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← Lavrinhas (SP)

norma nº 687/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 1992
Date 1992-08-20
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a alienar independente de licitação, por doação a Empresa Transglobo Indústria e Comércio S/A, pessoa jurídica de direito privado, um terreno, localizado neste município.
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" Eslado de São Pavilo
LEI NS 687,"DE 20 DE ACD5TÜ'DE 1992
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"FICA 0 PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ALIENAR INDE
PENDENTE E LICITAÇAO, POR DOAÇÃO A EMPRESA TRAN^
GLQ80 INDUSTRIA E COMERCIO S/A, PESSOA OURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO, UM TERRENO, LOCALIZADO NE^
TE MUNICÍPIO"
LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lavrinhas
tado de Sao Paulo
vou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a
lienar, independente de licitação, por doação ã Empresa "TRNSGLOBD I^
DlíSTRIA E CDMÍRCIO S/A", pessoa jurídica de direito privado, inscrita'
no CGC-MF N2 42.165.621/0001-75, Inscrição Estadual n2 350, Rio de Oa
neiro - CEP 21.041, para ser instalada Industria Química e Caixas
Papelão, constando de vários prédios, sendo, deposito, Indústria de S_o
pro de frascos de polietileno, instalaçao de enchimento de produtos de
higiene e limpeza e de óleo lubrificante, fabricação de caixas de pap^
lãp, e prédio para fabricar produtos de Química fina.
Artigo 22 - Tem início no ponto IB, situado na div_i
sa da Rua Maitaca com a servidão de passagem; desse ponto, deflete com
o rumo de 11° 47*47" NE, a distância de 252,35 metros ate encontrar o
ponto 19; desse ponto ponto, deflete com o rumo 00° 28*18" NE, a
tância de 12,79 metros ate encontrar o ponto 20; do ponto 20 confronta
21° 09*09" NW, a distância de 70,54 metros ate encontrar o ponto 21 ,
confrontando com propriedade de Antonio Carlos Marcondes de Carvalho ;
do ponto 21, deflete â esquerda, a distância de 106,25 metros até
contrar o ponto Al; desse ponto, deflete â esquerda,
77,20 metros até o ponto A; desse ponto segue o rumo de 11° 47*47" SW,
a distancia de 214,50 metros; do ponto 21 ao 15 confronta com o rema-'
nescente, de propriedade da Prefeitura Municipal de Lavrinhas; do po_n
to 15, segue com o rumo 73° 22*05" SE e a distancia de 52,92 metros a
té encontrar o ponto 17, desse ponto, segue o rumo de 55° 07*24" SE ,
com a distância de 70,24 metros até encontrar o ponto 18 confronta com
a rua Maitaca, antiga Estrada Cruzeiro-Lavrinhas, encerrando a area de
42,236,30 m^.
a
de
dis
en
a distância de
' ^e/e/f wm Oflunidpal dc í2avrinl)aé ' Pcinflo <)<> São Poulo
ISI
Artigo 3D - A concessionária se obriga a iniciar
atividades de que trata o artigo anterior no prazo de 24 meses a con-*
bar da Publicação da Lei.
a
Artigo 4fi - Na contrataçao do pessoal para sua enipr^e
53, a Concessionária se obriga a dar preferência aos residentes no
>icipio de Lavrinhas,
mu
Artigo 5fi - A concessionária terá pleno direito de u
50 do imóvel objeto desta concessão, pelo prazo de 30 (trinta)
ipos este período, desde que nunca perca a atividade,
>eflipre na qualidade de Industria de Sopro de frascos de polietileno ,
Lnstalaçao de enchimento de produtos de higiene e limpeza e de
anos e
gerando emprego*
oleos
Lubrificantes, fabricaçao de caixa de papelao e prédio para fabricar ’
Jrodutos de Química fina.
Artigo 6Q - Fica o Poder Executivo autorizado a isen
tar a Concessionária dos Impostos e Taxas Municipais,
15 (quinze) anos.
pelo período de
Artigo 7B • Fica s Poder Executivo autorizada a ceie
brar com a Concessionária, o Instrumento da Concessão de Direito Real
de uso pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Artigo 8B • Qualquer alteração da Razão Social da *
Concessionária, transferência ou mudança de ramo de atividade,
te poderão ser feitas cora autorização do Executivo Municipal, confor
me preceitua o Artigo Ifi desta Lei,
Artigo 9õ - Do respectivo instrumento de Concessão *
bem como da Escritura Publica, deverão
que, em caso de dissolução da firma
a não utilização do imóvel para o fim que se destina,
mento do estipulado nos artigos anteriores, implicará na imediata per
da do uso e nao pela Concessionária, ficando rescinto de pleno Direi
to, a concessão de uso, ou a Escritura Publica Outorgada,
§ is - Na hipótese de ocorrer o disposto nos artigos
anteriores, sera o imóvel restituído ao município,incorporando
seu patrimônio, independentemente de qualquer indenização,
benfeitorias nele realizadas, seja a que título for.
somen
de Direito Real de Uso,
tar cláusulas expressas dispondo,
cons
ou o nao cumpri
-se ao
eventuais*
^Jrefeítura '
IflunicipaL Estado do Sâo Paulo
de í2.avriní}aé
Artigo loe - Esta Lei entrara em vigor na data
ontrário.
de
de sua publicaçSo, revogadas as disposições em
lcõnel pereira
Prefeito Municipal
\
Publicado e Registrado icUetaria desta Prefeito
ra Municipal. Data Supra. (
Coutinho de Castro
- Secretaria -
o*

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