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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-11
Ementa"Modifica dispositivos do Projeto de Lei n° 31/2025 que especifica."
native_id165

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
EMENDA 02/2025 AO PROJETO DE LEI N° 31/2025
“Modifica dispositivos do Projeto de Lei n° 31/2025 que
especifica”
AS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, EM
CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA E COM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINDÓIA, APRESENTAM A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO
DE LEI N° 31/2025:
*
Art. 1o O artigo 1o do Projeto de Lei n° 31/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o O serviço de fornecimento de água pelo Município de 
Lindoia será suspenso em virtude do inadimplemento por 90(noventa) dias, das 
taxas de ligamento e desligamento de água e esgoto (TLDAE), de consumo de 
água (TCA) e de coleta de esgoto (TCE), instituídas pela Lei Complementar 
Municipal n.° 1.003 de 18 de dezembro de 2006."
Art. 2o O inciso I do § 4o, art. 1o do Projeto de Lei n° 31/2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“I - A suspensão do fornecimento da água não poderá ocorrer 
em menos de 30(trinta) dias da entrega da notificação de suspensão do 
fornecimento da água no endereço onde está instalado o hidrômetro cujo débito 
se encontra em aberto;”
Art. 3o Fica suprimido o artigo 3o do Projeto de Lei n° 31/2025. 
Art. 4o Fica suprimido o artigo T do Projeto de Lei n° 31/2025
Art. 5o Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação
Sala das Sessões, 11 de abril de 2025. 
Comissão Permanente deíJustica e Redação
/ 7 /iã > -
MaicortJorge Da Rosa Gustávo De Oliveira Cózaro
Presidente / / / membro
Ventura Bono
membro
/
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
r m / u )• tavo De Oliveira Cózaro
/ Presidente
MaiconOoiige Da Rosa
membro
Ednelson Batista Domingues
membro
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
'Àveniâ5!RlètboÍRêixe.i.46tL--.]qrdim Estância Lindoia - CEP 13.958*001 - LINDÒIA/OB^ ^ T i— — lilimiimwTliiiBii r I t m ~ ~ i m i t f c J M b r f l i in in
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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade promover a adequação do Projeto de Lei Complementar 
n° 31/2025 à legislação federa! vigente, à jurisprudência dos tribunais superiores e aos princípios que regem a 
administração pública, especialmente no tocante à legalidade da suspensão do fornecimento de água, à cobrança 
de honorários advocatícios e à proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos essenciais.
Inidalmente, propõe-se a supressão da expressão “ou mais” do caput do art 1o do projeto, uma 
vez que a redação original admite a interrupção do fornecimento de água por inadimplemento de débitos vencidos 
há mais de 90 dias. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 
suspensão do fornecimento somente é legítima quando relacionada a débito atual, vencido há até 90 dias. Débitos 
pretéritos devem ser cobrados pelos meios ordinários, sem afetar o acesso a serviço essencial, sob pena de afronta 
ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No mesmo artigo, o inciso I do § 4o prevê prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a notificação 
do usuário e a efetiva suspensão do serviço. Essa previsão, porém, contraria o § 2o do art. 40 da Lei Federal n° 
11.445/2007, que estabelece prazo mínimo de 30 (trinta) dias.. A emenda propõe, portanto, a alteração do 
dispositivo, a fim de alinhá-lo à norma federal e garantir maior segurança jurídica.
Adicionalmente, propõe-se a inclusão de parágrafo ao art. 1o, dispondo que, na hipótese de 
descumprimento da obrigação de notificar previamente o usuário, não será devida taxa de religação, conforme 
prevê o parágrafo único do art. 5o da Lei Federai n° 13.460/2017, além da aplicação de penalidade à 
concessionária. A medida visa reforçar'o devido processo administrativo e proteger o usuário de práticas abusivas.
Por fim, propõe-se a supressão dos artigos 3o e 7o do projeto, que tratam da imposição de 
honorários advocatícios de 10% em acordos administrativos no âmbito das Leis Municipais n° 1.568/2021 e n° 
1.569/2021. Embora a legislação municipal autorize a incidência de honorários em cobranças administrativas de 
dívida ativa, a redação proposta amplia indevidamente tal incidência para hipóteses em que sequer houve 
ajuizamento de ação ou atuação judicial formalizada.
Além disso, conforme entendimento recente do STJ, a cobrança de honorários advocatícios na 
via administrativa impede sua posterior fixação em sede judicial, sob pena de configurar bis in idem. Cita-se, como 
referência, o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 2523152/CE, em que se firmou a tese de 
que, havendo pagamento da verba honorária na fase administrativa, é vedada nova fixação em eventual processo 
judicial de cobrança do mesmo crédito.
Assim, a manutenção dos dispositivos propostos no projeto pode ensejar encargos 
desproporcionais aos contribuintes que optem por quitar seus débitos de forma amigável, desestimulando o 
adimplemento voluntário e contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa.
Diante do exposto, a emenda busca aprimorar o texto legal, promovendo maior proteção ao 
usuário de serviços públicos, justiça fiscal, segurança jurídica e incentivo à regularização espontânea dos débitos 
municipais. Contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Comissão Permanente de Justiça e Redação
Ma icon Jorge Da Rosa Gustavo De Oliveira Cózaro Ventura Bono
Presidente membro membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
Gustavo De Oliveira Cózaro
Presidente
Maicon Jorge Da Rosa
membro
Ednelson Batista Domingues
membro
MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
rAT^i(l5!Ri5T5otReixe.-i460^. Jardim Estância Lindoia - CEP 15.958-001 - LINDO[AjSPJp
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