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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaAutoriza a eliminação por incineração, destruição mecânica ou outro processo, de documentos físicos arquivados nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências
native_id134

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T21:01:11.696712-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO N° 99/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Lindoia, 13 de março de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei n° 24 de 13 de 
março de 2025, que: "'Autoriza a eliminação por incineração, destruição mecânica ou outro 
processo, de documentos físicos arquivados nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
e dá outras providências."
A propositura tem como principal objetivo autorizar os Poderes Executivo e 
Legislativo a promoverem a eliminação de documentos arquivados, privilegiando a 
elaboração de documentos em formatos digitais e assim evitar o acúmulo de papéis, 
colaborar com o meio ambiente, e desocupar espaços físicos nos próprios públicos que 
podem ser utilizados para outrosjfins.
A medida também visa diminuir gastos públicos com papeis e outros 
matérias, em atenção aos princípios da economicidade e eficiência, sem, contudo, violar 
os princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal. : L
Sendo o que cumpria 
estima e distinta consideração. \\
Atenciosamente,
o momfento, subscrevo-me com votos de elevada
/UCIANQ, FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREEÉTTÓ MUNICIPAL .
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A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
o DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP 
| Lindoia/SP
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Paço Municipal "Agostinho do Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 • UNDOIA/SP 
CNPi: 45.678:000/0001-8 Í /IEt 418.069.799.115 - Contato : (19) 3898-9900
LINDOIA
Construindo ume? nova história
PROJETO DE LEI N° 24/2025
"Autoriza a eliminação por incineração, 
destruição mecânica ou outro processo, de 
documentos físicos arquivados nos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal e dá outras 
providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA 
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
autorizados a eliminar os documentos de arquivos utilizados como instrumento de apoio à 
administração e registro formal dos procedimentos administrativos, tidos ainda como 
elementos de prova e informação à população em geral e órgãos superiores de fiscalização.
contábeis, financeiros e jurídicos praticados pelos Poderes Executivo ou Legislativo do 
Município de Lindoia, apresentada por meio informatizado ou documental ao Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo ou ao Tribunal de Contas da União, após passados 8 (oito) 
anos da data do parecer favorável à aprovação dás contas, poderão ser eliminados 
mediante ato próprio de cada Poder, com as devidas considerações e razões.
;! j:
§ 2o Os documentos d.e mero expediente (esporádicos e/ou eventuais) poderão 
ser eliminados por incineração, destruição mecânica, ou por outro processo adequado que 
assegure a sua desintegração, desde que transcorridos 5 (cinco) anos de sua emissão, 
facultando-se a digitalização e manuteríção-dos dados por meios informatizados.
Art, 2o Os documentos que necessitarem sua manutenção para fins 
específicos, em tempo superior a 8 (oito) anos, só poderão ser eliminados após a 
digitalização integral e manutenção no arquivo de dados digita! da municipalidade.
a) Os atos de pessoal, devido a necessidade rotineira e permanente de 
expedição de certidões ou declarações;
b) Os documentos que, mesmo aprovados pelos órgãos superiores de 
fiscalização, estiverem sub judice, aguardando decisão final;
c) Os documentos do setor de tributação, devido as necessidades permanentes 
de expedição de certidões para fins de comprovação da regularidade fiscal e/ou perante a 
Previdência Social; e
d) Os documentos do setor de nota fiscal, inclusive de produtor rural, devido 
necessidades de expedição de certidões comprobatórias junto a Previdência Social.
integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento 
eletromagnético, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutur^ 
de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. I o Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
§ I o A documentação’ comprobatória dos atos administratives, patrimoniais,
§ I o E n q u a d ra rmse jno caput deste artigo os. seguintes documentos:
§ 2o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a
wv^ííhdóia;sp.goyr br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMENERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
C&pt-É-eif Aj&cíâfi&l
§ 3o Para cumprimento do disposto no § 2o os Poderes Executivo e/ou 
Legislativo poderão contratar empresa do ramo privado para execução da digitalização na 
forma e parâmetros legais vigentes.
Art. 3o Documentos considerados históricos para a municipalidade deverão ser 
mantidos em local próprio, podendo ser em biblioteca, museu ou no próprio centro 
administrativo de cada Poder, desde que devidamente protegidos da descaracterização, 
deterioração ou destruição.
Art- 4 o Cada Chefe de Poder deverá designar uma Comissão de avaliação 
documental, composta por 3 (três) servidores do quadro efetivo, para procederem a 
catalogação ou redução a termo, dos tipos de documentos, quantidades ou 
tempestividades de referência, antes de proceder-se a eliminação.
Parágrafo único. Antes da eliminação dos documentos será publicado um 
extrato sintético dos documentos que serão destruídos, visando assim cumprir com os 
princípios do art. 37 da Constituição Federal do Brasil,
Art. 5o Todos os documentos oficiais expedidos a partir da vigência desta Lei, 
deverão preferencialmente "digitai", visando assim evitar o acúmulo de papéis, colaborar 
com o meio ambiente e atender aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, 
transparência e celeridade dos atos públicos.
Art. 6 o Os Poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizados a baixarem 
regulamentos sobre os procedimentos internos a sererfi adotados, desde que não contrarie
• • Paço Municipal “Agostinho de Souza Godoy"
Av. Riò do Peixe, 450 ■ Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - IINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
LINDOIA
Constm/ndo uma nova hístoriã

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