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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PROJETO DE LEI N° 22/2025
Relatório:
Cuida-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Poder Executivo
que: Altera a redação do artigo 123, renumera o Parágrafo único, acrescenta o Parágrafo 1o e
revoga o art. 199 da Lei Orgânica do Município de Lindóia/SP.
Parecer:
Ao analisar o referido projeto de lei, observa-se que o mesmo se encontra em
flagrante desconformidade com diversos princípios constitucionais.
O projeto impõe ao Poder Legislativo prazos exíguos e inexequíveis para o
cumprimento de determinadas obrigações, desrespeitando a autonomia administrativa e
funcional deste Poder. Tal imposição compromete diretamente o regular processo legislativo,
ferindo o equilíbrio entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei n° 22/2024 é
inconstitucional, por afrontar os princípios fundamentais da Constituição Federal, inviabilizar a
atuação do Poder Legislativo e comprometer o pleno exercício de suas atribuições institucionais.
Dessa forma, as Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamentos
protestam formalmente pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei, opinando pela sua
rejeição integral.
Comissão de Justiça e Redação
Maicqn Jorge da Rosa
Presidente
Gustavo/dê OliveiraCozaro
^ Vice-presidente
Lindóia, 11 de abril de 2025.
Ventura Bono
Membro
— - 3 ” Gustavo deóíiveira Cozaro
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Comissão de Finanças e Orçamento:
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MaiconJorge da Rosa
Presidente Vice-presidente
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Ednelson Batista Domifígues
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^venidõlRigldolPèixe.-LAéO^Jardim Estância Lindola * CEP 13.958*001 - LINDOIA/SP^
9) 3898-1125 - E-mail:TatendÍmento(©camaralindoid;sb:aov!Í
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