projetos em fase de execução terão prioridades
bre os novos projetos.
§62 -0 municipio aplicará de suas receitas resultantes de
priori.
ensino
so
impostos, conforme dispositivo constitucional,
tariamente, na manutenção e desenvolvimento do
r\/
17
de 19 grau e pre-escola. U—
i
'J^re^feiíuM Oflmicipal de Í2avnnf)aèí}2d
Estado de São Paulo
Fls. 02
Artigo 33 - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
ceira do Município, procederá a seleção das
f inaji
p r i o r i d_a
des estabelecidas no Plano Plurianual, a serem inclu^
das na proposta orçamentaria, se necessário, incluir
programas nao elencados, desde que, financiados
recursos de outras esferas de governo.
- 0 Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras
esferas de Governo, para desenvolver programas nas 
'
areas de Educação, Saude, Assistência Social, Despo^
tos e Turismo, Cultura e Abastecimento, alem de
tros autorizados pela Câmara Municipal e, que não
constantes da Lei Orçamentaria Anual,
- As Despesas com Pessoal da Administração, ficam limi.
tadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas
correntes, atendendo a dispositivos constitucionais.
Unico - As liquidações de credito por antecipaçao da r^
ceita orçamentaria, deverão ser quitadas até 30 (tri_n
ta) após o encerramento do exercício financeiro.
- D Município poderá conceder ajuda financeira até o l_i
mite de 1% (hum por cento) de suas receitas
tes, distribuídas entre as entidades municipais.
- A Estrutura do Orçamento Anual, obedecerá a necessária
ao do desempenho dos serviços públicos.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrario.
com
ou
I
corren￾Artigo 42
Artigo 52
Parágrafo
Artigo 63
Artigo 72
Artigo 83
Artigo 92
Lavrinhas, 21 de embro de 1989
L PEREIRA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na
Data Supra,
Secretaria ^sta Prefeitura
Municipal.
SECRETÁRIA

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