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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-03-20
Ementa"Altera a Lei n° 1.768 de 27 de novembro de 2024, para dispor sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lindoia, com exclusão das disposições relativas aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal."
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T21:35:44.257781-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N° 30/2025
“ Altera a Lei n° 1.768, de 27 de novembro de
2024, para dispor sobre a fixação dos subsídios
dos agentes políticos do Município de Lindóia,
com exclusão das disposições relativas aos
Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA, SP, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1o O art 2o da Lei n° 1.768, de 27 de novembro de 2024, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 2o Ficam fixados os valores de subsídios dos agentes políticos municipais em
conformidade com o seguinte quadro:
Agente Político Subsídio M ensal (R$)
Prefeito Municipal R$17.500,00
Vice-Prefeito R$6.500.00
Parágrafo Unico: Os subsídios fixados por esta lei serão devidos aos agentes políticos
enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos políticos."
Art. 2o O art. 3o da Lei n° 1.768, de 27 de novembro de 2024, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 3o Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
permanecem inalterados para o mandato vigente."
Art. 3o Ficam revogados os §§ 1o, 2o e 3o do art. 3o da Lei n° 1.768, de 27 de novembro
de 2024.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o 
de janeiro de 2025.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
\
^ ^ ' Sala das Sessões, 19 de março de 2025.
Juliano Joaquibi Gi£anconato De Souza
/
( / / 7 // Ml 3) IJ & C ? L / .
/ / í . /,
Gustavo De Oliveira Cõzaro
l kâd
Oliveira
Vereador 1o Secretário
Presidi Câmara
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2° Secretário
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
'ÀveniSl51RitíWo;Rêixe,i460_- Jardim Estância Lindóia - CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP^ - ^ -- |)l- . . m
Contàtò.:J19) 3898-1125 - E-mailfiatendimentot^cam aralindoia.spiaov.br^ag^
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei n° 1.768, de 27 de novembro de 
2024, com a exclusão das disposições relativas aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal, 
em atendimento à notificação formal emitida pelo Tribunal de Contas, a qual aponta possíveis indícios 
de inconformidades legais e/ou constitucionais no referido dipioma legal.
A proposta fundamenta-se no Princípio da Legalidade e na Supremacia do Interesse 
Público, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a estrita 
observância das normas legais. A permanência da vigência da Lei n° 1.768/2024, sem a devida 
adequação, pode comprometer a integridade jurídica e administrativa desta Casa Legislativa.
Destaca-se, ainda, a competência constitucional do Tribunal de Contas, prevista nos 
artigos 71 e 75 da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de fiscalizar a legalidade, 
legitimidade e economicidade dos atos administrativos, podendo recomendar ou determinar a suspensão 
de medidas que apresentem vícios materiais ou formais. A notificação recebida constitui uma 
manifestação técnica que merece a devida atenção para resguardar a segurança jurídica e o interesse 
púbiico.
A alteração proposta visa assegurar a conformidade legal e constitucional do ato 
legislativo, prevenindo eventuais responsabilizações dos agentes públicos e do Parlamento Municipal. 
Ademais, a medida observa os precedentes normativos e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
que autoriza a adoção de medidas excepcionais e preventivas em situações que demandem urgência e 
relevância.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei se apresenta como medida necessária para 
corrigir as inconsistências apontadas, reforçando o compromisso desta Casa com a legalidade, a 
transparência e o interesse público.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta 
matéria, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente;
A
/ juliano JoaquimjGf&ponato De Souza
/ / ! si Presidente <ra Câmara
lustjávò De Oliveira Cózaro „ 7<P>7 ‘-
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
(Ãvimiclc^ Jqrdim Estância Lindoia - CEP 15.958-001
"M^ C ^ ^ ^ r n i? f^ 8 9 é n i2 5 ^ É :indM^tendimento@cqmarQlindoia.sp:gdv!6K

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