| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 1992 |
| Date | 1992-08-20 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a alienar independente de licitação, por doação a Empresa Transglobo Indústria e Comércio S/A, pessoa jurídica de direito privado, um terreno, localizado neste município. |
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^^eíeítur-a Iflumdpal dt í2,avriní)Cié " Eslado de São Pavilo LEI NS 687,"DE 20 DE ACD5TÜ'DE 1992 I 4.' lU- -!-' "FICA 0 PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ALIENAR INDE PENDENTE E LICITAÇAO, POR DOAÇÃO A EMPRESA TRAN^ GLQ80 INDUSTRIA E COMERCIO S/A, PESSOA OURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, UM TERRENO, LOCALIZADO NE^ TE MUNICÍPIO" LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lavrinhas tado de Sao Paulo vou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a lienar, independente de licitação, por doação ã Empresa "TRNSGLOBD I^ DlíSTRIA E CDMÍRCIO S/A", pessoa jurídica de direito privado, inscrita' no CGC-MF N2 42.165.621/0001-75, Inscrição Estadual n2 350, Rio de Oa neiro - CEP 21.041, para ser instalada Industria Química e Caixas Papelão, constando de vários prédios, sendo, deposito, Indústria de S_o pro de frascos de polietileno, instalaçao de enchimento de produtos de higiene e limpeza e de óleo lubrificante, fabricação de caixas de pap^ lãp, e prédio para fabricar produtos de Química fina. Artigo 22 - Tem início no ponto IB, situado na div_i sa da Rua Maitaca com a servidão de passagem; desse ponto, deflete com o rumo de 11° 47*47" NE, a distância de 252,35 metros ate encontrar o ponto 19; desse ponto ponto, deflete com o rumo 00° 28*18" NE, a tância de 12,79 metros ate encontrar o ponto 20; do ponto 20 confronta 21° 09*09" NW, a distância de 70,54 metros ate encontrar o ponto 21 , confrontando com propriedade de Antonio Carlos Marcondes de Carvalho ; do ponto 21, deflete â esquerda, a distância de 106,25 metros até contrar o ponto Al; desse ponto, deflete â esquerda, 77,20 metros até o ponto A; desse ponto segue o rumo de 11° 47*47" SW, a distancia de 214,50 metros; do ponto 21 ao 15 confronta com o rema-' nescente, de propriedade da Prefeitura Municipal de Lavrinhas; do po_n to 15, segue com o rumo 73° 22*05" SE e a distancia de 52,92 metros a té encontrar o ponto 17, desse ponto, segue o rumo de 55° 07*24" SE , com a distância de 70,24 metros até encontrar o ponto 18 confronta com a rua Maitaca, antiga Estrada Cruzeiro-Lavrinhas, encerrando a area de 42,236,30 m^. a de dis en a distância de ' ^e/e/f wm Oflunidpal dc í2avrinl)aé ' Pcinflo <)<> São Poulo ISI Artigo 3D - A concessionária se obriga a iniciar atividades de que trata o artigo anterior no prazo de 24 meses a con-* bar da Publicação da Lei. a Artigo 4fi - Na contrataçao do pessoal para sua enipr^e 53, a Concessionária se obriga a dar preferência aos residentes no >icipio de Lavrinhas, mu Artigo 5fi - A concessionária terá pleno direito de u 50 do imóvel objeto desta concessão, pelo prazo de 30 (trinta) ipos este período, desde que nunca perca a atividade, >eflipre na qualidade de Industria de Sopro de frascos de polietileno , Lnstalaçao de enchimento de produtos de higiene e limpeza e de anos e gerando emprego* oleos Lubrificantes, fabricaçao de caixa de papelao e prédio para fabricar ’ Jrodutos de Química fina. Artigo 6Q - Fica o Poder Executivo autorizado a isen tar a Concessionária dos Impostos e Taxas Municipais, 15 (quinze) anos. pelo período de Artigo 7B • Fica s Poder Executivo autorizada a ceie brar com a Concessionária, o Instrumento da Concessão de Direito Real de uso pelo prazo de 30 (trinta) anos. Artigo 8B • Qualquer alteração da Razão Social da * Concessionária, transferência ou mudança de ramo de atividade, te poderão ser feitas cora autorização do Executivo Municipal, confor me preceitua o Artigo Ifi desta Lei, Artigo 9õ - Do respectivo instrumento de Concessão * bem como da Escritura Publica, deverão que, em caso de dissolução da firma a não utilização do imóvel para o fim que se destina, mento do estipulado nos artigos anteriores, implicará na imediata per da do uso e nao pela Concessionária, ficando rescinto de pleno Direi to, a concessão de uso, ou a Escritura Publica Outorgada, § is - Na hipótese de ocorrer o disposto nos artigos anteriores, sera o imóvel restituído ao município,incorporando seu patrimônio, independentemente de qualquer indenização, benfeitorias nele realizadas, seja a que título for. somen de Direito Real de Uso, tar cláusulas expressas dispondo, cons ou o nao cumpri -se ao eventuais* ^Jrefeítura ' IflunicipaL Estado do Sâo Paulo de í2.avriní}aé Artigo loe - Esta Lei entrara em vigor na data ontrário. de de sua publicaçSo, revogadas as disposições em lcõnel pereira Prefeito Municipal \ Publicado e Registrado icUetaria desta Prefeito ra Municipal. Data Supra. ( Coutinho de Castro - Secretaria - o*