GAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 19/2025
“Autoriza o Município de Lindoia a
criar o CASTRAMÓVEL veículo itinerante,
especialmente adaptado para a finalidade de
prestação de serviços de castração de animais
domésticos: caninos e felinos e dá outras
providências.”
Art. 1o - Fica instituído no Município de Lindoia, o serviço público de controle
reprodutivo de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel “CASTRAMÓVEL"
para a castração dos cães e gatos, além de outros serviços.
§ 1o - A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em ser um
veículo itinerante que melhor se adeque ao projeto, que circulará pelo Município de Lindoia e
procederá a castração e esterilização dos animais, além de educação em saúde às famílias mais
carentes sobre o trato com os animais.
§ 2o - O projeto CASTRAMÓVEL contará com uma mesa de cirurgia, foco
cirúrgico, aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais e outros materiais
cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.
§ 3o - O projeto CASTRAMÓVEL será constituído de equipe contendo: um
médico veterinário, um auxiliar de serviços veterinários, um motorista, e tantos outros
profissionais que se fizerem necessários para atingir a meta do projeto que visa findar com os
animais errantes do Município.
§ 4o - O CASTRAMÓVEL deverá adequar-se às normas dos Conselhos Federais
e Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem na realização das castrações
estarão sujeitos a responderem perante aos seus conselhos, por infrações éticas e disciplinares.
§ 5o - Será objetivo do projeto CASTRAMÓVEL a sensibilização da população
sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública, ministrando palestras.
§ 6o - Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de decidir pela rèalização da
cirurgia sendo o contribuinte orientado na palestra sobre o pré-operatório e pós-operatório.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art- 2o - O projeto CASTRAMOVEL será uma campanha permanente e atuará
principalmente nas áreas dos bairros e comunidades onde for constatado o maior número de
animais domésticos e da população com baixa renda, bem como a zona rural do Município:
§ 1o - Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá
assistir incondicionaimente à palestra educacional, apresentando no ato da inscrição original e
cópia do comprovante de sua residência, identidade e CPF.
§ 2o - Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros
programas sociais da Prefeitura.
Art. 3o - O Município de Lindoia, através de meios de comunicação e outros,
deverão informar os tocais e conscientizar a população de que o projeto CASTRAMÓVEL será
realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de trinta dias.
§ 1o - Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável
pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela
esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia
e dos procedimentos pré-operatórios e pós operatórios, conforme § 1o do Art. 2o.
§ 2o - A unidade móvel de esterilização e educação CASTRAMÓVEL
permanecerá estacionada em frente ao CEAL - Centro de Esterilização Animal de Lindoia.
Art. 4o - Paralelamente às cirurgias de castração serão realizadas palestras
educacionais sobre os benefícios da castração, guarda responsável e bem-estar animal.
§ 1o - A população será conscientizada da importância da esterilização, da
vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do
animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
§ 2o - A equipe do CASTRAMÓVEL desenvolverá material informativo e tantas
outras ferramentas pedagógicas, visando a sensibilização da população sobre a posse e guarda
responsável, crimes de abandono e maus tratos e principais zoonoses.
§ 3o - A unidade móvel CASTRAMÓVEL deverá estar equipada com os
instrumentos e materiais indispensáveis para a realização das palestras.
Art. 5o - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta Lei.
^ C Â M A R A MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROM INERAL DE LIN DOIA
fegniM R i^ SR êixe^ óO ^ Jqrdim Estância lindoio - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SPJ
Conta to. :_(19)3898-1125 - E-mail:~Tdtendimento@camaralindoia.sp:gòv!t?^ifl^!jÍ
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para
viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar
esta Lei no prazo máximo de até Sessenta dias a partir da publicação desta.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2025.
Artur Del Rio Condotta
Vereador
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Ana Maria Alves dos Santos
Vereadora
Bruno Fischer Tardelli
Vereador
Gustavo de Oliveira Cozaro
Vereador 1° Secretário
João Henrique Pinto de Oliveira
Vereador 2o Secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Maicon Jorge da Rosa
Vereador Vice Presidente
Márcio Francisco Gomes
Vereador
PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
JUSTIFICATIVA
O projeto de controle populacional de cães e gatos no município de Lindoia é de
extrema importância, visto que, o crescimento populacional desenfreado desses animais, sejam
eles em condição domiciliar, semi domiciliar e não domiciliar, podem contribuir também para o
aumento da incidência dos casos de zoonoses.
A castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais,
é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são
potenciais transmissores de doença.
Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva
findar com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração dos
animais pobres, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros
públicos e se tornam um problema de ordem e saúde pública.
Notamos que a população em condição de vulnerabilidade socioeconômica
enfrenta dificuldade de levar os cães até as clínicas, por isso temos a necessidade da unidade
móvel que chegará aos bairros mais carentes e zonas rurais do município, onde o abandono é
maior.
Desta forma, o Projeto “CASTRAMÓVEL” procederá a castração e esterilização
dos animais, educação em saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais, e
levará atendimento a todos os bairros, com serviços gratuitos à população.
Preocupado com esta questão que envolve saúde pública, vimos por
projeto viabilizar o controle da produção destes animais, possibilitando às famílias
acesso a este serviço, razão pela qual solicito a aprovação dos meus pares.
)el Rio Condotta
Vereador
meio deste
carentes o
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Ana Maria Alves dos Santos
Vereadora
Bruno Fischer Tardeili
Vereador
Gustavo de Oliveira Cozaro
Vereador 1° Secretário
João Henrique Pinto de Oliveira
Vereador 2° Secretário
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Maicon Jorge da Rosa Mareio Francisco Gomes
Vereador Vice Presidente Vereador