| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. |
| native_id | 919 |
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LEI NS 597. DE 05 DE ABRIL DE 1990 !t dispCe sobre q parcelamento do solo URBA II ND. LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lavr_i no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Camara Municipal apro\/ou e nhas, Estado de Sao Paulo, ele sanciona a seguinte Lei: do Artigo IB - Para efeito de parcelamento solo urbano, 0 município de Lavrinhas passa a ser diuidido em qu_a tro zonas, a saber: municí a) ZONA I - compreendendo a sede do pio (Lav/rinhas) ; b) ZONA II- compreendendo o Distrito de Pi nheiros e bairro ds Capela do Oacu; c) ZONA III- compreendendo os Loteamentos do Oardim Mav/isou e l/illage Campestre; d) ZONA lU- compreendendo os Loteamentos do Recanto Tranquilo e Chacaras Mavisou. Artigo 25 - Ficam instituídos os lotes Campo das Cauiúnas, mos, para efeito de parcelamento. mini com as seguintes dimensões: TESTADA ÍREA ZONA 125,00 125,00 125,00 1.500,00 5,00 5,00 5,00 20,00 Artigo 32-0 Projeto de desmembramento lotes, de desdobro do lotes ou modificação do plano de loteamento’ será submetido à apreciaçao da Prefeitura e instituído com os guintes documentos: I II III lU de SQ interes I Requerimento assinado pelo sado contendo: I A) indicaçao das vias existentes e dos lotes; 0) indicação da divisão de lotes prBte£ dida. \ . Ríí' 1, 'Prefeihra Ofluníd Estado de São Paulo - Titulo de propriedade da área, registr^a que comprove o domicilio da II do no Cartório de Registro de Imóveis, rn 5 sm 3 • III - duas vias de planta em «cala de 1.1000, da situação anterior da área e as confrontaçoes laterais e fundo e da superfície de cada lote. de com indicaçao frente, desmembra Artigo 4fi - Aprovado o projeto de mento de area, de desdobro de lotes ou modificação no plano de loteamento, o interessado devera proceder a suaf^erbaçao no Cartorio de Imóveis e apresentar copia da referida averbaçao, sem o que nao nos lotes resultantes do serão expedidos alvarás para edificações projeto. Artigo 5C - As disposições desta Lei, a desmembramentos de lotes, desdobro de lotes ou modificação ' são aplicáveis tanto aos novos lotes e loteamentos existentes. relati vas loteamentos como aos de loteamento. Artigo 6B - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Lavrinhas, 0 de abnil de 1990 PEREIRA Préfeito Municipal Reaistrado na Secretaria /d fif.. lÁ y SECRETÍRIA esta Publicado e Prefeitura Municipal, Data Supra,