| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 1991 |
| Date | 1991-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóveis que especifica. |
| native_id | 928 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
)re£eitura Oflunldpai de J2avrín})aé Estodo de São Pauío LEI ire 644. DE 2.^ BE ABRIL DE 1991 DISPOE SOBHE a concessão de nriíEITO real DE USO DE IMÓVEIS QÜE ESPECIFICA." Lavri LEONEL pereira, Prefeito fiíanicipal de nhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara íríonicipal aprovou e e lle sanciona a seguinte Lei: Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ã Firma "Má2X!Ío Luiz Antunes" Ciuzeiro-ME Inscrição Estadual ns 282.029.472.116, CGC 56.968/0001-30, Inscrição Municipal nS 010893 estabelecida à Ria Robert Douglas nS 107, Vila Batista, na cidade Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a forma de direito real de Uso, fim de ser implantada "Indústria em Mecânica íbdoviária de Auto Peças e Manutenção de Carretas", visando a participação no desenvolvimento' do município, ençregando mão de obra, no terreno abaixo caracterizado: Artigo 22 - Descrição do imóvel; Terreno ta cidade, comarca e circunscrição de Cruzeiro, à Rua cinco, constitu ido de parte do sistema de Recreio do Loteamento denominado "Village’ CaEçestre", com as seguintes medidas e confrontações, tera início ae a nes no ponto situado no alinhamento da rua cinco, na divisa do lote 05'; Quadra "B", segixem, rumo aos fundos a distância de 69,00 metros, . con frontando com os lotes 1, 2, 3, 4, 5 da Quadra "E", desse ponto defl£ te à esquerda a distância de 21,00 metros, confrontando com o lote 01 da Quadra "E", desse ponto deflete à direita, em curva, a distância * de 26,63 metros, confrontando com a rua 09 (nove); desse ponto, defl^ '■ te à direita, a distância de 30,50 metoros, confrontando com o lote 02 da / f/ da Quadra "D", desse ponto, deflete à direita, a Distância de 59,00 , confrontando com o remanescente; desse ponto deflete a ta, a distância de 50,00 metros, confrontando com o lote 01, da até encontrar o alinhamento da lua o5, desse ponto, deflete à metros dire Qu dia I, i a / JreíeitHí^a OflunidpaL cie Í2,avnnl)aó Estado d« São Paulo direita, a distância de 11,50 metros, no alinhamento da ma 05 (cinco) até encontrar o ponto inicial desta descrição, encerrando a àrea 3«381í37 m2 (tres mil trezentos e um virgula trinta e sete metros drados). de qua Artigo 32 - A concessionária se obriga a iniciar as atividades de que trata 0 artigo anterior no prazo de 24 meses a tar da Publicação da ^ei. con Artigo 4® - A concessionária se obriga a iniciar e a manter as suas atividades com 0 mínimo de 5 (cinco) eirpregados. Parágrafo Único sua en^resa, a concessionária se obriga a dar preferência aos residen tes no município de Lavrinhas* Na contratação do pessoal para Artigo 5® “ A concessionária terá direito de do imóvel objeto desta concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos e pós este período, desde que nunca perca a atividade, gerando emprego secçre na qualidade de Indústria de Auto Peças e manutenção de tas e í^restação de Serviços, us carr o e Artigo 6® - Pica 0 Poder Lüunicipal autorizado a i sentar a concessionária dos Inçostos e Taxas Municipais, pelo período de 10 (dez) anos. Artigo 7® - Pica o Poder Executivo autorizado a ce lebrar com a concessionária, 0 Instrumento de Concessão de Direito Re al de Uso pelo prazo de 15 (quinze) anos. Artigo 02 - Qualquer alteração de Razão Social da' concessionária, transferência ou mudança de ramo de atividade, te poderão ser feitas com autorização do Executivo Municipal, me preceitua o Artigo 1® desta I^ei, somen confor o Artigo 9® - Do respectivo instrumento de Concessão de Direito Seal de Uso, bem como a Escritura Pútlica, deverão tar cláusxilas expressas dispondo, que em caso de dissolução da firma a não utilização do imóvel para 0 fim que se destina, ou 0 não cumpri mento do estipulado nos artigos anteriores, inçlicará na imediata per cons / ^Treíeitura OflmiclpaL cie Í2,avriní)aé Estado de São Paulo da do uso e nao gozo pela concessionária, ficando rescinto de no Direito, a Concessão de Uso, ou a Escritura Pública Outorgada. § Ifi - lía hipótese de ocorrer o disposto nos gos anteriores, será o imóvel restituido ao município, incorporando - se ao seu patrimônio, independente de qualquer indenização, eventuais benfeitorias nele realizadas, seja a que título for. Artigo 102 _ Esta Lei entrará em vigor na data sua publicãô, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas, 23 de abril de 19^ pl£ arti de LEONEL PEKBIRA ^ó^feito líiunicipal Publicado e Registrado na Secretaria des Pre feitura Municipal. Data Supra. Z7 Secretária