| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 1992 |
| Date | 1992-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993, do Município de Lavrinhas-SP. |
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Qflunidpai de Ravrml)tíé Estado de Sâo Paulo LE:I NS 690. DE 10 DE SETEMBRO DE 1992 "DISPÕE SOBRE AS DIRETRÍZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 EXER cfciO DE 1993, DD MUNICÍPIO DE LAURINHAS-SP» Es LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Laurinhas, tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a câmara Municipal de Lavrinhas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo IB - 0 Orçamento Anual do Município de abrangera os Poderes Executivo e Legislati- , com todos os seus óroios da Administração e, compreendera as matas Lavri nhas, Estado de Sao Paulo vo prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de e orientará a Lei Orçamentaria ca e pitai para o exercício subsequente, a nual, dispondo ainda, sobre as alterações na logislaçao tributaria. Artigo 22 - A Lei Orçamentária anual do município 1993 (Hum mil novecentos e noventa e tres). será elaborado em c pa ra onso 165 as diretrizes fixadas nesta Lei e ao § 2B, II, artigo § 22, II, artigo 174 da Constituição III B ly do parágrafo 22 e II do artigo 96, nancia com Esta da Constituição Federal, ao dual e incisos I, II, Loi Orgânica do Município, Artigo 32 da » A proposta Orçamentaria do Município para contará: prioridades da administraçao pública municipal II “ as de manutenção dos orgaos da administraçao I - as PH 1993 (Hum mil novecentos e noventa e tres). blica municipal, sob a forma de parâmetros resul tantes da análise de comportamento da execução o_r çamentária nos exercícios anteriores a sua formu lação. Artigo 49 - Os valores da receita a da despesa e nos quadros que a integram. se conti dos na Lei Orçamentária anual, rão ex pressos em cruzeiros. - A Lei Orçamentária Anual fixará critérios de atualização das dotações orçamentárias a durante o transcorrer de 1993, Parágrafo Unico serem aplica os das Artigo 52 - Na estimativa das receitas, considerar-se tendência do presente exercício legislação tributária. -a a e. os efeitos das modificações na CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ^Jrefeitura ' Ofiunicipal Estado â« São Poulo de. davrinhaé Artigo 6® - A proposta orçamentária do Município p^ ra 1993 (hum mil novecentos e noventa e três), será encaminhada a mara Municipal até 3Q de setembro do corrente e, observará Leis Diretrizes Orçamentárias. Artigo 78 - Os projetos em fase de execução terão ’ Ca das prioridades sobre os demais. Artigo 88-0 Poder Executivo, tendo em vista a cap^ cidade financeira do Município, procederá a selaçao das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orç^ meotária, se necessário, incluir programas nao alocados, desde que f^ nanciados com recursos de outras de outras esferas de governo. Artigo 92 - A proposta orçamentária que o Executivo* enviará ao Poder Legislativo compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária; III - Legislação decorrentes de ieençoes, anistias, r^ missões, subsídios e benefícios de natureza nanceira, tributária e creditícia. Artigo 109 - A mensagem que encaminha o Projeto Lei Orçamentária anàal deverá explicitar os programas, pianos e esti mativas de fontes de recursos, para os financiamentos. Artigo 119 - Integração a Lei Orçamentária anual; I - Quadros e demonstrativos alocados na Lei 4320 de I fi de 17 de março de 1964. Artigo 129 - a Lei Orçamentária incluirá, dentre tros, o demonstrativo dos recursos destinados a manutenção e ao deseri volviroento do ensino da forma a demonstrar o disposto na Constituição ou F ederal CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL Artigo 139 - A fixação dos valores das dotações orça mentárias destinadas as despesas de pessoal e respectivos encargos e dar-SB-ão de conformidade com o quadro de cargos e funções, preenchi mento de vagas aprovado em Lei Municipal. Artigo 149 - As despesas com admissão de pessoal, a qualquer título ficam limitadas ao número de cargos e funções e, gas e existentes. va Artigo 150 - Poderá ser proposta a criaçao de cargos funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios para dimencionamento e os objetivos. ^Jrefeitura ' Iflumcipaí Estodo de São Pcrulo de davrinhaé Artigo 16S - Serão alocados na Lai Orçamentária a nual, despesas para treinamento, desenvolvimento, reciclagem, provas* e cursos, de pessoal, bem como, para as disposições legais relativas* % «V A # a promoção, e acesso no âmbito do Município* Artigo 17S • As despesas de pessoal e encargos, de que trara o presente capitulo, nao deverão exceder aos limites previs tos na Constituição Federal. CAPÍTULO lU DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÃRIA Artigo 18fi - 0 Poder Executivo enviará a cãmara nicipal, propostas da Lei, dispondo sobre alterações na Legislação Tri butárias. Mu CAPÍTULO U DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS Artigo l9s - As despesas com armotização, encargos da vida publica serão fixadas com base nas autorizações concedidas , pela câmara Municipal. Parágrafo ijpico . As despesas com juros e encargos da operação de credito po antecipação da receita orçamentária e liqu^ dadas, de ocorrerem, ate 30 (trinta) dias apos o encerramento do exe^ cicio financeiro da efetivação. Artigo 2Q9 - Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas tações r lativas aos Juros da dívida pública, não excederá ao limite* autorizado na Lei Orçamentária ou Constituição Federal e Legislaç^P ' pertinete* CAPÍTULO UI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 218 •> Na fixaçao da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios: I - Austeridade, na gestão dos recursos públicos; II - Modernização na ação governamental com vistas* ao aumento de produtividade, qualidade e efici ância dos serviços e servidores públicos; III • Apoio à iniciativa privada; lU •• Prioridade nos investimentos nas áreas sociais. Artigo 228 > Não sendo devolvido para autografo, a Lei Orçamentária até o início do exercício de 1992, o Poder Executiva fica autorizado a realizar a proposta orçamentaria, até a sua aprova ção e, remessa pelo Poder Legislativo, ^JrefeiturcL ' IflunicipaL E^toáo d» São Pmilo cJcl2úvrmf)aé Artigo 23B - Todo projeto de Lei que envolva aumento ' de despesa» devera ser encaminhado com indicaçao de recursos corresponi dentes para apreciação do Legislativo. Artigo 249 > Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 259 - Revogam-se as disposições em contrário, Lavrinhas, 10 de setembro de 1992 /LEONEL PEREIRA ' refeito Municipal w Publicado e Registrado n S e taria desta Prefeitura V Municipal, Data Supra, v Sandra Ap^ Coutinho de Castro - Secretária -