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HIDROMINERAL DE LINDOIA
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"DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PU\N0 DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LUCIANO FRAN CISCO DE GODOI LO PES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE UNDOIA -
ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
T ÍT U LO I - DO PLANO DE C A R R EIR A E REM UNERAÇÃO DO M A G IST ÉR IO E SEU S O B JE T IV O S .
C A P ÍT U LO I - DAS D IS P O S IÇ Õ E S P R ELIM IN A R ES
S eção I - Do Plano de Ca r reira e Remuneração do Ma g ist ér io e seu s o bjetiv o s
Art. I o - Esta Lei Complementar reorganiza o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal da
Estância Hidromineral de Lindoia, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.
Parágrafo Único - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Estância
Hidromineral de Lindoia a valorização dos seus profissionais de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, integram a Carreira do Magistério Público da Estância Hidromineral de Lindoia
os profissionais de ensino que exercem atividades de docência e ps que oferecem suporte pedagógico direto a
tais atividades, incluídas as dedireção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional.
Parágrafo Único - Não integram: neste Plano de Carreira da Magistério .Público Municipal, os servidores públicos
cuja atribuições não se enquadrem no Anexo I desta Lei, inclusive os auxiliares de serviços infantis, ainda que no
exercício de suas atribuições utilizem brinquedos e outros materiais pedagógicos.
S eção I I - Dos Co n ceito s b á sic o s
Art. 3 o - Para os efeitos desta Lei Çompièmentar considera-se:
I - Cargo do Magistério: o conjunto de, atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor do
magistério, criado por lei, com denominação-própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos;
I I - Função: conjunto de atividades destinadas a servidor titular de cargo de docência para exercício de atividades
de suporte pedagógico ou conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo e exercida em caráter
temporário ou em substituição;
I I I - Cargo de provimento em comissão: conjunto de atribuições voltadas às funções de direção, chefia e
assessora mento, de livre admissão e exoneração;
IV - Classe: conjunto de cargos oü.funções da mesma denominação;.
V - Faixa: subdivisão da classe escalonada de acordo com a jornada semanal o.u titulação;
V I - Nível: posição indicativa da situação dò servidor na escala de vencimentos, conforme a Evolução Funcional;
V I I - Carreira do magistério: conjunto do classes da mesma, natureza de trabalho;
V I I I - Quadro do magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos públicos permanentes
de investidura mediante concurso público de provas e títulos, cargos de nomeação em comissão e funções,
estabelecido com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na
área da educação;
IX - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada através de lei e paga mensalmente ao servidor público
pelo exercício de sua função;
X - Remuneração ou vencimentos: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
e demais valores percebidos pelo servidor, a qualquer títuio.
X I - Vantagem Pessoal Permanente: Vantagem pecuniária em valor fixo destinada ao pagamento de diferença
entre uma remuneração paradigma e outra nova, com objetivo de se assegurar a irredutibiüdade de remuneração.
Paço Municipal "Agostinho dc Souza Godoy"
Av, Rjo do Peixe; 45Ò - Jardim Estância-Lindoia- CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/Ò001-837 |E: 418.069.799.113 ■ Contato : (19) 3898-9900
L I W L S V J I M
Construindo uma nova h istóri
Art. 4 o- O Quadro do Magistério Público Municipal da Estância Hidromineralde Lindoia, conforme Anexo I desta Lei
Complementar, é constituído das seguintes classes:
I - Ciasse de Docentes, composta de cargos a serem preenchidos por servidores regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, a saber:
a) Professor Adjunto de Educação Básica I;
b ) Professor Adjunto de Educação Básica II;
c) Professor de Educação Básica I;
d ) Professor de Educação Básica II;
e) Professor de Educação Especial;
I I - Classe de Suporte Pedagógico, composta por:
a) Diretor de Escola de Educação Infantil;
b ) Diretor de Escola de Ensino Fundamental;
c) Vice-Diretor de Escola;
Parágrafo Único - Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério serão remunerados conforme Tabela de
vencimentos, nos termos do Anexo II desta LeiCompiementar.
Art. 5 o - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá nas unidades escolares postos de trabalho destinados
às funções de Professor Coordenador, que serão ocupadas por.ocupantes de cargos docentes de provimento efetivo,
na forma a ser estabelecida em regulamento, e junto a Diretoria Municipai de Educação haverá posto de trabalho
de Assessor Técnico Pedagógico.
§1°- Pelo exercício da função de Professor Coordenador, ò docente receberá uma gratificação no importe de 30%
(trinta por cento).
§2°- Pelo exercício da função de Assessor Técnico Pedagógico, o docente.receberá uma gratificação no importe de
3 5% (trinta e cinco por cento).
§3°~ Os ocupantes dos postos de trabaiho receberão a gratificação acima elencada sobre o total da soma do
vencimento acrescido do nível em que estiver enquadrado e da diferença de horas entre sua jornada normal e a
desempenhada no exercício da função quando estas forem diferentes:
Art. 6 o - O servidor ocupante de cargo jde provimento efetivo na Réde Pública Municipal de Educação de Lindoia,
quando for designado para as funções gratificadas prevista no artigo .5° désta Lei, ficará afastado do cargo de que é
titular, submetendo-se a jornada prevista para a função a qual foi designada.
Parágrafo Único: Na hipótese do servidor ser titular de dois cargos, eie ficará afastado de ambos os cargos e a
gratificação incidirá sobre a maior remuneração dentre os dois cargos;
Art. 7 o - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I - Na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação
especial e na educação de jovens ,e adultos.equivalente aos anos iniciais do ensino fundamental;
I I - Professor de Educação Básica,II - Nos anos finais do ensino fundamental e na Educação de Jovens e Adultos
equivalente a estes anos;
I I I - Professor de Educação Especial - Na educação especial, em salas de recursos e/ou atendendo alunos com
necessidades especiais de forma itinerante nas unidades escolares dõ sistema municipal de ensino.
IV - Professor Adjunto I: Na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação especial;
V - Professor Adjunto II: Nos anos finais do ensino fundamentai e na Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Parágrafo Único - O Professor de Educação Básica II, além dos finais do ensino fundamental, poderá atuar na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de
habilitação específica em área própria.
Art. 8 o - Os ocupantes das classes de suporte pedagógico e de posto de trabalho exercerão suas atividades nos
diferentes níveis da educação básica, observado o seu campo de atuação e a habilitação exigida, estabelecidos no
anexo III, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
T ÍT U LO I I - OO PRO VIM EN TO DOS CARG O S, R E Q U IS IT O S , JORNADA DE TRABALH O E DO
VEN CIM EN TO
C A P ÍT U LO I - DO PRO VIM EN TO DOS CARGOS
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S eção I - Das formas de provim entos dos cargos
Art. 9 o - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes, das classes de suporte pedagógico e
de postos de trabalho ficam estabelecidos em conformidade com o anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 10 - Os provimentos de cargos da classe de docentes, suporte pedagógico e postos de trabaiho se darão na
seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I - PEB I; Professor de Educação Básica II - PEB II; Professor Adjunto I; Professor
Adjunto II e Professor de Educação Especial: Concurso Público de Provas e Títulos e Nomeação.
I I - Professor Coordenador I, Professor Coordenador de Educação Infantil e Professor Coordenador II - Processo
Seletivo composto de apresentação de trabalho e títulos com posterior designação pelo Prefeito Municipal.
I I I - Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola de Ensino Fundamental, Vice-Diretor de Escola -
nomeação em comissão pelo Prefeito Municipal.
IV - Assessor Técnico Pedagógico: Designação pelo Prefeito Municipal;
§ I o- A participação em processo seletivo de que trata o inciso II e a designação para o posto de trabalho previsto
no inciso IV são privativas de PEB I, PAEB I, PEB II e PAEB II, efetivos.
§ 2 o- O Processo Seletivo, de que trata o inciso T I, será realizado a cada ano letivo na mesma época do processo
de atribuições de aulas aos docentes, podendo haver recondução dos nomeados por mais 1 (um ) ano.
§ 3 o- A designação para os cargos de Vice-Diretor de Escola constantes do inciso III deverá recair, sobre servidores
do quadro do magistério público municipal, désde que possua á habilitação exigida.
