PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N° 38/2025
Estabelece a "Lei da Ficha Limpa Municipal",
disciplina as nomeações para cargos em
comissão, funções de confiança e contratações
temporárias no âmbito dos órgãos dos poderes
Executivo (Administração Direta e Indireta) e
Legislativo Municipal de Lindoia, e dá outras
providências.
A rt 1o - Esta Lei estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão
e funções gratificadas e contratações com o intuito de protegera moralidade administrativa, evitar
o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios
gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações Municipal, Estadual e Federal.
Art. 2o - Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, bem como em quaisquer instituições subvencionadas pelo
município, ainda que em caráter temporário, pessoas que estejam incluídas nas seguintes
hipóteses, que objetivam protegera probidade e a moralidade administrativa:
I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial coiegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
a - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c - Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
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e - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
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Wf5niH5!Ri5^l5ÍReixe.T_460j-. lardlni Estância lindoia - CEP 13.958-001 - LINDOIA^SM
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g - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h - De redução à condição análoga à de escravo;
i - Contra a vida e a dignidade sexuai; e
j - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Os que tiverem suas contas relãtivas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão ir recorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 08 (oito) anos seguintes, contados a partir
da data da decisão;
III - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão
transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do cumprimento da
pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;
IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
V - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
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^.I.ardim Estância Lindoia • CEP 13.958-001 - LINDOIA/SRP
Contato.: (19) 3898-1125 - E-m aiti^tendim ento@ camaralíndo'" «p*^W h~j|gg™
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condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VIII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
IX - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,*contado da decisão, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
X - A pessoa física e os dirigentes dé pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XI - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por
decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão.
Art. 3o - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto na presente Lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem
necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 4o - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra
inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá
comunicar imediatamente a autoridade municipal.
Art. 5o - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, exigirão a declaração prevista no
caput do art. 3o, tomando as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de
Vereadores, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão
a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que
se enquadrem nas situações previstas no artigo 2o, sob pena de responsabilidade.
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i.si
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Art. 6o - As denúncias de descumprimento da presente lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas
a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar às providências
cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá
pelo ato na forma da Legislação Municipal.
Art. 7o - A apuração administrativa a que se refere o art. 5o não excluirá a atuação
do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do
ato respectivo.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, 24 de abril de 2025.
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/G u s ta v o de Oliveira Cózaro
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/Vereador 1° Secretário
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Ana Maria Alves dos Santos
Vereadora
Ednelson Batista Domingues
Vereador
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Márcio Francisco Gomes
Vereador
João Henrique Pinto de Oliveira
Vereador 2° Secretário
Maicon Jorge da Rosa
Vereador Vice Presidente
Ventura Bono
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição aqui apresentada trata-se de mais um avanço buscado na
legislação municipal de Lindoia e encontra base e origem na celebrada Lei Complementar
135/2010, que há mais de uma década passou a trazer, principalmente, o respeito ao que
preconiza a Constituição Federai, no ‘caput’ do artigo 37, onde se lê, que “Aadministração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência”.
Estes patamares, por si só, justificam a assertividade de uma proposição como
esta que aqui surge para análise, discussão e posterior votação. A restrição alcança pessoas
que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de
despesas, diretores municipais e demais cargos em comissão do Poder Executivo, bem como,
contratações temporárias, também do Legislativo. A inovação é a obrigação dos Poderes
Executivo e Legislativo exigirem dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão a
comprovação que detêm as condições de exercício da atividade.
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/G u sta vo de Oliveira Cózaro
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Vereador 1o Secretário
Juliano Joaquim Granconato de Souza
Presidente da Câmara
Ednelson Batista Domingues
Vereador
José Humberto Pietrafesa dos Santos
Vereador
Márcio Francisco Gomes
Vereador
Ana Maria Alves dos Santos
Vereadora
João Henrique Pinto de Oliveira
Vereador 2° Secretário
Maicon Jorge da Rosa
Vereador Vice Presidente
Ventura Bono
Vereador
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