| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 1991 |
| Date | 1991-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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prefeitura Iflunidpai de Í2.avrinhaó Estedo dc Sâo Pcralo LEI Ng 648, DE 04 DE 3ULHD DE 1991 "dispDe sdbre a política municipal de atendimen to DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A CRIAÇJTO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DC ADOLESCENTE." OQ LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, "stado ds são Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 19 - Esta Lei dispõe sobre a política dí atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece no£ mas gerais para a sua adequada aplicaçao. Artigo 29 ça e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-a através de: I - Políticas sociais básicas de Educação, da, esporte, cultura, lazer, profissionali zação e outros que assegurem o dssenvolvi - mento físico mental, moral, espiritual e S£ ciai da criança e do adolescente, em condi ções de liberdade e dignidade, assegurandolhes a convivência familiar e comunitária; II - Políticas a programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 0 atendimento dos direitos da crian sau de ia necessitarem; III - Serviços especiais, nos termos decorrentes desta L ei. Artigo 3s ü município poderá criar os B serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo anterior ou tabeiecer consórcio intarmunicipal para atendimento regionalizado, in_s tituindo e mantendo entidades governamentais de atendimentos, mediante! previa autorização do conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. programas es do / § ünicD - f vedada a criação de criação de gramas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das ticas sociais básicas do Município sem a previa manifestaçao do Iho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. prç polj Conse dr Jreíeitura Oflunidpal cie I2avrinl)aé ^ Estodo de São Ponlo Artigo 49 - Fica criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Medico e Psico-Social às UÍtimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão» Artigo 53 - Fica criado pela Municipalidade Serviço de Identificação e Localiração de pais, responsáveis, o crian ças e adolescentes desaparecidos» Artigo 69 - D município propiciará à Proteção Surídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, Artigo 7S - Caberá ao Conselho Municipal dos D_i -j reitos da criança e do adolescente, expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 49 e 53 , bem como para a criaçao do serviço a que se refere o artigo 69» de DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Artigo 83 - A Política da atendimento dos Dire^i tos da criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes' órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança do adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança do Adolescente, a ser criado em Lei específ ica, DO CONSELHO MUNICIPAL 005 DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e e fl rtÍQO 99 - Fica criado o Conselho Municipal do; Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controla dor da política de atendimentos, vinculado ao Gabinete do Prefeito, _o \ bservada a composição partidaria de seus membros, nos termos do srtj. go 88, inciso II da Lei Federal nS 8069/90, Artigo 10 9 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 membros sendo; 1 -4 membros representando o Município, indicj dos pelos seguintes órgãos: a) 1 (um) representante da Diretoria de Educ^ çao; b) 1 (um) representante da Secretaria de Saude; c) \ -fum) representante da Promoção Social; aa:. ~e\ „ ~d. f; k-W )refeitura Municipal de Pavrinbaá J1 Estado de São Paulo d) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças. II - 4 membros indicados pelas seguintes organizaçoes da Sociedade Civil: a) 1 (um) representante de entidades sociais li gadas a família; h) 1 (um) representante de entidades sociais da prestaçao de serviços a criança e ao adolescente; c) 1 (um) representante das Sociedades Amigas ' de Bairros ou Associação de moradores; d) 1 (um) representante da S.S.P.S.P. § jnico - Os Conselheiros representantes dos Or gao Pb1jcos sei:à. ° indicados pelo Prefeito, atribuindo-lhes poder de decisão, no Smbito do OryZo que representa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitaçao, para nomeaçZo e posse pelo Conselho. § 22 - Os representantes de Organizaçao da Soci edade Civil serão eleitos pelo voto das entidades, movimentos represen tados com sede no município, reunidas em assembláia, convocada pelo 'refeito, mediante edital publicado na imprensa no prazo de 10 (dez) ' dias, para nomeaçSo de posse pelo Conselho. & 32 - A designação dos membros do Conselho com preenderá a dos respectivos suplente; § 42 - Os membros do Conselho e os respectivos' , Suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovaçZo, apenas por uma vez e por igual período, ressalvando-se o previsto no. artigo 147 das Disposiçoes Finais e Transitorias. § 52 - A função de membro do Conselho È conside rada de interesses pilblico relevante a no será remunerada. § 62 - A nomeação e posse do primeiro 912) con selho far-se-5 pelo Prefeito Municipal. Artigo 112 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecuçao das açoes, a captaçao e a aplicaçao dos recursos. e II - Zelar pela execuçao dessa pol ítica, e pelo' cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, atendidas as pecu liaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus • grupos de vizinhanças, e dos bairros ou da Zona Rural ou urbana em que se localizem. ^^eíeitura 'Wiunidpaí de I2avrínhció Estado do Sfio Poole III - Formular as prioridades