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norma nº 690/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 1992
Date 1992-09-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993, do Município de Lavrinhas-SP.
native_id975

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Qflunidpai de Ravrml)tíé
Estado de Sâo Paulo
LE:I NS 690. DE 10 DE SETEMBRO DE 1992
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRÍZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 EXER
cfciO DE 1993, DD MUNICÍPIO DE LAURINHAS-SP»
Es LEONEL PEREIRA, Prefeito Municipal de Laurinhas,
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a câmara Municipal de Lavrinhas aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo IB - 0 Orçamento Anual do Município de
abrangera os Poderes Executivo e Legislati-
, com todos os seus óroios da Administração e, compreendera as matas
Lavri
nhas, Estado de Sao Paulo
vo
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de
e orientará a Lei Orçamentaria
ca
e
pitai para o exercício subsequente, a
nual, dispondo ainda, sobre as alterações na logislaçao tributaria.
Artigo 22 - A Lei Orçamentária anual do município
1993 (Hum mil novecentos e noventa e tres). será elaborado em c
pa
ra
onso
165 as diretrizes fixadas nesta Lei e ao § 2B, II, artigo
§ 22, II, artigo 174 da Constituição
III B ly do parágrafo 22 e II do artigo 96,
nancia com
Esta da Constituição Federal, ao
dual e incisos I, II,
Loi Orgânica do Município,
Artigo 32
da
» A proposta Orçamentaria do Município para
contará:
prioridades da administraçao pública municipal
II “ as de manutenção dos orgaos da administraçao
I - as
PH
1993 (Hum mil novecentos e noventa e tres).
blica municipal, sob a forma de parâmetros resul
tantes da análise de comportamento da execução o_r
çamentária nos exercícios anteriores a sua formu
lação.
Artigo 49 - Os valores da receita a da despesa
e nos quadros que a integram. se
conti
dos na Lei Orçamentária anual, rão ex
pressos em cruzeiros.
- A Lei Orçamentária Anual fixará
critérios de atualização das dotações orçamentárias a
durante o transcorrer de 1993,
Parágrafo Unico
serem aplica
os
das
Artigo 52 - Na estimativa das receitas, considerar-se
tendência do presente exercício
legislação tributária.
-a a e. os efeitos das modificações na
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
^Jrefeitura '
Ofiunicipal Estado â« São Poulo
de. davrinhaé
Artigo 6® - A proposta orçamentária do Município p^
ra 1993 (hum mil novecentos e noventa e três), será encaminhada a
mara Municipal até 3Q de setembro do corrente e, observará Leis
Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 78 - Os projetos em fase de execução terão ’
Ca
das
prioridades sobre os demais.
Artigo 88-0 Poder Executivo, tendo em vista a cap^
cidade financeira do Município, procederá a selaçao das prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orç^
meotária, se necessário, incluir programas nao alocados, desde que f^
nanciados com recursos de outras de outras esferas de governo.
Artigo 92 - A proposta orçamentária que o Executivo*
enviará ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Legislação decorrentes de ieençoes, anistias, r^
missões, subsídios e benefícios de natureza
nanceira, tributária e creditícia.
Artigo 109 - A mensagem que encaminha o Projeto
Lei Orçamentária anàal deverá explicitar os programas, pianos e esti
mativas de fontes de recursos, para os financiamentos.
Artigo 119 - Integração a Lei Orçamentária anual;
I - Quadros e demonstrativos alocados na Lei 4320 de
I
fi
de
17 de março de 1964.
Artigo 129 - a Lei Orçamentária incluirá, dentre
tros, o demonstrativo dos recursos destinados a manutenção e ao deseri
volviroento do ensino da forma a demonstrar o disposto na Constituição
ou
F ederal
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL
Artigo 139 - A fixação dos valores das dotações orça
mentárias destinadas as despesas de pessoal e respectivos encargos e
dar-SB-ão de conformidade com o quadro de cargos e funções, preenchi
mento de vagas aprovado em Lei Municipal.
Artigo 149 - As despesas com admissão de pessoal, a
qualquer título ficam limitadas ao número de cargos e funções e,
gas e existentes.
va
Artigo 150 - Poderá ser proposta a criaçao de cargos
funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados
os critérios para dimencionamento e os objetivos.
^Jrefeitura ' Iflumcipaí Estodo de São Pcrulo
de davrinhaé
Artigo 16S - Serão alocados na Lai Orçamentária a
nual, despesas para treinamento, desenvolvimento, reciclagem, provas*
e cursos, de pessoal, bem como, para as disposições legais relativas*
% «V A #
a promoção, e acesso no âmbito do Município*
Artigo 17S • As despesas de pessoal e encargos, de
que trara o presente capitulo, nao deverão exceder aos limites previs
tos na Constituição Federal.
CAPÍTULO lU
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÃRIA
Artigo 18fi - 0 Poder Executivo enviará a cãmara
nicipal, propostas da Lei, dispondo sobre alterações na Legislação Tri
butárias.
Mu
CAPÍTULO U
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo l9s - As despesas com armotização, encargos
da vida publica serão fixadas com base nas autorizações concedidas ,
pela câmara Municipal.
Parágrafo ijpico . As despesas com juros e encargos
da operação de credito po antecipação da receita orçamentária e liqu^
dadas, de ocorrerem, ate 30 (trinta) dias apos o encerramento do exe^
cicio financeiro da efetivação.
Artigo 2Q9 - Os créditos suplementares abertos por
Decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas
tações r lativas aos Juros da dívida pública, não excederá ao limite*
autorizado na Lei Orçamentária ou Constituição Federal e Legislaç^P '
pertinete*
CAPÍTULO UI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 218 •> Na fixaçao da despesa e estimativa da
receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - Austeridade, na gestão dos recursos públicos;
II - Modernização na ação governamental com vistas*
ao aumento de produtividade, qualidade e efici
ância dos serviços e servidores públicos;
III • Apoio à iniciativa privada;
lU •• Prioridade nos investimentos nas áreas sociais.
Artigo 228 > Não sendo devolvido para autografo, a
Lei Orçamentária até o início do exercício de 1992, o Poder Executiva
fica autorizado a realizar a proposta orçamentaria, até a sua aprova
ção e, remessa pelo Poder Legislativo,
^JrefeiturcL ' IflunicipaL E^toáo d» São Pmilo cJcl2úvrmf)aé
Artigo 23B - Todo projeto de Lei que envolva aumento 
'
de despesa» devera ser encaminhado com indicaçao de recursos corresponi
dentes para apreciação do Legislativo.
Artigo 249 > Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 259 - Revogam-se as disposições em contrário,
Lavrinhas, 10 de setembro de 1992
/LEONEL PEREIRA '
refeito Municipal
w
Publicado e Registrado n S e taria desta Prefeitura
V
Municipal, Data Supra, v
Sandra Ap^ Coutinho de Castro
- Secretária -

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