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PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
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OFÍCIO N° 131/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 24 de abril de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Pelo presente submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar n° 34/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a criar o
Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios e a
ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não
tributários do Município de Lindoia e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei Complementar permite ao Poder Executivo
ceder, de forma onerosa, os direitos creditórios originados de créditos tributários e não
tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em
dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.
Tem por objetivo autorizar e regulamentar no âmbito do Município de
Lindoia, operações de cessão de direitos creditórios inscritos ou não em dívida ativa
municipal, em conformidade com o art. 39-A, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março
de 1964, com redação dada peia Lei Complementar Federai n.° 208, de 02 de julho de
2024.
O Município de Lindoia, atualmente (04/2025), possui mais de
R$33.200.000,00 (trinta e três milhões e duzentos mil reais), em dívida ativa,
recursos esses que deixaram de aportar aos cofres públicos pela inadimplência de
devedores e contribuintes, e que notadamente impacta no orçamento público local,
prejudicando investimentos, aprimoramento de políticas públicas e no desenvolvimento
social.
A edição da Lei Complementa Federal 208/2024, inaugurou novo
instrumento legal de recuperação, ainda que em parte, desses recursos inadimplidos,
necessitando, entretanto, de regulamentação em âmbito local.
Essas operações de cessão de direito creditório requerem aperfeiçoamento
na legislação de finanças públicas, para lhes garantir maior segurança, reduzir seus
custos, evitar dificuldades operacionais e eliminar potenciais controvérsias jurídicas. Um
marco legal mais preciso e específico também tem a vantagem de delimitar mais
ciaramente os contornos desejáveis para tais operações, reduzindo - ou até mesmo
eliminando - a possibilidade de mau uso do instrumento pelos entes municipais.
O aperfeiçoamento do arcabouço legal que aqui se propõe, ao estabelecer
critérios inequívocos de responsabilidade fiscal, permitirá que o Município maximize o
resultado das operações de cessão de créditos. Entre outras coisas, impede-se que os
entes públicos assumam compromissos financeiros futuros para compensar eventuais
inadimplências de contribuintes.
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MB Embora tais operações se distingam ciaramente das de crédito, uma vez
jgogque não há compromisso de pagamento futuro peio ente público, ainda há controvérsia a
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UmJoia - C£P ÍS.950-Ò00 - LINDOIA/SP LINDOI
CM Pji45.678 dÒO/OOq 1 -83 / IÉ: 418.069.799.113 . Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
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Capí-f&i A-4cteei&l da 'ÀÃmzr-çJ
esse respeito. Para que essa controvérsia deixe de existir, o presente Projeto de Lei
Complementar prevê explicitamente que as operações que observem rigorosamente as
condições estabelecidas - especiaímente que sejam definitivas e não imponham qualquer
ônus futuro ao Município de Lindoia - não sejam caracterizadas com operações de
crédito, especialmente para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O mais importante, a medida permitida obtenção de caixa com a venda de
direitos que, hoje, não têm liquidez, seja porque ainda dependem de procedimento
operacionais e legais de cobrança e execução, seja porque parte desses créditos
correspondem a financiamentos de longo prazo dos débitos confessados e assumidos
pelos contribuintes no âmbito de renegociações de dívidas tributárias previstas em Leis
específicas. Essa vantagem é crucial nesse momento de queda significativa da
arrecadação.
Por estes motivos é que envio a esta Colenda Casa de Leis o incluso
projeto de lei complementar, esperando contar com a compreensão de Vossas
Excelências para a sua apreciação e aprovação.
A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia
/ ;. ; • ' • Paçó: Municipal “Agostinho de Souza Godov"
Av.RiodoP6ixe,450 ■; jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
0N gíííjíf 678lOCÍO/pdÒ^83 /ll E: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo urnci nova história
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 35/2025
"Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Orçamentário e
Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios
e a ceder, a títuio oneroso, os direitos creditórios originários
de créditos tributários e não tributários do Município de
Lindoia e dá outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Orçamentário e
Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios, e a ceder, a título oneroso, os
direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em
dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou à fundos de investimento
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos desta Lei e da
legislação federai aplicável.
Parágrafo único. O Fundo será composto de todos os créditos inadimplidos
inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com
parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como
as demais receitas decorrentes de sua atuação, excluídos os valores referentes aos
honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.
Art. 2° A cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não
tributários de que trata o artigo 1°, desta Lei:
I - Preserva a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido,
mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
IZ - Mantém inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os
montantes representados peio principal, ds jüros e as multas, assim como as condições de
pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados
originalmente entre a Administração Municipal e o devedor ou contribuinte;
I I I - Assegura à Administração Municipal a prerrogativa de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV - Realiza-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de
responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o
cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos
permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V - Abrange apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como
recai somente sobre o produto de créditos já constituídos;
§ I o A cessão de crédito de que trata o caput deste artigo, reaiizar-se-á até 90
(noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo,
ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra
após essa data.
