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norma nº 664/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 1991
Date 1991-11-06
EmentaAutoriza a cessão de uso real, à munícipes de baixa renda, a área de terreno que especifica.
native_id948

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Trefeitura unicipal de Pavrinbad 
Estado de Sio Paulo 
LEI Ng 664, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991 
"AUTORIZA A CESSA. ° DE USO REAL, A MUNiCIPES DE 
BAIXA RENDA, A AREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA." 
LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, 
Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuiçoes legais; 
FAZ SABER, que a CSmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei; 
Artigo 12 - Fica e Prefeitura Municipal de Lavri 
nhas, autorizada a celebrar contratos de cesso de direito real de u 
f 
SC a mun í c i pes de baixa renda, dos lotes resultantes do desmembramen￾to do imgvel situado nesta cidade, Comarca de Cruzeiro, 'a Rodovia Jti 
lio Fortes, com as seguintes medidas e confrontaçoes: 
"Tem inicio no ponto 01, situada a 75,00 metros 
do alinhamento da rua Gabriela Faria, antiga rua sem denominação; cies 
se ponto segue o alinhamento da Rodovia Juno Fortes, anteriormente I 
denominada Rodovia Estadual que liga Cruzeiro 'a Rodovia Presidente Du 
tra, a distancia de 56,00 metros atg encontrar o ponto 02; desse pon 
to, deflete 'a esquerda a distancia de 20,00 metros atg encontrar o 
ponto 03, confrontando com prioridade da Prefeitura Municipal de La 
vrinhas; desse ponto, deflete 'a esquerda, a distancia de 56,18 metros 
atg encontrar o ponto 04, confrontando com o leito da Rede Ferrovia-' 
ria Federal S/A, anteriormente denominada de Estrada de Ferro Central 
do Brasil; desse ponto, deflete 'a esquerda a distancia de 24,50 me 
tros atg encontrar o ponto 01, confronteendo com o remanescente de I 
propriedade de Antonio Alves Ferreira e outros, encerrando a grea de 
1.246,00 metros quadrados (Hum mil duzentos e quarenta e seis metros 
quadrados), propriedade de Antonio Alves Ferreira e outros, residente 
- domiciliados 'a Rua Gabriela Faria ng 20, neste municipio de Lavri. 
nhas, Estado de São Paulo. 
Artigo 22 - Os munícipes interessados na cessão' 
de um lote, oriundo do desmembramento da grea descrita no artigo ante 
- . rior deverao cumprir as seguintes exigencias: 
I - Não possuir outro imgvel no município de La — 
vrinhas; 
13efelturct Ofl i4nicipal de Pavrinbad 
Estado de São Paulo 
II - Não possuir renda familiar superior a 10 (dez 
salários mínimos; 
III - Iniciar a construç .ão de sua residãncia no pra 
zo maximo de 02 (dois) anos a partir da assi 
natura do ato de concessão; 
IV - Obedecer integralmente o Projeto de construção 
de moradia econOmica a der fornecido pela Muni 
cipalidade; 
V - No transferir a cesso a outros, a no ser 
seus herdeiros diretos. 
Artigo 32 - O no cumprimento das exigencias des 
critas no artigo anterior implicara na imediata cessaçao do ato de ces 
sao. 
Artigo 42 - As despesas decorrentes d:sta Lei fica 
rão a cargo da Prefeitura, constante do Orçamento vigente, suplementa￾das se necessário. 
Artigo 52 - P Poder Executivo tomara as medidas ne 
cessarias para o desmembramento da area, de forma que o menor lote nã ' 
possua area inferior a 125 m 2 (cento e vinte cinco metros quadrados) 
o maior no ultrapasse a area de 250 m 2 (duzentos e cinquenta metro 
Artigo 62 - O Prazo da cessão de que trata o art 
go 12 e de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por igual período. 
Paregrafo jnico - Caso no decorrer do prazo descr 
to no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal receber a Escritura 
dofinitiva do imgvel, o Poder Executivo tomara as medidas necessárias 
para a autorga do documento hábil aos cessionários. 
Artigo 72 - Esta Lei entrara em vigor na data 
sua publicaçao, revogedas as disposiçoes em contrario. 
Lavrinhas, 06 de novembro d 1991 
LEONEL PEREIRA 
/Pref eito Municipal 
Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefei 
tura Municipal. Data Supra. 
Secretária 
.0•10‘ 
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AdeN, 

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