| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 1990 |
| Date | 1990-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóveis municipal que especifica. |
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X k} J avriní)aé t f ó.i ■Í4., imia ‘•S i^r,V» Estado dc Sdo Paulo LEI N8 Ó19. i DE 06 DE SETEMBRO DE 1990 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓUEIS MUNICIPAL QUE ESPECIFICA. II it LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lav/ri nhas, Fstado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica 0 Poder Executivo autorizado 047.549. Artigo 19 a ceder ao Sr, Aluisio Aureliano Alves, RG 5,066.128 e CPF 728-72, residente e domiciliado a Rodovia QÚlio Fortes n9 1.089, nesta cidade de Lavrinhas, Estado de São Paulo, sob a forma de I reito real de uso, a fim de ser implantada, "Um Posto de Serviços , envolvendo vendas de combustíveis diversos, mini-Shoping e mento de emergência a veículos, e na mesma área uma Churrascaria de porte medio, provida de Play-ground e outras facilidades, visando o conforto e bem estar das famílias Lavrinhense e dos municípios vi2_i nhos, o terreno abaixo caracterizado; atendi 1 Artigo de 22 - Uma gleba de terra com area 14,852,65 m2 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois metros e ne_s a Rodovia QÚlio For sessenta e três metros quadrados), de forma irregular, situada te município de Lavrinhas, Comarca de Cruzeiro, Inicia-se no ponto II tes com as seguintes divisas e confrontaçoes: 01, divisando com a Rodovia QÚlio ^ortes e propriedade do Sr.Leonel F segue margeando a Rodovia Qulio "^ortes, passando t Uieira Fortes, pelos pontos 2,5,4 e 5 com uma distancia de 258,Ü7m (duzentos e 1 trinta e oito metros e sete centímetros). Do Ponto nS 5, deflete a esquerda segue passando para os pontos 6,7,8,9,ID,11,12 e 15, sando com a margem esquerda do Rio Paraiba; com uma distancia 515,67 m (trezentos e treze metros e sessenta e sete centímetros) ; do ponto n2 15, deflete a esquerda segue pelo córrego passando pelos pontos 14 e 01, com uma distancia de 125,54 (cento e vinte e três metros e cinquenta e quatro centimotros). Tendo como tantes pela margem esquerda do corrego o Sr. Leonel Uieira fortes , Registro de Imóveis livro 2 ficha □!, sob o R-1, da matricula ..... 11.899 de 15/06/1.988 da Comarca de Cruzeiro - SP, divi de • • • • conf ron I 16Í í. i prefeitura ' Htunlcipal Eslado dc Sâo Paulo cie Qavrinhaó * liè Artigo 3fi - A concessionária se obriga a in^ ciar as atividades, de que trata o artigo anterior no prazo do meses, a contar da publicação desta Lei. 24 Artigo 4B - A concessionária se obriga a in^ ciar e manter as suas atividades com o minimo de 30 empregados. Parágrafo ijnico:- Na contratação do Pessoal para a sua empresa, a concessionária se obriga a dar preferencia • aos residentes no município de Lavrinhas. I Artigo 5S - A Concessionária terá pleno dire_i to de uso do imóvel objeto desta concessão, pelo prazo de 10 anos , e após este período, será outorgada a Escritura Publica, desde nunca perca a atividade, gerando empregas, sempre na qualidade atividade Comercial e Prestação de Serviços. que de Artigo 62 - Tica o Poder Publico Municipal a_u torizado a isentar a Concessionária dos Impostos e Taxas Municipais^ pelo período de IQ anos. Artigo 72 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Concessionária, o Instrumento de Concessão de reito Real de Uso pelo prazo de 10 anoa, e apos este período, outo^ gar-lhe a Escritura Publica, do referido imóvel, que vigorará enquanto estejam sendo cumpridas as condiçoes desta Lei. Artigo 82 - Qualquer alteração da Razão Soc_i al da Concessionária, transferência ou mudança de ramo de ativid^a de, somente poderão ser feita com autorização do Executivo Munic_i pal, conforme precentua o Artigo 12 desta Lei. Artigo 92 - Do respectivo instrumento de Cor^ bem como da Escritura Publica, dev_e em caso de dissol^u ção da firma, a não utilização do imóvel para o fim que se destina, ou 0 não cumprimento do estipulado nos artigos anteriores,implicará imediata perda do uso e nao gozo pela Concessionária, ficando ’ rescindido de Pleno Direito, a Concessão de Uso, ou a Escritura ... Publica Outorgada. Di cessão de Direito ^eal de Uso, rão constar clausulas expressas dispondo, que, na § 12 - Na hipótese de ocorrer o disposto nos artigos anteriores, sera o imóvel restituido ao município, incorp^ rando-se ao seu patrimônio, independente de qualquer indenização , Qflunidpai de Í2,avnnhtíé Estado de Sáo Paulo a eventuais benfeitorias nele realizadas, seja a que titulo for. Artigo 10 - Esta Lei entrara em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas, 06 de setembro de 1990 data leMel pereira Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura Municipal. Data Supra. S ecretária