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← Lavrinhas (SP)

norma nº 644/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 644 / 1991
Date 1991-04-23
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóveis que especifica.
native_id928

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texto integral #

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)re£eitura Oflunldpai de J2avrín})aé
Estodo de São Pauío
LEI ire 644. DE 2.^ BE ABRIL DE 1991
DISPOE SOBHE a concessão de nriíEITO real
DE USO DE IMÓVEIS QÜE ESPECIFICA."
Lavri LEONEL pereira, Prefeito fiíanicipal de
nhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara íríonicipal aprovou e e
lle sanciona a seguinte Lei:
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ã Firma "Má2X!Ío Luiz Antunes" Ciuzeiro-ME Inscrição Estadual
ns 282.029.472.116, CGC 56.968/0001-30, Inscrição Municipal nS 010893
estabelecida à Ria Robert Douglas nS 107, Vila Batista, na cidade
Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a forma de direito real de Uso,
fim de ser implantada "Indústria em Mecânica íbdoviária de Auto Peças
e Manutenção de Carretas", visando a participação no desenvolvimento'
do município, ençregando mão de obra, no terreno abaixo caracterizado:
Artigo 22 - Descrição do imóvel; Terreno
ta cidade, comarca e circunscrição de Cruzeiro, à Rua cinco, constitu
ido de parte do sistema de Recreio do Loteamento denominado "Village’
CaEçestre", com as seguintes medidas e confrontações, tera início
ae
a
nes
no
ponto situado no alinhamento da rua cinco, na divisa do lote 05';
Quadra "B", segixem, rumo aos fundos a distância de 69,00 metros, . con
frontando com os lotes 1, 2, 3, 4, 5 da Quadra "E", desse ponto defl£
te à esquerda a distância de 21,00 metros, confrontando com o lote 01
da Quadra "E", desse ponto deflete à direita, em curva, a distância *
de 26,63 metros, confrontando com a rua 09 (nove); desse ponto, defl^
'■ te à direita, a distância de 30,50 metoros, confrontando com o lote 02
da
/
f/ da Quadra "D", desse ponto, deflete à direita, a Distância de 59,00
, confrontando com o remanescente; desse ponto deflete a
ta, a distância de 50,00 metros, confrontando com o lote 01, da
até encontrar o alinhamento da lua o5, desse ponto, deflete à
metros dire
Qu
dia I,
i
a
/
JreíeitHí^a OflunidpaL cie Í2,avnnl)aó
Estado d« São Paulo
direita, a distância de 11,50 metros, no alinhamento da ma 05 (cinco)
até encontrar o ponto inicial desta descrição, encerrando a àrea
3«381í37 m2 (tres mil trezentos e um virgula trinta e sete metros
drados).
de
qua
Artigo 32 - A concessionária se obriga a iniciar as
atividades de que trata 0 artigo anterior no prazo de 24 meses a
tar da Publicação da ^ei.
con
Artigo 4® - A concessionária se obriga a iniciar e
a manter as suas atividades com 0 mínimo de 5 (cinco) eirpregados.
Parágrafo Único
sua en^resa, a concessionária se obriga a dar preferência aos residen
tes no município de Lavrinhas*
Na contratação do pessoal para
Artigo 5® “ A concessionária terá direito de
do imóvel objeto desta concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos e
pós este período, desde que nunca perca a atividade, gerando emprego
secçre na qualidade de Indústria de Auto Peças e manutenção de
tas e í^restação de Serviços,
us
carr
o
e
Artigo 6® - Pica 0 Poder Lüunicipal autorizado a i
sentar a concessionária dos Inçostos e Taxas Municipais, pelo período
de 10 (dez) anos.
Artigo 7® - Pica o Poder Executivo autorizado a ce
lebrar com a concessionária, 0 Instrumento de Concessão de Direito Re
al de Uso pelo prazo de 15 (quinze) anos.
Artigo 02 - Qualquer alteração de Razão Social da'
concessionária, transferência ou mudança de ramo de atividade,
te poderão ser feitas com autorização do Executivo Municipal,
me preceitua o Artigo 1® desta I^ei,
somen
confor
o
Artigo 9® - Do respectivo instrumento de Concessão
de Direito Seal de Uso, bem como a Escritura Pútlica, deverão
tar cláusxilas expressas dispondo, que em caso de dissolução da firma
a não utilização do imóvel para 0 fim que se destina, ou 0 não cumpri
mento do estipulado nos artigos anteriores, inçlicará na imediata per
cons
/
^Treíeitura OflmiclpaL cie Í2,avriní)aé
Estado de São Paulo
da do uso e nao gozo pela concessionária, ficando rescinto de
no Direito, a Concessão de Uso, ou a Escritura Pública Outorgada.
§ Ifi - lía hipótese de ocorrer o disposto nos
gos anteriores, será o imóvel restituido ao município, incorporando -
se ao seu patrimônio, independente de qualquer indenização, eventuais
benfeitorias nele realizadas, seja a que título for.
Artigo 102 _ Esta Lei entrará em vigor na data
sua publicãô, revogadas as disposições em contrário.
Lavrinhas, 23 de abril de 19^
pl£
arti
de
LEONEL PEKBIRA
^ó^feito líiunicipal
Publicado e Registrado na Secretaria des Pre fei￾tura Municipal. Data Supra.
Z7
Secretária

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