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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
Capí-f&l faJ&cmwo.} d® %A.wtr&t
OFÍCIO N° 082/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 20 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n°018/2025, que:
"Altera dispositivos na Lei Ordinária n.° 917, de 27 de janeiro de 2005, e dá outras
providências".
O referido Projeto de Lei objetiva acrescer à Lei que reguia o processo
administrativo no âmbito do Município de Lindoia dispositivo que permita utilizar a Lei que
trata do processo administrativo da Administração Federal, naquilo que couber e for
compatível, com vistas ao preenchimento de lacunas normativas ou necessidade de
complementação de normas, considerando o fato de que a citada Lei Federai é tida pela
jurisprudência e doutrina brasileira como norma gera! e completa no que se refere ao
processamento e tramitação de processos administrativos.
Diante disso, tendo em vista que se trata de importante medida a fim de dar
cumprimento à norma federal, roao a esta Câmara Municipal de Lindoia para que conheça
e aprovem o projeto proposto, como medida de relevante interesse público.
Sendo o que cumpria para o momento, subscrevo-me com votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
p r e f e i t o M u n ic i p a l
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A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
ündoia/SP
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2 c4
. Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. R iò d o P e ixé ,4 50 -3 ard im Estância Lindoia - CEP 15.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo urna nova história
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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
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PROJETO DE LEI N° 018/2025
"Acrescenta dispositivos na Lei Ordinária n.°
917, de 27 de janeiro de 2005, e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. Io O art. I o da Lei n.° 917, de 27 de janeiro de 2005, para a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único: Não sendo incompatíveis, as disposições da Lei Federal n.°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, serão aplicadas subsidiária e/ou
supletivamente aos processos administrativos do Município de Lindoia,
regulados por esta Lei ou por Lei específica.
Art. 2o Esta Lei entrará.iem vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidrominera.! de Lindoia, aos 20 de fevereiro de 2025.
Va
..• V s
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
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