§ 4 °- A designação de Diretor de Escola deverá seguir critérios de seleção realizada pela comunidade escolar, na
seguinte conformidade:
I - abertura de edital de inscrição, publicado pelo "Departamento Municipal de Educação, objeto de ampla divulgação,
estabelecendo prazo para os candidatos; interessados que preencham os requisitos para provimento efetuarem
inscrição.
I I - apresentação de proposta de trabalho pelos candidatos inscritos, tendo; por objetivo avaliar critérios técnicos de
mérito e desempenho;
I I I - avaliação das propostas pedagógicas por comissão de avaliação especialmente constituída para essa finalidade;
IV - habilitação dos candidatos pela comissão de avaliação;
V - Nomeação para função gratificada pelo Chefe do Poder Executivo dos candidatos habilitados pela comissão de
avaliação.
§ 5 o - Os casos omissos no parágrafo antèrior serão regulamentos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11-0 provimento dos cargos da parte permanente do Quadro de Pessoal do Magistério a que se refere o artigo
4o, desta Lei Complementar, obedecerá ao Regime Jurídico do Estatuto.dos Servidores Públicos do Município.
Art. 12 - A experiência docente mínima, pré-requisito exigido pára o exercício profissional de cargos das classes
de suporte pedagógico, será de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível e em qualquer sistema de ensino.
Art. 13-0 provimento de cargos em comissão e a designação para postos de trabalho é de livre nomeação da
autoridade nomeante, cumpridos os dispositivos constantesdo artigo 10 e do anexo IV desta Lei.
Art. 14 - A nomeação para cargos em comissão cessará:
I - a pedido do nomeado;
I I - por decisão da autoridade nomeante;
I I I - por sanção de destituição de cargo em comissão, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Lindoia.
S eção I I - Da contratação tem porária de docentes
Art. 15 - O docente contratado por prazo determinado não integra a carreira do magistério e será contratado com
base na legislação que disciplina as contratações temporárias.
C A P IT U LO I I - DA JORN ADA DE TRABALHO
S eção I - Da con stituição da jornada de trabalho
Paço Municipal/Agostínho de Souza Godoy'1
. Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDÒIA/SP.
CNPJ: 45.678.000/0001:83 / IE: 418.049.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 : Construindo uma nova histófi
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Art. 16 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades regulares com alunos, de
horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente,
quando for o caso.
Art. 17 - Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas
de trabalho:
I - Professor de Educação Básica I, Professor Adjunto de Educação Básica I e Professor de Educação Especial:
a) Jornada Básica de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades com
alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas,03 (três) horas em
local de livre escolha do docente e 05 (cinco) horas de planejamento dentro da Unidade Escolar.
I I - Professor de Educação Básica II:
a) Jornada Mínima de Trabalho Docente: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas em atividades
regulares com alunos e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas,02
(duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha e 05 (cinco) horas de planejamento dentro da Unidade
Escolar.
b) Jornada Intermediária I de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades
regulares com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas, 03 (três)
horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha e 05 (cinco) horaè de planejamento dentro da Unidade Escolar.
c) Jornada Intermediária II de Trabalho Docente: Docente: 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 24 (vinte e
quatro) horas em atividades regulares com alunos, 02 (duas) hpras de trabalho pedagógico cumpridas na escola em
atividades coletivas, 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha e 06 (seis) horas de
planejamento dentro da Unidade Escolar.
cf) Jornada Integral de Trabalho Docentei Docente: 39 (trinta e nove): horas semanais, sendo 26 (vinte e seis)
horas em atividades regulares com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em
atividades coletivas,04 (quatro) horas de trabalho pedagógico em local dejjvre escolha e 07 (sete) horas de
planejamento dentro da Unidade Escolar,1i
I I I - Professor Adjunto de Educação Básica II: Jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo 25 (vinte e
cinco) horas em atividades regulares comalunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escoia em
atividades coletivas, 03 (três) horas em local de livre escolha do docente e 05 (cinco) horas de planejamento dentro
da Unidade Escolar. : j
§ I o- A hora-aula e a hora de trabalho pedagógico terão duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2o- Fica assegurado ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
§ 3 o- Para efeito de cálcuio de remuneração mensal, o mês será,considerado como de 05 (cinco) semanas.
§ 4 o- Quando o Professor Adjunto de Educação-Básica I e II estiver em.substituição, será obrigatoriamente obedecida
a carga horária do professor que está sendo substituído.
§ 5 o- Para os Professores Adjuntos de Educação Básica II as horas de trabalho pedagógico na Unidade Escolar será
em horário variável de acordo com necessidade da escola.
Art. 18-0 docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado "falta-dia".
§ I o- O descump ri mento de parte .da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na
unidade escolare as horas prestadas a título de cargasuplementar de trabalho, caracterizará "falta-hora".
§ 2o- O não comparecimento do docente nos dias de convocação acarretará a consignação de "falta-dia" ou "faltahora", conforme o caso.
§ 3 o - As "faltas-horas" poderão ser convertidas em bioco-abonado, conforme regulamentação por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 19-0 ingresso do Professor de Educação Básica II far-se-á sempre na Jornada Mínima de Trabalho Docente,
sendo que a jornada poderá ser ampliada no ato de ingresso ou anualmente, por ocasião da atribuição de ciasses e
aulas, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres.
§1°- A ampliação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá apenas duranteo ano letivo para o qual se der,
devendo o servidor manifestar a intenção de novamente ampliar sua jornada no ato de inscrição para atribuição de
classes e aulas, anualmente.
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d&pi-fai AJaciòmi da
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§ 2 °- A ampliação somente será possível após a garantia de atribuição de jornada mínima de trabalho a todos os
docentes integrantes do mesmo campo de atuação, casohaja número de aulas suficientes a tanto.
§ 3 o- A possibilidade de ampliação obedecerá à lista de classificação do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 4 °- Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do
número de classes, o docente deverá completar a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência de
outras disciplinas para as quais estiver legalmente habilitado.
§ 5 °- Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos do parágrafo anterior, o docente terá sua
jornada de trabalho reduzida até o limite de sua jornada mínima.
§ 6° - O número de aulas atribuídas ao docente será irredutível a pedido, no decorrer do ano letivo, salvo quando for
para atender ao interesse público.
Art. 20 - Os profissionais da educação que exerçam atividades de suporte pedagógico nos cargos de diretor de
escola e vice-diretor de escola cumprirão jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
§1°- Os profissionais da educação que ocupem função de Professor Coordenador, cumprirão jornada de trabalho de
30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, devendo cumprir sua jornada de trabalho nos horários determinados
pela Administração Municipal.
§ 2°~ O ocupante do cargo de Assessor Técnico Pedagógico cumprirá jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou
40 (quarenta) horas.
S eção I I - da carga horária, das horas de trabalho pedagógico e da carga suplementar
Art. 21 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho
pedagógico.
Art. 22 - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadaspara reuniões e outras atividades
pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadaspela Unidade Escolar, bem como atendimento a país de
alunos.
§ I o- As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha destinam-sé à preparação de aulas e à avaliação
de trabalho dos alunos.
§ 2 o- Quando o conjunto de horas-aula :em atividade com alunos fqr diferente do previsto no artigo 17 desta Lei,
a esse conjunto corresponderão ho.ras-aú|a de trabalho pedagógico .na unidade escolar e horas-aula de trabalho
pedagógico em local de livre escolha:pelo docente, na forma indicada no Anexo V desta Lei.
Art. 23 - Os docentes sujeitos às jornadas préyistas no artigo 16 desta Lei Complementar poderão exercer carga
suplementar de trabalho.
Art. 24 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas
fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§1° - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com
alunos e horas de trabalho pedagógico.
§2° - O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de
40 (quarenta) horas semanais è o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 17
desta Lei Complementar.
§ 3 o- A retribuição pecuniária do ocupante de cargo por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho
docente, corresponder ao valor de hora aula fixado para sua jornada de trabalho docente da escala de vencimentos
da classe a que pertence, não caracterizando, em nenhuma hipótese, prestação de serviços extraordinários.
§ 4 ° - As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor correspondente
da carga suplementar de trabalho docente.
§5° - Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita
pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.
§6° - Poderão ser atribuídas a título de carga suplementar, horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos
de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares.
§7° - As ausências do docente às aulas que constituem sua carga suplementar de trabalho serão computadas,
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nos termos do artigo 17, para todos os efeitos.
§ 8o - O docente que tiver atribuída carga suplementar não poderá declinar da mesma durante o ano letivo, salvo
se for para atender ao interesse público.
