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norma nº 4536/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4536 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro a atletas amadores e profissionais que participem de eventos e competições esportivas representando o Município de Leme e dá outras providências.”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LEME
Estado de São Paulo
 
RUA DR. ARMANDO DE SALES OLIVEIRA,1085, CENTRO 
– LEME/SP 
– CEP 13610-220 
– PABX: 3097-1000
EMAIL: prefeito@leme.sp.gov.br - SITE: leme.sp.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 4.536, DE 14 DE ABRIL DE 2026 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio 
financeiro a atletas amadores e profissionais que participem de 
eventos e competições esportivas representando o Município de 
Leme e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a atletas 
amadores, profissionais e equipes esportivas que participem de eventos e competições esportivas 
representando o Município de Leme, realizados em outros municípios, estados ou países, desde que 
se tratem de eventos oficiais promovidos por federações, ligas esportivas ou por entidades públicas 
ou privadas organizadoras de eventos desportivos. 
1º O auxílio financeiro poderá ser concedido de forma individual ou coletiva, de acordo com a 
modalidade esportiva e o cronograma do evento, observados o interesse público e a disponibilidade 
orçamentária do Município. 
§2º O auxílio de que trata o caput somente poderá ser concedido ao atleta individual cuja renda 
mensal seja de até 03 (três) salários mínimos. 
Art. 2º Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas ou equipes desportivas destinam-se ao 
custeio de despesas necessárias à participação no evento esportivo, tais como: 
I 
– alimentação; 
II 
– hospedagem; 
III 
– taxas de inscrição; 
IV 
– passagens ou combustível; 
V 
– diárias; 
VI 
– ajuda de custo; 
VII 
– outras despesas diretamente relacionadas à participação na competição. 
Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício ou de 
qualquer natureza trabalhista entre o Município e os beneficiários. 
Art. 3º Os benefícios desta Lei têm por objetivos: 
I 
– incentivar o desenvolvimento do esporte amador e profissional no Município de Leme; 
II 
– contribuir para a manutenção de atletas e equipes que representem o Município em 
campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional; 
Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://prefeituraleme.1doc.com.br/verificacao/064D-D125-28B3-B3EB e informe o código 064D-D125-28B3-B3EB
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LEME
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– LEME/SP 
– CEP 13610-220 
– PABX: 3097-1000
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III 
– fomentar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, pessoas em situação de 
vulnerabilidade social e pessoas com deficiência. 
Art. 4º O Programa Auxílio-Atleta será executado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de 
Esportes, observadas as dotações orçamentárias específicas. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes estabelecerá, por ato administrativo próprio, os 
procedimentos operacionais para concessão do benefício, buscando assegurar o atendimento ao 
maior número possível de beneficiários. 
Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio-Atleta a atletas que não comprovem residência no 
Município de Leme. 
Art. 6º A concessão do Auxílio-Atleta deverá ser requerida pelo interessado mediante 
preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esportes. 
§1º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da 
competição. 
§2º O atleta deverá apresentar toda a documentação exigida, sob pena de indeferimento do pedido. 
§3º Não poderá requerer novo auxílio o atleta que possuir pendência na prestação de contas de 
auxílio anteriormente concedido. 
§4º O atleta deverá informar se recebe qualquer outro tipo de apoio financeiro esportivo em âmbito 
municipal, estadual ou federal. 
Art. 7º Para a concessão do Auxílio-Atleta, o interessado deverá apresentar, juntamente com o 
requerimento, cópia dos seguintes documentos: 
I 
– documento de identificação com foto; 
II 
– CPF; 
III 
– título de eleitor; 
IV 
– comprovante de renda; 
V 
– comprovante de residência no Município de Leme expedido nos últimos 06 (seis) meses. 
§1º Serão aceitos como comprovante de residência contas de água, energia elétrica, internet ou 
contrato de locação com reconhecimento de firma. 
§2º Atletas menores de idade deverão apresentar declaração de frequência escolar emitida pela 
instituição de ensino. 
§3º Nos casos de atletas menores ou incapazes, poderão ser aceitos comprovantes em nome dos pais 
ou responsáveis legais. 
Art. 8º O requerente deverá apresentar planilha estimativa das despesas relacionadas à participação 
no evento esportivo, bem como dados bancários para comprovação da titularidade da conta para 
eventual repasse do auxílio. 
Parágrafo único. No caso de atleta menor de idade, poderão ser apresentados dados bancários do 
responsável legal. 
Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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Art. 9º A análise dos pedidos de concessão do Auxílio-Atleta será realizada por Comissão de 
Avaliação, composta por 03 (três) servidores técnicos da Secretaria Municipal de Esportes, 
designados por ato do Poder Executivo. 
§1º A Comissão avaliará os requerimentos observando os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
§2º A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico ou manifestação consultiva do Conselho 
Municipal de Esportes, quando entender necessário para subsidiar sua decisão. 
