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← Lavrinhas (SP)

norma nº 629/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 1990
Date 1990-11-20
EmentaAutoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a munícipes de baixa renda.
native_id913

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.,180
LEI NS 629, DE 2Q DE NOUcHBRO DE 1990
LIENAÇÃO DE indüEL QUE ESPECIFICA, !) AUTGRI2A A
POR DOAÇÃO A HUNÍCIPES DE BAIXA RENDA,
n
II
LEONEL PEREIRA, ProFeito Municipal de Lavrinhas,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, qua a cãmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 15 - Fica a Prefeitura Municipal de Lavrai
nhas autorizada a alienar, a munícipes de baixa renda, por doação ,
sem qualquer ônus ou despesas para esses, os lotes de terreno resu_l
tantes do parcelamento do terreno situado nesta cidade, Comarca de
Cruzeiro, na rua 04 (quatro), do loteamento denominado Jardim MauJ^
seguintes medidas e confrontações:
” Tem início no ponto 1, situado no alinhamento
da rua 4; desse ponto, segue em linha reta a distancia de 229,00
tros até o ponto 02, confrontando com a rua 4; desse ponto,
em curva, de raio de 10,00 metros e desenvolvimento de 14,13 metros
até o ponto 3; desse ponto, segue defletindo a esquerda, a
cia de 56,00 metros até o ponto 4; desse ponto, segue em curva
raio de 180,00 metros e desenvolvimento de 57,00 metros ate o ponto
5; desse ponto, segue defletindo a esquerda a distancia de 69,00 m_e
tros até encontrar o ponto 6; do ponto 3 ate □ ponto 6 confronta
a rua 5; do ponto ó, deflete a direita a distancia de 118,‘00 me
tros até o ponto 7, confrontando com a rua Sem Denominação; do pori
to 7, deflete a direita a distancia de 103,50 metros; do ponto 8 ,
segue defletindo à direita a distancia de 160,80 metros até o ponto
9; do ponto 7 ao ponto 9, confronta com a rua 3; do ponto 9, segue
em curva até o ponto 1, a distancia de 16,40 metros, na confluência
das ruas 3 0 4, encerrando a area de 18,415,00 m2 (dezoito mil, qu_a
trocentos e quinze metros quadrados).
sou com as
segue
distãn
de
I
com
11
i
' ^
Artigo 25 - Os munícipes interessados na aquis_i
ção de um lote oriundo do parcelamento da área descrita no artigo ’
anterior deverão cumprir as seguintes exigências:
I - Nao possuir outro imóvel no munici
pio da Lavrinhas;
F
i . / . 181
i
^eíeitura Iflunidpaí de Í2avrinl)aé ^ Estado de Sôo Putdo
II - Não possuir renda familiar superior a
00 (oito) salários mínimos;
III - Iniciar a construção da moradia no pr_a
zo maximo de 02 (dois) anos a contar da data da outorga da Escri
tura;
IV > Obedecer integralmente o projeto
construção de moradia a sar fornecida pela Municipalidade;
V - Proibição de uenda do lote dentro
de
do
prazo de 10 (dez) anos.
Artigo 3C - 0 não cumprimento das exigências
critas no artigo 22 implicara na reversão do lote ao patrimônio
nicipal.
des
mu
Artigo 42 - Da Escritura de Doaçao daverao constar,
obrigatoriamente, todas nes as Cláusulas e Condições estabelecidas
ta Lei.
Artigo 52 - □ Poder Executivo tomará as medidas
necessárias para o parcelamento do terreno descrito no artigo 19 de
forma que o menor lote não possua área inferior a 125,00 m2 e o
maior não ultrapasse a área de 300,00 m2.
Artigo 62 - As despesas decorrentes desta Lei
rerão por conta de dotação constante no Orçamento vigente, supleme^n
tadas se necessário.
I
t
cor
'rará em vigor na data
eiiLContrário,
1990
Artigo de 72 - Esta Lei e
sua publicação, revogadas as disposiço^
Lavrinhas, o) de nov/4m ro
u
/. LEONEL PEREIRA
Prefeito Municipal
ia desta Prefei i^trado na Secret^
rc<.ioc>^
Publicado e R
tura Municipal. Data Supra. \tí( (M
Secretária

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