S eção I I I - Da acumulação de Cargos
Art. 25 - Na hipótese de acúmulo de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico ou
posto de trabalho com um cargo ou função docente, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 80 (oitenta)
horas semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:
I - compatibilidade de horários;
I I - comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
I I I - intervalos entre o término de um e início de outro de, no mínimo, 1 (um a)
hora.
Parágrafo Único - O intervalo constante do inciso III poderá ser reduzido paraaté 15 (quinze) minutos, quando os
locais de trabalho se situarem próximos, e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o
serviço público.
C A P ÍT U LO I I I - DA C A R R E IR A DO M A G IST ÉR IO E SUA REM UNERAÇÃO
S eção I Da Ca rreira
Art. 26 - A carreira do Quadro de Pessoal do Magistério permitirá movimentação dos servidores e será constituída
de classe de docentes e de classe de suporte pedagógico.
S eção I I - Do vencim ento
Art. 27-0 vencimento dos integrantes: do Quadro do Magistério será conforme a tabela constante do Anexo II
desta Lei.
Art. 28-0 reajuste do vencimento dos integrantes do magistério do município da Estância Hidromineral de Lindoia
será feito com base nos recursos financeiros aplicados na Educação e será definido pelo Poder Executivo, mediante
autorização Legislativa.
S eção III - Da Evolução Funcional
Art. 29 - A Evolução Funcional é a passagem do integrante dó quadro do magistério para nível seguinte da ciasse
a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional.
Parágrafo Único - A evolução funcionai depende de requerimento do servidor.
Art. 30 - A evolução funcional ocorrerá mediante curso de aperfeiçoamento, mérito de assiduidade e avaliação de
aprendizagem (IDEB). ....
§ I o- Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de
duração igual ou superior a 20 (vinte) horas, realizados pela Prefeitura da.-Estância Hidromineral de Lindoia ou
instituições reconhecidas, aos quais sério" atribuídos pontos na seguinte Cóhformidade:
I - quando se tratar de cursos de especialização no cargo e no campo de atuação, com duração mínima de 180 (cento
e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos;
I I - quando se tratar de cursos e ou treinamentos de extensão cultural específico na área de atuação, com duração
mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto;
I I I - quando se tratar de cursos e ou treinamentos de extensão cultural, em áreas correspondentes ao magistério,
com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto;
IV - quando se tratar de curso de pós-graduação em área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas: 3,5 (três e meio) de pontos, limitado a 1 curso;
V - curso de mestrado em área da educação: 4,5 (quatro e meio) de pontos, limitado a 1 curso;
V I - curso de doutorado em área da educação: 5,5 (cinco e meio) de pontos, limitado a l curso.
; . põço Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Av.-Rjo do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ; 4M78.Q00/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
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§ 2o - Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo anterior, só serão considerados os cursos e ou
treinamentos promovidos pela Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, pelos órgãos que compõem a estrutura
básica da Secretaria Estadual de Educação, Ministério da Educação, instituições de ensino superior, que tenham sido
realizados nos últimos 05 (cinco) anos, que não tenham sido computados para essa finalidade no cargo e tenham
sido promovidos pelas seguintes instituições:
I - de ensino superior devidamente reconhecidas;
IX - órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
I I I - secretarias municipais de educação ou órgãos equivalentes;
IV - instituições públicas estatais;
V - entidades particulares de cunho educacional, a critério do município.
§ 3 o - Não será permitida a soma de horas quando se tratar de cursos de treinamento ou extensão cultural com
carga horária inferior a 20 (vinte) horas.
§ 4 o - Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação no mesmo
cargo.
§ 5o - Considera-se mérito por assiduidade com atribuição de pontuação respectiva:
I - frequência a todos os dias do respectivo ano letivo e de outras atividades previstas no calendário escolar: 1,5
(um e meio) ponto,
I I - verificadas até 06 (seis) faltas no ano letivo: 0,5 (meio) ponto.
§ 6 o - Excetuam-se, para efeito de cômputo de frequência previsto no parágrafo anterior, considerando-se como de
efetivo exercício, as ausências decorrentes: de nojo, gestante, paternidade, proteção à maternidade, licença
compulsória, licença prêmio e convocações.do Poder Judiciário.
§ 7 o - Avaliação de Aprendizagem, apurada por meio da verificação de índices de desempenho do rendimento escolar
dos alunos, tendo por critério o IDEB - índice de Desenvolvimento da Educação Básica, divulgado peio Ministério da
Educação, ou qualquer outro indicador que venha a substituí-lo, sendo atribuído 1,5 (um e meio) ponto para cada
avaliação (bianual), desde que o índice médio obtido peias escolas municipais alcance, no mínimo, o índice médio
obtido na avaliação anterior.
§ 8o - O índice a ser considerado para fins do disposto no inciso III do caput desde artigo é aquele oriundo da média
de pontuação obtida peio conjunto: de escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 9 o - Feita a apuração, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-evolução".
imediatamente superior àquele em que o- hnesmo se encontrava.
§ 11 - Para fins da evolução funcional prèvisto no caput deste artigò, devérão ser cumpridos interstícios mínimos de
5 (cinco) anos de efetivo exercício, entre uma evolução e outra, contados a partir da vigência desta lei, observado o
disposto no artigo 76 desta Lei Complementar.
§12-0 servidor para fazer jus à evolução funciona! deverá cumprir todas as exigências deste artigo, atingir os
pontos exigidos no § 10 e pontuar nos quesitos, do § 1°, incisos I, II ou III e nos quesitos do § 5o, I ou II.
§ 13 - Não fará jus a evolução funcional o servidor que no interstício de 05 (cinco) anos apresentar:
I - mais de 10 ausências consecutivas ou não sem motivo justificado;
II - mais de 45 (quarenta e cinco) faltas justificadas;
III - ter sido punido em regular processo administrativo disciplnar, com pena.iguai ou superior a suspensão.
§ 14 - Excetuam-se, para efeito da aplicação do parágrafo anterior, cohsiderando-se como de efetivo exercício, as
Art, 31. A evolução funcional ocorrerá respeitados os seguintes níveis:
I - Nível 1: acréscimo de 3 % (três por cento);
I I - Nível 2: acréscimo de 6 % (seis por cento);
I I I - NEvei 3 : acréscimo de 9 % (nove por cento);
IV - Nível 4: acréscimo de 12% (doze por cento);
V - Nível 5: acréscimo de 15% (quinze por cento);
V I - Nível 6: acréscimo de 18% (dezoito por cento);
Parágrafo único. Todos os percentuais acima mencionados serão calculados sobre o vencimento base da classe
docente do servidor, não sendo cumulativo um nível sobre o outro.
§ 10 - A cada 10 (dez) pontos-evolução atribuídos, deverá ocbrrer o enquadramento do servidor no nívei
ausências decorrentes de convocações do Poder Judiciário e serviços préstadòs áo Tribunal Regional Eleitoral e licença
nojo.
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S eção IV - Dos Programas de Desenvolvim ento Pr o fissio n a l
Art. 32. A Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei
Federai n.° 9.394/96, implementará programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do
magistério em exercício, através de cursos de capacitação e atualização no serviço.
§ ío - os programas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser ministradosem parceria com instituições que
desenvolvam atividades na área.
§ 2o - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e
a atualização de metodologias diversificadas, inclusive asque utilizam recursos de educação à distância.
Art. 33 - São vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério, sem prejuízo das demais previstas em iei:
I - gratificação por dedicação exclusiva, na forma do artigo 35 desta lei complementar.
Art. 34 - Ao servidor que mediante ato da autoridade competente desempenhar atividade temporária de instrutor,
monitor ou funções congêneres em programas de formação ou capacitação profissional do Departamento Municipal
de Educação será concedido adicional.por atividade dê ensino, a ser cegulamentado mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 35 - Ao servidor do quadro do magistério que dedicar-se exclusivamente ao cargo docente na rede municipai de
ensino da Estância de Lindoia será garantida, mediante requerimento escrito do interessado, gratificação por
dedicação exclusiva no importe de 2 % (dóis por cento) sobre o vencimento em que estiver enquadrado.
§ I o - O regime de dedicação exclusiva implica no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública
ou privada, ainda que seja outro cargo ou função.
