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PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N° 05 DE 13 DE JANEIRO DE 2025
"Dispõe sobre a suspensão parcial de
vigência da Lei n° 1.768 de 27 de
novembro de 2024, pelo prazo de três
meses.”
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, APROVA O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1o Fica suspenso parte do artigo 2° referente ao subsídio do Presidente da Câmara
e Vereadores, bem como o inteiro teor do artigo 3o da lei 1.768, pelo prazo de três meses.
Art. 2o Voltam a vigorar os valores constantes na Lei n® 1.263/2012 e suas alterações.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões, 13 de janeiro de 2025
Juliano Joaquim
President
istávo De Oliveira Cózaro
Vereador 1° Secretário
jconato de Souza
fa Câmara
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2° Secretário
Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de
Lindoia, em 13 de janeiro de 2025. ^
Vereador 1° Secretário
IM«" .
PODER
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Considerando o recebimento de notificação formal emitida pelo Tribunal de Contas,
que aponta possíveis indícios de inconformidades legais e/ou constitucionais na Lei n° 1.768 de 27 de
novembro de 2024, a Mesa Diretora, no exercício de suas competências legais e regimentais, propõe
a suspensão temporária de sua vigência, com base nos seguintes fundamentos:
Princípio da Legalidade e Supremacia do Interesse Público - A Constituição da
República estabelece como princípio basilar da administração pública a observância estrita da
legalidade (art 37, caput, da CF/88). Diante de possíveis inconsistências apontadas pelo Tribunal de
Contas, a continuidade da aplicação da referida lei pode comprometer a integridade jurídica e
administrativa do ato legislativo.
Atribuições do Tribunal de Contas - Conforme disposto nos artigos 71 e 75 da
Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar a legalidade, legitimidade e
economicidade dos atos administrativos, podendo recomendar ou determinar a suspensão de medidas
que violem a legislação vigente ou que apresentem vícios materiais e formais. A notificação recebida,
enquanto manifestação técnica e fundamentada, deve ser acatada como forma de resguardar a
segurança jurídica e o interesse público.
Prudência Administrativa e Resguardo Jurídico - A suspensão da vigência da Lei
n° 1.768 de 27 de novembro de 2024, visa garantir o tempo necessário para análise detalhada das
inconformidades indicadas, resguardando a Casa Legislativa e os agentes públicos de eventuais
responsabilizações decorrentes de atos praticados com base em norma que possa ser considerada
irregular ou inconstitucional.
Precedentes Normativos e Regimento Interno - O Regimento Interno desta Casa
Legislativa e as normas correlatas autorizam a Mesa Diretora a adotar medidas excepcionais e
preventivas em situações que demandem urgência e relevância. A suspensão temporária constitui um
ato necessário e adequado para assegurar a lisura dos processos legislativos e administrativos.
Conclusão
Dessa forma, a Mesa Diretora, no cumprimento de seu dever institucional, fundamenta
a suspensão da vigência da Lei n° .768 de 27 de novembro de 2024 como medida cauteíar, em respeito
às orientações do Tribunal de Contas e em prol da regularidade e eficiência das atividades públicas. A
presente justificativa acompanha o ato formal para garantir a transparência e a publicidade das
decisões adotadas.
Juliano Joaqui
Preside
C^uétávoJJe Oliveira Cózaro
V Vereador 1o Secretário
neonato de Souza
a Câmara
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2o Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^Aven ic g R ^ ^ lS p êixe,L460^ 3ardim Estância Lindoia - CEP 13.958-001 - UNDOIA/SR^j
Contato.:v(19) 5898-1 lis^E^m ãil^tendim ento^cqm araíindoíaiSpigÓv^BK
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