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norma nº 665/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 1991
Date 1991-11-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992, do Município de Lavrinhas-SP.
native_id949

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^refettupa ' Oflmídpai Esiado de Sâo Pcido
cie Ravriníjúé
LEI U° 665í
D£ 20 DE NOVEMBRO DE 1991
"OISPDE sobre as OIRETRfZES ÜRÇAMENTaRIAS PARA D
XERCfciO DE 1992, DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP".
E
LEONEL PEREIRA, PrsFsito u^icipal de Lavriniias, E^
tado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais;
EAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele sa_n
V;
ciona 3 seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO DD MUNICÍPIO
199 2.
PARA
Artigo IB - 0 Orçamento Anual do Município de Lavri.
nhas. Estado de Sãc Paulo, abrangerá os Poderes Executivo a Legisla
tivo, com todos cs seus orgeos da Administração e, compreendera
metas e prioridades da administração municipal, incluindo as desossas
de ca-ital para o exercício subsequente, e orientara a Lei Grçam.ent_a
ria anual, dispondo ainda, sobre as alterações na legislação tribut_a
ria.
as
A Lei Orçamentaria anual do município p_a
e oitenta e dois) , será elaborado em coji
Fixadas nesta Lei 8 ao § 22, II, artigo
165 da Constituição Federal, ao § 22, II, artigo 17ã da Constituição
Estadual e inciso I, II, III e IV do parágraFo 29 e II do artigo 96,
da Lei Qrganica do Município.
Artigo 39 - A proposta Orçamentária do Município p_a
ra 1992 (num tijil novecento e noventa e dois), contara:
as prioridades da ariministraçao publica munici-'
pal;
as de menutençao dos árgaos da administração pjj
blica municipal, sob a Forma de parâmetros resuj.
tantes de analise de comportamento da execução '
orçamentaria nos exercícios anteriores a sua fo^
mulaçao,
Artigo
ra 1992 (hum mil novecentos
sonancia com as diretrizes
22 -
t
T -
II
9'
Artigo 4Q - Ds valores da receita e da despesa cont_i
dos ne Lei Orçamentária anual, e nos quadros que a integrarem, serão
expressos em cruzeiros.
^JreMtura Iflunicipaí cie /2avt'inl)aó
^ Estado d® SSo Poiilo
Parágrafo línico - A Lei Orçamentaria Anual fixara
critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados
durante o transcorrer de 1592.
os
Artigo 58 - Na estimativa das receitas, considerar-se￾á a tendencia do presente exercício e, os efeitos das modificações na
legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÃRIA
Artigo 6B - A proposta orçamentária do Município
centos e noventa e dois), sera encaminhada a Camara
Dire
para
1992 (hum mil nove
Municipal até 30 de setembro do corrente e, observara Leis das
trizes Orçamentárias•
Artigo 7B “ Ds projetos em fase de execução terão prj
oridades sobre o demais.
Artigo 88 -0 Poder Executivo, tendo em vista a capa
cidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades *
estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçj
mentaria, se necessário, incluir programas não alocados, desde que ,
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 98 - A proposta orçamentária que o Executivo ?
enviará ao Poder Legislativo compor-se-á de;
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentaria;
III - Legislação decorrentes de isenções, anistias,
, subsídios e benefícios de natureza finajl
tributária e creditícia.
re
missões
ceira,
Artigo 108 - A mensagem que caminha o Projeto de Lei
Orçamentária anual deverá explicitar os programas, planos e estimati
vas de fontes de recursos, para os financiamentos.
Artigo lis - Integração ã Lei Orçamentária anual:
I - Quagros e demonstrativos alocados na Lei 4320
17 de março de 1964.
Artigo 128 - A Lei Orçamentária incluira, dentre
o demonstrativos dos recursos destinados a manutenção e ao
de
ou
de
tros,
senvolvimento do ensino da forma a demonstrar o disposto na Constitu_^
çao Federal.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS RELATIU03 A PESSOAL
^efeitura " 'WlunicipaL Estodo d« Sâo Paulo
clc íZavrinhaé
Artigo 132 - A Fixaçao dos ualores das dotaçoes orça
mentárias destinadas as despesas de pessoal e respectivos encargos e
dar-se-ão de conformidade com o quadro de cargos e Funções, preBnch_^
mento de vagas aprovado em Lei Municipal,
Artigo 1^12 - As despesas com admissão de pessoal, a’
qualquer título ficam limitadas ao número de cargos s funções e,
gas 8 existentes.
va
Artigo 15S - Poderá ser proposta a criação de cargos,
funções ou empregos públicos, desde que sejam calramente explicitados
os critérios para dimencionamento e os objetivos.
Artigo 16S Serão alocados na Lei Orçamentária anual
despesas para treinamento, desenvolvimento, reciclagem, provas e
para as disposições legais relativas a
con
cursos, de pessoal,
e acesso no âmbito do Município,
bem como.
promoção.
de Artigo 172 - As despesas de pessoal e encargos,
que trará o presente capítulo, nao deverão exceder aos limitas previ_s
tos na Constituição Federal,
CAPÍTULO lU
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÃRIA
Artigo 182 - 0 Poder Executivo enviará a Câmara
cipal, propostas de Lei, dispondo sobre alterações na Legislação
butárias.
Mun^
T ri
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 192 - As despesas com armotizaçoes, encargos
da dívida pública serão fixadas com base nas autorizações concedidas. r,
pela câmara Municipal,
Parágrafo Único - As despesas com juros e encargos da
ds crédito por antecipaçao da receita orçamentaria,
poderão constar da proposta orçamentária e liquj
até 30 (trinta) dias após o encerramento do exej
mesmc
operaçao
que não contratada.
dadas, se ocorrerem,
cicio financeiro da efetivação.
Artigo 2Q2 - Os créditos suplementares abertos por Dj
quando destinados a suprir insuficiência nas Gí
ereto do Executivo,
tações relativas aos juros da dívida publica, nao excedera ao limite
autorizado na Lei Orçamentária ou Constituição Federal e Legislaçso'
pertinente.
^Jrefeitura ^ Iflunicipai Estado de ?do Povdo ãc íZavrinhaó
CAPÍTULO UI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 219 - Ma fixaçao da despesa e estimativa da
receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - austeridade, na gestão dos recursos públicos;
II - modernização na ação governamental com vistas •
ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos serviços e sei
vidores públicos;
III - apoio ã iniciativa privada;
lU - prioridades nos investimentos nas áreas sociais
Artigo 229 - i\jão sendo devolvido para autógrafo, a
Lei Orçamentária até o início do exercício de 1992, o Poder Executivo
fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprova￾çao e, remessa pelo Poder L rgislativo.
Artigo 239 - Todó projeto de Lei que envolva aumeü
to de despesa, deverá ser encaminhado com indicaçao de recursos cor
respondentes para apreciação do Lsgislativo.
Artigo 249 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 252 - Revogam-se as idisposiçoes em contrário
Lavrinhas, 20 de^ouembro/de 1991
/LEONEL PEREIRA
'refeito Municipal
Publicado 8 Registrado ra Sec
/
Secretaria
taria desta Prefei
tura Municipal, Data Supra. <d

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