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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO N° 103/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 13 de março de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
É com grande honra que enviamos a esta Casa das Leis o presente o Projeto de Lei
n° 28, de 13 de março de 2025, que: "Institui o Programa de Regularização Fiscal -
"REFIS 2025" no Município de Águas de Lindoiaf na forma que estabelece e dá
outras providências."
0 desconto ora proposto visa dar oportunidade àqueles contribuintes que, por
algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno
e se encontram em débito perante a Municipalidade e, com incidência da multa e juros
legais, o valor do débito acentuou-se a dificuldade e impossibilitou que inúmeros
contribuintes saldassem seus débitos.
Visa o presente Projeto, também, a recuperação, por parte da Administração
Municipal, de crédito tributário e não tributário, sendo que, a recuperação que a presente
Lei possibilita, significará a recuperação de valores, redução de processos judiciais e, sem
dúvida, para aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranqüilidade
e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Esta condição alcançada pela presente Lei, não comprometerá as metas
estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor, nem representará, em hipótese alguma,
renúncia de receita, posto que, além da preservação do valor dos tributos que serão
atualizados monetariamente, e pela manutenção de parte da multa e juros, resultará num
ingresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o que representará um
acréscimo ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Também, tratando-se somente de redução na muita e nos juros, mantendo a
atualização monetária, entendemos fica destacada ajusta vantagem aos contribuintes que
pagam em dia seu tributo, não sofrendo a incidência de instrumentos legais que acometem
os que pagam fora dos prazos iniciaimente estipulados.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, pelo
relevante interesse público, e se necessário em reuniões extraordinárias nos termos do
artigo 32, inciso II, da mesma Lei.
Renovamos nossos votos de altà estima/e distinta consideração, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
V. VA ~~ O pC^ ^
LUGIANO FRANSCISCÒ DE GODOI LOPES
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhòr |
n JULIANO JOAQUIM GRÀ&CONATO DE SOUZA
S t: d d . Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
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PROJETO PE LEI COMPLEMENTAR N° 28/2025,
"Institui o Programa de Regularização Fiscal »
"REFIS 2025" no Município de Águas de
Lindoia, na forma que estabelece e dá outras
providências. "
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Arti I o Fica instituído no Município da Estância Hidromineral de Lindoia o Programa
de Regularização Fiscal através de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários e não
Tributários de Qualquer Natureza, inscritos ou não dívida ativa, com exigibilidade suspensa
ou não, ajuizados ou não, inclusive aqueles decorrentes da falta de recolhimento de valores
retidos, considerados isoladamente, e os valores decorrentes do serviço de água e esgoto,
destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos
lançados o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1 °. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva
arrecadação dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza através da
concessão de descontos nos valores correspondentes à muita e aos juros de mora, nas
seguintes condições*.
I - 100% (cem por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento até
o dia 30 de abril de 2025;
II - 90% (noventa por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento
a partir do dia I o de maio de 2025 até o dia 30 de setembro de 2025;
III - 80% (oitenta por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento
a partir do dia I o de outubro de 2025 até o dia 30 de dezembro de 2025.
§ 2 ® . Para adesão ao parcelamento a que alude os incisos do §1°, deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I - débitos até R$ 12.000,00 (doze mil reais) poderão ser parcelados em até 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao
parcelamento;
II - débitos acima de R$ 12.000,00 (doze mi! reais) e inferiores à R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;
III - débitos a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados
em até 35 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no
dia da adesão ao parcelamento;
IV - Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para pessoas físicas;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para pessoas jurídicas.
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 -Jardim Estância Lindoia * CEP 13.950-000 - UNDOIA/SP
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Copf-hil da fifgm
§3°- A concessão dos benefícios previstos em qualquer das modalidades enunciadas
nos incisos I a III, do §1° deste artigo, não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, o recolhimento de custas, dos
emolumentos, das despesas judiciais e cartorárias e honorários advocatícios.
Art. 2o Para gozar do benefício fisca! previsto nesta Lei, o contribuinte deverá fazer
a adesão formal ao Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, e efetuar o pagamento
do débito tributário ou não, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária
municipal.
Art. 3o A opção peia adesão ao Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025,
sujeita o contribuinte à:
I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do
sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas por esta Lei;
III - pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, considerando a
forma de pagamento à disposição, nos termos do art. I o, §1° e seus incisos, desta Lei.
Art. 4 o O sujeito passivo que tiver parcelamento anterior formalizado e que não foi
cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também
poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei.
Art. 5 o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor,
poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei.
Art. 6o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa
de Regularização Fiscal - REFIS 2025, caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a
guia de recolhimento em parcela única descrito nesta Lei, ou de quaisquer das parcelas,
na hipótese que tenha optado pelo pagamento através do parcelamento.
Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o
reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se
automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se
os valores pagos por conta da presente Lei.
Art. 7o A opção peio Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 nas condições
instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão
irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários ou não tributários nele incluídos,
da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.
Art. 8 o O p agam en to im plica em d e sis tên cia de even tu ais a ções ju d icia is e a
renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo a Diretoria de Negócios
Jurídicos providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.
Paço M unicipal "Agostinho de Sòuza Godoy1'
Áv. Rio do Peixe, 450 - Jard im Estância Lindoia - CEP 13.950.000 - LINDOIA/SP
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Art. 9o Os benefícios da presente Lei que trata do Programa de Regularização Fiscal
- REFIS 2025 serão concedidos para pagamento em bancos conveniados, PIX e admitindose, ainda, a utilização de Precatórios.
Art. 10 Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a
qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou
compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão
passada em julgado.
Art. 11 As custas, despesas processuais e cartorárias incidentes sobre os débitos
sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagas pelo devedor, no momento da
adesão ao Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, cabendo Diretoria de Negócios
Jurídicos do Município adotar as providências tendentes à sua formalização.
Parágrafo único. Os honorários de advogado referentes aos débitos alcançados
por esta Lei e ajuizados ou não, protestados ou não, serão adimpiidos na conformidade da
Lei Federa! n°. 8.906/1994, com a Lei n.° 1.568, de 22 de setembro de 2021 e com a Lei
n.° 1.569, de 22 de setembro de 2021, tendo como base de cálculo o valor consolidado da
dívida.
Art. 12 O Contribuinte será excluído do Programa de que trata esta Lei, sempre
que verificada a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - inobservância que qualquer das exigências estabelecidas por esta Lei;
II - falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica, ou interdição judicial,
quando pessoa física;
III - cisão, incorporação ou fusão de pessoa jurídica;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou
ocultar crédito que deva integrar a consolidação da dívida;
V - não realizar o pagamento à vista ou da primeira parcela até uma das datas
estipuladas no §1°, do artigo I o, desta Lei;
VI - na hipótese da opção do contribuinte pelo parcelamento do débito na forma
desta Lei, se ele deixar de realizar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou 03(três)
parcelas alternadas, sem prejuízo do disposto no inciso V, deste artigo.
§1 ° A exclusão do Contribuinte do Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025,
acarretará o vencimento imediato do saldo devedor do débito tributário ou não-tributário
consolidado e não pago, aplicando-se sobre o montante devidos acréscimos previstos na
legislação municipal, à época das ocorrências dos respectivos fatos geradores, executandose automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
§ 2 ° A exclusão far-se-á automaticamente do que caberá recurso, no prazo de
10(dez) dias da ciência pelo Contribuinte, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, que deverá decidir fundamentadamente em 30(trinta) dias.
A r t. 1 3 O s e feito s da p re sen te Lei pode rão se r p ro rrogado s por a té 30 dias,
mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
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/
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidrjfímineral de Lindóia, 13 de março de 2023.
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LUCIANO FRANJQÍSCO DE GODOX LOPES
/ Preféito Municipal
l /
Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
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DECLARAÇÃO
Declaro, que o presente estudo não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, visto que nos anexos da LDO estão
previstos apenas os valores orçados da Receita, e não os valores totais do estoque de
dívida ativa.
A Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
no seu artigo 14 dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração peio proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
DA ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E DA LRF
A LC 101/2000, estabelece as compensações que precisam ser feitas para se
conceder isenções e/ou descontos de receitas, atitude que mesmo compensada não nos
parece adequada ou justa, uma vez que premia, incentiva ou beneficia o mau pagador. O
benefício do presente projeto é de caráter geral, ou seja, não faz discriminação. Assim,
fica evidente de que o referido artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal prescreve um
evento futuro e incerto.
Para o presente projeto, esclarecemos que não consideramos na previsão anual da
LOA o valor total inscrito em Dívida Ativa, visto que nossas previsões se baseiam em dados
históricos e, procuramos prever valores que sejam passíveis de arrecadação.
Nossa intenção é incentivar o pagamento dos débitos tributários, reduzindo em até
95% as multas e os juros. Esses têm caráter de sansão e, deste modo, não devem ser
confundidos com o tributo devido, nessa iinha o próprio Código Tributário Nacional nos dá
o conceito de tributo em seu artigo 3o que assim dispõe:
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cu jo v alo r nela se possa exp rim ir, que não con stitu a san ção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada."
/
Diccà LONGA J
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O tributo e a penalidade (muita e juros) pecuniária são inconfundíveis, porque, o
primeiro, deriva da incidência do poder tributário do Estado, já a segunda, tem o condão
de resguardar a validade da ordem jurídica por meio coercitivo, ou seja, a sanção
propriamente dita.
