| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4540 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Projeto de Lei dispõe sobre a instalação de dispositivos de proteção em motores de sucção de piscina para fins de segurança e proteção dos seus usuários e dá outras providências. |
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19-30970100 EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp Lei Ordinária nº 4.540 de 24 de abril de 2026 “Dispõe sobre a instalação de dispositivos de proteção em motores de sucção de piscina para fins de segurança e proteção dos seus usuários e dá outras providências.” A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art.1º Torna obrigatória a instalação de dispositivos de proteção em sugadores de piscinas e/ou instalação de dispositivos de alívio/desligamento imediato dos motores de sucção de piscinas, cascatas ou equipamentos similares, localizadas no âmbito do Município de Leme. Parágrafo único. A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos mencionados no caput compreende as piscinas de uso coletivo, quais sejam aquelas localizadas em clubes esportivos, academias, condomínios horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas e/ou estabelecimentos congêneres. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I – Dispositivo de proteção para os sugadores de piscina: qualquer mecanismo, estrutural ou funcional, que impeça o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção; II – Sistema de alívio de pressão: dispositivo que permita a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves; III – Sistema de desligamento imediato: tecnologias que interrompam o funcionamento do motor de sucção ao detectar bloqueios. Art. 3º Fica determinado que as empresas ou pessoas responsáveis pela construção, reforma ou manutenção de piscinas devem fornecer ao proprietário ou responsável pela instalação os devidos certificados de conformidade com as normas de segurança, emitidos por organismos competentes. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos municipais competentes, que prioritariamente orientarão os responsáveis para a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19-30970100 EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp implementação das medidas aqui previstas, ao mesmo tempo em que se autoriza a realização de inspeções regulares nas piscinas mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 5º O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis à aplicação de penalidades, que poderão incluir multas não inferiores a 05 (cinco) salários-mínimos, interdição do funcionamento da piscina e outras medidas estabelecidas em legislação específica. Art. 6º As disposições desta Lei entrarão em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, a fim de permitir que os responsáveis implementem as medidas de segurança necessárias estabelecidas nesta Lei. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos dispositivos mencionados. Art. 8º A segurança das piscinas se pautará por normas técnicas, dentre as quais serão compreendidas a ABNT NBR 10339:2018, Norma ANSI/APSP-7, Lei Federal nº 14.327/2022, sem prejuízo da observância da legislação complementar. Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Leme, 24 de abril de 2026 Cintia Cristina Grossklauss Presidente da Câmara Municipal de Leme