br-locleg corpus explorer

← Lavrinhas (SP)

norma nº 703/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 703 / 1993
Date 1993-04-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder "bolsas de estudo" de 3º grau e dá outras providências.
native_id988

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

SHunicipal de £avrinhas
Kstado de São Paulo
LEI N5 703, DE 07 DE ABRIL DE 1.993
"AUrORISA 0 PODER EXECUTIVO A CONGEDEB'’
BOLSAS DE ESTUDO DE 39 GRAU E dX OU -
TRA3 PROVID^ICIAS",
JOÃO MAGNO CKICARINO, Prefeito Kunici -
pal de Lavrinhas, Es+ado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais;
EAZ SABER, que a Câmara Municipal apro￾voue ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Pica 0 Poder Executivo au
forizado a conceder anualmente bolsas de estudo, no valor de 50^
(cinquenta por cento), da mensalidade para alunos de estabeleci -
mentos de ensino a nível universitários e curso técnico no municí
pio a nível de 29 grau, residentes no município, nas condições es
tabelecidas na presen+e Lei.
ARTIGO 19
Os pedidos de concessão '
de bolsas de estudo serão apreciâdos, através de requerimento
in+eressado, levando-se em conta as condições de:
AR"IG0 22
do
I Ser residen'e e domiciliado no
município de Lawinhas;
II Aproveitamento escolar do inte -
ressado;
III Observando-se a necessidade fi
nanceira do in + eressado.
ARTIGO 39 Nao será concedida bolsa
Prefeitura PHunicipal de JCavrinhas
tüstado de São Paulo
de estudo ao candidato reprovado no período letivo an+erior ao da*
solici+ação, bem como apresentar baixo rendimento escolar.
Nao serão concedidas bol
sas de estudo aos candidatos servidores municipais, para cursos *
que comprometem o desempenho de suas funçÕes em mais de duas horas
da jornada de trabalho.
AHTIGO 42
ARTIGO 52 Perderá o direito ã bolsa
de estudo, 0 bolsista que:
I írancgr matrícula no estabeleci￾men+o de ensino;
II Deixar de frequentar regularmen^
te 0 referido curso.
0 bolsista prestará, men—
onde constam as
ARTIGO 62
salmente, rela+ário do estabelecimento de ensino,
medias e as frequências no período.
ARTIGO 79 A bolsa de estudo terá va
lidade pelo período de um ano letivo.
ARTIffO 82 Nas concessões de bolsas,
terão prioridade os candidatos já contemplados no ano anterior, *
desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, e que '
seja para a continuidade do mesmo curso, sempre observado princi -
palmente 0 requisit© do inciso III, do artigo 29 desta Lei.
f vedado ao Poder Pxecuti
vo, a destituição de qualquer bolsa de escudo em desacordo com a
presente Dei.
ARTIGO 92
Prefeitura 9Hunicipal de JCavrinhas
Estado de São Paulo
ARTIGO 10 e A3 despesas com aplica
ção desta Lei correrão por con+a de dotações arçamentarias própri
as.
Esta Lei entrará em vi»
gor na da+a de sua publicação, revogadas aS disposições em contrá
rio.
ARTIGO 118
Lavrinhas, 07 de abril de 1.993 .
77
JOÃO MAGNO CHICARINO
PRERFITO MUNICIPAL
trado na Secretaria *
des
BASTOS SOARFS
ASSESSORA DE AMINISTRAÇÃO

open original →