CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: Projeto de Lei Ordinária nº 66/2026 que –
Dispõe sobre a garantia de atendimento às
pessoas com deficiência auditiva ou surdez
por meio da Língua Brasileira de Sinais –
Libras, no âmbito dos serviços públicos
municipais, e dá outras providências.
Senhora Presidente,
1. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar que
estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional às pessoas
com deficiência auditiva ou surdez por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras) no
âmbito da Administração Pública Municipal de Leme/SP. O projeto prevê ações
facultativas de capacitação, uso de tecnologias e parcerias, condicionando a
implementação ao planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária do
Poder Executivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa e Interesse Local
A matéria insere-se na competência dos municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF)1
. A promoção da
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
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acessibilidade no atendimento ao cidadão local é tema tipicamente municipal. Além
disso, a competência para legislar sobre "proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência" é concorrente entre União, Estados e Municípios (Art. 24,
XIV, CF)2
, cabendo ao ente local suplementar as normas gerais federais para atender
às suas particularidades.
2.2. Da Inexistência de Vício de Iniciativa (Tema 917
STF)
O ponto central de validade de leis parlamentares que geram
despesas é a observância da tese fixada pelo STF no Tema 917 de Repercussão
Geral:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos"
O presente projeto de lei não cria órgãos, não altera o
regime jurídico de servidores e não modifica a estrutura das secretarias. Ele
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
2
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide
Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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estabelece uma diretriz de atendimento inclusivo, preservando a competência do
Executivo para decidir o "como" e o "quando" da execução.
2.3. Da Reserva de Administração, Separação dos
Poderes e Normas Programáticas
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) é rigorosa com leis que impõem obrigações impositivas e imediatas ao
Executivo.
O Órgão Especial do TJSP tem anulado leis que impõem
obrigações impositivas e imediatas ao Poder Executivo em matéria de Libras, sob o
argumento de invasão da "Reserva de Administração" (Arts. 5º e 47, II e XIV da
Constituição Paulista). Como exemplo, cite-se o julgamento da ADI nº 2138634-
10.2021.8.26.0000:
"Legislador que, ao criar obrigação a ser observada em todos
os eventos públicos oficiais do Município, dispôs sobre a
atividade administrativa, o que se insere no âmbito da
chamada reserva da administração. (...) Ofensa ao princípio
da separação dos poderes.”
Contudo, o PL em análise utiliza uma técnica legislativa
defensável:
•Verbos Facultativos: O Artigo 3º utiliza o termo
"poderão ser adotadas", o que afasta a natureza de "ordem" ao Prefeito e
mantém a discricionariedade administrativa.
•Submissão ao Planejamento do Executivo: O
Artigo 4º subordina a implementação ao cronograma definido pelo Poder
Executivo. Isso respeita a "reserva de administração" e o princípio da separação
dos poderes (Art. 5º da Constituição Estadual).
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Essa técnica foi validada recentemente pelo TJSP (ADI
2202705-50.2023) por dar efetividade à legislação federal sem invadir a gestão
administrativa.
“VOTO Nº 45. 316 Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 10.575/2022, de
iniciativa parlamentar, que "autoriza o poder executivo
a afixar placas informando o direito da pessoa surda
em ter o seu intérprete de líbras em consultas no
Município de Santo André". Vício de
inconstitucionalidade formal subjetivo. Inocorrência.
Matéria que não se encontra no rol das reservadas ao
Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos
Poderes respeitado. A norma local nada mais fez do
que dar efetividade à Lei Federal nº 10.436/2002,
regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005, que
reconheceu como "meio legal de comunicação e
expressão a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e
outros recursos de expressão a ela associados", não
invadindo a gestão administrativa. Fonte de custeio. A
ausência de indicação na Lei dos recursos disponíveis,
próprios para atender aos encargos nela previstos, não
resulta na declaração de inconstitucionalidade,
impedindo tão somente a sua aplicação no mesmo
exercício orçamentário em que promulgada. Pretensão
improcedente. (TJ-SP - Direta de
Inconstitucionalidade: 22027055020238260000 São
Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento:
29/01/2025, Órgão Especial, Data de Publicação:
30/01/2025).”
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2.3. Da Conformidade com a Legislação Federal
O PL confere efetividade local a normas nacionais de
reprodução obrigatória, tais como:
•Lei nº 10.436/2002: Reconhece a Libras como meio
legal de comunicação.
•Lei nº 13.146/2015 (LBI): Estabelece no Art. 28 a
incumbência do poder público de assegurar serviços de tradutores e intérpretes
de Libras.
2.4. Do Impacto Orçamentário (Art. 113 do ADCT)
Embora o Artigo 6º do PL mencione as dotações, devese atentar para a necessidade de estimativa de impacto orçamentário quando a lei
cria despesa obrigatória. A ausência de tal estudo pode acarretar inconstitucionalidade
formal conforme jurisprudência do STF (RE 1.343.429/SP e Tema 484) Contudo, o
caráter facultativo do PL ("poderão ser adotadas") retira a natureza de despesa
obrigatória imediata, mitigando este risco.
3. CONCLUSÃO
O parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
do projeto de lei. A proposta evita os erros comuns de outras leis declaradas
inconstitucionais pelo TJSP ao não impor obrigações rígidas e imediatas, focando na
instituição de uma política pública de acessibilidade que respeita a autonomia e o
planejamento orçamentário do Poder Executivo.
Por todo o exposto, com as devidas ressalvas, apresenta o
presente parecer-técnico OPINATIVO, conforme já se manifestou o Pretório Excelso3
3
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
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no sentido de que, caso o projeto de lei em questão tramite por esta Casa de Leis
deverá conter os pareceres das Comissões Permanentes a qual cabe a elas, de
maneira VINCULATIVA, externarem sobre os temas aqui trazidos e, ao plenário desta
Casa de Leis, órgão soberano deste Poder, decidir dentro de suas prerrogativas
trazidas na Carta Política de 1988, podendo aprovar ou rejeitar o projeto de lei em
questão.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 21 de maio
de 2026.
Lisânia Cristina Alves De Carli Azevedo de Góis
PROCURADORA JURÍDICA
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello –
STF.) Sem grifo no original.