Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Lindoia, 06 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Pelo presente submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.° 003/2025, que "Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do
Município da Estância Hidromineraf de Lindoia aplicar o reajuste anual da remuneração
dos profissionais da rede municipal de educação, em atenção à Lei Complementar
Municipal n° 1.154, de 22 de setembro de 2009 e à Portaria Interministerial MEC/MF n.°
13, de 23 de dezembro de 2024, que estabelece o índice de reajuste do piso nacional dos
profissionais do magistério público da educação básica pública para o exercício de 2025 e
dá outras providências''.
Referido Projeto de Lei Complementar apresenta alterações pontuais do Plano de
Carreira do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério visando adequar as tabelas de salário
dos cargos dos cargos de Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto de Educação Básica I
e II da rede municipal de ensino ao piso salarial nacional do magistério.
O piso salaria nacional do magistério foi criado em cumprimento ao que estabelece a
Constituição Federal, no artigo 60, III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno
definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de um ano para o outro.
Nos termos do §1°, do art. 2o, da mencionada norma federal, o piso salarial
profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município
não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do Magistério Público da educação básica, para
a jornada de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais, sendo que para jornada inferiores, o valor
será proporcional. Sendo assim, verificámos que para os cargos de Professor de Educação Básica I
e Professor Adjunto de Educação Básica I e II, os valores mostram-se aquém do definido pela
legislação federal. Para os demais, mostram-se adequados.
Diante disso, tendo em vista que se trata de importante medida a fim de dar
cumprimento à norma federal, CONVOCO a realização de sessão extraordinária, com estribo no art.
32, II, da Lei Orgânica do Município, esta il. Câmara Municipal de Lindoia para que, em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, conheça è aprovem o projeto proposto, como medida de relevante
interesse público.
Sendo o que cumpria para o momento, subscrevo-me com votos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUÉIANO FRANC!
^REFEIT
l
DE GODOI LOPES
UNICIPAL
:=A Sua Excelência, o Senhor \
| JULIANO JOAQUIM GRANCONATO DE SOUZA
■ S>D. Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - SP
S-g, § ®
;Pqço Mgnicipdl "Agostinho de Souza Godoy"
À v .R io d o Peixe. 450 - Jardim Estância tindoià - ÇEP 13.95Q-Q00 - LINDOIA/SP
CNP3.' 45.678.000/0001-83 / lE: 418.069.799.113 - Contato : (j 9) 3898-9900
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2025
"Dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo do Município da Estância
Hidromineral de Lindoia aplicar o reajuste
anual da remuneração dos profissionais da
rede municipal de educação, em atenção à
Lei Complementar Municipal n° 1.154, de 22
de setembro de 2009 e à Portaria
Interministerial MEC/MF n.° 13, de 23 de
dezembro de 2024, que estabelece o índice
de reajuste do piso nacional dos profissionais
do magistério público da educação básica
pública para o exercício de 2025 e dá outras
providências",
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA - ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. Io Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal reajustar o Piso Salarial
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, da Rede Municipal Pública, para
o exercício de 2025, fixando-o no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta
e sete reais e setenta e sete centavos), para jornada dè 40h (quarenta horas) semanais,
nos termos da Portaria Interministerial MEC/MF n.° 13, de 23 de dezembro de 2024,
mantendo-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n.° 1.154, de 22 de setembro de
2009, naquilo que não contrariar a legislação federal sobre a matéria.
Parágrafo único: O reajuste anula geral concedido aos servidores públicos do
Município de Lindoia, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, ficará absorvido
pelo índice fixado no caput deste artigo, sendo devido, tão somente, a diferença suficiente
para o atendimento do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Pública do
Município, observado o disposto no §1°, deste artigo, sendo vedado a utilização da soma
dos dois índices de reajuste para qualquer fim.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de I o de janeiro de 2025), revogadaê as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral Lindoia, aos 06 de janeiro de 2025.
/ O / -
LUCIANOFRANCI PIANO ERA*
PREFEI
► E GODOI LOPES
lUNICIPAL
Paço M unicipal "Agostinho d c Souza Godoy"
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LINDOIA
nova historia
DECLARACAO
Considerando os Art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF)
DECLARO, sob as penas da Lei, que o objeto do referido Projeto de Lei
Complementar n° 003/2025, não causará impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios de 2025, 2026 e 2027.
DECLARO, ainda que a referida despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sem mais firmo o presente.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 06 de janeiro de 2025.
v Paço M unicipal "Agostinho de Souza Godoy"
Av. Rio do Peixe, 450 • Jardim Estância Lindoia - CEP 13.950-000 - LINDOiA/SP
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