. PdçòMunicipaUAgostirihode Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 * Jardim Estâncialindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP3: 45.478.000/0001 -83 / IÉ: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Constru/ndo uniri nova história
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§ 2o A cessão autorizada de que trata o caput, deste artigo não extingue ou
altera a obrigação do devedor ou contribuinte, assim como não extingue o crédito originário
tampouco modifica a sua natureza, preservando-se todas as garantias e privilégios legais.
§ 3o Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos e entes da
Administração Municipal os atos e os procedimentos relacionados ã cobrança extrajudicial e
judicial dos créditos inadimplidos previstos nesta Lei.
§ 4o É autorizada a cessão ao Fundo criado por esta Lei dos créditos
inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais
devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Gestor do Fundo.
§ 5o A cessão de que trata este artigo, não acarretará qualquer tipo de
obrigação financeira que crie para o Município comprometimento ou responsabilidade
financeira.
Art. 3o A cessão de
vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o
pagamento.
direitos creditórios preservará a base de cálculo das
contribuinte efetuar o
Art. 4o As cessões de direitos creditórios realizadas nós termos desta Lei não se
enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV, do artigo 29, e o artigo 37, da
Lei Complementar Federal n° Í01, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
Art. 5o Constituem receita do Fundo:
I - Os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos
inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no artigo 2°, desta Lei;
I I - Os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos
decorrentes.
Art. 6o Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fundo, os
recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:
I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos
créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa;
I I - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos
financeiros de natureza sênior.
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade
de que trata o inciso I, do artigo 7o, desta Lei, cabe è própria instituição responsável pela
operação de securitização.
Art. 7o Os recursos depositados no Fundo vinculam-se às seguintes finalidades:
I - No caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) Transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e
amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do
Fundo;
b) Transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às
despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às
taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos.
IZ - No caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) Investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b) Pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de
securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
c) Pagamento da cota patronal e demais obrigações devidas pelo Município de
Lindoia ao Regime Gera! da Previdência Social - RGPS;
Art. 8o O Fundo criado por esta Lei vincula-se à Diretoria Municipal de Finanças,
na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por
um representante titular e um suplente da:
I - Diretoria Municipal de Finanças, que o presidirá;
I I - Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos;
I I I - Diretoria Municipal de Administração; e
IV - Diretoria Municipal de Planejamento.
§ I o A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de
contas ao Conselho de Administração do Fundo.
§ 2o Cabe ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas
atividades aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9o A administração municipal preservará o sigilo relativo a qualquer
informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos
procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.
Art. 10. receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta lei
observará o disposto no art. 39-A, §6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, de modo
que a receita de capital decorrente da venda de ativos observará o disposto no art. 44 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se
destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse mòntante a despesas associadas a
regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 11. A administração municipal poderá contratar uma instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, regularmente estabelecida segundo as normas aplicáveis
para operacionalizar as ações referentes à cessão de direitos creditórios de que trata esta
Lei,
§ I o A securitização de que trata este artigo não implicará qualquer tipo de
compromisso financeiro da Fazenda Municipal com terceiros, tampouco a sua condição de
garantidor dos ativos securitizados,
§ 2° Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro
decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fundo deve ser
transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 dias úteis.
§ 3o Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia
dos ativos financeiros emitidos em nome do Fundo, os recursos oriundos da recuperação dos
créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério da administração
municipal, ser transferidos regularmente à conta única do Município.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
èN pí: 45.678.0pq/tf001-03 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
§ 4o Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve
receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no
mercado financeiro.
§ 5o Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei Complementar, que
implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos
financeiros colocados no mercado financeiro, o Município assumirá a posição de garantidor
perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata
devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais de até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do Fundo para atender às
finalidades previstas no artigo 7o, desta Lei.
Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2025, a autorização restringese à abertura de créditos adicionais destinados às:
I - Despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal constantes da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
I I - Obrigações contraídas ou prestações compromissadas na data de publicação
desta Lei, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
I I I - Despesas de caráter continuado, já contratadas.
Art. 13. A cessão dos direitos creditórios de que trata esta Lei Complementar
deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a
quem se faça a delegação dessa competência.
Art. 14. As cessões de direito creditórios tributários são consideradas atividades
da Administração Tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV, do artigo
167, da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados o artigo 3o,
desta Lei, nos termos do §5°, do artigo 39-A, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos
administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até
a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura da Estância Hidromineral de tindoia, aos 24 de abril de 2025
;RANCIS£0 DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
ÇNP): 45.678.000/d001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história