§ 2o - 0 impedimento previsto no §1° deste artigo não se aplica aos pertencentes da classe de docentes do Quadro
do Magistério, que ocupam dois cargos de: professor na rede pública de ensino do Município de Lindoia.
§ 3 o - Para apuração da dedicação exclusiva será considerado o ano; letivo, de acordo com o calendário escolar de
cada unidade de ensino. ;j
§ 4 o - A dedicação exclusiva será avaliacjá a partir do ano da vigência da presente Lei.
Art. 36 - As demais vantagens serão deferidas de acordo com o Estatuto do Servidor.
Parágrafo único - A gratificação prescrita-rip artigo 33 desta Lei Complementar não se incorporará em nenhuma
hipótese ao vencimento. v ,
Art. 37 - Os integrantes do Quadro do [ylagistério Público Municipal poderão afastar-se do exercício do cargo, nas
seguintes situações:
I - prover cargos em comissão; /
IV - frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, bemcomo participar de congressos,
simpósios ou similares, referentes à educação e ao magistério;
§ I o - Consideram-se atividades correiatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras
modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamentos,
pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, coordenação pedagógica, capacitação de
docentes, direção, assessoramento e assistência.
§ 2o - Consideram-se atribuições inerentes às do magistério, aquelas que são próprias do Quadro do Magistério.
§ 3 o - O afastamento previsto no inciso IV será concedido sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do
cargo mediante autorização da administração.
§ 4 o - Para os servidores ocupantes de cargos públicos aplicam-se também os afastamentos provenientes de licenças
previstas no Estatuo do Servidor.
S eção V - Das Vantagens
S eção V I - D o s Afastamentos
II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em cargos oufunções nas unidades ou órgãos
da educação no município;
III - exercer cargo vago ou substituir ocupante de cargo quando estive rafastad o, desde que no mesmo quadro;
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§ 5 o - Os afastamentos de que tratam os incisos I e II serão concedidos sem prejuízos ao servidor no tocante a
vantagens e contagem de tempo de serviço, inclusive para fins de atribuição de classes e aulas.
Art. 38 - Quando o afastamento se der para provimento de cargo não relacionado com a educação, será concedido
sem ônus para o ensino municipal.
Art. 39 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos
docentes e das classes de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - Considera-se também substituição a designação temporária para ocupar cargo vago.
Art. 40 - Os cargos de docentes admitem substituição a partir de um dia de impedimento do titular e/ou regente
de classe.
§1° - As funções consideradas como postos de trabalho comportarão substituição, a critério da Administração
Municipal, nos afastamentos legais por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 2 ° - Para fins de retribuição pecuniária, nós casos de substituição, observar-se-á a Tabela de Vencimentos aplicável
ao Magistério.
§3° - A retribuição pecuniária será efetuada com base no padrão inicial correspondente a do cargo do professor
substituído.
§ 4 ° - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto titular do cargo retornará, após o mesmo, a seu
cargo de origem, não gerando direito de efetivação, sob nenhuma hipótese, no cargo objeto da substituição,
Art. 41 - A substituição docente será exercida obrigatoriamente por Professor Adjunto, sendo que, na
impossibilidade, poderá ser exercida por docente ocupante de cargo damesma classe, classificado em qualquer
unidade escolar do município.
§1° - O ocupante de cargo de outra classe docente também poderá exercer substituição, desde que habilitado e
desde que não haja candidatos na condição do caput desteartigo.
§ 2 °- Na impossibilidade de sé atribuir a substituição a professor titular de cargo, esta será exercida por
docente contratado por tempo determinado.
§ 3 ° - As substituições não poderão; ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e
será sempre por período determinado,
Art. 42 - Os Professores Adjuntos de Éducação Básica I e II exercerão a substituição nos impedimentos legais e
temporários dos professores regentes de classe ou aulas por quaisquer períodos e, quando não estiverem exercendo
substituição, atuarão em atividades .auxiliares junto aos docentes, de acordo com as necessidades das unidades
escolares.
Parágrafo único - Excecionalméhte, para evitar prejuízos aps alunos, os Professores Adjuntos em caso de
necessidade deverão exercer substituições e.m outro campo de atuação.
Art. 43 - Compete à Diretoria Municipal de Educação atribuir classes de alunos e/ou aulas aos docentes da Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - A atribuição será procedida de acordo com a escolha dos docentes, respeitada a lista de
classificação do processo de atribuição de classes de alunos e aulas.
Art. 44 - Para fins de atribuição de ciasses de alunos e/ou aulas, os docentes farão inscrição junto à Diretoria
Municipai de Educação.
C A P ÍT U LO IV - DAS S U B S T IT U IÇ Õ E S E DOS P R O FES S O R ES ADJUN TOS
S eção I I - Dos Pro fesso res Adjuntos
C A P ÍT U LO V - DA A T R IB U IÇ Ã O DE C LA S S E DE ALUN O S E/O U AU LAS
S eção I - Da I nscrição e Cla ssifica çã o
Art. 45 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das ciasses de alunos e das aulas a serem
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atribuídas serão classificados, observado a seguinte ordem de preferência:
I - situação profissional:
a) - Titular de cargo da rede municipal do campo de atuação da atribuição;
Parágrafo único: Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer docência em ciasses de alunos ou
aulas distintas da atribuição iniciai, ainda que isso implique na prorrogação ou aditamento do contrato de trabalho.
I I - titulação, tempo de serviço e frequência, conforme artigos 45 e seguintes.
Art. 46 - A classificação dos docentes titulares de cargo no município será efetuada com base no somatório de pontos
já computados na ficha funciona! do docente, acrescido dos pontos obtidos após a última apuração, ou seja, nos
últimos 12 (doze) meses, contados a partir de 31 de outubro do ano anterior.
Art. 47 - A contagem do tempo de serviço prestado após 31 de outubro do ano anterior pelos docentes titulares de
cargos no município, será atribuída pontuação, considerando-se os seguintes critérios:
I - quanto ao TEMPO DE SER V IÇ O :
a) no campo de atuação do cargo que ocupa na rede municipal de ensino de Lindoia: 0,004 por dia, multiplicado pelo
peso respectivo, conforme tabela abaixo:
N °. de A u sên cias no Ano
Letivo referido
Pesos
0 (zero) 10
d e 01 a 03 09
de 04 a 06 08
de 07 a 09 07
de 10 a 12 06
dè 13 a 15 05
de 16 a 18 04
de 19 a 21 03
dè 22 a 24 02
de 25 ou m ais 01 i
b) na função pública de outro município'paulista ou Estado de Saò Paulo, no campo de atuação: 0,001 por dia,
iimitado ao máximo de 6 (seis pontos, desdé que este tempo não seja concomitante com a rede municipal de ensino
de Lindoia). .
I I - quanto aos TÍTU LO S:
a) certificado de aprovação ou publicação oficial em concurso público pelo qual proveu o cargo de que é titular: 1
(um ) ponto por concurso até o máximo de 3 (três) pontos;
b) diploma de Doutor, correspondente ao campo de atuação da inscrição: 6 .(seis) pontos;
c) diploma de Mestre, correspondente ao campo de atuação da inscrição: 4 (quatro) pontos;
d) certificado de curso de pós-graduação lato sensu ou especialização, corn. duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas: 3 (três) pontos por certificado, limitado’ ao máximo de 3 (três) certificados;
e ) diploma ou certificado de habilitação em licenciatura plena: 2,5 (dois é meio) pontos;
f) certificados de capacitação profissional e/ou atualização, assim considerados os cursos (com ou sem oficinas),
jornadas pedagógicas, palestras, congressos, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, seminários,
simpósios e ciclos de estudos, com qualquer duração quando for realizado pela Diretoria Municipal de Educação do
Município de Lindoia: 0,004 pontos a cada hora-aula de curso presencial sem limite de carga horária,
g ) certificados de capacitação profissional e/ou atualização, assim considerados os cursos (com ou sem oficinas),
jornadas pedagógicas, palestras, congressos, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, seminários,
simpósios e ciclos de estudos, com duração mínima de 8 horas: 0,002 pontos a cada hora-aula de curso "on line"
devidamente reconhecido como estabelecido pelo decreto municipal n° 2.006/2013, limitado ao máximo de 300
(trezentas) horas.
