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norma nº 595/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 1990
Date 1990-02-19
EmentaDispõe sobre autorização ao Executivo, para contratação temporária de mão de obra.
native_id881

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LEI W9 595. 2 DE 19 DE FEUEREIRO DE 1990
PARA DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇAO AO EXECUTIUO,
CONTRATAÇãO TEMPORÁRIA DE MÃO DE OBRA.
it
LEONEL PEREIRA, Prereito Municipal Lauri de
Estada de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais;
EAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou
nhas,
e
i ela sanciona a seguinte Lei;
contrata Artigo 19 - Esta Lei disciplina as
atender necessidades temporárias de mão de obra de médj^
auxiliar de enFermagem, dentistas, em situações
çoes para
COS, enfermeiros,
de excepcional interessa publico nos termos do artigo 37, IX da
Constituição Federal.
^rtigo 2B - As contratações nos termos
Lei somente poderão ocorrer em casos de;
I - calamidade pública ou comoção interna;
II - campanhas de saúde publica;
desta
inadiá implantação fl e serviços urgentes e
veis;
lU - saída voluntária, de dispensa ou aFastamen,
to transitório de servidores, cuja ausência
III
possa prejudicar sencivelmente os serviços;
transi U — execução de serviços absolutamente
tórios 8 de necessidades esporádicas;
Parágrafo Único - A justificativa e a fundamen
tação da contrataçao se faraó em procedimento administrativo, p^
blicando-se o ato autorizados e o contratp como os atos oficiais.
Artigo 32-0 regime jurídico dos servidores
da Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T,).
Artigo 45 - A contratação será feita
dentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante
t
contratados sera o
indepe£
processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se 
'
prazo determinada, máximo da 12 (doze) meses, compatível com cada
situação.
Parágrafo Único - Ficam vedadas a prorrogação’
de contratp da mesma pessoa, salvo se nao ultrapassar o prazo
tipuiado neste artigo, e a contrataçao da mesma pessoa, ainda que
para serviços diferentes.
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'J^rciàíum Oflunidpaí de davpiníyió ■,}
Estado de São Paulo
3rocesso seletivo simplificado, se houver tempo, observando-ae pr^
20 determinado, máximo de (12) doze meses, compativel com cada
tuação.
si
Parágrafo Jnico- Ficam vedadas a
ção de contrato da mesma pessoa, salvo se nao ultrapassar o
estipulado neste artigo, e a contratação da mesma pessoa, ainda
que para serviços diferentes.
prorrog^
prazo
I
Artigo da 52 - As despesas com a execução
presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 62 - Esta Lei entrará em vigor na d_a
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
Lavrinhas, 26 de rn ar/o de 1990
/
L PEREIRA
Prjfefeito Municipal
Publicado e Refdistrado na . Secretariai . desta
Prefeitura Municipal, Data Supra,
SECRETÍRIA
sv
'‘i-

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