| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 1990 |
| Date | 1990-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Executivo, para contratação temporária de mão de obra. |
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•X ‘i f rO ^efeltuf^Cí •< Qflunidpaí Eslado dc Sóo Paulo de ídúvrinhaó LEI W9 595. 2 DE 19 DE FEUEREIRO DE 1990 PARA DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇAO AO EXECUTIUO, CONTRATAÇãO TEMPORÁRIA DE MÃO DE OBRA. it LEONEL PEREIRA, Prereito Municipal Lauri de Estada de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais; EAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou nhas, e i ela sanciona a seguinte Lei; contrata Artigo 19 - Esta Lei disciplina as atender necessidades temporárias de mão de obra de médj^ auxiliar de enFermagem, dentistas, em situações çoes para COS, enfermeiros, de excepcional interessa publico nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal. ^rtigo 2B - As contratações nos termos Lei somente poderão ocorrer em casos de; I - calamidade pública ou comoção interna; II - campanhas de saúde publica; desta inadiá implantação fl e serviços urgentes e veis; lU - saída voluntária, de dispensa ou aFastamen, to transitório de servidores, cuja ausência III possa prejudicar sencivelmente os serviços; transi U — execução de serviços absolutamente tórios 8 de necessidades esporádicas; Parágrafo Único - A justificativa e a fundamen tação da contrataçao se faraó em procedimento administrativo, p^ blicando-se o ato autorizados e o contratp como os atos oficiais. Artigo 32-0 regime jurídico dos servidores da Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T,). Artigo 45 - A contratação será feita dentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante t contratados sera o indepe£ processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se ' prazo determinada, máximo da 12 (doze) meses, compatível com cada situação. Parágrafo Único - Ficam vedadas a prorrogação’ de contratp da mesma pessoa, salvo se nao ultrapassar o prazo tipuiado neste artigo, e a contrataçao da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes. es ,1 í/ .■ . 132 'J^rciàíum Oflunidpaí de davpiníyió ■,} Estado de São Paulo 3rocesso seletivo simplificado, se houver tempo, observando-ae pr^ 20 determinado, máximo de (12) doze meses, compativel com cada tuação. si Parágrafo Jnico- Ficam vedadas a ção de contrato da mesma pessoa, salvo se nao ultrapassar o estipulado neste artigo, e a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes. prorrog^ prazo I Artigo da 52 - As despesas com a execução presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Artigo 62 - Esta Lei entrará em vigor na d_a ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, Lavrinhas, 26 de rn ar/o de 1990 / L PEREIRA Prjfefeito Municipal Publicado e Refdistrado na . Secretariai . desta Prefeitura Municipal, Data Supra, SECRETÍRIA sv '‘i-