Entretanto, a fim de que não pairem dúvidas sobre as condições orçamentárias e
financeiras para assegurar a execução do REFIS, sem comprometer as metas fiscais
delineadas peia administração municipal para o exercício de 2025, é necessário tecer
alguns comentários.
Dada a impossibilidade do conhecimento prévio do resultado do programa REFIS
2025 que se pretende impiantar, vez que dependeríamos de informações futuras relativas
à quantidade de contribuintes que realizarão a adesão, do montante de seus débitos, da
opção de pagamentos (descontos e número de parcelas variáveis), não é possívei
determinar o valor da possível arrecadação e nem o impacto orçamentário-financeiro dos
descontos.
Uma vez instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), por
experiência nos demais municípios, a tendência é de que os valores arrecadados no
exercício, superem os valores previstos na LOA, ainda que sejam concedidos os descontos
nos acréscimos (multas e juros) para pagamento à vista ou parcelado.
Isto porque, com os benefícios/incentivos a serem concedidos, temos a
possibilidade de que mais contribuintes realizem o pagamento, resultando numa
arrecadação ao final do exercício muito superior ao valor previsto, mesmo com os
benefícios. Portanto, conceder-se-á redução de muitas e juros incidentes sobre o valor
principal do débito, preservado, desta forma, o valor original devidamente acrescido da
correção monetária, não sendo objeto de qualquer redução.
Ademais, quanto maior for a adesão pelo pagamento em parcelas feita peio
contribuinte, menor será a eventual renúncia, eis que o principal da dívida acrescido da
correção monetária é irredutível.
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000 há que se
registrar que a concessão de benefício, assim considerada a redução de multa e dos juros
incidentes sobre o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, não deverá resultar em
impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois
subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base o
montante dos créditos inscritos em Dívida Ativa e a fixação da despesa orçamentária
respeita o equilíbrio das contas públicas entre receitas e despesas, portanto íimitando os
créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada no momento do planejamento,
e ao montante da receita realizada, durante a execução orçamentária.
Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa da receita
da iei orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta
se ca ra cte riza na m edida em que a e s tim a tiva da a rre cad a ção da D ívida A tiva se con stitui
tendo por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos ,
exercícios e o montante do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, , ./ / /
verifica-se que a estimativa da receita não vem considerando o montante dos créditos /'
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inscritos em dívida ativa, razão pela qual a posição de redução de multas e juros não
afetará as metas de resultados fiscais constantes no anexo da LDO, tanto em relação ao
exercício atual, como para os dois subsequentes. E, ainda que tal tendência não se
confirme, na pior das hipóteses, uma vez que o valor principal e a atualização monetária
não são afetadas pelos descontos, podemos considerar hipoteticamente que a instituição
do programa promovesse a renúncia de 100% do valor correspondente a previsão de
Multas e Juros da Dívida Ativa previstos na LOA de 2025, qual seja R$ 252.800,00
(duzentos e cinquenta e dois mii, oitocentos reais).
Aqui, vale lembrar o trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada artigo por
artigo por Flávio C. de Toiedo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, relativamente sobre o art. 14 da
LRF:
"De qualquer modo, importante enfatizar, as medidas de
compensação não se realizam somente peia ação direta do Poder
Público. Fundada no crescimento econômico local, a ampliação
da base de cálculo é fator que pode compensar as várias formas
de renúncia de receita. Supondo a instalação de um polo
industrial na Comuna, certo é que haverá incremento no fator
sobre o qual incidem o IPTU, ISS, ITBI, vale dizer, mais
residências, mais prestadores de serviços, mais transações
imobiliárias significam mais base de calculo. A receita
suplementar do exemplo manifesta-se, num primeiro momento,
sob a forma de excesso de arrecadação, haja vista que, via de
regra, não há meios de prever o aumento do ISS e do ITBI,
sobretudo eles, que são recolhidos simultaneamente à aceleração
da atividade econômica. Depois, o excedente de impostos
incorpora-se à receita orçamentária de exercícios futuros, salvo
fatos supervenientes, geralmente imprevisíveis. Tudo isso indica
o aumento de receita pública, permanente como quer a LRF."
Poderíamos, ainda, de forma alternativa, utilizar a dotação classificada no
orçamento como Reserva de Contingência, para resguardar o equilíbrio das contas, não
comprometendo de igual modo o atingimento das metas fiscais propostas na LDO.
Resta, portanto, demonstrado e assegurado que a medida pretendida não afetará
as metas fiscais para o exercício de 2025 e, quanto aos exercícios posteriores, seus efeitos
e valores já serão conhecidos e considerados nas previsões das receitas.
Prefeitura Municipal da Estância de/Lindoia, 13 de março de 2025.
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LUCIANO FRANÇ O DE GODOX LOPES
Prefeito Municipal
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