§ 1° - Para efeito de apuração, do tempo de serviço líquido, a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo,
não serão computáveis como ausências os afastamentos:
, . Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy11
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-QOO ■ LINDOIA/SP
: CNP3: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.115 - Contato : (19) 3898-9900 C o n s l r u i n d o u m a n o v a h / s t d n ]
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Capital kJ&cfoei&l Azou Mslfagra/
I - ferias e recesso escolar;
I I - licença à gestante e à adotante, nos termos da legislação vigente;
I I I - licença à paternidade, nos termos da legislação vigente;
IV - falecimento (luto);
V - licença prêmio por assiduidade;
V I - faltas abonadas;
V II - serviços obrigatórios por lei;
V I I I - quando acidentado, no exercício de suas atribuições;
IX - quando licenciado compulsoriamente, nos termos da legislação vigente.
§ 2o - Serão aceitos, exclusiva mente para fins de comprovação da formação a que se refere a alínea "d" deste artigo,
outros documentos que comprovem a formação obtida pelo docente, desde que nos mesmos constem a menção da
conclusão do curso, a carga horária e o histórico de disciplinas ministradas.
I I I - quanto à ASSIDUIDADE, ao servidor que não apresentar nenhuma falta durante o ano letivo, exceção a falta
nojo, abonada, a relativa a atividade eleitoral fixada pelo TRE/TSE e a licença saúde decorrente da contaminação que
acarreta licença compulsória, que para este fim será considerada como de efetivo exercício: 0,5 (meio ponto) por
mês;
§ 3 o - Os docentes titulares de dois cargos na rede municipal de ensino de Lindoia terão os respectivos tempos de
serviço computados separadamente em cada.cargo, com .base no disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo,
§ 4 o - Para fins de comprovação de tempo de serviço na rede municipal de ensino, estadual ou em outras redes
municipais ou estadual, o candidato deverá apresentar' atestado, devidamente firmado por autoridade competente,
discriminado em dias o tempo de exercicio.no serviço público.
§ 5 o - Compete à Diretoria Municipal de Educação fornecer q atestado de tempo de serviço prestado na rede municipal
de ensino, a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6o - 0 tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será computado para a classificação a que se refere esta
lei na hipótese de extinção do vínculo de trabalho.
§ 7 o - Os títulos e certificados a que se refere a alínea "f" do inciso. II, inclusive os cursos "on line" (internet), só
serão considerados se forem emitidos por:
I - Instituições de ensino superior devidamente reconhecidas peio Ministério da Educação e Cultura;
I I - órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
I I I - secretarias municipais de educação; |
IV - instituições públicas estatais;
V - entidades particulares de cunho educacional.
§ 8° - Os cursos realizados e concluídos através do sistema on //ne (internet), somente terão validade para efeito de
pontuação a que dispõe esta lei, se segujda a regra estabelecida pelo decreto municipal n° 2.006/2013 ou outro que
venha substituí-lo.
§ 9 o - Não terão validade os certificados que não contenham, éxpressamente, a identificação da entidade promotora
e da carga horária e o CNPJ da entidade promotora do curso; :
§ 10 - Somente serão consideradas çópias de certificados apresentados à Diretoria Municipal de Educação
acompanhadas de original para autenticação.
§ 11 - Havendo candidatos com o mesmo número de pontos., seção fatores de.desempate os abaixo relacionados, na
seguinte preferência:
I - maior tempo de serviço na Prefeitura da Estância. Hidrpmineral. de Lindoia;
I I - maior idade;
I I I - maior número de dependentes.
Art. 48- Para fins do disposto no artigo anterior, o campo de atuação das ciasses de docentes é compreendido:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor, que ministra aulas nos anos iniciais do
ensino fundamental ou na educação infantil;
b) peia área curricular que integra a(s) disciplina(s) constituinte(s) da formação acadêmica do professor que ministra
aulas nos anos finais do ensino fundamental e nas demais modalidades de ensino, quando se tratar de Professor de
Educação Básica II.
Art. 49 - A data base para a contagem de tempo de serviço de que trata esta Lei Complementar será 31 de outubro
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Art. 50 - Encerrado o processo de inscrição, o Departamento Municipal de Educação eiaborará e publicará iista única
de classificação, que será afixada no mural da sede da Prefeitura, nas Unidades Escolares e na Diretoria de Educação.
§ I o - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, à Diretora do Departamento
Municipal de Educação, que deverá decidir do recurso no mesmo prazo.
§ 2o - Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, abrindo-se novo prazo para recurso.
Art. 51 - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á anteriormente ao início do ano letivo, e ao longo
deste, através de lista única, pela Diretoria Municipal de Educação,
Parágrafo Único - Respeitada a ordem de classificação dos docentes, a atribuição será feita levando-se em
consideração o perfil do professor e sua aptidão para trabalhar com determinadas turmas ou séries.
Art. 52 - A atribuição de ciasses e aulas anterior ao início do ano letivo dar-se-á de acordo com o campo de atuação,
obedecida à ordem de preferência abaixo elencada:
I - Titulares de cargo da rede municipal para constituição de jornada;
I I - Titulares de cargo no Município para:
a) ampliação da jornada, se for o caso;
b) carga suplementar.
Art. 53-0 docente somente poderá desistir das aulas atribuídas nas seguintes hipóteses:
I - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades escolares em que se encontre
em exercício, a fim de reduzir o número de escolas; .
I I - para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas livres.
Parágrafo Único - O número de aulas atribuídas ao docente mostrar-se-á irredutível, a pedido, no decorrer do ano
letivo, ressalvada hipótese que se amoldar ao interesse público.
Art. 54 - As classes e aulas de docentes afastados deverão ser atribuídas no processo inicial, seguindo a sequência
da lista de classificação, depois para docentes excedentes, sem descaracterizar esta condição, em seguida para
Professores Adjuntos de Educação Básica I e II, respeitando a área de atuação e por último, para candidatos à
admissão em caráter temporário.
Art. 55-0 docente declarado excedente deverá, obrigatoriamente, participar durante o ano de todas as atribuições
do seu campo de atuação, assim como assumir toda e qualquer substituição no município.
Art. 56 - A participação do Professor Adjunto no processo anual de/atribuição de ciasses e aulas não implica na
exclusividade de atuação na unidade de ensino á que, inicialmerite, vinculado, devendo o mesmo, ante a natureza do
cargo, exercer a substituição de acordo com as necessidades das unidades escolares.
Parágrafo Único - Observadas as disposições desta Lei Complementar, o. Professor Adjunto de Educação Básica I e
II, poderá, se habilitado, ser designado para atuar como substituto em campo de atuação diverso.
Art. 57-0 aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre
afastado em licença ou em afastamento previstos em legislação,..somente se concretizará para todos os fins, na
efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas atribuídas.
Art. 58 - No caso de fusão de ciasses de alunos e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de
cargo e quando for o caso de dois titulares será atribuída a classe e/ou ao docente melhor classificado.
Parágrafo Único - Se houver necessidade de redução de classes de alunos e/ou de auias o docente titular poderá
ser transferido para outra unidade que comporte o mesmo.
Art. 59 - Os casos omissos serão regulamentados pela Diretoria Municipal de Educação, se for necessário.
Seção I I - Da disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 60 - Ficará em disponibilidade o servidor efetivo que por qualquer motivo ficar sem classe de alunos e/ou
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jornada de aula ou sede de exercício.
§ I o - O servidor em disponibilidade ficará à disposição da Diretoria Municipal de Educação e será por ela designado
para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecida às
habilitações do servidor.
§ 2 Q - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em
exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
§ 3 o - Fica assegurado ao servidor em disponibilidade o direito de retornar às funções de origem, caso sejam
restabelecidas a ciasse e/ou jornada de aulas ou sede de exercício.
§ 4 o - Não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor, nos termos do
§ 1°, o mesmo ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de serviço, deacordo com as
disposições do § 3o, artigo 41, da Constituição Federal.
C A P ÍT U LO V I ~ DAS F É R IA S E DO R EC ES S O ESCO LA R
Art. 61 - Os docentes do magistério público municipal usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com o
Calendário Escolar ou escala elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 62 - Os demais servidores gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela Diretoria Municipal de Educação
ou pela unidade onde prestar serviço.
Art. 63-0 recesso escolar, nunca inferior a 15 (quinze) dias, será previsto no Calendário Escolar e suspenderá as
atividades docentes com os alunos.
Parágrafo Único - O recesso escolar abrange unicamente a classe dos docentes, não se aplicando a outros
servidores ou ocupante de cargos comissionados.
