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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios e a ceder, a titulo oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários do Município de Lindoia e dá outras providências
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DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-22 Realizada a leitura em Plenário — —

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PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
£&p{-bsil iUàciômé da fitava
OFÍCIO N° 131/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 24 de abril de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Pelo presente submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o 
Projeto de Lei Complementar n° 34/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a criar o
Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios e a
ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não
tributários do Município de Lindoia e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei Complementar permite ao Poder Executivo 
ceder, de forma onerosa, os direitos creditórios originados de créditos tributários e não 
tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em 
dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.
Tem por objetivo autorizar e regulamentar no âmbito do Município de 
Lindoia, operações de cessão de direitos creditórios inscritos ou não em dívida ativa 
municipal, em conformidade com o art. 39-A, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março 
de 1964, com redação dada peia Lei Complementar Federai n.° 208, de 02 de julho de 
2024.
O Município de Lindoia, atualmente (04/2025), possui mais de 
R$33.200.000,00 (trinta e três milhões e duzentos mil reais), em dívida ativa, 
recursos esses que deixaram de aportar aos cofres públicos pela inadimplência de 
devedores e contribuintes, e que notadamente impacta no orçamento público local, 
prejudicando investimentos, aprimoramento de políticas públicas e no desenvolvimento 
social.
A edição da Lei Complementa Federal 208/2024, inaugurou novo 
instrumento legal de recuperação, ainda que em parte, desses recursos inadimplidos, 
necessitando, entretanto, de regulamentação em âmbito local.
Essas operações de cessão de direito creditório requerem aperfeiçoamento 
na legislação de finanças públicas, para lhes garantir maior segurança, reduzir seus 
custos, evitar dificuldades operacionais e eliminar potenciais controvérsias jurídicas. Um 
marco legal mais preciso e específico também tem a vantagem de delimitar mais 
ciaramente os contornos desejáveis para tais operações, reduzindo - ou até mesmo 
eliminando - a possibilidade de mau uso do instrumento pelos entes municipais.
O aperfeiçoamento do arcabouço legal que aqui se propõe, ao estabelecer 
critérios inequívocos de responsabilidade fiscal, permitirá que o Município maximize o 
resultado das operações de cessão de créditos. Entre outras coisas, impede-se que os
entes públicos assumam compromissos financeiros futuros para compensar eventuais 
inadimplências de contribuintes.
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MB Embora tais operações se distingam ciaramente das de crédito, uma vez
jgogque não há compromisso de pagamento futuro peio ente público, ainda há controvérsia a
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C ; 'V :t P a çò nicip al ’Agostinho de Souza Godoy"
UmJoia - C£P ÍS.950-Ò00 - LINDOIA/SP LINDOI
CM Pji45.678 dÒO/OOq 1 -83 / IÉ: 418.069.799.113 . Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história
www. I i ndoia .sp.gov. br
PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÂO PAULO
Capí-f&i A-4cteei&l da 'ÀÃmzr-çJ
esse respeito. Para que essa controvérsia deixe de existir, o presente Projeto de Lei 
Complementar prevê explicitamente que as operações que observem rigorosamente as 
condições estabelecidas - especiaímente que sejam definitivas e não imponham qualquer 
ônus futuro ao Município de Lindoia - não sejam caracterizadas com operações de 
crédito, especialmente para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O mais importante, a medida permitida obtenção de caixa com a venda de 
direitos que, hoje, não têm liquidez, seja porque ainda dependem de procedimento 
operacionais e legais de cobrança e execução, seja porque parte desses créditos 
correspondem a financiamentos de longo prazo dos débitos confessados e assumidos 
pelos contribuintes no âmbito de renegociações de dívidas tributárias previstas em Leis 
específicas. Essa vantagem é crucial nesse momento de queda significativa da 
arrecadação.
Por estes motivos é que envio a esta Colenda Casa de Leis o incluso 
projeto de lei complementar, esperando contar com a compreensão de Vossas 
Excelências para a sua apreciação e aprovação.
A Sua Excelência, o Senhor
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia
/ ;. ; • ' • Paçó: Municipal “Agostinho de Souza Godov"
Av.RiodoP6ixe,450 ■; jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
0N gíííjíf 678lOCÍO/pdÒ^83 /ll E: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo urnci nova história
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PREFEITURA DA ESTANCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
Capinai flJucfaeiaf âst
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 35/2025
"Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Orçamentário e 
Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios 
e a ceder, a títuio oneroso, os direitos creditórios originários 
de créditos tributários e não tributários do Município de 
Lindoia e dá outras providências."
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Orçamentário e 
Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios, e a ceder, a título oneroso, os 
direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em 
dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou à fundos de investimento 
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos desta Lei e da 
legislação federai aplicável.
Parágrafo único. O Fundo será composto de todos os créditos inadimplidos 
inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com 
parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como 
as demais receitas decorrentes de sua atuação, excluídos os valores referentes aos 
honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.
Art. 2° A cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não 
tributários de que trata o artigo 1°, desta Lei:
I - Preserva a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, 
mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
IZ - Mantém inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os 
montantes representados peio principal, ds jüros e as multas, assim como as condições de 
pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados 
originalmente entre a Administração Municipal e o devedor ou contribuinte;
I I I - Assegura à Administração Municipal a prerrogativa de cobrança judicial e 
extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV - Realiza-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de 
responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o 
cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos 
permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V - Abrange apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como 
recai somente sobre o produto de créditos já constituídos;
§ I o A cessão de crédito de que trata o caput deste artigo, reaiizar-se-á até 90 
(noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, 
ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra 
após essa data.
