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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 37/2025
"Concede revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Lindoia. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA, SP, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o. Ficam reajustados em 5,13%(cinco inteiros e treze centésimos por cento) os
atuais valores percebidos pelos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Lindoia a título de remuneração, nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federai
de 1988.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2025.
-, Juliano Joaquiijn ©Yanconato De Souza
/ ' Presidente da Câmara
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é ustavi} fae ÒíiVei rá Cóza ro V /
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2o Secretário
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
ja r d im Estância Lindoio - CEP 13.958-001- LINDOIA/SP^
Contato.: (19) 3898-1125‘- E-maillTbtendimento@ cam araIindoiq.sp;govIÍ
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PODER
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder a Revisão Geral Anua!
(RGA) aos servidores da Câmara Municipal de Lindóia, no percentual de 5,13% (cinco inteiros e treze
centésimos por cento), a ser aplicada sobre os vencimentos base a partir de 1o de janeiro de 2025, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O índice adotado corresponde a uma parcela do IGPM acumulado no ano
de 2024, representando uma medida de recomposição do poder aquisitivo dos servidores, sem
configurar aumento real. Trata-se de uma ação necessária e legal, visando corrigir os efeitos da inflação
sobre as remunerações do quadro funcional da Câmara Municipal.
Além do aspecto técnico, a medida se justifica especialmente peio
princípio da isonomia no serviço público. A legislação e a jurisprudência dos tribunais de contas são
claras ao afirmar que a concessão de revisão geral anual aos subsídios de agentes políticos — como
vereadores e presidente da Câmara — somente é legítima quando também é aplicada, no mesmo
percentual, aos servidores do Poder Legislativo. Conceder revisão apenas aos agentes políticos, ou
em percentuais distintos dos servidores, configura violação à moralidade administrativa e pode ser
considerada prática de privilégio indevido.
A presente proposta, portanto, completa e harmoniza o conjunto de
medidas legais de recomposição remuneratoria adotadas pela Câmara Municipal. Em sintonia com o
projeto que trata da correção dos subsídios dos agentes políticos para 2025, esta iniciativa reforça o
compromisso com a legalidade, a transparência e a equidade no tratamento entre servidores e agentes
políticos.
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente proposta, como
forma de assegurar justiça remuneratoria e segurança jurídica à gestão administrativa do Poder
Legislativo de Lindóia.
uliano Joaquim 'íâ rançon ato De Souza
Presidenteda Câmara
A p r
DeOliveiraCózaro
Vereador 1o Secretário
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2o Secretário
^CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
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