texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER LEGISLAffWO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06/2025
"Concede revisão gerai anual da remuneração dos
servidores públicos do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Lindoia.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LINDOIA, SP, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o. Ficam reajustados em 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento) os atuais valores percebidos pelos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Lindoia a título de remuneração, nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da
Constituição Federai de 1988.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Saia das Sessões, 13 de janeiro de 2025.
Neonato de Souza
a Câmara
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2o Secretário
Juliano Joaquii
;s»cAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDO IA
rÀwBnl<jgRÍ^wRêixerL460^.]ardim Estância lindoia ■ CEP 15.958-001 - LINDOIA/SPJ^
Contato.:^(19) 3898-1125 - E-mail:Tqtendimento@camaraMndoia.sp:gòv[l ~
CAMARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÀO PAULO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa implementar a revisão geral dos
- vencimentos dos servidores da Câmara Municipal em conformidade com o índice adotado para a
revisão geral.
Por força de mandamento constitucional estampado no inciso X do art. 37
da Carta vigente, restou consagrado aos servidores o direito à revisão geral dos vencimentos
percebidos, vejamos:
"Art. 37. ...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e distinção de índices”
Do citado dispositivo constitucional, podemos extrair os seguintes requisitos:
. Existência de lei específica;
. Observância da iniciativa privativa;
. Periodicidade anual;
. Indistinção de índices.
Os requisitos exigidos encontram-se presentes no projeto legislativo
apresentado, eis que veiculado em instrumento legislativo apropriado e observada a iniciativa privativa
(art. 38, parágrafo único, V, da LOM).
Assim, por se tratar de imperativo constitucional, contamos com
compreensão e aprovação dos Nobres Edis ao presente projeto de lei.
uliano Joaquim Gra
Presidente da
íDé Oliveira Cófaro
Vereádor 1o Secretário
ato de Souza
amara
João Henrique Pinto De Oliveira
Vereador 2° Secretário
CÂMARA M U N ICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA
^flvêniaa!RÍS5Õ?Relxe.V160„-.]ardim Estância Lindoia -CEP 13.958-001 - LINDOIA/SR
^G9ntqton|U97^98Tl25TÊ^railS
CAM ARA MUNICIPAL DE LINDOIA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Declaro, para os fins dispostos no inciso I! do art 16 e art 17 todos da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de
despesa referente ao Projeto de Lei 06/2025, que concede revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Lindoia, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e ê compatível com o Plano Plurianual
- PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2025.
Juliano Joaqu
Preside
Inconato de Souza
a Câmara
CÂMARA M UNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDO IA
Jardim Estancia Lindoia » CEP 13.958-001 - LINDOIA/SP
Contato : (19) 5898-1 t2 ^ ^ m ã il^ a te n dimento@camaralindoia.si
open original →