§3º A concessão do benefício poderá ocorrer de forma integral ou parcial, de acordo com a 
disponibilidade orçamentária e a análise da Comissão. 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Esportes poderá, mediante decisão administrativa fundamentada, 
assumir diretamente o custeio de despesas necessárias à participação de atletas do Município em 
eventos esportivos, tais como: 
I 
– pagamento de inscrições; 
II 
– aquisição de medicamentos ou suplementos necessários à prática esportiva, mediante 
justificativa técnica; 
III 
– aquisição de uniformes, calçados ou equipamentos esportivos, desde que comprovada a 
necessidade e a insuficiência de recursos do atleta. 
§1º Nos casos de participação coletiva, a Comissão poderá designar um responsável pela gestão dos 
recursos recebidos e pela respectiva prestação de contas. 
§2º Os atletas beneficiados coletivamente permanecem obrigados à apresentação da documentação 
prevista nesta Lei. 
Art. 11 O atleta ou equipe deverá apresentar currículo esportivo ou histórico de participação em 
competições, para análise da Comissão. 
DA IMPUGNAÇÃO 
Art. 12 Qualquer interessado poderá impugnar a concessão do Auxílio-Atleta mediante 
requerimento fundamentado. 
§1º Recebida a impugnação, será instaurado procedimento administrativo garantindo o contraditório 
e a ampla defesa. 
§2º Caso a impugnação seja procedente, o benefício será cancelado e os valores recebidos deverão 
ser restituídos ao Município no prazo de 30 (trinta) dias. 
§3º A restituição será realizada mediante depósito em conta indicada pela Secretaria Municipal de
Finanças. 
DAS DESPESAS 
Art. 13 Somente serão custeadas despesas referentes ao período da competição, admitindo-se 
antecipação ou prorrogação de até 72 (setenta e duas) horas, quando necessária para participação em 
congresso técnico ou evento similar. 
Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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Parágrafo único. A autorização para despesas fora do período da competição ficará a critério da 
Comissão. 
Art. 14 O custeio de despesas com transporte dependerá da apresentação de documentação 
comprobatória dos valores. 
§1º Nos casos de transporte com veículo próprio, deverá ser apresentado roteiro da viagem com 
quilometragem e pedágios. 
§2º O valor do combustível será calculado considerando a média de 10 km/l e o preço médio do 
combustível na data do protocolo. 
§3º Quando o transporte for compartilhado entre atletas, o valor será rateado proporcionalmente. 
§4º A Secretaria Municipal de Esportes poderá disponibilizar veículo oficial e motorista para 
transporte dos atletas em eventos regionais. 
Art. 15 Nos casos de necessidade de hospedagem, deverão ser apresentados 03 (três) orçamentos de 
estadia. 
§1º O valor máximo por diária será de R$ 250,00 por atleta. 
Art. 16 As despesas com alimentação compreendem café da manhã, almoço e jantar. 
Parágrafo único. O valor máximo por refeição será de R$ 50,00 por atleta. 
Art. 17 Não serão custeadas despesas de alimentação ou hospedagem quando estas já estiverem 
incluídas na taxa de inscrição ou forem fornecidas gratuitamente pela organização do evento. 
Art. 18 Para custeio de taxa de inscrição deverá ser apresentado documento ou comprovante que 
demonstre o valor da inscrição. 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 19 A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Esportes no prazo 
de até 15 (quinze) dias após o término da competição. 
Deverá conter, no mínimo: 
I 
– notas fiscais ou documentos equivalentes; 
II 
– formulário de prestação de contas; 
III 
– comprovação da participação na competição; 
IV 
– resultado final obtido pelo atleta ou equipe; 
V 
– comprovante de devolução de eventual saldo remanescente. 
Art. 20 A prestação de contas será analisada pela Comissão, que emitirá parecer e encaminhará o 
processo à Secretaria Municipal de Finanças. 
§1º A concessão de novo auxílio ficará condicionada à aprovação da prestação de contas anterior. 
Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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§2º A Controladoria Geral do Município poderá analisar os processos para verificação de 
regularidade. 
§3º Na ausência de devolução de valores devidos, o responsável poderá ser inscrito em dívida ativa 
do Município. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21 O Auxílio-Atleta será pago em parcela única. 
Art. 22 O atleta deverá restituir integralmente os valores recebidos quando: 
I 
– deixar de atender aos requisitos da Lei; 
II 
– apresentar documentos falsos; 
III 
– houver reprovação da prestação de contas; 
IV 
– ocorrer conduta incompatível com os objetivos do programa. 
Art. 23 O atleta beneficiado deverá: 
I 
– autorizar o uso gratuito de sua imagem pelo Município de Leme; 
II 
– divulgar o apoio institucional do Município; 
III 
– utilizar a logomarca da Prefeitura de Leme em uniformes ou materiais esportivos, conforme 
regulamentação da Secretaria Municipal de Esportes. 
Art. 24 O atleta beneficiado poderá ser convocado para representar o Município em eventos oficiais 
promovidos pela Prefeitura. 
§1º Os custos decorrentes dessas participações serão suportados pelo Município. 
§2º Em caso de impossibilidade de participação, o atleta deverá apresentar justificativa à Comissão 
no prazo de 07 (sete) dias. 
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Leme, 14 de abril de 2026 
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES 
Assinado por 1 pessoa:  CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 064D-D125-28B3-B3EB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
 CLAUDEMIR APARECIDO BORGES (CPF 340.XXX.XXX-18) em 15/04/2026 10:27:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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