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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº 1787, de 28 de fevereiro de 2025e dá outras providências
native_id135

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T21:01:32.514021-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

a Municipal da Estância
romineral de Lindoia
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO N° 100/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
ündoia/ 12 de março de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Peio presente submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o 
Projeto de Lei Complementar n,° 25/2025, que "Altera dispositivo da Lei Complementar
n.° 1.787, de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras providências’1.
O dispositivo que este Projeto de Lei Complementar visa alterar, em sua 
redação original, exige que para ser Corregedor da Guarda Civil Municipal de Lindoia, o 
agente deve estar em qualquer classe e ser portador de nível superior e com conhecimento 
jurídico devidamente comprovado.
Essas exigências, em primeiro lugar, não estão em conformidade com a Lei 
Federa! n.° 13.022, de 08 de agosto de 2014, já que ela não as exige, tornando a função 
de Corregedor muito restritiva e, especifícamente no caso do Município de Lindoia até, 
praticamente impossível de ocupa-la, uma vez que no atua! quadro de Guardas Civis 
Municipais apenas 02(dois) agentes possuem nível superior.
O texto origina! também permite que um Guarda Civil Municipal recém 
admitido no serviço público e ainda no estágio probatório ocupe a função de Corregedor, 
chegando à irrazoável e desproporcional hipótese de ele, ainda não efetivo, ter de 
fiscalizar, corrigir e julgar agentes com maior tempo de efetivo serviço, o que não é nada 
lógico e proporcionai, exigindo correção.
Por fim, o texto original a ser alterado exige conhecimento jurídico 
devidamente comprovado, o que é muito subjetivo ou, ainda, somente pode ser cumprido 
com curso superior de direito, o que é muito restritivo para a Instituição, principalmente 
na atua! situação em que apenas 02(dois) agentes cumpririam esse requisito, e no futuro, 
não tão distante, chegar ao ponto de que nenhum agente cumpra esse requisito, até 
porque para a admissão do Guarda Municipal é exigido nível médio, sem obrigatoriedade 
de participação em curso superior, ainda mais em direito, que fica a critério exclusivo do 
Agente.
Essas, portanto, são as razões de ordem técnica e fatual que justificam a 
alteração do dispositivo legal.
Sendo o que cumpria pata o momento, subscrevo-me com votos de elevada /to,
estima e distinta consideração. /
/
Ate n cio sa m e n£e;\
/ V. - 
LUCIANO FRANCISCO DE GODOX LOPES
/ PREFEIT0 MUNICIPAL
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A Sua Excelência, o Senhor"'"
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy”
Av. R19 do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - ÇEP 15.950-000- LINDOIA/SP 
CNPJ: 45.678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova históri
www.lindoia.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Caprfiaf ki&cfom! d& dAirtZMl
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 25/2025
"Altera dispositivo da Lei Complementar n.0 
1.787, de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA 
E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o A alínea c, do inciso I, do art. 12, da Lei Complementar n.° 1.787, de 
28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
I -(...)
a) (...)
b) (...)
c) ser Guarda Municipai de Lindoia em qualquer classe, com no mínimo
04(quatro) anos de efetivo exercício no cargo, podendo ser considerado o
tempo de serviço anterior na própria Guarda Municipal de Lindoia ou de
outros Municípios.
Art, 2o Esta Lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidrominerat de Lindoia, aos 12 de março de 2025.
/ a /
/ , i /■o
LUÇIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEIl/Ó/MUNICIPAL
1
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