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norma nº 648/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 1991
Date 1991-07-04
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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prefeitura Iflunidpai de Í2.avrinhaó
Estedo dc Sâo Pcralo
LEI Ng 648, DE 04 DE 3ULHD DE 1991
"dispDe sdbre a política municipal de atendimen
to DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A CRIAÇJTO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DC
ADOLESCENTE."
OQ
LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
"stado ds são Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 19 - Esta Lei dispõe sobre a política dí
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece no£
mas gerais para a sua adequada aplicaçao.
Artigo 29
ça e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-a através de:
I - Políticas sociais básicas de Educação,
da, esporte, cultura, lazer, profissionali
zação e outros que assegurem o dssenvolvi -
mento físico mental, moral, espiritual e S£
ciai da criança e do adolescente, em condi
ções de liberdade e dignidade, assegurando￾lhes a convivência familiar e comunitária;
II - Políticas a programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que
0 atendimento dos direitos da crian
sau
de ia
necessitarem;
III - Serviços especiais, nos termos decorrentes
desta L ei.
Artigo 3s ü município poderá criar os
B serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo anterior ou
tabeiecer consórcio intarmunicipal para atendimento regionalizado, in_s
tituindo e mantendo entidades governamentais de atendimentos, mediante!
previa autorização do conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente.
programas
es
do
/
§ ünicD - f vedada a criação de criação de
gramas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
ticas sociais básicas do Município sem a previa manifestaçao do
Iho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
prç
polj
Conse
dr
Jreíeitura Oflunidpal cie I2avrinl)aé
^ Estodo de São Ponlo
Artigo 49 - Fica criado no município o Serviço
Especial de Prevenção e Atendimento Medico e Psico-Social às UÍtimas
de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão»
Artigo 53 - Fica criado pela Municipalidade
Serviço de Identificação e Localiração de pais, responsáveis,
o
crian
ças e adolescentes desaparecidos»
Artigo 69 - D município propiciará à Proteção
Surídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades
defesa dos direitos da Criança e do Adolescente,
Artigo 7S - Caberá ao Conselho Municipal dos D_i
-j reitos da criança e do adolescente, expedir normas para a organização
e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 49 e 53 ,
bem como para a criaçao do serviço a que se refere o artigo 69»
de
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Artigo 83 - A Política da atendimento dos Dire^i
tos da criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes'
órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança
do adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
do Adolescente, a ser criado em Lei especí￾f ica,
DO CONSELHO MUNICIPAL 005 DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
e
e
fl rtÍQO 99 - Fica criado o Conselho Municipal do;
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controla
dor da política de atendimentos, vinculado ao Gabinete do Prefeito, _o
\
bservada a composição partidaria de seus membros, nos termos do srtj.
go 88, inciso II da Lei Federal nS 8069/90,
Artigo 10 9 - 0 Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é composto de 8 membros sendo;
1 -4 membros representando o Município, indicj
dos pelos seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da Diretoria de Educ^
çao;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Saude;
c) \ -fum) representante da Promoção Social;
aa:.
~e\ 
„ ~d. 
f; k-W )refeitura Municipal de Pavrinbaá 
J1 
Estado de São Paulo 
d) 1 (um) representante da Secretaria de Finan￾ças. 
II - 4 membros indicados pelas seguintes organi￾zaçoes da Sociedade Civil: 
a) 1 (um) representante de entidades sociais li 
gadas a família; 
h) 1 (um) representante de entidades sociais da 
prestaçao de serviços a criança e ao adoles￾cente; 
c) 1 (um) representante das Sociedades Amigas ' 
de Bairros ou Associação de moradores; 
d) 1 (um) representante da S.S.P.S.P. 
§ jnico - Os Conselheiros representantes dos Or 
gao Pb1jcos sei:à. ° indicados pelo Prefeito, atribuindo-lhes poder de 
decisão, no Smbito do OryZo que representa, no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da solicitaçao, para nomeaçZo e posse pelo Conselho. 
§ 22 - Os representantes de Organizaçao da Soci 
edade Civil serão eleitos pelo voto das entidades, movimentos represen 
tados com sede no município, reunidas em assembláia, convocada pelo 
'refeito, mediante edital publicado na imprensa no prazo de 10 (dez) ' 
dias, para nomeaçSo de posse pelo Conselho. 
& 32 - A designação dos membros do Conselho com 
preenderá a dos respectivos suplente; 
§ 42 - Os membros do Conselho e os respectivos' , 
Suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovaçZo, 
apenas por uma vez e por igual período, ressalvando-se o previsto no. 
artigo 147 das Disposiçoes Finais e Transitorias. 
§ 52 - A função de membro do Conselho È conside 
rada de interesses pilblico relevante a no será remunerada. 
§ 62 - A nomeação e posse do primeiro 912) con 
selho far-se-5 pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 112 - Compete ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - Formular a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecuçao das 
açoes, a captaçao e a aplicaçao dos recursos. 
e II - Zelar pela execuçao dessa pol ítica, e pelo' 
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, atendidas as pecu 
liaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus • 
grupos de vizinhanças, e dos bairros ou da Zona Rural ou urbana em que 
se localizem. 
^^eíeitura 'Wiunidpaí de I2avrínhció
Estado do Sfio Poole
III - Formular as prioridades a ssrsm incluídas no
planejamento do Município,
condiçoes de vida das
em tudo que se refera ou possa afetar
crianças e dos adolescentes;
as
Estabelecer critérios,
no Município,
f
lU -
calizaçao de tudo quanto se execute
ormas e meios de fis
que possa afetar as
suas deliberações.
