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materia nº 33/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaParecer Jurídico Projeto de Lei nº 66/2026.
native_id9122

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-21 Para providências Projeto apto a entrar no expediente.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100 
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA 
EMENTA: Projeto de Lei Ordinária nº 66/2026 que – 
Dispõe sobre a garantia de atendimento às 
pessoas com deficiência auditiva ou surdez 
por meio da Língua Brasileira de Sinais – 
Libras, no âmbito dos serviços públicos 
municipais, e dá outras providências. 
Senhora Presidente, 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar que 
estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional às pessoas 
com deficiência auditiva ou surdez por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras) no 
âmbito da Administração Pública Municipal de Leme/SP. O projeto prevê ações 
facultativas de capacitação, uso de tecnologias e parcerias, condicionando a 
implementação ao planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária do 
Poder Executivo. 
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
2.1. Da Competência Legislativa e Interesse Local 
A matéria insere-se na competência dos municípios para 
legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF)1
. A promoção da 
1
 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672) 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
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acessibilidade no atendimento ao cidadão local é tema tipicamente municipal. Além 
disso, a competência para legislar sobre "proteção e integração social das pessoas 
portadoras de deficiência" é concorrente entre União, Estados e Municípios (Art. 24, 
XIV, CF)2
, cabendo ao ente local suplementar as normas gerais federais para atender 
às suas particularidades. 
2.2. Da Inexistência de Vício de Iniciativa (Tema 917 
STF) 
O ponto central de validade de leis parlamentares que geram 
despesas é a observância da tese fixada pelo STF no Tema 917 de Repercussão 
Geral: 
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos" 
O presente projeto de lei não cria órgãos, não altera o 
regime jurídico de servidores e não modifica a estrutura das secretarias. Ele 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse 
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de 
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da 
população; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora 
federal e estadual. 
2
 XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 
XV - proteção à infância e à juventude; 
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide 
Lei nº 13.874, de 2019) 
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 
(Vide Lei nº 13.874, de 2019) 
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender 
a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) 
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for 
contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) 
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estabelece uma diretriz de atendimento inclusivo, preservando a competência do 
Executivo para decidir o "como" e o "quando" da execução. 
2.3. Da Reserva de Administração, Separação dos 
Poderes e Normas Programáticas 
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 
(TJSP) é rigorosa com leis que impõem obrigações impositivas e imediatas ao 
Executivo. 
O Órgão Especial do TJSP tem anulado leis que impõem 
obrigações impositivas e imediatas ao Poder Executivo em matéria de Libras, sob o 
argumento de invasão da "Reserva de Administração" (Arts. 5º e 47, II e XIV da 
Constituição Paulista). Como exemplo, cite-se o julgamento da ADI nº 2138634-
10.2021.8.26.0000: 
"Legislador que, ao criar obrigação a ser observada em todos 
os eventos públicos oficiais do Município, dispôs sobre a 
atividade administrativa, o que se insere no âmbito da 
chamada reserva da administração. (...) Ofensa ao princípio 
da separação dos poderes.” 
Contudo, o PL em análise utiliza uma técnica legislativa 
defensável: 
•Verbos Facultativos: O Artigo 3º utiliza o termo 
"poderão ser adotadas", o que afasta a natureza de "ordem" ao Prefeito e 
mantém a discricionariedade administrativa. 
•Submissão ao Planejamento do Executivo: O 
Artigo 4º subordina a implementação ao cronograma definido pelo Poder 
Executivo. Isso respeita a "reserva de administração" e o princípio da separação 
dos poderes (Art. 5º da Constituição Estadual). 
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Essa técnica foi validada recentemente pelo TJSP (ADI 
2202705-50.2023) por dar efetividade à legislação federal sem invadir a gestão 
administrativa. 
“VOTO Nº 45. 316 Ação Direta de 
Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 10.575/2022, de 
iniciativa parlamentar, que "autoriza o poder executivo 
a afixar placas informando o direito da pessoa surda 
em ter o seu intérprete de líbras em consultas no 
Município de Santo André". Vício de 
inconstitucionalidade formal subjetivo. Inocorrência. 
Matéria que não se encontra no rol das reservadas ao 
Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos 
Poderes respeitado. A norma local nada mais fez do 
que dar efetividade à Lei Federal nº 10.436/2002, 
regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005, que 
reconheceu como "meio legal de comunicação e 
expressão a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e 
outros recursos de expressão a ela associados", não
invadindo a gestão administrativa. Fonte de custeio. A 
ausência de indicação na Lei dos recursos disponíveis, 
próprios para atender aos encargos nela previstos, não 
resulta na declaração de inconstitucionalidade, 
impedindo tão somente a sua aplicação no mesmo 
exercício orçamentário em que promulgada. Pretensão
improcedente. (TJ-SP - Direta de 
Inconstitucionalidade: 22027055020238260000 São 
Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 
29/01/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 
30/01/2025).” 
 
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2.3. Da Conformidade com a Legislação Federal 
O PL confere efetividade local a normas nacionais de 
reprodução obrigatória, tais como: 
•Lei nº 10.436/2002: Reconhece a Libras como meio 
legal de comunicação. 
•Lei nº 13.146/2015 (LBI): Estabelece no Art. 28 a 
incumbência do poder público de assegurar serviços de tradutores e intérpretes 
de Libras. 
2.4. Do Impacto Orçamentário (Art. 113 do ADCT) 
Embora o Artigo 6º do PL mencione as dotações, deve￾se atentar para a necessidade de estimativa de impacto orçamentário quando a lei 
cria despesa obrigatória. A ausência de tal estudo pode acarretar inconstitucionalidade 
formal conforme jurisprudência do STF (RE 1.343.429/SP e Tema 484) Contudo, o 
caráter facultativo do PL ("poderão ser adotadas") retira a natureza de despesa 
obrigatória imediata, mitigando este risco. 
3. CONCLUSÃO 
O parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
do projeto de lei. A proposta evita os erros comuns de outras leis declaradas 
inconstitucionais pelo TJSP ao não impor obrigações rígidas e imediatas, focando na 
instituição de uma política pública de acessibilidade que respeita a autonomia e o 
planejamento orçamentário do Poder Executivo. 
Por todo o exposto, com as devidas ressalvas, apresenta o 
presente parecer-técnico OPINATIVO, conforme já se manifestou o Pretório Excelso3
3
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o 
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na 
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no sentido de que, caso o projeto de lei em questão tramite por esta Casa de Leis 
deverá conter os pareceres das Comissões Permanentes a qual cabe a elas, de 
maneira VINCULATIVA, externarem sobre os temas aqui trazidos e, ao plenário desta 
Casa de Leis, órgão soberano deste Poder, decidir dentro de suas prerrogativas 
trazidas na Carta Política de 1988, podendo aprovar ou rejeitar o projeto de lei em 
questão. 
É o Parecer, salvo melhor juízo. 
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 21 de maio 
de 2026.
Lisânia Cristina Alves De Carli Azevedo de Góis 
PROCURADORA JURÍDICA 
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, 
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – 
STF.) Sem grifo no original. 

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