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PREFEITURA DA ISTÂMCIA
HIDROM1NERAL DE LINDOl
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFÍCIO N° 130/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 24 de abril de 2025,
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Complementar n°
34/2025, que: "Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de água por inadimplência e dá
outras providências".
O madimplemento das taxas relativas à água e esgoto no Município de
Lindoia é muito alto, a ponto de impedir que o sistema se mantenha às suas próprias
forças, exigindo mensalmente e anualmente que recursos próprios do Município tenham
de ser transferidos ao sistema de água e esgoto para poder promover o fornecimento
adequado de água potável e a coieta e tratamento do esgoto.
Visando mudar o cenário, o presente Projeto de Lei Compiementar visa
regulamentar uma ferramenta importante e admitida pela legislação e pela jurisprudência
dos Tribunais brasileiros, consistente na suspensão do fornecimento de água em razão da
inadimplência.
O Projeto, contudo, sensível a certas peculiaridades, proíbe a suspensão do
fornecimento de águas às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e
feriados. Proíbe, também, a suspensão do fornecimento de água nos imóveis em que,
comprovadamente, residam gestantes, puérperas, crianças menores de 05(cinco) anos,
deficientes físicos, autistas e idosos acima de 65(sessenta e cinco) anos, dada a condição
peculiar dessas pessoas.
Por fim, o PL disciplina outras formas de suspensão do serviço de água e
esgoto, inclusive para fins de manutenção do sistema.
Assim, espera-se que o presente Projeto de Lei Complementar, após sua
tramitação regular, seja devidamente aprovado peíos Nobres Vereadores do Município.
Sendo o que cumpria pqra o momento, subscrevo-me com votos de elevada
estima e distinta consideração. / j
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Atenciosa mente,
LUCXÂNO FRANCISCO DE GODOX LORES
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência, o Senhor
A JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
ündoia/SP
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ESTADO DE SÃO PAULO
PRQ3ETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 34/2025
"Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de água
no âmbito do Município da Estância Hidromineral de
Lindoia, inclusive por inadimplência e dá outras
providências".
LUCIANO FRANCISCO DE GODO! LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art, I o Esta Lei Complementar regulamenta no âmbito no Município de Lindoia
a suspensão do fornecimento de água.
Ârt. 2o O serviço de fornecimento de água pelo Município de Lindoia será
suspenso em virtude do Inadimpiemento por 90(noventa) dias das taxas de ligamento e
desligamento de água e esgoto (TLDAE), de consumo de água (TCA) e de coleta de esgoto
(TCE), instituídas peia Lei Complementar Munlcipa! n.° 1.003 de 18 de dezembro de 2006.
Ârt. 3o Após 30(trinta) dias de inadimpiemento das taxas a que se refere o
caput do artigo 2o desta Lei Complementar, no documento de cobrança/arrecadação
deverá constar a seguinte frase em letras maiusculas:
"SU3EITO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ÁGUA (CORTE)"
Parágrafo único: Deverá, ainda, constar no documento de
cobrança/arrecadação qual(is) mês(es) está(ão) inadimplido(s) o pagamento das taxas a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 4 o Decorridos 9Q(noventa) dias de inadimpiênda, juntamente com o
documento de cobrança/arrecadação, deverá ser encaminhada notificação avisando
previamente sobre a suspensão do fornecimento da água ao imóve! do contribuinte ou
devedor inadimplente, indicando a data a partir da qual será realizado o desligamento,
necessariamente em horário comercial.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá se observar o seguinte:
I - A suspensão do fornecimento da água não poderá ocorrer em menos de
30(trinta) dias da entrega da notificação prévia de suspensão do fornecimento da água no
endereço onde está instalado o hidrômetro cujo débito se encontra em aberto;
II - A suspensão do fornecimento da água ocorrerá em horário comercial,
admitida a continuidade do serviço de suspensão de água de um imóvel na hipótese de ele
ter sido iniciado dentro desse horário;
III - É proibida a suspensão do fornecimento de água às sextas-feiras, sábados,
domingos, vésperas de feriados e feriados;
PREFEITURA DA íiS T Ã ria .A
HIDROM SNERÂL DE U N D O iA
ESTADO DE SÀO PAULO
IV - É proibida a suspensão do fornecimento de água nos imóveis em que,
comprovadamente, residam gestantes, puérperas, crianças menores de 05(dnco) anos,
deficientes físicos, autistas e idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, que sejam de
baixa renda, assim considerados os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federai (Cadúnico), instituído peio art. 6°-F, da Lei Federai n.° 8.742, de 07 de
setembro de 1993, com redação dada peia Lei Federai n.° 14.601, de 19 de junho de 2023,
ou, na sua ausência, aqueles cuja renda mensai familiar per capita não uitrapasse 1A do
salário mínimo nacional,
§ 2o O ônus da comprovação a que alude o inciso IV, do §1°, deste artigo, é do
contribuinte, do devedor ou morador do imóvel, devendo a prova se dar documentalmente
perante a Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, tomará as
providências necessárias.
§ 3o Na hipótese do inciso IV, do §1°, deste artigo, caso se verifique as
condições que inviabilizam a suspensão do fornecimento de água após o serviço realizado,
o restabelecimento da água será realizado em até 24h, sendo inaplicado o disposto no art.
6o, desta Lei Complementar.
Art. 5o O serviço de suspensão do fornecimento de água não será iniciado ou
será interrompido, neste caso, devendo ser restabelecido o fornecimento, na hipótese de
o contribuinte ou devedor apresentar comprovante de pagamento ou parcelamento da
dívida, ainda que eia conste em aberto nos sistemas da Prefeitura.
Art. 6o Uma vez suspenso o fornecimento de água, o serviço somente será
restabelecido mediante pagamento ou parcelamento da dívida, e mediante o pagamento
da taxa de ligamento e desligamento instituída peia Lei Complementar n.° 1.003, de 18 de
dezembro de 2006.
Art. 7o A proibição prevista no inciso IV, do §1°, do art. 4o, desta Lei
Complementar, não isenta o contribuinte ou devedor do pagamento das taxas instituídas
pela Lei Complementar n.° 1.003, de 18 de dezembro de 2005, nem das consequências
legais pelo inadimplemento, mas tão somente da suspensão do fornecimento da água.
Art. 8 o. A taxa de religação dos serviços não será devida se houver
descumprimento da exigência de notificação prévia a que aiude o inciso I, do §1°, do art.
4o desta Lei Complementar, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária na
hipótese de o serviço vier a ser concedido à iniciativa privada na forma da Lei.
Ãrt. Os serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto
poderão, ainda, ser suspensos nas seguintes hipóteses:
I ~ situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou meihorias de qualquer
natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos
peia regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; e
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PREFEITURA DA ESTANCIA
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ESTADO DE SÃO PAULO
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instaiação
do prestador, por parte do usuário,
§ I o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para
a suspensão,
Art. 10. Os valores devidos e inadimplidGS pelos serviços de água e esgoto
serão inscritos como dívida ativa não tributária.
Ãrt. 11. O artigo I o desta Lei Complementar poderá ser regulamentado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista no inciso III do caput deste artigo será
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