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OFICIO N° 002/2025 GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Com plem entar
Lindoia/ 06 de Janeiro de 2025,
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Enviamos a esta Casa das Leis o presente Projeto de Lei Com plem entar n°
002/2025, que: "Dispõe sobre o valor mínimo do salário devido aos servidores públicos
m unicipais da Estância Hidromineral de Lindoia".
O referido Projeto de Lei Com plem entar visa adequar o valor mínimo do
salário devido aos servidores públicos m unicipais da Estância Hidromineral de Lindoia, de
acordo com o valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal através do Decreto n°
12.342, de 30 de dezembro de 2024,
Justifica-se a medida em atendimento ao direito previsto no artigo 7o, inciso
IV da Constituição Federal, de que nenhum trabalhador ganhará aquém do salário mínimo
fixado em lei.
Diante disso, tendo qm vista que se trata de importante medida a fim de dar
cumprim ento à norma federal, CONVOCO a realização de sessão extraordinária, com
estribo no art. 32, II, da Lei Orgânica do Município, esta il. Câmara Municipal de Lindoia
para que, em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, conheça e aprovem o projeto
proposto, como medida de relevante interesse público.
Sendo o que cumpria para o momento, subscrevo-m e com votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atendosam ente,
LUCI
A Sua Excelência, o Senhor
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CO DE GODOI LOPES
MUNICIPAL
JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
5 1 DD- Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
21/O2025X
PROJETO DE LEI COM PLEM ENTAR N° 002/2025
"Dispõe sobre o valor mínimo do salário
devido aos servidores públicos municipais da
Estância Hidrominerai de Lindoia".
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. I o Fica estabelecido em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o
valor mínimo do salário devido aos servidores públicos m unicipais da Estância Hidrominerai
de Lindoia.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de I o de janeiro de 2.025, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidrominerai de Lindoia, aos 06 de janeiro de 2025.
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LUCIANO FRANCI^tO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
www.lindpia.sp.gov.b
PREFEITURA DA ESTANCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
C.Cií>t'4*ã! AJ&Cià&i&i J â fiA jn trS S ,!
DECLARACAO
Considerando os A lt. 16 e 17 da Lei Com plem entar n° 101/2000 (LRF)
DECLARO, sob as penas da Lei, que o objeto do referido P ro je to d e L e i
C o m p le m e n ta r n ° 0 0 2 /2 0 2 5 , não causará impacto orçam entário-financeiro nos
exercícios de 2025, 2026 e 2027.
DECLARO, ainda que a referida despesa tem adequação orçam entária e
financeira com a Lei Orçam entária Ariual e com patibilidade com o Piano Pturianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sem m ais firm o o presente.
Prefeitura da Estância Hidromineraí de Lindoia, aos 06 de janeiro de 2025.
/ U u ' , ,
LUC1ANO FRANCISCO DE GOD O! LOPES
/ ' / PREFEITy MUNICIPAL
Paço M unicipal “Agostinho de Souza Godoy”
Av. Rio do Peixe, 450 • Jardim Estância Lindoia - CEP 15.950-000 - LINDOIA/SP
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