br-locleg corpus explorer

← Leme (SP)

norma nº 4544/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4544 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa“Institui o Programa Municipal de Promoção da Saúde Integral por meio de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) e estabelece diretrizes.”
native_id6424

Originating matéria

matéria 8310 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
Estado de São Paulo
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19-30970100
EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp
Lei Ordinária nº 4.544 de 15 de maio de 2026
“Institui o Programa Municipal de Promoção da 
Saúde Integral por meio de Práticas Integrativas e 
Complementares em Saúde (PICS) e estabelece 
diretrizes.”. "
A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a Câmara 
aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Saúde Integral por meio 
de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS, com a finalidade de promover, 
prevenir e recuperar a saúde da população, de forma integrada e humanizada.
Artigo 2º - O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – promoção da saúde integral, considerando os aspectos físico, mental e social; 
II – estímulo ao uso de práticas integrativas e complementares reconhecidas no âmbito do 
Sistema Único de Saúde; 
III – ampliação do acesso da população a práticas de cuidado humanizado; 
IV – incentivo à educação em saúde e ao autocuidado;
V – integração com as demais políticas públicas de saúde.
Artigo 3º - Constituem objetivos do Programa:
I – fomentar ações de promoção e prevenção em saúde;
II – contribuir para a redução de agravos e melhoria da qualidade de vida;
III – apoiar iniciativas que utilizem práticas integrativas e complementares no cuidado em 
saúde.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, definindo as ações, 
instrumentos e estratégias necessárias à sua implementação, observadas as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 15 de maio de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente da Câmara Municipal de Leme

open original →