| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 1991 |
| Date | 1991-11-06 |
| Ementa | Autoriza a cessão de uso real, à munícipes de baixa renda, a área de terreno que especifica. |
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Trefeitura unicipal de Pavrinbad Estado de Sio Paulo LEI Ng 664, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991 "AUTORIZA A CESSA. ° DE USO REAL, A MUNiCIPES DE BAIXA RENDA, A AREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA." LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuiçoes legais; FAZ SABER, que a CSmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Artigo 12 - Fica e Prefeitura Municipal de Lavri nhas, autorizada a celebrar contratos de cesso de direito real de u f SC a mun í c i pes de baixa renda, dos lotes resultantes do desmembramento do imgvel situado nesta cidade, Comarca de Cruzeiro, 'a Rodovia Jti lio Fortes, com as seguintes medidas e confrontaçoes: "Tem inicio no ponto 01, situada a 75,00 metros do alinhamento da rua Gabriela Faria, antiga rua sem denominação; cies se ponto segue o alinhamento da Rodovia Juno Fortes, anteriormente I denominada Rodovia Estadual que liga Cruzeiro 'a Rodovia Presidente Du tra, a distancia de 56,00 metros atg encontrar o ponto 02; desse pon to, deflete 'a esquerda a distancia de 20,00 metros atg encontrar o ponto 03, confrontando com prioridade da Prefeitura Municipal de La vrinhas; desse ponto, deflete 'a esquerda, a distancia de 56,18 metros atg encontrar o ponto 04, confrontando com o leito da Rede Ferrovia-' ria Federal S/A, anteriormente denominada de Estrada de Ferro Central do Brasil; desse ponto, deflete 'a esquerda a distancia de 24,50 me tros atg encontrar o ponto 01, confronteendo com o remanescente de I propriedade de Antonio Alves Ferreira e outros, encerrando a grea de 1.246,00 metros quadrados (Hum mil duzentos e quarenta e seis metros quadrados), propriedade de Antonio Alves Ferreira e outros, residente - domiciliados 'a Rua Gabriela Faria ng 20, neste municipio de Lavri. nhas, Estado de São Paulo. Artigo 22 - Os munícipes interessados na cessão' de um lote, oriundo do desmembramento da grea descrita no artigo ante - . rior deverao cumprir as seguintes exigencias: I - Não possuir outro imgvel no município de La — vrinhas; 13efelturct Ofl i4nicipal de Pavrinbad Estado de São Paulo II - Não possuir renda familiar superior a 10 (dez salários mínimos; III - Iniciar a construç .ão de sua residãncia no pra zo maximo de 02 (dois) anos a partir da assi natura do ato de concessão; IV - Obedecer integralmente o Projeto de construção de moradia econOmica a der fornecido pela Muni cipalidade; V - No transferir a cesso a outros, a no ser seus herdeiros diretos. Artigo 32 - O no cumprimento das exigencias des critas no artigo anterior implicara na imediata cessaçao do ato de ces sao. Artigo 42 - As despesas decorrentes d:sta Lei fica rão a cargo da Prefeitura, constante do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 52 - P Poder Executivo tomara as medidas ne cessarias para o desmembramento da area, de forma que o menor lote nã ' possua area inferior a 125 m 2 (cento e vinte cinco metros quadrados) o maior no ultrapasse a area de 250 m 2 (duzentos e cinquenta metro Artigo 62 - O Prazo da cessão de que trata o art go 12 e de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por igual período. Paregrafo jnico - Caso no decorrer do prazo descr to no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal receber a Escritura dofinitiva do imgvel, o Poder Executivo tomara as medidas necessárias para a autorga do documento hábil aos cessionários. Artigo 72 - Esta Lei entrara em vigor na data sua publicaçao, revogedas as disposiçoes em contrario. Lavrinhas, 06 de novembro d 1991 LEONEL PEREIRA /Pref eito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefei tura Municipal. Data Supra. Secretária .0•10‘ #4■N AdeN,