C A P ÍT U LO V I I - DA V A CÂ N CIA DE CARG O S OU DE FU N ÇÕ ES D O CEN TES
Art. 64 - A vacância de cargos e defunções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração,
dispensa, aposentadoria, falecimento ou por força desta Lei Complementar.
Art. 65 - A dispensa das funções docentes dar-se-á quando:
I - for extinto o cargo de natureza docente;
I I - da reassunção do titular do cargo.
I I I - for provido o cargo de natureza docente.
T ÍT U LO I I I - DOS D IR E IT O S E D EV ER ES DO M A G IST ÉR IO
C A P ÍT U LO I - D os Dir e it o s e Dev er es
S eção I - Dos Dir e it o s
Art. 66 - Além dos previstos em òutfas normas, são direitos dos integrantes doQuadro do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias; material didáticoe outros instrumentos, bem como
contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de
seus conhecimentos.
II - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem a melhoria
de seu desempenho e aprimoramento profissional;
III - participar, caso seja convocado, das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV - participar, caso seja convocado, ativamente como integrante do Conselho Municipal de Educação e dos
Conselhos de Escola, quando eleito para tal;
V - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor
desempenho de suas funções;
VI - participar de processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
V I I - contribuir de forma ativa para melhorar as condições de trabalho, permitindo dedicação às suas tarefas
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profissionais e assegurando a eficiência e eficácia do ensino;
V III - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de educação em gerai, sem prejuízo das atividades
escolares desde que a Diretoria Municipal deEducação esteja informada;
IX - ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de
avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o
respeito a pessoa humana e a construçãodo bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
S eção I I - Dos d e v er es
Art. 67 - Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério
Municipal, no desempenho de suas atividades:
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amor à pátria;
III - respeitar a integridade moral do aluno;
IV - desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério comeficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e dá comunidadeem geral, visando a construção
de uma sociedade democrática;
VI - conhecer e respeitar as Leis;
V II - ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suãs ausências, ena impossibilidade justificando no
primeiro dia de retorno ao trabalho;
V III - participar do Conselho de Escola e/ou APM, quando eleito para tal;
IX - manter a direção da Unidade Escolar informada sobre o desénvolyimentodo processo educacional, expondo
suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
X - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários,
sem prejuízo de suas funções;
XI - cumprir as ordens superiores e corpunicar à direção da Unidade Escolar,de imediato, todas as irregularidades
de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XII - respeitar o aluno como sujeito do iprocesso educacional e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado,
e, não submetê-lo a situação humilhante ou degradante;
X III - zelar pela defesa dos diféitos profissionais e pela reputação dos
educadores;
XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas
as atividades inerentes e correlatas ao processo de ehsiridaprendjzagem;
XV - tratar de maneira igual a todos os alunos, pais e servjdoresdO Quadro do Magistério;
XVI - abster-se do cigarro e de bebidas alcoólicas ha presença do aluno e dentro da escola;
XVII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito .social/ racial,religioso e ideológico;
X V III - acatar as decisões :do Conselho de Escola, observando à legislação
vigente.
S eção I I I - Da Aposentadoria
Art. 68 - Os integrantes do quadro do Magistério, ao passarem à inatividade,terão seus proventos calculados de
acordo com a lei previdenciária vigente.
TÍTULO IV - D IS P O S IÇ Õ E S G E R A IS E F IN A IS
C A P ÍT U LO I - D IS P O S IÇ Õ E S G ER A IS
Art. 69 - Fica criada Comissão Parítária de Acompanhamento da Carreira e da Qualidade dos Serviços Educacionais,
cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com as seguintes atribuições:
I - estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à
qualidade dos serviços educacionais prestados àcomunidade;
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C-apt-hal d ã O A jv itr& l
Art. 70 - A Comissão terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Diretoria de Educação, sendo um deles o presidente;
II - dois representantes dos cargos docentes, escolhidos entre os pares;
Parágrafo Único - As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as indicações
de cada segmento.
Art. 71 - Os trabalhos de real significado pedagógico, científico ou cultural, deautoria dos servidores do Quadro do
Magistério, poderão ser publicados às expensas da Municipalidade, após parecer favorável do Chefe do Poder
Executivo.
II - demais atribuições previstas na presente Lei
Art. 72-0 tempo de serviço dos docentes e servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos
legais, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente
Lei Complementar.
Art. 74 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que nãoconfiitar, as disposições das demais
legislações municipais vigentes, em especial ó Estatuto dos Servidores Público Municipais da Estância Hidrominera!
de Lindoia.
Art. 75 - Os servidores efetivos até a entrada da data em vigor desta Lei Complementar, terão seus cargos
reenquadrados nos níveis, de acordo com tempo de efetivo exercício no cargo público do qual é titular, conforme
tempo mínimo referenciado no Artigo 31 desta Lei Complementar.
§ I o Ao servidor público cujo reenquadramento acarretar redução da:remuneração atual, a diferença apurada entre
a Remuneração atual e Nova remuneração, será paga a título de Vantagem Pessoal Permanente - VPP, que se
agregará de forma permanente para os! efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias, a qual será
atualizada anualmente na forma do art. 37, inciso X, da Constituição. Federal.
§ 2o Considera-se para efeito do disposto jneste artigo:
I - Nova remuneração: salário base-hpvo> acrescido do nível mais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em iei, a ser percebido após o reenquadramento do novo nível;
II - Remuneração atual: salário atual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou em
decisão judicial, percebido até entrada em vigor da presente lei.
Art. 76 - Para fins de nova evolução funcional na carreira será assegurada a contagem do tempo faltante para
completar o tempo mínimo exigido pelo artigo 31 desta Lèi Cpmpüeméntar.
Art. 7 7 -0 adicional por tempo de serviço será calculado e pago de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 78 - Esta Lei Complementar entrará erfi vigor,na datã de su^ pubiícaçao, revogando-se as disposições em
contrário e em especial a Lei Complementar 1.154, de 22 de dezem6ro de 2009,
Prefeitura da Estância Flidromineral de Lindoia, 07 fie fevereiro d / 2025.
LUCIANO fR A N CISC
Prefeito
E GODOI LO PES
. www.lindoia.sp.gov.br
A N EX O I
= Q U A D RO DO M A G IS T É R IO A Q U E S E R E F E R E O A R T IG O 4 .° =
S u b -A n e x o I
Parte Permanente
' i.' . ^■4^' ' ' : ' í ■ ‘í::;:c. -./.r- f : -i
Denominação .
SÜ
Quantidade Tabela
Professor Adjunto I 25 III 1
Professor Adjunto II 15 IV 1
Professor de Educação Básica I - PEB I 67 I 1
Professor de Educação Básica II - PEB II 37 II 1 a 4
Professor de Educação Especial . 5 I 1
■ ■; . ■. . . .■„irfr.“. . ■..'.-V,-— v;
'■■ >.' ■'; '-..v; - : c ia s s e d e S u p o rte P ed ag óg ico :'
: : '" " v i--■ v ^ í . ■- •' .... ' ; ■ m'-. ■*, v " •
m Denominação
sss. ■ .,:V ''' ■' ■ '■ ;■'■■ ■■ ! ■ . ■ ■
' 1 ' “
Quantidade Tabeia
Diretor de Escola de Educação Infantil 02 VI
Diretor de Escola de Ensino Fundamental 02 VI
Vice-Diretor de Escola 02 VI
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAU LO
/
A N EX O I I
TABELA Faixa R$
I 1 3.651,00
II 1 2.920,80
II 2 3.651,00
II 3 4.381,20
II 4 4.746,30
III 1 3.651,00
IV 1 4.259,50
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Ayl Rio.do Peixe, 45Ò - Jardim Estância Lindoia » CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNfcJ: 45.678.000/0001 *83 / IE: 418.069>?9.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova histórí
A N EX O I I
A N EX O I I I
CAM PO D E ATUAÇÃO DA C LA S S E DE S U P O R T E P ED A G Ó G ICO EP O ST O S D E TRA B A LH O , A Q U E S E R E F E R E O A R T IG O 7
luz
O
O
D enom inação do C argo
D IR E T O R DE ESC O LA DE
EDUCAÇÃO IN F A N T IL e D IR E T O R
DE ESCOLA D E EDUCAÇÃO
IN F A N T IL E D IR ET O R D E ESC O LA
DE
EN SIN O FUNDAM ENTAL
V IC E-D IR ET O R D E ESC O LA
D e scriçã o S o m a ríssim a d a s A tivid ad es
Dirigir todas as atividades pedagógicas e
administrativas inerentes à Unidade Escolar e
Comunidade.
