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← Lavrinhas (SP)

norma nº 619/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 619 / 1990
Date 1990-09-06
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóveis municipal que especifica.
native_id903

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texto integral #

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‘•S i^r,V» Estado dc Sdo Paulo
LEI N8 Ó19. i
DE 06 DE SETEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DE IMÓUEIS MUNICIPAL QUE ESPECIFICA. II
it
LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lav/ri
nhas, Fstado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Fica 0 Poder Executivo autorizado
047.549.
Artigo 19
a ceder ao Sr, Aluisio Aureliano Alves, RG 5,066.128 e CPF
728-72, residente e domiciliado a Rodovia QÚlio Fortes n9 1.089,
nesta cidade de Lavrinhas, Estado de São Paulo, sob a forma de
I
reito real de uso, a fim de ser implantada, "Um Posto de Serviços ,
envolvendo vendas de combustíveis diversos, mini-Shoping e
mento de emergência a veículos, e na mesma área uma Churrascaria de
porte medio, provida de Play-ground e outras facilidades, visando o
conforto e bem estar das famílias Lavrinhense e dos municípios vi2_i
nhos, o terreno abaixo caracterizado;
atendi
1
Artigo de 22 - Uma gleba de terra com area
14,852,65 m2 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois metros e
ne_s
a Rodovia QÚlio For
sessenta e três metros quadrados), de forma irregular, situada
te município de Lavrinhas, Comarca de Cruzeiro,
Inicia-se no ponto II tes com as seguintes divisas e confrontaçoes:
01, divisando com a Rodovia QÚlio ^ortes e propriedade do Sr.Leonel
F
segue margeando a Rodovia Qulio "^ortes, passando t
Uieira Fortes,
pelos pontos 2,5,4 e 5 com uma distancia de 258,Ü7m (duzentos e
1
trinta e oito metros e sete centímetros). Do Ponto nS 5, deflete a
esquerda segue passando para os pontos 6,7,8,9,ID,11,12 e 15,
sando com a margem esquerda do Rio Paraiba; com uma distancia
515,67 m (trezentos e treze metros e sessenta e sete centímetros) ;
do ponto n2 15, deflete a esquerda segue pelo córrego passando
pelos pontos 14 e 01, com uma distancia de 125,54 (cento e vinte e
três metros e cinquenta e quatro centimotros). Tendo como
tantes pela margem esquerda do corrego o Sr. Leonel Uieira fortes ,
Registro de Imóveis livro 2 ficha □!, sob o R-1, da matricula .....
11.899 de 15/06/1.988 da Comarca de Cruzeiro - SP,
divi
de
• • • •
conf ron
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16Í
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prefeitura ' Htunlcipal Eslado dc Sâo Paulo
cie Qavrinhaó
*
liè
Artigo 3fi - A concessionária se obriga a in^
ciar as atividades, de que trata o artigo anterior no prazo do
meses, a contar da publicação desta Lei.
24
Artigo 4B - A concessionária se obriga a in^
ciar e manter as suas atividades com o minimo de 30 empregados.
Parágrafo ijnico:- Na contratação do Pessoal
para a sua empresa, a concessionária se obriga a dar preferencia •
aos residentes no município de Lavrinhas.
I
Artigo 5S - A Concessionária terá pleno dire_i
to de uso do imóvel objeto desta concessão, pelo prazo de 10 anos ,
e após este período, será outorgada a Escritura Publica, desde
nunca perca a atividade, gerando empregas, sempre na qualidade
atividade Comercial e Prestação de Serviços.
que
de
Artigo 62 - Tica o Poder Publico Municipal a_u
torizado a isentar a Concessionária dos Impostos e Taxas Municipais^
pelo período de IQ anos.
Artigo 72 - Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar com a Concessionária, o Instrumento de Concessão de
reito Real de Uso pelo prazo de 10 anoa, e apos este período, outo^
gar-lhe a Escritura Publica, do referido imóvel, que vigorará
enquanto estejam sendo cumpridas as condiçoes desta Lei.
Artigo 82 - Qualquer alteração da Razão Soc_i
al da Concessionária, transferência ou mudança de ramo de ativid^a
de, somente poderão ser feita com autorização do Executivo Munic_i
pal, conforme precentua o Artigo 12 desta Lei.
Artigo 92 - Do respectivo instrumento de Cor^
bem como da Escritura Publica, dev_e
em caso de dissol^u
ção da firma, a não utilização do imóvel para o fim que se destina,
ou 0 não cumprimento do estipulado nos artigos anteriores,implicará
imediata perda do uso e nao gozo pela Concessionária, ficando ’
rescindido de Pleno Direito, a Concessão de Uso, ou a Escritura ...
Publica Outorgada.
Di
cessão de Direito ^eal de Uso,
rão constar clausulas expressas dispondo, que,
na
§ 12 - Na hipótese de ocorrer o disposto nos
artigos anteriores, sera o imóvel restituido ao município, incorp^
rando-se ao seu patrimônio, independente de qualquer indenização ,
Qflunidpai de Í2,avnnhtíé
Estado de Sáo Paulo
a
eventuais benfeitorias nele realizadas, seja a que titulo for.
Artigo 10 - Esta Lei entrara em vigor na
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lavrinhas, 06 de setembro de 1990
data
leMel pereira
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria desta
Prefeitura Municipal. Data Supra.
S ecretária

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