. PdçòMunicipaUAgostirihode Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 * Jardim Estâncialindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
CNP3: 45.478.000/0001 -83 / IÉ: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Constru/ndo uniri nova história
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA 
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
/
§ 2o A cessão autorizada de que trata o caput, deste artigo não extingue ou 
altera a obrigação do devedor ou contribuinte, assim como não extingue o crédito originário 
tampouco modifica a sua natureza, preservando-se todas as garantias e privilégios legais.
§ 3o Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos e entes da 
Administração Municipal os atos e os procedimentos relacionados ã cobrança extrajudicial e 
judicial dos créditos inadimplidos previstos nesta Lei.
§ 4o É autorizada a cessão ao Fundo criado por esta Lei dos créditos 
inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais 
devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Gestor do Fundo.
§ 5o A cessão de que trata este artigo, não acarretará qualquer tipo de 
obrigação financeira que crie para o Município comprometimento ou responsabilidade 
financeira.
Art. 3o A cessão de
vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o 
pagamento.
direitos creditórios preservará a base de cálculo das
contribuinte efetuar o
Art. 4o As cessões de direitos creditórios realizadas nós termos desta Lei não se 
enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV, do artigo 29, e o artigo 37, da 
Lei Complementar Federal n° Í01, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
Art. 5o Constituem receita do Fundo:
I - Os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos 
inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no artigo 2°, desta Lei;
I I - Os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos
decorrentes.
Art. 6o Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fundo, os 
recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:
I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos 
créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa;
I I - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos 
financeiros de natureza sênior.
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade 
de que trata o inciso I, do artigo 7o, desta Lei, cabe è própria instituição responsável pela 
operação de securitização.
Art. 7o Os recursos depositados no Fundo vinculam-se às seguintes finalidades:
I - No caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) Transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e 
amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do 
Fundo;
b) Transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às 
despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às 
taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos.
IZ - No caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) Investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b) Pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de 
securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
c) Pagamento da cota patronal e demais obrigações devidas pelo Município de 
Lindoia ao Regime Gera! da Previdência Social - RGPS;
Art. 8o O Fundo criado por esta Lei vincula-se à Diretoria Municipal de Finanças, 
na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por 
um representante titular e um suplente da:
I - Diretoria Municipal de Finanças, que o presidirá;
I I - Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos;
I I I - Diretoria Municipal de Administração; e
IV - Diretoria Municipal de Planejamento.
§ I o A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de 
contas ao Conselho de Administração do Fundo.
§ 2o Cabe ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas 
atividades aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9o A administração municipal preservará o sigilo relativo a qualquer 
informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos 
procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.
Art. 10. receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta lei 
observará o disposto no art. 39-A, §6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, de modo 
que a receita de capital decorrente da venda de ativos observará o disposto no art. 44 da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se 
destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse mòntante a despesas associadas a 
regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
Art. 11. A administração municipal poderá contratar uma instituição integrante 
do Sistema Financeiro Nacional, regularmente estabelecida segundo as normas aplicáveis 
para operacionalizar as ações referentes à cessão de direitos creditórios de que trata esta 
Lei,
§ I o A securitização de que trata este artigo não implicará qualquer tipo de 
compromisso financeiro da Fazenda Municipal com terceiros, tampouco a sua condição de 
garantidor dos ativos securitizados,
§ 2° Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro 
decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fundo deve ser 
transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 dias úteis.
§ 3o Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia 
dos ativos financeiros emitidos em nome do Fundo, os recursos oriundos da recuperação dos 
créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério da administração 
municipal, ser transferidos regularmente à conta única do Município.
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
èN pí: 45.678.0pq/tf001-03 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900
§ 4o Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve 
receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no 
mercado financeiro.
§ 5o Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei Complementar, que 
implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos 
financeiros colocados no mercado financeiro, o Município assumirá a posição de garantidor 
perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata 
devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos 
adicionais de até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do Fundo para atender às 
finalidades previstas no artigo 7o, desta Lei.
Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2025, a autorização restringe￾se à abertura de créditos adicionais destinados às:
I - Despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal constantes da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
I I - Obrigações contraídas ou prestações compromissadas na data de publicação 
desta Lei, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
I I I - Despesas de caráter continuado, já contratadas.
Art. 13. A cessão dos direitos creditórios de que trata esta Lei Complementar 
deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a 
quem se faça a delegação dessa competência.
Art. 14. As cessões de direito creditórios tributários são consideradas atividades 
da Administração Tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV, do artigo 
167, da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados o artigo 3o, 
desta Lei, nos termos do §5°, do artigo 39-A, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos 
administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até 
a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Prefeitura da Estância Hidromineral de tindoia, aos 24 de abril de 2025
;RANCIS£0 DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Paço Municipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 - Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOIA/SP
ÇNP): 45.678.000/d001-83 / IE: 418.069.799.113 - Contato : (19) 3898-9900 Construindo uma nova história

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