Dirigir todas as atividades pedagógicas e
D eno m in ação do C arg o
- Dirigir toda a política educacional naUnidade Escolar.
- Aplicar suas disciplinas aos servidoresjunto com a Diretoria MujpcJjj
Educação.
- Manter todo o material da unidade escolar inventariado e em'iâiãv'$
vfí-V' Dirigir,construir, implementar e participar de todas as atiyidc
pedagógicas da unidade.
Articular ações educacionais desenvolvidas pelos
diferentesseguimentos da unidade escolar, visando a melhoriaqualidade de ensino. V:
- Possibilitar reflexão e a prática docente.
- Favorecer o intercâmbio de experiências.
- Acompanhar e avaliar de formasistemática os processos de ensino e 1
aprendizagem.
- Apontar e priorizar os problemas educacionais a serem efetuados.
- Propor alternativas de resolver os problemas levantados,
- Supervisionar as atividades e recuperação de alunos. Acompanhar
todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da
U.E,, tais como: livro ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc.
- Comunicar ao superior toda e qualquer ausência da U.E.
- Criar condições de organização, disciplina, interação interpessoal.
- Supervisionar a merenda escolar na U.E. „s& 5 TJ
Organizar os eventos cívicos e comemorativos dà%J. E,
- Assinar todos os documentos relativos à vida escol
expedidos pelaU.E.
- Responder pelo cumprimento, no âmbito da escéla
regulamentos e determinações, bem como dos prazos pa]^exéebç3E>
trabalhos estabelecidospelas autoridades superiores. S Ö m ^
- Apurar ou fazer apurar irregularidadesde que vèfrha w i ^ i r
conhecimento noâmbito da escola e comunicar ao superitjHmágS^W’ ^
- Executar tarefas correlatas às acima descritas e ^ ^ ^ iO e Oatjwn
determinadas pelachefia imediata.
- Subordinar-se e cumprir todas as determinações
Educaçãodo Município.
1J '
I a' & § # • eaexèeuçZ» tes
e :§l
^ ' m U i
da2* DíisEoE B e
? £ z z
-Responder pela direção da escola no horário que lhe é cogfiadQ W f i
- o -
»>
administrativas inerentes à Unidade Escolar e
Comunidade, em colaboração com o diretor.
Articular e mobilizar a equipe escolar na
•construção do projeto pedagógico da
escola.
Auxiliar a Diretoria Municipal de Educação em
relação aos diversos serviços de apoio técnico
e pedagógico.
- Substituir o Diretor de Escola em suas ausênci
obedecendo orol de atividades do Diretor.
- Assessorar o Diretor no desempenho dasatribuições q'
- Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção
e conservação do prédio e mobiliárioescolar.
- Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar.
- Participar de estudos e deliberações que afetam o processo e d íf ^ ^
Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos
discentes e servidores.
- Executar tarefas correlatas às
determinadas pelachefia imediata.
acima descritas e as que Vfòra
- Assessorar a Direção das Escolas. 1
-Coordenar a elaboração do projeto pedagógico. ’v;
-Subsidiara equipe escolar com dados de desempenho dos alunos. \
-Acompanhar e controlar o desenvolvimento do projeto^
-Acompanhar e coordenar as atividades de recuperação dos alunos, bem'
como sua classificação e reclassificação.
-Coordenar as atividades das escolas.
-Coordenar as atividades realizadas pelos professores nas horas-atividade,
-Zelar para que os alunos cumpram a carga horária necessária.
-Prestar assistência técnica, propondo técnicas e
procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando as
atividades.
-Garantir a integração de todos os docentes no
desenvolvimento do projeto pedagógico.
-Coordenar o ensino na zona rural _
-Contatar as famílias dos alunos que tenham f^ q u ê n c i^ -o
insuficiente ou apresentem desempenho insatisfatórioq>
-Assessorar a direção da Escola, especialmint
a) agrupamento de alunos; ^ ^
b) organização de horário de aulas e do calendário escolar^. U
c) utilização dos recursos didáticos da escola. Gi O
-Analisar, emitir parecer, planejar e acompanhar a opera tí$gnalftpçãl> «as
adaptações de estudos, classificação, reclassificação e jçevati^aáto ©e
estudos decorrentes do recebimento de transferência de %lun<3&? junt^à
Diretoria; ° m m
- Assessorar a administração escolar na seleção do pfrsso^tçcní^-
a Ga
pedagógico;
- Assessorar a administração nas
pedagógicas,emitindo parecer e propondo
questões ^-te
medidas pqla
> www.lindoia sp.gov.br
eficiência da educação;
Auxiliar no planejamento, implementação e av|p
promovidos pela Diretoria Municipal de Educação
Escolares.
- Avaliar, sugerir e acompanhar o uso do material didático-pedagógico;
- Conhecer a linha pedagógica e participar da elaboração, exgguL
avaliação da proposta pedagógica;
-Estabelecer inter-relações positivas com os diversos segml.ntiq|
Comunidade, promovendo o enriquecimento das atividades pedagpgjjí
- Estimular o contínuo aperfeiçoamento do pessoal docente;
- Manter relações interpessoais de caráter profissional de modo a sfciscií
o engajamento, concorrendo para a v
- realização plena das atividades pedagógicas e administratiya;
- Participar da avaliação das Unidades Escolares com vistas à melhoria dt
processo educacional.
- Participar e apoiar as prerrogativas dos Conselhos Municipais ligados, à '
Educação;
- Organizar encontros e eventos pedagógicos que envolvam òs
coordenadores pedagógicos;
- Atuar no processo anual de atribuição de classes e aulas;
- Trabalhar em consonância com as orientações emanadas da Diretoria de
E d u ca çã o .__________________________________________________________
A T R IB U IÇ Õ E S - C LA S S E D E D O CEN TES ÍS jP
CARGO A T R IB U IÇ Õ E S /ff
P R O FESSO R D E ED U CA ÇÃ O
B Á SIC A 1
I - Participar do processo de elaboração do Projeto político-pedagógico; %$(
II - Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa perspectiva coletiva e
integradora; ^
III - Apresentar aos pais ou responsáveis: ^ ■
a) as propostas de trabalho da Escola;
b) o desenvolvimento do processo educativo;
c) as formas de acompanhamento da vida escolar dos educandos;
d) as formas e procedimentos para avaliação da ação de equipe escolar.
IV - Identificar, em conjunto com a assessoria pedagógica, casos de alunos que apresentem necessidades de atendi
diferenciado; V,
V— Manter atualizados os Diários de Classe e registrar continua mente as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação còptín^H
do processo educativo; v ; : V |
VI - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados z H
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ■
VII - Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade; \ ■
VIII - Participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar: \ V
aj.ápresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos educandos, visando o processo educativo; 1
b) analisando coletiva mente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las; ' 1
c) discussão e apálise com o coletivo dos professores dos dados de avaliação;
X - Encaminhar à; Secretaria da Escola os conceitos. de avaliações bimestrais e anuais e os dados de apuração de assiduidade,
referentes aos alunos de sua classe, conforme especificação e prazos fixados pelo cronograma escolar;
X - Comunicar ao Diretor da Escola e/ou Equipe Técnica ós casos de suspeita ou constatação de doenças infectocontagiosas;
:XI ~ Participar da organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões pedagógicas;
XII - Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
XIII - B.üscar, numa perspectiva de formação, permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do
seu conhecimento, podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de formação. Câ u
XIV - £elar e cuidar do asseio pessoal do aluno para seu bem estar físico e emocional S 2
XVDesenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. m 2 m
:___ ________ ____ ______________________________________________________________£___X l S - n
PR O FESSO R D E ED U CAÇÃO
B Á SIC A I I
> > 2 2
f O 3 H
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; g, O 2
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; ^ o m 2
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; m 2 —
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; t-o P
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados aoplad^jameftto,
à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ^ U w m
VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. g _ —f
VII - Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa p e r s p ^ t iv ^ c f e i^ e
integradora; i— Z £
VIII - Manter atualizados os reqistros das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo SducÉííva?