a ssrsm incluídas no planejamento do Município, condiçoes de vida das em tudo que se refera ou possa afetar crianças e dos adolescentes; as Estabelecer critérios, no Município, f lU - calizaçao de tudo quanto se execute ormas e meios de fis que possa afetar as suas deliberações. V - Compete ao Conselho Municipal ser deliberati yo em todas as questões relativas ao atendimento da lescente, bem como, criança a do ad^ tendo como atribuição específica, 0 controle das açoes Governamentais e nao Governamentais, UI - Registrar as entidades nao Governamentais de (atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente gramas de: que mantenham prc a) Orientação e apoio sócio-familiarj b) Apoio S ocio-Educativo c) Colocação SÓcio-Familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-Liberdade; g) Internação. em meio aberto; Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto ' da Criança e do Adolescente Lei Federal ns 8.069/90. VII - Registrar os programas a que se refere o inci das entidades governamentais que operam no Município, fj zendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto; so anterior, UIII - Elaborar seu Regimento Interno; IX - Solicitar as indicações para preenchimento do e término do mandato; X - Nomear e dar posse aos membros do Conselho; XI - Gerir o Fundo Municipal, ra os programas das entidades Governamentais e Cargo de Conselheiro nos casos de vacância alocando recursos pa repassando verbas Pa entidades nao-governamentais; XII - Propor modificação na estrutura das Secreta - rias e orgãos da administração ligadas dos direitos da criança e do Adolescente; ra as a promoção, proteção e defesa' XIII - Opinar sobre o orçamento Municipal, destinado a assistência social, saúde e educação, bem como o funcionamento dos' ConsBlhos Tutelares, indicando modificações necessárias a consecução* da Política formulada; s a destinaçao de recursos e espaços lazer voltadas para Pü JÍIU - Opinar blicos para programação cultural, esportivas e de — ; ✓ ^eíeitura OfLunidpal de Í2.avrinhaé ' Esfcido de Sfio Pemle » para a infância e juventude. Fixar critérios de utilização, através de XU - plenos de aplicaçao das doaçoes subsididas e demais receitas, aplica_n percentual para o incentivo ao acolhimento. sob a do necessariamente forma de guarda, de crianças ou adolescentes, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XUI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como providencias que Julgar cabíveis para a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; xyil - Oar posse aos membros do Conselho Tutelar adotar todas as eleição e a conceder licença aos mesmos, I declarar vago o posto por perda da mandato, na Lei. nos termos do respectibo regulamento nas hipóteses previstas e - 0 Conselho Municipal mantera uma S_e cretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro sario ao seu funcionamento, os cedidos pela Prefeitura Municipal, Artigo 12S necBsutilizando-se de instalaçao e funcionariArtigo 132 - 0 Conselho Municipal poderá solici tar a assessoria técnica dos órgãos públicos estaduais e federais lativos as políticas Cultura, profissionalização, formação e funcionamento. rs. sociais básicas de Educação e Saúde, bem como da Assistência Social, na Recreaçao , sua DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Artigo 142 - Fica criado o Fundo Municipal Direitos do Adolescente e da Criança, assim constituido: I - Pela dotação de 1% do orçamento municipal, consignado anualmente para a assistência social voltada ã Criança ao Adolescente; d 00 os e II - Pelos recursos provinientes dos Conselhos Es tadual e Nacional dos Direitos da Criança a do Adolescente; III - Pelas doaçoes, auxilíos, -contribuições e 1_8 gados que lhe venham destinados; lU - Pelos valores provenientes de multas decor - rentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades ' administrativas previstas na Lei n2 8069/90; UI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resul - tantes de depósitos e aplicações de capitais; UII - Pelas receitas auferidas pelo próprio Iho na sua administração, independente de outras dotações. Artigo 152 - 0 Fundo sera regulamentado por Reso Conse ' flifip 1re &tura 011unicipal de Pavrinbaó Estado de São Paulo luçao expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. DAS DISPOSIOES FINAIS E TRANSITUIAS Artigo 162 - O mandato da primeira (lê) Direto - ria do Conselho dos Direitos a ser constituldo, tora a duraçgo de um (1) ano para os representantes de organizaç3es da Sociedade Civil e de 2 (dois) anos para os representantes do Poder Público Municipal p de maneira que os mandatos destes coincida com os dos Pr2feitos e o Conselho seja renovado em 50% (cinquenta por cento), dos seus membros em cada eleiçgo. Artigo 17g - Perdera o mandato o Conselheiro que' descumprir os deveres previstos pelo Regimento interno, assumindo o Suplente. Artigo 1Bg - No prazo maximo de 15 (quinze) dias de publicçao desta Lei, por convocaçao do Chefe do Poder Executivo ' , ... Municipal, os orgaos e organizaçoes a que se refere o artigo 22 desta I Lei, se reunirZo para elaborar o Regimento Interno do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasigo em que eleigergo seu primeiro Presidente. Artigo 19P. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Suplementar, para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 4.920.000,00 (Quatro milhes novecentos e vinte mil cruzeiros). Artigo 20g - Esta Lei entrara em vigor na data ' de sua publicaçgo, revogadas as disposiçíSe em contrário. ,( Lavrinhas, O 7 e julh. d)2\ 1991 ;LEONEL PEREIRA , i Pr feito Municipal , 1 Publicado e n Re strado na SecretarAa desta Pre feitura Municipal. Data Supra. Secretária