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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre a regularização de edificações e lotes desdobrados sem autorização legal com edificações construidas em desacordo com as normas municipais vigentes (anistia) e dá outras providências correlatas
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T21:01:53.046044-03:00 Aprovado 8 0 0

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www.lindoia .sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Captai AJaciôml da A$va
O F ÍC IO N° 104/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 13 de marco de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
É com grande honra que enviamos o presente Projeto de Lei Complementar n° 
29/2025, que "Dispõe sobre a regularização de edificações e de parcelamentos do solo
(anistia) no Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências
correlatas."
Referido Projeto de Lei Complementar pretende a necessária autorização desta Casa 
das Leis para que o Poder Executivo Municipal possá regularizar os imóveis que estejam 
em desacordo com a legislação municipal em vigor, dentro do prazo de 18(dezoito) meses 
contado da data da publicação da Lei.
A Municipalidade pretende dar continuidade as regularizações de edificações e 
parcelamentos do solo, visto que, hoje em dia, muitos contribuintes que se enquadram 
nessas situações a serem regularizadas.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que permite a regularização das 
edificações e dos parcelamentos do solo existente no Município, que estejam em desacordo 
com a legislação urbanística vigente, sendo que, nada mais justo do que os beneficiários 
desta Lei, arcarem com custos maiores, dispendendo maiores importâncias quando de suas 
regularizações.
Tendo em vista que se trata de importante.medida, solicitamos a aprovação deste 
Projeto de Lei Complementar, ;ém regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos do 
artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, pelo seu relevante interesse público.
Na oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e 
distinta consideração, extensivos aos/d ema is yereadores.
Atenciosamente,
/ I ' / <
/ L - —
LUÇIANO FRANCISCO DE G O D O I LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
v/
A Sua Excelência, o Senhor
JU L IA N O JO A Q U IM G R ANCON ATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP 
Lindoia/SP
PROJETO PE LEI COMPLEMENTAR N<> 29/2025
"Dispõe sobre a regularização de edificações
e lotes desdobrados sem autorização legal
com edificações construídas em desacordo
com as normas municipais vigentes (anistia)
e dá outras providências correlatadas
LU CIAN O FRANCISCO DE G O D O I LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDO IA - ESTADO DE SAO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o A presente Lei Complementar tem por finalidade a regularização das 
edificações e lotes desdobrados sem permissão da autoridade com edificações construídas 
em desacordo com as normas municipais.
Art. 2o Poderão ser rèçjularizadas as edificações e os desdobros não autorizados 
com edificação concluída ou em fase adiantada de construção, que satisfaçam as condições 
de habitabiiidade, higiene e segurança, devidamente atestados pelo responsável técnico e 
nas condições estabelecidas por esta Lei Complementar.
§ I o Entende-se " como fase adiantada da construção a edificação que esteja 
coberta (laje ou telhado). ■ jí ■
§ 2o A Prefeitura poderá exigir adequações no projeto para garantira estabilidade, 
permeabilidade, acessibilidade, ségyrança, higiene, salubridade e a conformidade do uso.
§ 3o Não receberão o "Habite-se" as edificações em desacordo com os projetos 
aprovados. Y >
§ 4 o Os benefícios desta Lei Complementar, poderão ser aplicados em construções 
de uso residencial, comercial e rnisto, para fins de desmembramento de terrenos, aqueles 
dotados de infraestrutura mínima (redes de água,,: luz, esgoto ou fossa séptica nos 
loteamentos não servidos péla rede pública de esgoto). .
§ 5o Serão indeferidos os processos que, por falta de providências dos 
interessados ficarem paralisados por mais de 30 (trinta) dias, não tendo direito à 
restituição das taxas e despesas decorrentes.
Art. 3 o A presente Lei Complementar terá a duração de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A centralização dos trabalhos dar-se-á na Diretoria Municipal 
de Obras, Serviços Públicos e Transportes.
Art. 4 o A Prefeitura expedirá notificação de exigências Técnicas, a qual deverá ser 
cumprida pelo interessado no prazo de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, salvo parecer 
do Diretor Municipal responsável pela análise do projeto.
\ ' • : Paço MunicipaI “Agostinho deSouza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450-Jardim Estancia Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP 
XNP3: 45.678;obÒ70qd1-83 /ÍE:5418.069.799.1l3 - Contato : (19) 3898-9900 Constru/ndo uma nova história
§ I o As edificações que avançarem no recuo frontal poderão ser regularizadas 
desde que o proprietário se comprometa, mediante termo próprio a ser anexado ao 
processo administrativo de aprovação, a desistir de toda e qualquer indenização referente 
à edificação no caso de desapropriação da área por parte do Município da Estância 
Hidromíneral de Lindóia, em decorrência de futuros melhoramentos.
§ 2o As edificações irregulares poderão ser regularizadas, desde que não estejam 
construídas sobre logradouros públicos, vielas sanitárias e não excedam os limites de seus 
respectivos terrenos, sem ofensa ao patrimônio público.
§ 3o As edificações que não se adequarem aos requisitos mínimos para sua 
regularização serão objeto de medidas administrativas e judiciais cabíveis, nos termos do 
Código de Obras e legislação civil em vigor.
