| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 1991 |
| Date | 1991-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992, do Município de Lavrinhas-SP. |
| native_id | 949 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
^refettupa ' Oflmídpai Esiado de Sâo Pcido cie Ravriníjúé LEI U° 665í D£ 20 DE NOVEMBRO DE 1991 "OISPDE sobre as OIRETRfZES ÜRÇAMENTaRIAS PARA D XERCfciO DE 1992, DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP". E LEONEL PEREIRA, PrsFsito u^icipal de Lavriniias, E^ tado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais; EAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele sa_n V; ciona 3 seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO DD MUNICÍPIO 199 2. PARA Artigo IB - 0 Orçamento Anual do Município de Lavri. nhas. Estado de Sãc Paulo, abrangerá os Poderes Executivo a Legisla tivo, com todos cs seus orgeos da Administração e, compreendera metas e prioridades da administração municipal, incluindo as desossas de ca-ital para o exercício subsequente, e orientara a Lei Grçam.ent_a ria anual, dispondo ainda, sobre as alterações na legislação tribut_a ria. as A Lei Orçamentaria anual do município p_a e oitenta e dois) , será elaborado em coji Fixadas nesta Lei 8 ao § 22, II, artigo 165 da Constituição Federal, ao § 22, II, artigo 17ã da Constituição Estadual e inciso I, II, III e IV do parágraFo 29 e II do artigo 96, da Lei Qrganica do Município. Artigo 39 - A proposta Orçamentária do Município p_a ra 1992 (num tijil novecento e noventa e dois), contara: as prioridades da ariministraçao publica munici-' pal; as de menutençao dos árgaos da administração pjj blica municipal, sob a Forma de parâmetros resuj. tantes de analise de comportamento da execução ' orçamentaria nos exercícios anteriores a sua fo^ mulaçao, Artigo ra 1992 (hum mil novecentos sonancia com as diretrizes 22 - t T - II 9' Artigo 4Q - Ds valores da receita e da despesa cont_i dos ne Lei Orçamentária anual, e nos quadros que a integrarem, serão expressos em cruzeiros. ^JreMtura Iflunicipaí cie /2avt'inl)aó ^ Estado d® SSo Poiilo Parágrafo línico - A Lei Orçamentaria Anual fixara critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o transcorrer de 1592. os Artigo 58 - Na estimativa das receitas, considerar-seá a tendencia do presente exercício e, os efeitos das modificações na legislação tributária. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÃRIA Artigo 6B - A proposta orçamentária do Município centos e noventa e dois), sera encaminhada a Camara Dire para 1992 (hum mil nove Municipal até 30 de setembro do corrente e, observara Leis das trizes Orçamentárias• Artigo 7B “ Ds projetos em fase de execução terão prj oridades sobre o demais. Artigo 88 -0 Poder Executivo, tendo em vista a capa cidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades * estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçj mentaria, se necessário, incluir programas não alocados, desde que , financiados com recursos de outras esferas de governo. Artigo 98 - A proposta orçamentária que o Executivo ? enviará ao Poder Legislativo compor-se-á de; I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentaria; III - Legislação decorrentes de isenções, anistias, , subsídios e benefícios de natureza finajl tributária e creditícia. re missões ceira, Artigo 108 - A mensagem que caminha o Projeto de Lei Orçamentária anual deverá explicitar os programas, planos e estimati vas de fontes de recursos, para os financiamentos. Artigo lis - Integração ã Lei Orçamentária anual: I - Quagros e demonstrativos alocados na Lei 4320 17 de março de 1964. Artigo 128 - A Lei Orçamentária incluira, dentre o demonstrativos dos recursos destinados a manutenção e ao de ou de tros, senvolvimento do ensino da forma a demonstrar o disposto na Constitu_^ çao Federal. CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS RELATIU03 A PESSOAL ^efeitura " 'WlunicipaL Estodo d« Sâo Paulo clc íZavrinhaé Artigo 132 - A Fixaçao dos ualores das dotaçoes orça mentárias destinadas as despesas de pessoal e respectivos encargos e dar-se-ão de conformidade com o quadro de cargos e Funções, preBnch_^ mento de vagas aprovado em Lei Municipal, Artigo 1^12 - As despesas com admissão de pessoal, a’ qualquer título ficam limitadas ao número de cargos s funções e, gas 8 existentes. va Artigo 15S - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam calramente explicitados os critérios para dimencionamento e os objetivos. Artigo 16S Serão alocados na Lei Orçamentária anual despesas para treinamento, desenvolvimento, reciclagem, provas e para as disposições legais relativas a con cursos, de pessoal, e acesso no âmbito do Município, bem como. promoção. de Artigo 172 - As despesas de pessoal e encargos, que trará o presente capítulo, nao deverão exceder aos limitas previ_s tos na Constituição Federal, CAPÍTULO lU DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÃRIA Artigo 182 - 0 Poder Executivo enviará a Câmara cipal, propostas de Lei, dispondo sobre alterações na Legislação butárias. Mun^ T ri CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS Artigo 192 - As despesas com armotizaçoes, encargos da dívida pública serão fixadas com base nas autorizações concedidas. r, pela câmara Municipal, Parágrafo Único - As despesas com juros e encargos da ds crédito por antecipaçao da receita orçamentaria, poderão constar da proposta orçamentária e liquj até 30 (trinta) dias após o encerramento do exej mesmc operaçao que não contratada. dadas, se ocorrerem, cicio financeiro da efetivação. Artigo 2Q2 - Os créditos suplementares abertos por Dj quando destinados a suprir insuficiência nas Gí ereto do Executivo, tações relativas aos juros da dívida publica, nao excedera ao limite autorizado na Lei Orçamentária ou Constituição Federal e Legislaçso' pertinente. ^Jrefeitura ^ Iflunicipai Estado de ?do Povdo ãc íZavrinhaó CAPÍTULO UI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 219 - Ma fixaçao da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios: I - austeridade, na gestão dos recursos públicos; II - modernização na ação governamental com vistas • ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos serviços e sei vidores públicos; III - apoio ã iniciativa privada; lU - prioridades nos investimentos nas áreas sociais Artigo 229 - i\jão sendo devolvido para autógrafo, a Lei Orçamentária até o início do exercício de 1992, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovaçao e, remessa pelo Poder L rgislativo. Artigo 239 - Todó projeto de Lei que envolva aumeü to de despesa, deverá ser encaminhado com indicaçao de recursos cor respondentes para apreciação do Lsgislativo. Artigo 249 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 252 - Revogam-se as idisposiçoes em contrário Lavrinhas, 20 de^ouembro/de 1991 /LEONEL PEREIRA 'refeito Municipal Publicado 8 Registrado ra Sec / Secretaria taria desta Prefei tura Municipal, Data Supra. <d