sí 2 >
ç. >
j.:
IX - Apresentar à Direção da Escola, nos prazos fixados, a programação das atividades planejadas;
X - Estabelecer regime de ativa e constante integração com os alunos;
XI - Manter a disciplina da classe e cooperar com a manutenção da disciplina geral da unidade escolar recor
casos necessários;
XII - Levar ao pronto conhecimento da Direção todas as irregularidades ocorridas na unidade escolar, das quais tenhaj
conhecimento;
XIII - Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ari|]3pa.p
seu conhecimento;
XIV - Participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar, r M ll
a) apresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos educandos, visando o processo educativo^;-!
b) analisando coietivamente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para supera-los;
c) encaminhando à Secretaria da Escola a síntese do aproveitamento e da assiduidade referentes aos alunos de suarias!
conforme especificações e prazos fixados pelo cronograma escolar;
XV Participar de reuniões com os pais e com a comunidade, quando convocado;
XVI - Identificar, em conjunto com a equipe técnico-pedagógica, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimenf
diferenciado;
XVII - Participar das reuniões dos conselhos dé escola e de classe;
XVIII - Executar outras-tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.________________________
PR O FESSO R AD JU N TO D E
EDUCAÇÃO B Á S IC A I E
PRO FESSO R D E ED U CAÇÃO
B Á S IC A I I
I - comparecer diariamente na unidade escolar em que tenha sede de controle de exercício, ou outra que for designado;
II - permanecer durante um dos períodos de funcionamento das classes, de acordo com o estabelecido pela administração1
pública;
III - participar das atividades do processo ensino e aprendizagem;
IV - apoiar os professores regentes de classe, nas atividades necessárias ao atendimento do aluno;
V - qtuar nas atividades de apoio-recuperação, junta mente como professor titular da classe ou sob sua orientação;
VI - substituir o regente de classes e aulas em suas faltas eventuais e impedimentos legais e temporários;
VII - Participar de planejamento, reuniões pedagógicas, Conselho-de Classe, sempre que convocado;
y ill - Demais atribuições do Professor de Educação Educação Básica I ou Professor de Educação Básica II.
IX - Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. ns»
h
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OO
3 h
■ Desenvolver competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar,^enaL' amis? a S r
implementação de estratégia de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos e práticas a lte r n ^ ^ â s M b ^ j^ s
ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, || ^
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola. ^
■ Elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade, atendidas as^ovqs-digtrj^s
de educação especial._______________________________________________________________________________ 0 * 0
P R O FESSO R D E EDUCAÇAO
E S P E C IA L
*5.
como
- Integrar os conselhos de classes/ ciclos/ anos e participar das horas de trabalho pedagógico e outras ativ^
pela escola / município.
• Orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes cor
• Ministrar aulas em classes de Portadores de Necessidades Especiais visando auferir-lhe conhecimentos,
social.
• Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados^
obter melhor rendimento do ensino. l l l l l
■ Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos de conformidade com o tipo e grau de deficiência, açiréa)
testes adequados e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade dãVejl
para verificar o aproveitamento do aluno.
■ Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e ahota'l|
atividades efetuadas, para manter um Registro atualizado que permita dar informações à diretoria da escola e pais.
...Organizar e promover solenidades comemorativas, jogos, trabalhos manuais para ativar o interesse dos alunosypel
'.acontecimentos histórico-sociais da pátria. ..
• Manter estreita relação com demais profissionais do município: Psicólogo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Psicopedagçgc
• Atuar nas salas de recursos ou CAEE (Centro de Atendimento Educacional Especializado) atendendo alunos individualrríent^
ou em pequenos grupos, para alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, em horário diferente daquele er
que freqüentem a classe comum.
Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato.__________________________
A N EX O IV
R E Q U IS IT O S E FO RM AS D E PRO V IM EN TO A Q UE S E R E F E R E O A R T IG O 8 o =
D enom inação Fo rm a s de Provim ento
R e q u isito s para o P ro vim en to d o C argo
C la sse s de D ocente
P ro fesso r de E d u ca çã o B á sica I
Concurso Público
Curso Normal em nível superior ou licenciatura
Pedagogia, com habilitação para a docência na ecfcjCe^H
infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. "
P ro fesso r de E d u ca çã o B ã sica I I .... Concurso Público
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação
Específica em área própria ou formação em área
correspondente ecomplementação nos
termos da I
legislação vigente. 2Z 2
J P t/) so m
> > 2 E
§*- o 3 —i
Q S ^
P rofessor de Ed ucação Esp ecial Concurso Público
Curso superior de licenciatura plena enrf'PecSflc||ja?Oom
habilitação em educação especial ou curso çfe pó^gwlu6tão
em áreas específicas da educação especial^ ^ p q
® rn
^ m w
rp _ Z i
? r S Z
O r Õ
www.lindoia.sp.gov.br
Professor A d ju n to I
Professor A d ju nto I I
Concurso Público
Concurso Público
Curso Normal em nível superior ou
Pedagogia, com habilitação para a d
infantil e nos anos iniciais do Ensi
Curso Superior de licenciatura Plena com Wãbilf
Específica em área própria ou formação em at-ea^
correspondente
termos da legislação vigente.
e complementaÇãCÍ
C la sse s d e S u p o rte P ed ag ó g ico 1
Diretor de E sco la d e Ed ucação In fa n til
Nomeação em comissão, dentre os
selecionados pela Comsisão Especial de que
trata o inciso III, do parágrafo 4o do artigo 9o
desta Lei Complementar.
Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre ou doutor nosí
termos do art. 61, II da LDB e possuir, no mínimo, 2 (dois)
anos de experiência docente.
D iretor de Esco la de En sin o Fu n d a ú ie h ta l
Nomeação: em comissão, dentre bs
selecionados pela Comsisão Especial de que
trata o inciso III, do parágrafo 4° do artigo 9o
desta Lei Complementar.
Licenciatura em Pedagogia ou título de mestxe ou doutor nos
termos do art. 61, II da LDB e possuir, nojfoífnimo, (<^>is)
anos de experiência docente. m 0 yo
ãh 3 ” 3
> > 2 e
f D 5 H
V ice -D ire to r d e Esco la
Nomeação em comissão
Licenciatura em Pedagogia ou título de mestre oiQlcffloOos
termos do art. 61, II da LDB e | n m 2
possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência [ÊftcmtJ?
w g O
_____________________________________ *____ ______ ___________________ fas O m_— 1
www. li ndoia.sp.gov; br
A sse sso r T écn ico Pedagógico
Posto de trabalho
P ro fe sso r C oo rd enad o r
Posto de trabalho
Licenciatura em Pedagogia ou título de
termos do art. 61, II da LDB e
possuir, no mínimo, 3 (três) anos de ex|
Habilitação mínima exigida para o cargo do grup(^|,®Í
do qual seja titular no Município e experiênciam'^|í|â^|
(dois) anos na redemunidpal de ensino. y \ y
D
A N EX O J£
H O RA S DE TRABA LH O P ED A G Ó G IC O . A Q UE S E R E F E R E O PARÁGRAFO SEG U N D O DO A R T IG O 2 2
www.liridoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
N ° 0 3 4 / 2 0 2 5 G P
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Lindoia, 07 de Fevereiro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Apraz-me submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares Projeto
de Lei complementar n° 016/2025 que "Dispõe sobre a Revisão Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal da Estância Hidrominerai de Lindoia e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei visa adequar o plano de carreira atual ao novo estatuto do servidor,
além de corrigir distorções nas tabelas de vencimento.
Com a certeza de contar com a compreensão e colaboração desta casa legislativa, enviamos a
presente proposta para análise detalhada e posterior votação. Estou confiante de que, juntos,
avançaremos na construção de um futuro mais promissor para Lindoia e para todos que nela residem e
trabalham.
Agradeço antecipadamente o apoio fe a dedicaçao de todos os membros desta Casa na
deliberação desta matéria tão importante.
EA N o /Fr a n c i s c o d e g o d o i l o p e s
Pretéitq Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
JU LIA N O JO A Q U IM GRAN CO N ATO D E SO U ZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidrominerai de Lindoia - SP
v ? ' v. ' P a ç o Municipal “Agostinho de Souza Godoy”
í í S í ‘Hfí - Àv. Rio do Peixe, 450 ? Jardifn Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
- ÇtiP* 45,378.000/0001-837 IE: 418.039.799.113 - Contato : (19) 3898-9900