V - Compete ao Conselho Municipal ser deliberati
yo em todas as questões relativas ao atendimento da
lescente, bem como,
criança a do ad^
tendo como atribuição específica, 0 controle das
açoes Governamentais e nao Governamentais,
UI -
Registrar as entidades nao Governamentais de
(atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
gramas de:
que mantenham prc
a) Orientação e apoio sócio-familiarj
b) Apoio S ocio-Educativo
c) Colocação SÓcio-Familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-Liberdade;
g) Internação.
em meio aberto;
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto '
da Criança e do Adolescente Lei Federal ns 8.069/90.
VII - Registrar os programas a que se refere o inci
das entidades governamentais que operam no Município, fj
zendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto;
so anterior,
UIII - Elaborar seu Regimento Interno;
IX - Solicitar as indicações para preenchimento do
e término do mandato;
X - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
XI - Gerir o Fundo Municipal,
ra os programas das entidades Governamentais e
Cargo de Conselheiro nos casos de vacância
alocando recursos pa
repassando verbas Pa
entidades nao-governamentais;
XII - Propor modificação na estrutura das Secreta -
rias e orgãos da administração ligadas
dos direitos da criança e do Adolescente;
ra as
a promoção, proteção e defesa'
XIII - Opinar sobre o orçamento Municipal, destinado
a assistência social, saúde e educação, bem como o funcionamento dos'
ConsBlhos Tutelares, indicando modificações necessárias a consecução*
da Política formulada;
s
a destinaçao de recursos e espaços
lazer voltadas para
Pü JÍIU - Opinar
blicos para programação cultural, esportivas e de — ; ✓
^eíeitura OfLunidpal de Í2.avrinhaé ' Esfcido de Sfio Pemle
»
para a infância e juventude.
Fixar critérios de utilização, através de XU -
plenos de aplicaçao das doaçoes subsididas e demais receitas, aplica_n
percentual para o incentivo ao acolhimento. sob a
do necessariamente
forma de guarda, de crianças ou adolescentes, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
XUI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como
providencias que Julgar cabíveis para a
posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
xyil - Oar posse aos membros do Conselho Tutelar
adotar todas as eleição e a
conceder licença aos mesmos,
I declarar vago o posto por perda da mandato,
na Lei.
nos termos do respectibo regulamento
nas hipóteses previstas
e
- 0 Conselho Municipal mantera uma S_e
cretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro
sario ao seu funcionamento,
os cedidos pela Prefeitura Municipal,
Artigo 12S
necBs￾utilizando-se de instalaçao e funcionari￾Artigo 132 - 0 Conselho Municipal poderá solici
tar a assessoria técnica dos órgãos públicos estaduais e federais
lativos as políticas
Cultura, profissionalização,
formação e funcionamento.
rs.
sociais básicas de Educação e Saúde,
bem como da Assistência Social, na
Recreaçao ,
sua
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE
Artigo 142 - Fica criado o Fundo Municipal
Direitos do Adolescente e da Criança, assim constituido:
I - Pela dotação de 1% do orçamento municipal,
consignado anualmente para a assistência social voltada ã Criança
ao Adolescente;
d
00
os
e
II - Pelos recursos provinientes dos Conselhos Es
tadual e Nacional dos Direitos da Criança a do Adolescente;
III - Pelas doaçoes, auxilíos, -contribuições e 1_8
gados que lhe venham destinados;
lU - Pelos valores provenientes de multas decor -
rentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades '
administrativas previstas na Lei n2 8069/90;
UI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resul -
tantes de depósitos e aplicações de capitais;
UII - Pelas receitas auferidas pelo próprio
Iho na sua administração, independente de outras dotações.
Artigo 152 - 0 Fundo sera regulamentado por Reso
Conse
' 
flifip 1re &tura 011unicipal de Pavrinbaó 
Estado de São Paulo 
luçao expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
DAS DISPOSIOES FINAIS E TRANSITUIAS 
Artigo 162 - O mandato da primeira (lê) Direto - 
ria do Conselho dos Direitos a ser constituldo, tora a duraçgo de um 
(1) ano para os representantes de organizaç3es da Sociedade Civil e 
de 2 (dois) anos para os representantes do Poder Público Municipal p 
de maneira que os mandatos destes coincida com os dos Pr2feitos e o 
Conselho seja renovado em 50% (cinquenta por cento), dos seus membros 
em cada eleiçgo. 
Artigo 17g - Perdera o mandato o Conselheiro que' 
descumprir os deveres previstos pelo Regimento interno, assumindo o 
Suplente. 
Artigo 1Bg - No prazo maximo de 15 (quinze) dias 
de publicçao desta Lei, por convocaçao do Chefe do Poder Executivo ' 
, ... 
Municipal, os orgaos e organizaçoes a que se refere o artigo 22 desta I 
Lei, se reunirZo para elaborar o Regimento Interno do Conselho Munici 
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasigo em que eleigergo 
seu primeiro Presidente. 
Artigo 19P. - Fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir Credito Suplementar, para as despesas decorrentes do cumprimen￾to desta Lei, no valor de Cr$ 4.920.000,00 (Quatro milhes novecentos 
e vinte mil cruzeiros). 
Artigo 20g - Esta Lei entrara em vigor na data ' 
de sua publicaçgo, revogadas as disposiçíSe em contrário. 
,( 
Lavrinhas, O 7 e julh. d)2\ 1991 
;LEONEL PEREIRA , i Pr feito Municipal 
, 1 
Publicado e n Re strado na SecretarAa desta Pre 
feitura Municipal. Data Supra. 
Secretária 

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