PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO /
OFÍCIO N° 095/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 28 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
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Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 023/2025, que:
'Autoriza o Poder Executivo do Município de Lindoia a celebrar convênio com o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências".
O referido Projeto de Lei objetiva substituir, em razão de atualização, a Lei
Municipal n.° 866, de 31 de outubro de 2003, autorizando o Poder Executivo do Município
da Estância Hidromineral de Lindoia autorizado a celebrar convênio com o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, representado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de
Direito Diretor(a) do Fórum do Foro da Comarca de Águas de Lindoia, objetivando a cessão
de Servidores Públicos Municipais para prestarem serviços junto ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, bem como Estagiários de Direito, sem ônus ao Cessionário,
que serão designados exdusivamente para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca
a que pertence o Município.
A medida é importante para permitir ao Município dar eficácia ao princípio
da colaboração entre os Poderes constituídos, ou seja, Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário e, ainda, contribuir para a melhoria dos expedientes judiciários e atendimento
célere aos cidadãos da Comarca que abrange o Município de Lindoia, mediante cooperação
entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Judiciário Estadual, fortificando o
estreitamento de suas relações institucionais, como instrumento para garantir a eficiência
dos serviços prestados à população locáL /
Sendo o que cumpria para o momenfo, subscrevo-me com votos de elevada
estima e distinta consideração. / ;
(
Atenciosamente,
/V v . -
LUCIANÓ FRANCISCO DE GODOI LOPES
I / PREFEITO yMUNICIPAL
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A Sua Excelência, o Senhor /
JULIANO JOAQUIM GRÀNCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
cLindoia/SP
(
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy“
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNPJ: 45.678.000/Ò001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 :Construindo uma nova história
133/O2T25.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 023/2025
"Autoriza o Poder Executivo do Município de
Lindoia a ceiebrar convênio com o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
dá outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidrominera! de Lindoia
autorizado a celebrar convênio com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
representado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito Diretor(a) do Fórum do Foro da
Comarca de Águas de Lindoia, objetivando a cessão de Servidores Públicos Municipais para
prestarem serviços junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como
Estagiários de Direito, sem ônus ao Cessionário, que serão designados exclusiva mente
para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertence o Município.
Parágrafo único. A cessão de servidores públicos municipais e estagiários de
direito de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I - somente serão cedidos os servidores públicos municipais que ingressaram
no serviço público através de regular concurso público;
II - serão cedidos os estagiários de direito contratados na forma da Lei
Municipal n.° 1.117, de 25 de junho de 2009, que institui o Programa de Incentivo ao
Estágio Remunerado no âmbito da Administração Municipal ou outra que venha sucedê-la
ou alterá-la ou, ainda, no caso de revogação da norma, contratado, preferencialmente,
através de processo seletivo simplificado.
Art. 2o As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3o Esta Lei entrará em/vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 866, de 31 de outubro de 2003.
Prefeitura da Estância Hidromineral de/í.indoia, aos 28 de fevereiro de 2025.
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LUCIANO FRANCISÇO^&É GODOI LOPES
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