| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | "Modifica dispositivos do Projeto de Lei n° 31/2025 que especifica." |
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PODER CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SAO PAULO EMENDA 02/2025 AO PROJETO DE LEI N° 31/2025 “Modifica dispositivos do Projeto de Lei n° 31/2025 que especifica” AS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA E COM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINDÓIA, APRESENTAM A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 31/2025: * Art. 1o O artigo 1o do Projeto de Lei n° 31/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o O serviço de fornecimento de água pelo Município de Lindoia será suspenso em virtude do inadimplemento por 90(noventa) dias, das taxas de ligamento e desligamento de água e esgoto (TLDAE), de consumo de água (TCA) e de coleta de esgoto (TCE), instituídas pela Lei Complementar Municipal n.° 1.003 de 18 de dezembro de 2006." Art. 2o O inciso I do § 4o, art. 1o do Projeto de Lei n° 31/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - A suspensão do fornecimento da água não poderá ocorrer em menos de 30(trinta) dias da entrega da notificação de suspensão do fornecimento da água no endereço onde está instalado o hidrômetro cujo débito se encontra em aberto;” Art. 3o Fica suprimido o artigo 3o do Projeto de Lei n° 31/2025. Art. 4o Fica suprimido o artigo T do Projeto de Lei n° 31/2025 Art. 5o Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação Sala das Sessões, 11 de abril de 2025. Comissão Permanente deíJustica e Redação / 7 /iã > - MaicortJorge Da Rosa Gustávo De Oliveira Cózaro Presidente / / / membro Ventura Bono membro / Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos r m / u )• tavo De Oliveira Cózaro / Presidente MaiconOoiige Da Rosa membro Ednelson Batista Domingues membro CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA 'Àveniâ5!RlètboÍRêixe.i.46tL--.]qrdim Estância Lindoia - CEP 13.958*001 - LINDÒIA/OB^ ^ T i— — lilimiimwTliiiBii r I t m ~ ~ i m i t f c J M b r f l i in in ^Gcmtatâ:.:<19)3898-1125^E-1 .S| PODER CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade promover a adequação do Projeto de Lei Complementar n° 31/2025 à legislação federa! vigente, à jurisprudência dos tribunais superiores e aos princípios que regem a administração pública, especialmente no tocante à legalidade da suspensão do fornecimento de água, à cobrança de honorários advocatícios e à proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos essenciais. Inidalmente, propõe-se a supressão da expressão “ou mais” do caput do art 1o do projeto, uma vez que a redação original admite a interrupção do fornecimento de água por inadimplemento de débitos vencidos há mais de 90 dias. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão do fornecimento somente é legítima quando relacionada a débito atual, vencido há até 90 dias. Débitos pretéritos devem ser cobrados pelos meios ordinários, sem afetar o acesso a serviço essencial, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. No mesmo artigo, o inciso I do § 4o prevê prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a notificação do usuário e a efetiva suspensão do serviço. Essa previsão, porém, contraria o § 2o do art. 40 da Lei Federal n° 11.445/2007, que estabelece prazo mínimo de 30 (trinta) dias.. A emenda propõe, portanto, a alteração do dispositivo, a fim de alinhá-lo à norma federal e garantir maior segurança jurídica. Adicionalmente, propõe-se a inclusão de parágrafo ao art. 1o, dispondo que, na hipótese de descumprimento da obrigação de notificar previamente o usuário, não será devida taxa de religação, conforme prevê o parágrafo único do art. 5o da Lei Federai n° 13.460/2017, além da aplicação de penalidade à concessionária. A medida visa reforçar'o devido processo administrativo e proteger o usuário de práticas abusivas. Por fim, propõe-se a supressão dos artigos 3o e 7o do projeto, que tratam da imposição de honorários advocatícios de 10% em acordos administrativos no âmbito das Leis Municipais n° 1.568/2021 e n° 1.569/2021. Embora a legislação municipal autorize a incidência de honorários em cobranças administrativas de dívida ativa, a redação proposta amplia indevidamente tal incidência para hipóteses em que sequer houve ajuizamento de ação ou atuação judicial formalizada. Além disso, conforme entendimento recente do STJ, a cobrança de honorários advocatícios na via administrativa impede sua posterior fixação em sede judicial, sob pena de configurar bis in idem. Cita-se, como referência, o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 2523152/CE, em que se firmou a tese de que, havendo pagamento da verba honorária na fase administrativa, é vedada nova fixação em eventual processo judicial de cobrança do mesmo crédito. Assim, a manutenção dos dispositivos propostos no projeto pode ensejar encargos desproporcionais aos contribuintes que optem por quitar seus débitos de forma amigável, desestimulando o adimplemento voluntário e contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa. Diante do exposto, a emenda busca aprimorar o texto legal, promovendo maior proteção ao usuário de serviços públicos, justiça fiscal, segurança jurídica e incentivo à regularização espontânea dos débitos municipais. Contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Comissão Permanente de Justiça e Redação Ma icon Jorge Da Rosa Gustavo De Oliveira Cózaro Ventura Bono Presidente membro membro Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos Gustavo De Oliveira Cózaro Presidente Maicon Jorge Da Rosa membro Ednelson Batista Domingues membro MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA rAT^i(l5!Ri5T5otReixe.-i460^. Jardim Estância Lindoia - CEP 15.958-001 - LINDO[AjSPJp ;Gonlâlo;;;rtyi38yg-ÍlZ5lVWail^8téndim8nto§cflmarallBdoi"«p^ff1iriai*