Art. 5o Os processos para regularizações previstas nesta Lei Complementar 
observarão os mesmos procedimentos aplicáveis aos de aprovação de projetos para 
execução de obras/construções> portanto, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Para análise previa:
a) requerimento;
b) 01 (uma) Via do projeto apresentado de forma simplificada;
c) anotação de Responsabilidade Técnica -;À R T ou Registo de Responsabilidade 
Técnica - RRT, devidamente préenchida, do projeto ê da fiscalização da obra;
d) cópia da matrícula, escritura ou contrato de compra e venda do imóvel com 
firma reconhecida em cartório, com data anterior à/promulgação desta Lei Complementar;
e) cópia da capa do carnê de IPTU; . _ ^ x
f) certidão negativa de débitos municipais ou certidão positiva com efeitos de 
negativa de débitos municipais;
g) foto da construção a ser regularizada, desde que com data anterior à 
promulgação desta Lei Complementar, para facilitar a vistoria in /oco;
h) termo de responsabilidade para projeto simplificado;
i) termo de desistência de qualquer indenização referente à construção que invada
o recuo frontal obrigatório. L„ - JN ;-;
I I - Para aprovação:
a) 04 (quatro) vias do projeto;
b) comprovante de pagamento das devidas taxas;
c) outros documentos solicitados pela Diretoria responsável.
§ I o Os documentos constantes no inciso II deste artigo serão fornecidos e isentos 
de taxas pela Municipalidade àqueles que apresentem atestado de pobreza, o qual será 
submetido a análise, através de avaliação social pela Diretoria de Assistência Sociai.
§ 2° Não serão protocolados os pedidos que não apresentem os documentos 
descriminados neste artigo. ^
I I I - Das Taxas:
a) para as áreas regulares, os pagamentos observarão os valores constantes da 
"Tabela VII" do Código Tributário Municipal;
b) para as áreas irregulares, será cobrada uma multa correspondente ao valor de 
02 (duas) UFML por metro quadrado a ser contemplado pela regularização, além das taxas 
de aprovação constantes no Código Tributário Municipal.
Art. 6o Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei 
Complementar, as edificações que:
I - caracterizem cortiços ou construção que ofereça algum tipo de risco;
I I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem 
sobre eles;
I I I - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas,
córregos, fundo de vale, faixa :de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e 
linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por melhoramentos 
viários; !
IV - se localizem em lotea mento clandestino;
V - não atenderem as normas de proteção ao Meio Ambiente, conforme legislação
vigente. 4 4 4 -
Art. 7 o Os parcelamentos de solo que resultem em lotes com áreas inferiores a
300.00 (trezentos) metros quadrados, serão passíveis de regularização, desde que:
I - tenham área mínima de 150>00 (cento e cinquenta) metros quadrados, com
5.00 (cinco) metros de frente para via pública em cada Ipte desdobrado;
I I - possuam duas edificações residenciais, térreas ou sobrados;
I I I - conste na documentação comprobatória dá posse ou propriedade do imóvel, 
a descrição dos dois possuidores proprietários.
§ 1° O parcelamento será permitido desde que não acarrete ou cause problemas 
de ordem urbanísticas e/ou sanitárias.
Art. 8 o Os desdobros autorizados por esta Lei Complementar deverão estar 
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - desdobros de lotes onde já existam construções nos dois lotes pretendidos,
I I - desdobros de lotes onde já exista construção em um dos lotes pretendidos, 
desde que o lote ocupado e o lote vazio possuam proprietários distintos.
Parágrafo único. Não será permitido desdobro, sob qualquer hipótese em lotes 
onde não existam nenhuma construção concluída ou que não estejam em fase adiantada 
de construção, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 9 o As edificações e lotes desdobrados irregularmente com edificações 
construídas em desacordo com as normas municipais, que se beneficiarem desta Lei 
Complementar receberão o certificado de regularidade.
Art. 10. Os proprietários de construções irregulares atendidas por esta Lei 
Complementar, que não efetuarem a regularização no prazo por ela determinado, estarão 
sujeitos às penalidades legais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos na aplicação desta Lei Complementar serão resolvidos 
mediante consulta a Diretoria de Obras, Serviços Públicos e Transportes.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Ler Complementar, no 
que couber, mediante a elaboração de decretos, portarias e demais atos normativos.
Art. 13. Esta Lei. Complementar 
revogadas as disposições em contrário.
publicação,
/ i:
Prefeitura da Estânçia Hidromineral/de Líndója, em 13 de março de 2025.
Y 1 v v y ^ j ' 7'/
LUCIANO FRANCISCO DÉ G O D O I LOPES
i
PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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^Jg.Cí'ôpí8.I
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
(De que trata a Lei Complementar Municipal n°________ d e _____________de 2025)
Pelo presente termo, o(s) abaixo assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de
regularização, assume(m), para os efeitos da Lei Complementar Municipal n°________ , de
________ de _______________________ de 2025, total e exclusiva responsabilidade civil e
criminal por possíveis danos ou prejuízos quê venham a ser causados a terceiros em 
decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais 
pertinentes ao uso e ocupação dp solo.
Por ser a expressão da verdade, firma(m) o presente, para que produza os seus 
legais e jurídicos efeitos, o qual passa a fazer parte integrante do processo administrativo 
de regularização n°__________ jj__________ / _______ ü________.
Lindóia,_________ de M de
Assinatura com firma reconhecida em cartório.
‘ ; Paço Municipal "Agostinho do Souza Godoyu 
Ay. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOlA/SP 
: CNPJ: 45:678.000/0001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato;: {19) 3898 9900
L I N U U I I ^ H
Construindo uma nova história

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